Dispõe sobre a nova redação da
Lei Ordinária Municipal nº 210/1997, e dá outras providências.
A Função Legislativa do Município de Anchieta,
Estado do Espírito Santo, aprovou e eu, Chefe da Função Executiva do Município
de Anchieta, Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao que determina o art.
42, combinado com o art. 71, I, da LOM,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Ordinária Municipal n° 210/1997, nos seus artigos
1º ao 3º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o
Poder Executivo do Município de Anchieta, autorizado a destinar recursos
públicos a Colônia de pesca Marcílio Dias, pessoa jurídica de direito privado,
devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis e Pessoas
Jurídicas da Comarca de Anchieta, e com sede administrativa neste Município.
Art. 2º - A
destinação se materializará mediante entrega de cheque nominal à Instituição,
ou, por depósito bancário direto em conta corrente da benefíciária.
Art. 3º - A
destinação de recursos será em forma de parcelas mensais no valor unitário de
até R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 4º - A
destinação a que se referem os artigos anteriores, terá fim especifico de
socorrer a entidade em seu custeio de despesas administrativas e operacionais.
Art. 5º - A
destinação de recursos públicos acima especificada correrá por conta das dotações,
programas, sub-programas e fichas, apropriadas nas LOA’s, bem como seus
direcionamentos anuais e quadrienais previstos nas LDO’s e PPA, vigentes e
futuras.
Art. 6º - Ao
Poder Executivo é facultado a formalização de convênio para regular o presente
vínculo, ou, especificará as formas, meios e prazos, via regulamentação geral.”
Art. 2º - Permanecem
inalterados os artigos não alcançados por esta Lei, devendo a Função Executiva
promover a remuneração daqueles não alterados.
Art. 3º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANCHIETA
(ES), AOS 25 DE JUNHO DE 2002.
Prefeito Municipal