REVOGADO PELA LEI Nº 1285/2018
LEI Nº 1044, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos
produtos de origem animal, produzidos no município de Anchieta-ES e destinados
ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso
II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Cabe a Secretária Municipal de Agricultura e Abastecimento dar
cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela
prevista.
Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.
do município de Anchieta-ES, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura e
Abastecimento, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção
industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.
Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.:
I - Inspecionar e
fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II - Realizar o
registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
III - Proceder a
coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e
produtos para análises fiscais;
IV - Notificar,
emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar
suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V - Realizar ações de
combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras
atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de
origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de
Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que
trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal,
interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária
Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre
outros:
I - nos
estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais
e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo
ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II - nos entrepostos
de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III - nas usinas de
beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com
instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus
derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV - nos entrepostos
de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos
estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e
elaboração de produtos apícolas;
VI - nos entrepostos
que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem
produtos de origem animal;
Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre
outros:
I - os animais
destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus
derivados;
III - o leite e seus
derivados;
IV - os ovos e seus
derivados;
V - o mel de abelha,
a cera e seus derivados.
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das
boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude
ou engano ao consumidor.
Art. 9º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas
em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que realizam operações
de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10 Para obter o registro no serviço
de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos
seguintes documentos:
I - requerimento,
dirigido a Secretária Municipal de Agricultura e Abastecimento/Serviço de
Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II - planta baixa ou
croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III - cópia do
contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso
de firma constituída);
IV - cópia do
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica –CNPJ, conforme for o caso;
V - registro no
Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria
de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - licença
ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental
competente;
VII - boletim de
exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por
laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
VIII - manual de Boas
Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF.
Art. 11 O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos
documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria
Final de Estabelecimento” favorável.
Art. 12 Os estabelecimentos registrados no S.I.M.
deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas
práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do
produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 13 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e
qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões
microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser
registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação
e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O S.I.M. poderá criar normas específicas para
os produtos mencionados no parágrafo §1° deste artigo.
Art. 14 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M.
os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de
que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 15 As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada
ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de
natureza civil e penal cabíveis:
I - Advertência,
quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até
200,00 Valores de Referência do Tesouro Municipal - VRTM, nos casos de
reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão e/ou
inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e
embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das
atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total
ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou
adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
a) a interdição poderá ser levantada após o
atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição
não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será
cancelado o respectivo registro.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação
por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas por
servidores públicos delegados para tal.
Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art. 18 O produto da arrecadação das taxas e ou das multas eventualmente impostas
ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das
atividades do S.I.M.
Art. 19 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária
Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 20 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Prefeitura Municipal de
Anchieta/Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento autorizada a
realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração
direta e indireta, inclusive participar de Consórcio Intermunicipal com este
objetivo.
Art. 21 A Prefeitura Municipal de Anchieta/Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o
município participe para a execução dos objetivos deste regulamento,
respeitadas as competências.
Art. 22 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 23 Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 23
de Dezembro de 2014.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Est texto e
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.