LEI Nº 1182, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS E NÃO REPASSADAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - IPASA.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo , no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 71, inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronal e Aporte devidas e não repassadas, na totalidade, pelo Município de Anchieta/ES ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Anchieta/ES - IPASA, relativo as competências de NOVEMBR0/2015 a DEZEMBR0/2016, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013.

 

Parágrafo único. É vedado o parcelamento , para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

 

Art. 2° Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados nos termos do Artigo 130 da Lei Municipal 169/2004, a qual determina que seja efetuado o calculo sob o mesmo regime aplicável as hipóteses de não pagamento de Tributos municipais.

 

§ 1°. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

 

§ 2°. As prestações vencidas serão atualizadas nos termos do Artigo 130 da Lei Municipal 169/2004, a qual determina que seja efetuado o calculo sob o mesmo regime

aplicável as hipóteses de não pagamento de Tributos municipais.

 

Art. 3° As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas, se necessário.

 

Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 09 de Fevereiro de 2017.

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta