LEI Nº. 109/2002, DE 25 DE JUNHO DE 2002.

 

Revogada pela Lei n° 250/2005

 

Dispõe sobre a nova redação da Lei Ordinária Municipal nº 210/1997, e dá outras providências.

 

A Função Legislativa do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu, Chefe da Função Executiva do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao que determina o art. 42, combinado com o art. 71, I, da LOM, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - A Lei Ordinária Municipal n° 210/1997, nos seus artigos 1º ao 3º, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Anchieta, autorizado a destinar recursos públicos a Colônia de pesca Marcílio Dias, pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis e Pessoas Jurídicas da Comarca de Anchieta, e com sede administrativa neste Município.

 

Art. 2º - A destinação se materializará mediante entrega de cheque nominal à Instituição, ou, por depósito bancário direto em conta corrente da benefíciária.

 

Art. 3º - A destinação de recursos será em forma de parcelas mensais no valor unitário de até R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 4º - A destinação a que se referem os artigos anteriores, terá fim especifico de socorrer a entidade em seu custeio de despesas administrativas e operacionais.

 

Art. 5º - A destinação de recursos públicos acima especificada correrá por conta das dotações, programas, sub-programas e fichas, apropriadas nas LOA’s, bem como seus direcionamentos anuais e quadrienais previstos nas LDO’s e PPA, vigentes e futuras.

 

Art. 6º - Ao Poder Executivo é facultado a formalização de convênio para regular o presente vínculo, ou, especificará as formas, meios e prazos, via regulamentação geral.

 

Art. 2º - Permanecem inalterados os artigos não alcançados por esta Lei, devendo a Função Executiva promover a remuneração daqueles não alterados.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANCHIETA (ES), AOS 25 DE JUNHO DE 2002.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal