DECLARADA INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN
Nº 0026600-06.2016.8.08.0000 PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.
REVOGADA PELA LEI Nº 1156/2016
LEI Nº. 1103, DE 08 DE SETEMBRO DE
2015
REGULAMENTA A
UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA E
INSTITUI O FUNDO DE RESERVA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA, CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151, DE AGOSTO DE 2015.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° Os depósitos judiciais e administrativos em
dinheiro referente a processos judiciais e administrativos, tributários ou não
tributários, de competência dos municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa , serão disponibilizados ao Município de Anchieta nos
termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015 e de acordo
com a presente Lei.
Art. 2° As instituições financeiras recebedoras e/ou
depositárias deverão repassar, automaticamente, às contas específicas do
Município de Anchieta, os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) do
valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, referentes aos processos
judiciais e administrativos que trata o art. 1º, bem como os seus respectivos
acessórios.
Art. 3° Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais
, a ser mantido no Banco do Estado do Espírito Santo S.A. -
BANESTES, destinado ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões
administrativas, para levantamento
dos depósitos tributários
ou não tributários em que o
Município de Anchieta/ES seja parte, quando
a decisão for contrária ao
Município, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151,
de 05 de agosto de 2015.
§ 1º A instituição financeira oficial - Banco do
Estado do Espírito Santo S.A - BANESTES tratará de forma segregada os depósitos
judiciais e os depósitos administrativos.
§ 2º O montante dos depósitos judiciais e administrativos
não repassados ao Município constituirá o fundo de reserva referido no caput
deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do
total de que trata o art. 2º da Lei Complementar
Federal Nº 151, de 05 de agosto de 2015, acrescidos da remuneração que lhes foi
atribuída.
§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão
remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia- SELIC para títulos federais.
§ 4º Em observância ao artigo 3°, § 6° da Lei
Complementar Federal 151, de 05 de agosto de 2015, compete à instituição
financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter
escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º
desta lei, discriminando:
I - o valor total do depósito, acrescido da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II - o valor da parcela do depósito mantido na
instituição financeira, nos termos do artigo 3°, § 3º da Lei Complementar Federal
151 de 05 de agosto de 2015, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída
e os rendimentos decorrentes do disposto no § 3º deste artigo.
Art. 4º A habilitação do Município ao recebimento das
transferências referidas no art. 3º desta lei é condicionada à apresentação ao
órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se
refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo chefe do Poder
Executivo que preveja:
I- a manutenção do fundo de reserva na instituição
financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro ,
observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei;
II- a destinação automática ao fundo de reserva do
valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição
financeira nos termos do § 2º do art. 3º, condição está a ser observada a cada
transferência recebida na forma do art. 3º desta Lei;
III - a autorização para a movimentação do fundo
de reserva para os fins do disposto nos arts. 6°
desta Lei; e
IV - a recomposição do fundo de reserva pelo
Município, em até quarenta
e oito horas, após
comunicação da instituição
financeira , sempre que o seu
saldo estiver abaixo dos limites
estabelecidos no § 2º
do art.
3º desta Lei.
Art. 5º Para identificação dos depósitos, cabe ao Município manter atualizada na instituição
financeira relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – NPJ
dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.
Art. 6º Os recursos repassados na forma desta Lei ao Município,
ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 22 do art. 32,
serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I- Precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - dívida pública fundada, caso a lei
orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da
totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam
precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III - despesas de capital, caso a lei orçamentária
do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos
precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não
pagos referentes aos exercícios anteriores e ó Município não conte com
compromissos classificados como dívida pública fundada;
IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do
equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios
do Município, nas mesmas hipóteses do inciso III.
Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa
para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do
depósito efetuado nos termos desta Lei acrescido da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no
prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
I - a parcela que foi mantida na instituição
financeira nos termos do § 22 do art. 32 da acrescida da remuneração que lhe
foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária
; e
II- a diferença entre o valor referido no inciso 1 e o total devido ao depositante nos termos do caput será
debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 22 do art. 32,
§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o
débito referido no inciso li ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 2º
do art. 3º, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV
do art. 42,
§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de
reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição
financeira restituirá ao depositante valor disponível no fundo acrescido do
valor referido no inciso I
§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo , a instituição financeira notificará a autoridade
expedidora da ordem de liberação do depósito , informando a composição
detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária , a parcela
efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago
depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo .
Art. 8º Nos casos em que o Município não recompuser o
fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 2º do art. 3º, será suspenso
o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do
saldo.
Parágrafo
único. Sem
prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da
obrigação referida no inciso IV do art. 4º, será o Município excluído da
sistemática de que trata o art. 9º parágrafo único da Lei Complementar 151, de
05 de agosto de 2015.
Art. 9° Encerrado o processo litigioso com ganho de causa
para o Município, ser-lhe-á transferida à parcela do depósito mantida na
instituição financeira nos termos do § 2º do art. 3º acrescida da remuneração
que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste
artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte
saldo inferior ao mínimo exigido no § 2º do art. 3º.
§ 2º Na situação prevista no caput, serão
transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à
exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus
acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 2° acrescidos da
remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art.10. Compete ao Secretário da Fazenda à realização dos
atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos
Depósitos Judiciais e administrativos de que trata a Lei Complementar Federal
nº 151, de 05 de agosto de 2015, em especial, junto à instituição financeira
gestora do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais.
Parágrafo
único. A
operacionalização e manutenção do fundo serão regulamentadas por meio de
Decreto no prazo de até 60 (sessenta dias) após a publicação desta lei.
Art. 11 Para fins desta Lei aplica-se; no que couber e/ou
for omissa essa espécie normativa, as disposições da Lei Complementar Federal
nº 151, de 05 de agosto de 2015.
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessárias.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Anchieta,
ES, 08 de Setembro de 2015.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Anchieta