LEI COMPLEMENTAR Nº. 008/2005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.
“Fixa
alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na hipótese que
menciona e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Anchieta aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Pelo prazo máximo de
cinco anos, a partir da ocorrência do primeiro fato gerador, fica assegurada a
aplicação da alíquota de 3% (três por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) à prestação, por pessoas jurídicas, dos serviços de
engenharia, tecnologia, treinamento, supervisão de montagem, montagem de
equipamentos e obras civis vinculados ao fornecimento, em regime de turn key, de plantas industriais destinadas
às indústrias siderúrgicas, mineradoras e metalúrgicas, localizadas neste
Município.
§ 1º - O benefício fiscal de que trata esta Lei
fica condicionado à efetiva instalação de pelo menos uma unidade de negócios
neste Município até 30 de abril de 2006. (NR)
Parágrafo alterado pela Lei Complementar n° 10/2005
§ 2º - Para os efeitos desta Lei,
será considerada como data de efetiva instalação da unidade de negócios a de
sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.
Art. 2º - A concessão do
benefício fiscal previsto nesta Lei independerá de requerimento padronizado.
Parágrafo Único – Para
pleitear o benefício previsto nesta Lei, o representante legal da pessoa
jurídica interessada deverá dirigir à Prefeitura requerimento acompanhado de
cópia do contrato social, ou documento equivalente, que comprove as atividades
desenvolvidas, bem como de documento que comprove a inscrição da unidade de
negócios no Cadastro Municipal de Contribuintes de Anchieta.
Art. 4º - O benefício de que
trata esta Lei será requerido e concedido uma única vez e renovado
automaticamente, desde que, até o dia 30 de julho de cada ano, a pessoa
jurídica dele beneficiária encaminhe à Prefeitura cópia atualizada de seu
contrato social.
Art. 5º - O descumprimento das
condições previstas nos §§1º e §2º do art.1º desta Lei, especialmente quanto ao
prazo de instalação, e a modificação substancial da natureza das atividades
desenvolvidas implicarão na aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme disposto no art. 22, inciso III, da Lei Complementar nº. 004, de
29 de dezembro de 2003.
Art. 6º - Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta,
17 de novembro de 2005.
EDIVAL
JOSÉ PETRI
Prefeito
Municipal