LEI Nº 1125, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art.132 , inciso II, da Lei Orgânica do Município
de Anchieta, a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Anchieta, referente ao exercício de 2016,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2°, da Constituição Federal, no art. 132,
§ 2° da Lei Orgânica do município de Anchieta, e na Lei Complementar nº
101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII - as disposições gerai
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMI NISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2°. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2016, em
consonância com o Plano Plurianual de Aplicação (PPA), são as especificadas no
Anexo de Prioridades e Metas que integra esta Lei.
§ 1°. O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária
Anual promoverá, se necessário, a adequação do Anexo de Metas Fiscais.
§ 2º. As prioridades e metas definidas terão precedência na alocação de
recursos no Orçamento de 2016 não se constituindo, todavia , em limite à
programação das despesas .
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3°. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária , segundo a classificação funcional e a programática ,
explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas
metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1°. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria
n. 042, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2°. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os
objetivos da administração se exprimem , são os integrantes do Plano Plurianual
de Aplicação e suas alterações.
§ 3°. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo,
será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria
de Orçamento Federal, e suas alterações:
I – pessoal e encargos sociais (1);
II – juros e encargos da dívida (2);
III – outras despesas correntes (3);
IV – investimentos (4);
V – inversões financeiras (5);
VI – amortização da dívida (6).
§ 4°. A reserva de contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo
de natureza de despesa.
Art. 4°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa , envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo , das quais resulta um produto gue
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Art. 5° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam.
Art. 7° As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
Art. 8° As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 9° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. O Orçamento do Município para o exercício de 2016 será elaborado
visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a
viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2016 e sua respectiva execução
deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
em observância ao artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 11. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2016.
Art. 12. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento,
a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta,
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 13. O Município só contribuirá para o custeio de despesas
de competência de outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do
art. 62, da LC 101/2000)
Art. 14. É vedada a destinação a título de Subvenções Sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação desde que
atendam às seguintes condições:
I - Comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente
junto ao Estado e ao Município, e às entidades da administração pública
estadual e municipal;
II - Apresentação de Plano de Aplicação dos Recursos (Plano de Trabalho)
elaborado para o ano a que se refere o pleito;
Art. 15. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no
Art. 12 § 6°, da Lei Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos, desde que sejam:
I- Voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura e de proteção ambiental;
II - Consórcios Públicos, legalmente constituídos;
III - Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da
pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos
públicos.
Art. 16. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e
amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas
ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à
Câmara Municipal.
Art. 17. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes
princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para
os quais ações que assegurem sua
manutenção tenham sido previstas no
Plano Plurianual de Aplicação;
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica,
econômica, financeira e ambiental.
Art. 18. Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual de Aplicação, que
tenham sido objeto de projetos de lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir através da Lei Orçamentária
de 2016 alterações no PPA decorrentes da inclusão de novas ações, modificações
na nomenclatura e codificação de despesas.
Art. 19. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de
2016, terá como limite máximo, a margem resultante da combinação das Resoluções
40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.
Art. 20. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 21. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 3%
(três por cento), da receita corrente líquida estimada.
Art. 22. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis
de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupo de despesa, categoria
econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão
ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de
portaria pelo (a) Secretário(a) Municipal de Governo .
Art. 23. A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2016 conterá autorização
ao Poder Executivo e seus Fundos, ao Poder Legislativo e, ao Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Anchieta, para:
I - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de
recursos a totalidade do valor apurado a título de excesso de arrecadação do
exercício de 2016;
II - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de
recursos a totalidade do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício de 2015;
III – Suplementar as dotações orçamentárias em até 60% (sessenta por
cento) do valor total do orçamento da despesa, utilizando como fonte de
recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de crédito adicionais;
IV - Incluir novas fontes de recursos em uma dotação orçamentária já
existente no orçamento visando atender as despesas provenientes de receitas de
convênio ou de outras origens decorrentes da execução orçamentária.
V - A executar suplementação entre fontes de recursos diferentes de uma
mesma dotação orçamentária.
§ 1°. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão
modificados independentemente de nova publicação.
§ 2º. As suplementações efetuadas dentre as dotações orçamentárias
pertencentes à mesma categoria econômica de despesa e a mesma unidade gestora
não irão onerar o percentual informado no inciso III deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 24. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses
previstas no art. 9° e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar nº
101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de
forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades,
na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "outras despesas correntes
" e no de "investimentos e inversões financeiras ".
Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o artigo 168, da Constituição
Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 25. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do
art. 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra para
pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.
Art. 26. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas
fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente
superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a
capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa
da folha de pagamento de junho de 2015, projetada para o exercício de 2016,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 28. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive
reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se,
cumulativamente:
I- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observados os limites estabelecidos nos arts.
19 e 20, da Lei Complementar 101/2000;
III - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 29. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço
de Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de possível taxa de
coleta de resíduos sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a
serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 30. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão
apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando
satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 32. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 3º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
Art. 33. Caso o projeto de lei orçamentária de 2016 não seja sancionado até 31
de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for
sancionada.
§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto
neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através
da abertura e créditos adicionais.
§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do IPASA;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso
anterior;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2012 e
cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda
além do 1° semestre de 2016.
Art. 34. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2015 poderão ser reabertos, no limite
de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2016 conforme o disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição
Federal.
Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal de Governo, através da Gerência Municipal
de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração
do Orçamento Municipal.
Parágrafo Único. O órgão coordenador determinará sobre:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas
parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos,
autarquias e fundos;
III- instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos.
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
anual de desembolso bimestral, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº
101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até
sessenta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 37. Entende-se, para efeito do § 3°, do art. 16 da Lei Complementar nº101,
de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dós incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de
1993.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 18 de dezembro de 2015.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Anchieta