LEI Nº 1125, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art.132 , inciso II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O Orçamento do Município de Anchieta, referente ao exercício de 2016, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, no art. 132, § 2° da Lei Orgânica do município de Anchieta, e na Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - as disposições gerai

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMI NISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2°. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2016, em consonância com o Plano Plurianual de Aplicação (PPA), são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas que integra esta Lei.

 

§ 1°. O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual promoverá, se necessário, a adequação do Anexo de Metas Fiscais.

 

§ 2º. As prioridades e metas definidas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2016 não se  constituindo, todavia , em limite à programação das despesas .

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3°. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária , segundo a classificação funcional e a programática , explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1°. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n. 042, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.

 

§ 2°. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem , são os integrantes do Plano Plurianual de Aplicação e suas alterações.

 

§ 3°. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

I – pessoal e encargos sociais (1);

 

II – juros e encargos da dívida (2);

 

III – outras despesas correntes (3);

 

IV – investimentos (4);

 

V – inversões financeiras (5);

 

VI – amortização da dívida (6).

 

§ 4°. A reserva de contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4°. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa , envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo , das quais resulta um produto gue concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 5° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 7° As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8° As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 9° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10. O Orçamento do Município para o exercício de 2016 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2016 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, em observância ao artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 11. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2016.

 

Art. 12. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 13. O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do art. 62, da LC 101/2000)

 

Art. 14. É vedada a destinação a título de Subvenções Sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação desde que atendam às seguintes condições:

 

I - Comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente junto ao Estado e ao Município, e às entidades da administração pública estadual e municipal;

 

II - Apresentação de Plano de Aplicação dos Recursos (Plano de Trabalho) elaborado para o ano a que se refere o pleito;

 

Art. 15. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12 § 6°, da Lei Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, desde que sejam:

 

I- Voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e de proteção ambiental;

 

II - Consórcios Públicos, legalmente constituídos;

 

III - Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.

 

Art. 16. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de  juros,  encargos e  amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 17. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações  que  assegurem sua  manutenção tenham  sido  previstas no  Plano Plurianual de Aplicação;

 

III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 18. Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada constante de propostas de alterações do Plano Plurianual de Aplicação, que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir através da Lei Orçamentária de 2016 alterações no PPA decorrentes da inclusão de novas ações, modificações na nomenclatura e codificação de despesas.

 

Art. 19. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2016, terá como limite máximo, a margem resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.

 

Art. 20. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 21. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada.

 

Art. 22. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo (a) Secretário(a)  Municipal de Governo .

 

Art. 23. A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2016 conterá autorização ao Poder Executivo e seus Fundos, ao Poder Legislativo e, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Anchieta, para:

 

I - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do valor apurado a título de excesso de arrecadação do exercício de 2016;

 

II - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2015;

 

III – Suplementar as dotações orçamentárias em até 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento da despesa, utilizando como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de crédito adicionais;

 

IV - Incluir novas fontes de recursos em uma dotação orçamentária já existente no orçamento visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras origens decorrentes da execução orçamentária.

 

V - A executar suplementação entre fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação orçamentária.

 

§ 1°. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

§ 2º. As suplementações efetuadas dentre as dotações orçamentárias pertencentes à mesma categoria econômica de despesa e a mesma unidade gestora não irão onerar o percentual informado no inciso III deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 24. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9° e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos  Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "outras despesas correntes " e no de "investimentos e inversões financeiras ".

 

Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o artigo 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 25. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.

 

Art. 26. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de junho de 2015, projetada para o exercício de 2016, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 28. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000;

 

III - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de possível taxa de coleta de resíduos sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 30. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 32. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.

 

Art. 33. Caso o projeto de lei orçamentária de 2016 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura e créditos adicionais.

 

§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários a cargo do IPASA;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2012 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2016.

 

Art. 34. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2015 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2016 conforme o disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal de Governo, através da Gerência Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo Único. O órgão coordenador determinará sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos;

 

III- instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso bimestral, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até sessenta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 37. Entende-se, para efeito do § 3°, do art. 16 da Lei Complementar nº101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dós incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 18 de dezembro de 2015.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta