LEI Nº. 108/2002, DE JUNHO DE 2002.

 

Revogada pela Lei n° 244/2005

 

Dispõe sobre a nova redação da Lei Ordinária Municipal nº. 008/2000, e dá outras providências.

 

A Função Legislativa do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu, Chefe da Função Executiva do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao que determina o art. 42, combinado com o art. 71, inciso I, da LOM, sanciono a seguinte lei:

 

        

Art. 1º - A Lei Ordinária Municipal nº. 008/2000, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Anchieta, autorizado a destinar recursos públicos a EMCAPER, pessoa jurídica de direito público, instituída na forma da lei, e com unidade operacional neste Município.

 

  Art. 2º - A destinação se materializará mediante entrega de cheque nominal à Instituição, ou, por deposito bancário direto em conta corrente da beneficiária.

 

  Art. 3º - A destinação de recursos será em forma de parcelas mensais no valor unitário de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

  Art. 4º - A destinação a que aos artigos anteriores, terá fim específico de socorrer a entidade em seu custeio de despesas administrativas e operacionais, especialmente, no custeio de despesas como aluguel, reposição de pequenas peças e material rodante do veículo colocado à disposição dos serviços conveniados.

 

Art. 5º - A destinação de recursos públicos acima especificada correrá por conta das dotações, programas, sub-programas e fichas, apropriadas nas LOA’s, bem como seus direcionamentos anuais e quadrienais previstos nas LDO’s e PPA, vigentes e futuras.

 

Art. 6º - Ao Poder Executivo é facultado a formalização de convênio para regular o presente vínculo, ou, especificará a formas meios e prazos, via regulamentação geral, inclusive para as prestações de contas.

 

Art. 7º - O Poder Executivo terá ainda, por obrigação contratual onerosa, o fornecimento de:

 

I – manutenção de sua higiene, limpeza e uma zeladora;

 

II – custeio das despesas de energia, água, esgoto, telefone/fax, manutenção e reparo dos veículos colocados à disposição da prestação de assistência aos agricultores;

 

III – dar publicidade a todos os atos vinculados ao convenio firmado, seu termo inicial, possíveis aditivos, bem como a presente lei, sob pena de não se dar seguimento ao vinculo;

 

Parágrafo Único - Entende-se por manutenção, a sua mantença em combustível, lubrificantes, lavagem interna e externa, ficando excluído todo e qualquer reparo ou reforma decorrente de qualquer espécie de acidente ou evento similar.

 

Art. 8º - Caberá a EMCAPER:

 

I – a prestação das orientações tecnico-agropecuário, de forma gratuita a todos os pequenos produtores rurais, seja proprietário ou não;

 

II – a participação juntamente com o Executivo Municipal em eventos e programas relacionados ao presente assunto;

 

III – fornecer informações ao Município inerentes aos trabalhos executados, bem como, de pesquisas outras das quais seja detentora, sob qualquer forma.

 

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANCHIETA (ES), AOS 25 DE JUNHO DE 2002.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal