Dispõe sobre a nova redação da
Lei Ordinária Municipal nº. 211/1997, e dá outras providências.
A Função Legislativa do Município de
Anchieta, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu, Chefe da Função Executiva do
Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao que
determina o art. 42, combinado com o art. 71, I, da LOM, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - A Lei Ordinária Municipal n° 211/1997, nos seus
artigos 1º ao 4º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o
Poder Executivo do Município de Anchieta, autorizado a destinar recursos
públicos a Associação Sociedade Pestalozzi de
Anchieta, pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrada no Cartório
de Registro Geral de Imóveis e Pessoas Jurídicas da Comarca de Anchieta, e com
sede administrativa neste Município.
Art. 2º - A
destinação se materializará mediante entrega de cheque nominal à Instituição,
ou, por depósito bancário direto em conta corrente da benefíciária.
Art. 3º - A
destinação de recursos será em forma de parcelas mensais no valor unitário de
até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º - A
destinação a que se referem os artigos anteriores, terá
fim especifico de socorrer a entidade em seu custeio de despesas
administrativas e operacionais.
Art. 5º - A
destinação de recursos públicos acima especificada correrá por conta das
dotações, programas, sub-programas e fichas,
apropriadas nas LOA’s, bem como seus direcionamentos
anuais e quadrienais previstos nas LDO’s e PPA,
vigentes e futuras.
Art. 6º - Ao
Poder Executivo é facultado a formalização de convênio
para regular o presente vínculo, ou, especificará as formas, meios e prazos,
via regulamentação geral.
Art. 7º - Fica a
entidade beneficiária, obrigada a prestar contas ao Poder Executivo e
Legislativo no prazo de 60 dias após a data do repasse. ”
Art. 2º - Permanecem
inalterados os artigos não alcançados por esta Lei, devendo a Função Executiva
promover a remuneração daqueles não alterados.
Art. 3º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANCHIETA
(ES), AOS 25 DE JUNHO DE 2002.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.