Dispõe sobre a nova redação da
Lei Ordinária Municipal nº. 008/2000, e dá outras providências.
A Função Legislativa do Município
de Anchieta, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu, Chefe da Função Executiva
do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao que
determina o art. 42, combinado com o art. 71,
inciso I, da LOM, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei Ordinária Municipal nº. 008/2000, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
1º - Fica o Poder
Executivo do Município de Anchieta, autorizado a destinar recursos públicos a EMCAPER,
pessoa jurídica de direito público, instituída na forma da lei, e com unidade
operacional neste Município.
Art. 2º - A
destinação se materializará mediante entrega de cheque nominal à Instituição,
ou, por deposito bancário direto em conta corrente da beneficiária.
Art. 3º - A
destinação de recursos será em forma de parcelas mensais no valor unitário de
até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Art. 4º - A
destinação a que aos artigos anteriores, terá fim específico de socorrer a
entidade em seu custeio de despesas administrativas e operacionais,
especialmente, no custeio de despesas como aluguel, reposição de pequenas peças
e material rodante do veículo colocado à disposição dos serviços conveniados.
Art. 5º
- A destinação de recursos
públicos acima especificada correrá por conta das dotações, programas,
sub-programas e fichas, apropriadas nas LOA’s, bem como seus direcionamentos
anuais e quadrienais previstos nas LDO’s e PPA, vigentes e futuras.
Art. 6º
- Ao Poder Executivo é
facultado a formalização de convênio para regular o presente vínculo, ou,
especificará a formas meios e prazos, via regulamentação geral, inclusive para
as prestações de contas.
Art. 7º
- O Poder Executivo terá
ainda, por obrigação contratual onerosa, o fornecimento de:
I – manutenção de sua higiene, limpeza
e uma zeladora;
II – custeio das despesas de energia,
água, esgoto, telefone/fax, manutenção e reparo dos veículos colocados à
disposição da prestação de assistência aos agricultores;
III – dar publicidade a todos os atos
vinculados ao convenio firmado, seu termo inicial, possíveis aditivos, bem como
a presente lei, sob pena de não se dar seguimento ao vinculo;
Parágrafo
Único - Entende-se
por manutenção, a sua mantença em combustível, lubrificantes, lavagem interna e
externa, ficando excluído todo e qualquer reparo ou reforma decorrente de
qualquer espécie de acidente ou evento similar.
Art. 8º
- Caberá a EMCAPER:
I – a prestação das orientações
tecnico-agropecuário, de forma gratuita a todos os pequenos produtores rurais,
seja proprietário ou não;
II – a participação juntamente com o
Executivo Municipal em eventos e programas relacionados ao presente assunto;
III – fornecer informações ao Município
inerentes aos trabalhos executados, bem como, de pesquisas outras das quais
seja detentora, sob qualquer forma.
Art. 9º
- Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.”
Art. 2º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANCHIETA (ES), AOS 25 DE JUNHO DE
2002.
Prefeito Municipal