LEI Nº 1050 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE ANCHIETA (COMDDIA), DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO (FMI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
das Disposições
Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a Política Municipal de defesa dos Direitos do Idoso e estabelece normas
gerais para sua adequada aplicação, o Fundo Municipal do Idoso e dá outras
Providencias.
Seção II
dos Objetivos
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de defesa dos Direitos do Idoso
(COMDDIA), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador
da política de atenção a pessoa idosa, de composição paritária, de caráter
permanente, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas
para a pessoa idosa no âmbito do município, em atendimento as disposições da
Lei Federal nº. 8.842/1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso (PNI)
e a 10.741 de 01 de outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
Seção III
da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal do Idoso:
I - definir as
prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da pessoa idosa no
âmbito municipal;
II - estabelecer os
princípios e diretrizes para a elaboração da Política Municipal do Idoso;
III - acompanhar o
planejamento e avaliar a execução da Política Municipal do Idoso;
IV - elaborar e aprovar
o seu Regimento Interno;
V - conhecer os recursos
orçamentários destinados a implementação da Política Municipal do Idoso
destinados as diferentes áreas sociais (educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte e lazer, turismo, desporto, planejamento urbano) etc;
VI - acompanhar a
elaboração e avaliar a proposta orçamentária do município, indicando aos
conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência destes, ao
Secretário Municipal competente, as modificações necessárias à consecução da
política formulada, bem como a análise da aplicação dos recursos relativos a
competência deste conselho;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
orçamentários mencionados no inciso anterior;
VIII - convocar e promover
as conferências de direito da pessoa idosa, em conformidade com o Conselho
Nacional da Pessoa Idosa (CNDI);
IX - propor, incentivar e apoiar a
realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para a promoção, proteção e defesa dos
direitos e melhoria da qualidade de vida voltada para a pessoa idosa;
X - cumprir e zelar pelas normas
constitucionais e legais referente à pessoa idosa sobretudo a Lei Federal de nº. 8.842/1994,
e a Lei nº. 10.741/2003, bem como as Leis de caráter Estadual;
XI - registrar as entidades
governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso.
Parágrafo único. Considera-se
registro às entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao
idoso com ou sem fins lucrativos, aquelas destinadas a prestar serviço de
atendimento integral por meio da oferta de domicílio coletivo a pessoas
dependentes ou independentes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
XII - propor aos poderes e autoridades
competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do capítulo
II desta Lei;
XIII - opinar sobre os critérios para a
concessão de auxílios, subvenções e verbas de representação parlamentar as
entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no
atendimento a pessoa idosa;
XIV - emitir pareceres,
prestar informações e se pronunciar sobre assuntos que digam respeito à
promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XV - receber e encaminhar aos órgãos
competentes as petições, denúncias, reclamações, sobre ameaças e violação dos direitos da
pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e
reparação;
XVI - acompanhar a
aplicação de normas e os padrões para o funcionamento de Casas de Repouso,
Clínicas Geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento da pessoa
idosa, de acordo com a Resolução nº. 283/2005, da Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, assim como os artigos 46, 47, 48 e 50
da Lei nº. 10.741/2003;
XVII - manter articulação
com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e com o
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
XVIII - divulgar, no órgão
de imprensa oficial do Município e em jornal de circulação local, as
deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do
Conselho Municipal do Idoso;
XIX - colaborar na
divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse da pessoa idosa
prestados pelo poder público e sociedade civil;
XX - colaborar para a
melhor integração/articulação dos órgãos, instituições públicas e/ou privadas
nas diversas esferas (municipal, estadual e federal), cujas ações estejam
direcionadas à pessoa idosa;
XXI - instituir a comissão
eleitoral responsável pelo processo eleitoral dos representantes da sociedade
civil no COMDDIA;
XXII - exercer outras
atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela
Coordenação da Política Nacional do Idoso.
Seção IV
da Publicidade dos
Atos Deliberativos
Art. 4º Os atos
deliberativos do COMDDIA deverão ser publicados nos termos do artigo 82 da Lei
Orgânica Municipal de Anchieta, seguindo as mesmas regras para
publicação dos demais atos do Poder Executivo e à suas expensas.
Parágrafo único. A aludida
publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do
COMDDIA.
Seção V
da Composição
Art. 5º O Conselho integra a
estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social de Anchieta e será
composto de forma paritária entre poder público municipal e a sociedade civil e
será constituído:
I – Por representantes
de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir, sendo:
a) um representante da Secretaria de Assistência Social - SEMAS;
b) um representante da Secretaria de Educação - SEME;
c) um representante da Secretaria de Saúde - SEMUS;
d) um representante da Secretaria dos Esportes e da Juventude
e) um representante da Secretaria Municipal de Turismo
II – Por 05 (cinco)
representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade
civil, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da
pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01
(um) ano, sendo eleitos em fórum próprio para preenchimento das seguintes
vagas:
a) 01 (um) representante de usuário e/ou organização de usuários,
das entidades e organizações não governamentais de âmbito municipal que prestam
atendimento, assessoramento ou atuam na defesa e garantia dos direitos da
pessoa idosa;
§ 1º Consideram-se
usuários pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios
prestados a pessoa idosa, organizados sob diversas formas, reconhecendo como
legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes e outros grupos
organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou
social.
b) 01 (um) representante de organização de grupo ou movimento de
pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade
§ 1º Consideram-se
organizações de grupo aquelas constituídas, que tenham, estatutariamente, entre
seus objetivos a defesa dos direitos da pessoa idosa, sendo caracterizado o seu
protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que
os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal.
c) 03 (três) representantes de entidades não governamentais que
comprovem possuir políticas públicas explícitas, permanentes de atendimento e
promoção dos direitos da pessoa idosa.
§ 1º Consideram-se
entidades e organizações não-governamentais de atendimento, as que realizam de
forma planejada, contínua e permanente serviços, programas, projetos de
proteção social dirigido a pessoa idosa.
§ 2º. Consideram-se
entidades e organizações não-governamentais de assessoramento, defesa e
garantia de direitos, as que realizam de forma planejada, contínua e
permanente, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente a defesa e
efetivação dos direitos, à construção dos novos direitos, à promoção da
cidadania, ao fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de
usuários, a formação e capacitação de lideranças.
§ 3º. Somente será
admitida a participação no conselho de entidades e organizações não
governamentais juridicamente constituídas em regular funcionamento a ser
comprovado através de plano de trabalho e com atuação comprovada, de
reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso,
no âmbito do município e com inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 6º Os representantes da
sociedade civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério
Público.
§ 1º Cada titular do
COMDDIA terá um suplente, oriundo à mesma categoria representativa.
§ 2º A titularidade da
representação da sociedade civil, e respectiva suplência serão exercidas pelas
entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das
representações de que trata este artigo.
§ 3º Ficam eleitas as 05
(cinco) entidades mais votadas, e as duas subsequentes serão consideradas
suplentes.
§ 4º Caso um dos
segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a
vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da
sociedade civil, como forma de garantir a paridade.
§ 5º Os membros titulares
e suplentes serão indicados:
I - pelo representante
legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - pelo Chefe do
Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do
Governo Municipal.
§ 6º Os membros titulares
e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da
Sociedade Civil.
Art. 7º A representação da
sociedade civil caracterizada no art. 5º terá mandato de dois anos permitida
uma única recondução, por igual período.
Parágrafo único. O conselheiro que
ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que se
manter afastado pelo período de 01 (um) mandato.
Art. 8º As atividades dos
membros do Conselho reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da
função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
II - os membros do
COMDDIA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que
representam, apresentada a secretaria executiva do conselho para deliberação do
plenário em reunião ordinária;
III - cada membro
titular do COMDDIA terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - os suplentes
substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de
vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;
V - as decisões do
COMDDIA serão consubstanciadas em resoluções;
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de defesa
dos Direitos do Idoso de Anchieta serão escolhidos, mediante votação, dentre os
seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e
à Vice-Presidência uma alternância entre as entidades governamentais e
não-governamentais a cada novo mandato;
Parágrafo único. O mandato
referenciado tem duração de 02 (dois) anos.
Art. 10 O COMDDIA terá seu funcionamento próprio obedecendo às seguintes
normas:
I - plenário como
órgão de deliberação máxima;
II - as sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual
previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente
ou por requerimento da maioria dos seus membros;
Art. 11 Na ausência do (a)
Presidente, do (a) Vice-presidente nas sessões plenárias, a presidência será
exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo plenário para o exercício
da função.
Art. 12 Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
apresentação
II - faltar a três reuniões consecutivas e ou cinco intercaladas
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do Conselho
Art. 13 O COMDDIA contará com:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
II - Plenário;
III - Comissões
Temáticas;
§ 1º O COMDDIA terá um
(a) Secretário (a) Executivo (a), com formação de nível superior na área de
Ciências Humanas e/ou Sociais, com cargo criado pelo Municipio,
para dar suporte ao cumprimento das suas competências.
Art. 14 Cabe à administração pública através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, ou sua sucedânea, fornecer recursos humanos, estrutura
técnica, administrativa, institucional e física, necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do COMDDIA, devendo para tanto instituir dotação
orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal do Idoso de Anchieta.
Art. 15 Para melhor desempenho de suas funções o COMDDIA poderá recorrer a
pessoas ou instituições de notória especialização para assessorá-lo em assuntos
específicos.
Art. 16 O Conselho Municipal de defesa dos
Direitos do Idoso contará com (três) comissões Temáticas de caráter permanente
com o objetivo de facilitar o trabalho por meio da distribuição das tarefas:
I - comissão de normatização, legislação e política de promoção e
defesa dos direitos da pessoa idosa;
II - comissão de mobilização, articulação e divulgação;
III - comissão de políticas com a finalidade de avaliar, acompanhar
e analisar as políticas desenvolvidas pelos órgãos governamentais e não
governamentais a pessoa idosa.
Parágrafo único. O Conselho poderá a qualquer tempo
constituir comissões especiais de caráter transitório para organização de ações
temporárias.
Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para
a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações voltadas às pessoas idosas no município de Anchieta.
Art. 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso;
I - dotação orçamentária provenientes das diferentes esferas de
governo (União, Estado e Município);
II - resultado de doações do setor privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
III - as advindas de acordo e convênios;
IV - os provenientes das multas aplicadas nos termos da Lei 10.741
de 17 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
V - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
VI - outras formas de captação/Receitas.
Art. 19 O Fundo Municipal ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo
Conselho Municipal de defesa dos direitos do Idoso (COMDDIA).
§ 1° Será aberta conta
bancária especifica em instituição financeira oficial sob a denominação “Fundo
Municipal do Idoso” para movimentação dos recursos financeiros;
§ 2º Caberá a Secretaria
Municipal de Assistência Social, gerir o fundo municipal do idoso sob a
orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - submeter ao
Conselho Municipal de defesa dos Direitos do Idoso demonstrativo contábil da
Movimentação Financeira do FMI;
II - assinar
cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
III - outras
atividades indispensáveis para o gerenciamento do FMI
Art. 20 A Secretaria Municipal de Assistência Social diligenciará no
sentido de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento da política de
atendimento consubstanciada na presente Lei.
Art. 21 Ficam mantidos em seus cargos até a expiração de seus mandatos os
conselheiros de direitos, eleitos conforme a legislação anterior.
Art. 22
O regimento interno disporá sobre o funcionamento, competências e atribuições,
entre outros assuntos do Conselho.
Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 24 Os casos omissos nessa lei serão resolvidos por ato do Poder
Executivo, com prévia aprovação do Conselho Municipal de defesa dos Direitos do
Idoso de Anchieta.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei
Municipal nº 580/2009.
Anchieta/ES, 19 de Fevereiro de 2015.
Est texto e não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.