LEI Nº 1050 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE ANCHIETA (COMDDIA), DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO (FMI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

 

Seção I

das Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de defesa dos Direitos do Idoso e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, o Fundo Municipal do Idoso e outras Providencias.

        

Seção II

dos Objetivos

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de defesa dos Direitos do Idoso (COMDDIA), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de atenção a pessoa idosa, de composição paritária, de caráter permanente, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do município, em atendimento as disposições da Lei Federal nº. 8.842/1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso (PNI) e a 10.741 de 01 de outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

 

Seção III

da Competência

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

 

I - definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal;

 

II - estabelecer os princípios e diretrizes para a elaboração da Política Municipal do Idoso;

 

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução da Política Municipal do Idoso;

 

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

V - conhecer os recursos orçamentários destinados a implementação da Política Municipal do Idoso destinados as diferentes áreas sociais (educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte e lazer, turismo, desporto, planejamento urbano) etc;

 

VI - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do município, indicando aos conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência destes, ao Secretário Municipal competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação dos recursos relativos a competência deste conselho;

 

VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários mencionados no inciso anterior;

 

VIII - convocar e promover as conferências de direito da pessoa idosa, em conformidade com o Conselho Nacional da Pessoa Idosa (CNDI);

 

IX - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida voltada para a pessoa idosa;

 

X - cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referente à pessoa idosa sobretudo a Lei Federal de nº. 8.842/1994, e a Lei nº. 10.741/2003, bem como as Leis de caráter Estadual;

 

XI - registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso.

 

Parágrafo único. Considera-se registro às entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso com ou sem fins lucrativos, aquelas destinadas a prestar serviço de atendimento integral por meio da oferta de domicílio coletivo a pessoas dependentes ou independentes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

XII - propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do capítulo II desta Lei;

 

XIII - opinar sobre os critérios para a concessão de auxílios, subvenções e verbas de representação parlamentar as entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento a pessoa idosa;

 

XIV - emitir pareceres, prestar informações e se pronunciar sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

XV - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias, reclamações, sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;

 

XVI - acompanhar a aplicação de normas e os padrões para o funcionamento de Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, de acordo com a Resolução nº. 283/2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, assim como os artigos 46, 47, 48 e 50 da Lei nº. 10.741/2003;

 

XVII - manter articulação com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;

 

XVIII - divulgar, no órgão de imprensa oficial do Município e em jornal de circulação local, as deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal do Idoso;

 

XIX - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse da pessoa idosa prestados pelo poder público e sociedade civil;

 

XX - colaborar para a melhor integração/articulação dos órgãos, instituições públicas e/ou privadas nas diversas esferas (municipal, estadual e federal), cujas ações estejam direcionadas à pessoa idosa;

 

XXI - instituir a comissão eleitoral responsável pelo processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no COMDDIA;

 

XXII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional do Idoso.

 

Seção IV

da Publicidade dos Atos Deliberativos

 

Art. 4º Os atos deliberativos do COMDDIA deverão ser publicados nos termos do artigo 82 da Lei Orgânica Municipal de Anchieta, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo e à suas expensas.

 

Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do COMDDIA.

 

Seção V

da Composição

 

Art. 5º O Conselho integra a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social de Anchieta e será composto de forma paritária entre poder público municipal e a sociedade civil e será constituído:

 

I – Por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir, sendo:

 

a) um representante da Secretaria de Assistência Social - SEMAS;

b) um representante da Secretaria de Educação - SEME;

c) um representante da Secretaria de Saúde - SEMUS;

d) um representante da Secretaria dos Esportes e da Juventude

e) um representante da Secretaria Municipal de Turismo

 

II – Por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos em fórum próprio para preenchimento das seguintes vagas:

 

a) 01 (um) representante de usuário e/ou organização de usuários, das entidades e organizações não governamentais de âmbito municipal que prestam atendimento, assessoramento ou atuam na defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa;

 

§ 1º Consideram-se usuários pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa, organizados sob diversas formas, reconhecendo como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes e outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.

 

b) 01 (um) representante de organização de grupo ou movimento de pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade

 

§ 1º Consideram-se organizações de grupo aquelas constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos da pessoa idosa, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal.

 

c) 03 (três) representantes de entidades não governamentais que comprovem possuir políticas públicas explícitas, permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa.

 

§ 1º Consideram-se entidades e organizações não-governamentais de atendimento, as que realizam de forma planejada, contínua e permanente serviços, programas, projetos de proteção social dirigido a pessoa idosa.

 

§ 2º. Consideram-se entidades e organizações não-governamentais de assessoramento, defesa e garantia de direitos, as que realizam de forma planejada, contínua e permanente, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente a defesa e efetivação dos direitos, à construção dos novos direitos, à promoção da cidadania, ao fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, a formação e capacitação de lideranças.

 

§ 3º. Somente será admitida a participação no conselho de entidades e organizações não governamentais juridicamente constituídas em regular funcionamento a ser comprovado através de plano de trabalho e com atuação comprovada, de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do município e com inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º Cada titular do COMDDIA terá um suplente, oriundo à mesma categoria representativa.

 

§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

 

§ 3º Ficam eleitas as 05 (cinco) entidades mais votadas, e as duas subsequentes serão consideradas suplentes.

 

§ 4º Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade.

 

§ 5º Os membros titulares e suplentes serão indicados:

 

I - pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

 

II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.

 

§ 6º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.

 

Art. 7º A representação da sociedade civil caracterizada no art. 5º terá mandato de dois anos permitida uma única recondução, por igual período.

 

Parágrafo único. O conselheiro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que se manter afastado pelo período de 01 (um) mandato.

 

Art. 8º As atividades dos membros do Conselho reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II - os membros do COMDDIA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada a secretaria executiva do conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;

 

III - cada membro titular do COMDDIA terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

IV - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;

 

V - as decisões do COMDDIA serão consubstanciadas em resoluções;

 

Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de defesa dos Direitos do Idoso de Anchieta serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato;

 

Parágrafo único. O mandato referenciado tem duração de 02 (dois) anos. 

 

Seção VI

da Estrutura Necessária ao Funcionamento do Sistema de Controle e Acompanhamento

 

Art. 10 O COMDDIA terá seu funcionamento próprio obedecendo às seguintes normas:

 

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

Art. 11 Na ausência do (a) Presidente, do (a) Vice-presidente nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo plenário para o exercício da função.

 

Art. 12 Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua apresentação

 

II - faltar a três reuniões consecutivas e ou cinco intercaladas

 

III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do Conselho

 

Art. 13 O COMDDIA contará com:

 

I - Diretoria Executiva:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

 

II - Plenário;

 

III - Comissões Temáticas;

 

§ 1º O COMDDIA terá um (a) Secretário (a) Executivo (a), com formação de nível superior na área de Ciências Humanas e/ou Sociais, com cargo criado pelo Municipio, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.

 

Art. 14 Cabe à administração pública através da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou sua sucedânea, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa, institucional e física, necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do COMDDIA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal do Idoso de Anchieta.

 

Art. 15 Para melhor desempenho de suas funções o COMDDIA poderá recorrer a pessoas ou instituições de notória especialização para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Seção VII

das Comissões Permanentes

 

Art. 16 O Conselho Municipal de defesa dos Direitos do Idoso contará com (três) comissões Temáticas de caráter permanente com o objetivo de facilitar o trabalho por meio da distribuição das tarefas:

 

I - comissão de normatização, legislação e política de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

II - comissão de mobilização, articulação e divulgação;

 

III - comissão de políticas com a finalidade de avaliar, acompanhar e analisar as políticas desenvolvidas pelos órgãos governamentais e não governamentais a pessoa idosa.

 

Parágrafo único. O Conselho poderá a qualquer tempo constituir comissões especiais de caráter transitório para organização de ações temporárias.

 

CAPITULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO – FMI

 

Seção I

 

Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no município de Anchieta.

 

Art. 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso;

 

I - dotação orçamentária provenientes das diferentes esferas de governo (União, Estado e Município);

 

II - resultado de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;

 

III - as advindas de acordo e convênios;

 

IV - os provenientes das multas aplicadas nos termos da Lei 10.741 de 17 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;

 

V - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

VI - outras formas de captação/Receitas.

 

Art. 19 O Fundo Municipal ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de defesa dos direitos do Idoso (COMDDIA).

 

§ 1° Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso” para movimentação dos recursos financeiros;

 

§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, gerir o fundo municipal do idoso sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:

 

I - submeter ao Conselho Municipal de defesa dos Direitos do Idoso demonstrativo contábil da Movimentação Financeira do FMI;

 

II - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

III - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do FMI

 

CAPITULO III

 

Seção II

das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Assistência Social diligenciará no sentido de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento da política de atendimento consubstanciada na presente Lei.

 

Art. 21 Ficam mantidos em seus cargos até a expiração de seus mandatos os conselheiros de direitos, eleitos conforme a legislação anterior.

 

 Art. 22 O regimento interno disporá sobre o funcionamento, competências e atribuições, entre outros assuntos do Conselho.

 

Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

 

Art. 24 Os casos omissos nessa lei serão resolvidos por ato do Poder Executivo, com prévia aprovação do Conselho Municipal de defesa dos Direitos do Idoso de Anchieta.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 580/2009.

 

Anchieta/ES, 19 de Fevereiro de 2015.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

Prefeito Municipal Anchieta

 

Est texto e não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.