DECLARADA INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0026600-06.2016.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.

 

REVOGADA PELA LEI Nº 1156/2016

 

LEI Nº. 1103, DE 08 DE SETEMBRO DE 2015

 

REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA E INSTITUI O FUNDO DE RESERVA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151, DE AGOSTO DE 2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1° Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referente a processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, de competência dos municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa , serão disponibilizados ao Município de Anchieta nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015 e de acordo com a presente Lei.

 

Art. 2° As instituições financeiras recebedoras e/ou depositárias deverão repassar, automaticamente, às contas específicas do Município de Anchieta, os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, referentes aos processos judiciais e administrativos que trata o art. 1º, bem como os seus respectivos acessórios.

 

Art. 3° Fica instituído o Fundo de Reserva dos  Depósitos Judiciais , a ser mantido no Banco do Estado do Espírito Santo  S.A.  - BANESTES, destinado ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para levantamento  dos  depósitos  tributários  ou  não tributários em que o Município de Anchieta/ES seja parte, quando  a decisão for  contrária ao Município, nos termos da Lei Complementar Federal nº  151,  de  05  de agosto de 2015.

 

§ 1º A instituição financeira oficial - Banco do Estado do Espírito Santo S.A - BANESTES tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

 

§ 2º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Município constituirá o fundo de reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total de que trata o art. 2º da Lei Complementar Federal Nº 151, de 05 de agosto de 2015, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

 

§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC para títulos federais.

 

§ 4º Em observância ao artigo 3°, § 6° da Lei Complementar Federal 151, de 05 de agosto de 2015, compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º desta lei, discriminando:

 

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

 

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do artigo 3°, § 3º da Lei Complementar Federal 151 de 05 de agosto de 2015, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 3º deste artigo.

 

Art. 4º A habilitação do Município ao recebimento das transferências referidas no art. 3º desta lei é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo que preveja:

 

I- a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro , observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei;

 

II- a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do art. 3º, condição está a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 3º desta Lei;

 

III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 6° desta Lei; e

 

IV - a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até quarenta  e oito  horas, após comunicação  da  instituição  financeira , sempre  que o seu saldo estiver abaixo  dos  limites  estabelecidos  no  §  2º do  art.  3º desta Lei.

 

Art. 5º Para identificação dos depósitos, cabe ao Município manter atualizada na instituição financeira relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – NPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.

 

Art. 6º Os recursos repassados na forma desta Lei ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 22 do art. 32, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

 

I- Precatórios judiciais de qualquer natureza;

 

II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

 

III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e ó Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

 

IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios do Município, nas mesmas hipóteses do inciso III.

 

Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do  depositante  pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte  composição:

 

I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 22 do art. 32 da acrescida da remuneração que lhe foi  originalmente  atribuída será de responsabilidade  direta e imediata da instituição depositária ; e

 

II- a diferença entre o valor referido no inciso 1 e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 22 do art. 32,

 

§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso li ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 2º do art. 3º, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 42,

 

§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I

 

§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo , a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito , informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária , a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo .

 

Art. 8º Nos casos em que o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 2º do art. 3º, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 4º, será o Município excluído da sistemática de que trata o art. 9º parágrafo único da Lei Complementar 151, de 05 de agosto de 2015.

 

Art. 9° Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida à parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 2º do art. 3º.

 

§ 2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 2° acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

 

Art.10. Compete ao Secretário da Fazenda à realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e administrativos de que trata a Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015, em especial, junto à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais.

 

Parágrafo único. A operacionalização e manutenção do fundo serão regulamentadas por meio de Decreto no prazo de até 60 (sessenta dias) após a publicação desta lei.

 

Art. 11 Para fins desta Lei aplica-se; no que couber e/ou for omissa essa espécie normativa, as disposições da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015.

 

Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessárias.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, ES, 08 de Setembro de 2015.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta