LEI Nº 1182, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS E NÃO REPASSADAS AO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - IPASA.
O Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado do Espírito Santo , no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo artigo 71, inciso I
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias patronal e Aporte devidas e não repassadas, na totalidade, pelo
Município de Anchieta/ES ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido
pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Anchieta/ES - IPASA, relativo as competências de NOVEMBR0/2015 a DEZEMBR0/2016,
em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do
artigo 5° da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013
e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento , para o período a que se refere o caput deste
artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
Art. 2° Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados
nos termos do Artigo 130 da Lei Municipal 169/2004,
a qual determina que seja efetuado o calculo sob o mesmo regime aplicável as
hipóteses de não pagamento de Tributos municipais.
§ 1°. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data
de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou
parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
§ 2°. As prestações vencidas serão atualizadas nos termos do Artigo 130 da Lei Municipal 169/2004, a qual
determina que seja efetuado o calculo sob o mesmo regime
aplicável as hipóteses de não pagamento de Tributos municipais.
Art. 3° As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais,
suplementadas, se necessário.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 09 de Fevereiro de 2017.
FABRÍCIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Anchieta