LEI Nº 1096, DE 12 DE AGOSTO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO REQUERENTE AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, OS IDOSOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR Á 60 (SESSENTA) ANOS E GESTANTES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Terão prioridade na tramitação os processos administrativos protocolados ou em tramitação no Poder Executivo e Legislativo, assim como no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Anchieta – IPASA, em que figure como requerente as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e as gestantes.

 

Art. 2º O beneficio será concedido ao interessado que atestar a sua condição especial junto à autoridade administrativa responsável pelo processo.

 

Art. 3º Reconhecida a condição especial do requerente e concedido o beneficio da prioridade nos processos administrativos, esta não cessará:

 

I – Até 120(cento e vinte) dias após o fim da gestação;

 

II – Com a morte do beneficiário idoso, desde que o sucessor habilitado no processo for o cônjuge, companheiro ou companheira, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 4º Os autos do processo administrativo onde for concedida a prioridade deve ter anotação do deferimento do beneficiário e deve ser autuado de forma a diferenciá-lo dos demais.

 

Art. 5º A infração ao disposto nesta lei sujeitará os responsáveis as penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público Municipais.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei 447, de 04 de abril de 2007.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 12 de Agosto de 2015.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta