LEI Nº 1096, DE 12 DE AGOSTO DE 2015
DISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO REQUERENTE AS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA, OS IDOSOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR Á 60 (SESSENTA) ANOS E
GESTANTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Terão prioridade na tramitação os processos administrativos
protocolados ou em tramitação no Poder Executivo e Legislativo, assim como no
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Anchieta
– IPASA, em que figure como requerente as pessoas portadoras de deficiência, os
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e as gestantes.
Art. 2º O beneficio será
concedido ao interessado que atestar a sua condição especial junto à autoridade
administrativa responsável pelo processo.
Art. 3º Reconhecida a condição especial do requerente e concedido o beneficio da
prioridade nos processos administrativos, esta não cessará:
I – Até 120(cento e vinte) dias após o fim da
gestação;
II – Com a morte do beneficiário idoso, desde
que o sucessor habilitado no processo for o cônjuge, companheiro ou
companheira, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 4º Os autos do processo
administrativo onde for concedida a prioridade deve ter anotação do deferimento
do beneficiário e deve ser autuado de forma a diferenciá-lo dos demais.
Art. 5º A infração ao disposto
nesta lei sujeitará os responsáveis as penalidades previstas no Estatuto do
Servidor Público Municipais.
Art. 6º Fica revogada a Lei 447, de 04 de abril de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 12 de
Agosto de 2015.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Anchieta