LEI Nº. 001/1997, DE 06 DE JANEIRO DE 1997.

 

PROMULGAÇÃO

 

Ementa - Dispõe sobre a Criação e Organização do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do Art. 46, § 3° da Lei Orgânica Municipal, e Art. 66, § 3° da Constituição da República Federativa do Brasil, e Art. 66, § 3° da Constituição Estadual, e eu na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas legais, promulgo a seguinte Lei:

 

TITULO I

 

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - COMASA - nos termos da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, ou outro órgão que vier substituí-la que é responsável pela coordenação da Política de Assistência Social e articulação com as demais Políticas Setoriais.

 

Art. 2° - O Conselho Municipal de Assistência Social - COMASA - terá como objetivos o enfrentamento à pobreza, garantia de renda mínima, universalização dos direitos sociais, visando a proteção, amparo, apoio à criança, adolescente, maternidade, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, promoção da integração ao mercado de trabalho, através de projetos especiais.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMASA:

 

I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social;

 

IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

 

V - Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

VI - Propor critérios para programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos;

 

VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados a população do Município pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais, que atuam na área de assistência social;

 

VIII - Aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social público e privado no âmbito Municipal;

 

IX - Aprovar a celebração de contratos ou convênios com os demais órgãos públicos e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, mediante apreciação e orientação jurídica prévia e expressa, sob pena de nulidade;

 

X - Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo CNAS;

 

XI - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade de serviços de assistência social, na órbita de cada serviço;

 

XII - Estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e os empregados das não governamentais, envolvidos na prestação de serviços de assistência social;

 

XIII - Efetuar as inscrições das entidades e organizações de assistência social, mantendo cadastro dessas, o qual deverá ser atualizado anualmente mediante atualização de dados, e apresentação dos documentos previstos nos artigos 28, 29 e 31 da Lei n° 8.666/93 e alterações;

 

XIX - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;

 

XV - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social no Município e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

 

XVI - Examinar propostas e denúncias sobre a área de assistência social;

 

XVII - Elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4° - O Conselho Municipal de Assistência Social – COMASA – será composto de 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

Caput alterado pela Lei n° 334/1999

 

I - Do Governo Municipal:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

Alínea alterada pela Lei n° 334/1999

 

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

Alínea alterada pela Lei n° 334/1999

 

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

Alínea alterada pela Lei n° 334/1999

 

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

Alínea alterada pela Lei n° 334/1999

 

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo. 

Alínea alterada pela Lei n° 334/1999

 

II - Do Governo Municipal:

Inciso alterado pela Lei n° 334/1999

 

a) composta por representantes dos prestadores de serviço (entidades de atendimento à infância e adolescência, albergues e asilos), representantes do usuário dessas, representantes das associações comunitárias, entidades patronais e dos trabalhadores, associações de defesa dos portadores de deficiência, da criança e do adolescente, de idosos, totalizando um numero de 05 (cinco) representantes;

 Alínea alterada pela Lei n° 334/1999

 

b) excepcionalmente para o biênio 1999 a 2001, a Quinta representante da sociedade civil a compor o COMASA, será a associação ou entidade que estiver ocupando a primeira suplência;

Alínea alterada pela Lei n° 334/1999

 

§ 1° - Cada titular do COMASA terá um suplente, oriundo da mesma entidade a que represente o titular;

 

§ 2° - Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal, mediante ato administrativo próprio, no qual também indicará os respectivos suplentes;

 

§ 3° - As entidades representantes da sociedade Civil, serão eleitas em assembléia geral dessas, as quais, uma vez selecionadas, terão o prazo de 15 (quinze) dias para indicar seus representantes e, decorrido o prazo em manifestação da(s) escolhida(s) esta(s) será (ão) substituída (s) por sua(s) suplente(s), conforme ordem de votação, tudo respeitando as formalidades a que devam se revestir os atos administrativos;

 

§ 4° - A cada 02(dois) anos, caberá ao representante da Secretaria Municipal de Ação Social, solicitar ao Presidente do COMASA, que promova a convocação da assembléia geral na qual serão indicados os novos mandatários, os quais poderão ser reconduzidos uma única vez. Sendo o biênio, o lapso temporal a um mandato;

 

§ 5° - As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área de assistência social por um período mínimo de 02 (dois) anos;

 

§ 6° - Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 15 (quinze) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituído pela entidade suplente subsequente, conforme ordem de votação;

 

§ 7° - Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil;

 

Art. 5° - O exercício da função de membro do COMASA reger-se-à pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da fixação de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II - Os conselheiros do COMASA perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

a) faltar a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser representada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

 

b) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; c) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

 

d) apresentar renúncia no plenário do conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do Conselho;

 

c) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal; o a substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação dos membros do COMASA, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa;

 

III - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASA serão substituidos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos;

 

IV - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência formal do secretário executivo do COMASA.

 

Art. 6° - Perderá a representação a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a tome incompatível com o exercicio da função de membro do conselho;

 

II - Extinção de sua base tenitorial de atuação no Estado;

 

III - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;

 

IV - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebido de órgãos governamentais e não governamentais;

 

V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços proposto na área de assistência social;

 

VI - Renúncia;

 

§ 1° - A perda da representação, se dará por deliberação da maioria absoluta dos membros do COMASA, iniciado mediante provocação dos membros, do Ministério Público ou qualquer cidadão, assegurada amplas defesas;

 

§ 2° - A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente, eleita na assembléia extraordinária para esse fim. No caso de não haver entidade suplente, o COMASA, estabelecerá em seu regimento critérios para escolha da nova entidade.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7° - O Conselho Municipal de Assistência Social, terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário;

 

II - Plenário.

 

Art. 8° - O regimento interno do COMASA fixará os prazos legais de convocação e demais disposições referentes as atribuições dos membros da Secretaria Executiva, e do Plenário, Assembléias Extraordinariamente deferidas pelo Presidente e, nas ordinárias mensalmente.

 

Art. 9° - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASA, através de recursos humanos, materiais, financeiros e esüiitura fisica para funcionamento regular deste conselho.

 

Art. 10° - Junto ao COMASA, atuarão como consultores um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral de Justiça, bem como, representante dos conselhos municipais afins, todos com direito a manifestação sem poder de voto.

 

Art. 11° - Para melhor desempenho de suas funções, o COMASA, poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização, em área de assistência social e outras a ele relacionado, para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art. 12° - Todas as sessões do COMASA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único - As resoluções do COMASA, bem como os termos tratados em plenário de diretoria, serão objetos de ampla e sistemática divulgação;

 

TITULO II

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 13° - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Recursos provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

III - Dotação especifica para o fundo mínimo de 05% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal para assistência social e as verbas adicionais que a lei estabeleça no decurso de cada exercício;

 

IV - Doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais e/ou estrangeiras, pessoas fisicas e/ou jurídicas, organizações governamentais e não governamentais;

 

V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei:

 

VI - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Assistência Social;

 

VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

IX - Transferências de outros Fundos;

 

X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

 

§ 1° - A dotação orçamentária prevista para a Assistência Social, da Secretaria Municipal de Ação Social, órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes;

 

§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação: “FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS”.

 

§ 3° - Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social, constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 14° - O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objetos de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com as diretrizes do COMASA.

 

Art. 15° - O FMAS será regido pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela coordenação da Política Pública Municipal de Assistência, sob orientação e controle do COMASA.

 

Art. 16° - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 17° - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, terão a seguinte destinação:

 

I - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo COMASA;

 

II - Apoio financeiro dos serviços, programas e projeto de enfrentamento a pobreza em âmbito Municipal;

 

III - Atender as ações assistências de caráter emergêncial;

 

IV - Apoiar financeiramente as entidades conveniadas sejam estas de direito público ou privado, na prestação de serviços de assistência social;

 

V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

Art. 18° - O repasse de recursos para entidades de organizações de assistência social, devidamente registradas no COMASA, e em dia com suas obrigações legais, será efetivado por meio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo COMASA.

 

Art. 19° - As transferências de recursos para as entidades e organizações, sejam estas de direito público ou privado, se processarão mediante convênios, contratos, acordos e similares, o que já fica autorizado por esta lei, obedecendo as demais legislações vigentes, e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASA;

 

Art. 20° - O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:

 

I - Firmar atos jurídicos referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASA;

 

II - Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o COMASA;

 

III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;

 

IV - Submeter ao COMASA o piano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e as Leis Orçamentárias do Município;

 

V - Submeter a apreciação do COMASA, trimestralmente, ou quando solicitado as prestações de contas e relatórios do FMAS;

 

VI - Ordenar os empenhos e organizar os pagamentos das despesas do FMAS.

 

Art. 21 - Para o atendimento das despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial, obedecidos as apreciações na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

TÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22° - Cabe ao Ministério Público Estadual, zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 23° - A organização, estrutura e funcionamento do COMASA, serão estabelecidos pelo regimento interno, a ser elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da nomeação de todos os seus membros, que ocorrerá oficialmente por ato do Prefeito Municipal, ou outra autoridade por ele indicado oficialmente.

 

Art. 24° - O Poder Executivo Municipal deverá diligenciar para a instalação do COMASA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único - O mandato da primeira composição do COMASA, caso assuma ainda este ano de 1996, será mandato suplementar, até 31 de dezembro de 1996. Em primeiro de janeiro de 1997, será efetuada nova escolha de membros, obedecendo o prazo do art. 4°, § 4° desta Lei.

 

Art. 25° - O Presidente do COMASA solicitará às entidades civis e órgãos públicos. 90 (noventa) dias antes do término de mandato dos conselheiros, a indicação de novos membros.

 

Art. 26° - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para nomear a comissão paritária, entre governo e sociedade civil, que proporá no mesmo prazo, o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera municipal, na forma do ali. 5° da Lei Federal n° 8.742/93.

 

Art. 27° - O Poder Executivo regulamentará o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, por Decreto, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da nomeação de seus membros.

 

Art. 28° - Esta lei entrará em vigor a contar da sua publicação.

 

Art. 29° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei Municipal n° 18/89.

 

Sala das sessões, 06 de janeiro de 1997.

 

JOCELM GONÇALVES DE JESUS

Presidente