LEI COMPLEMENTAR Nº. 008/2005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

“Fixa alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na hipótese que menciona e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Anchieta aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Pelo prazo máximo de cinco anos, a partir da ocorrência do primeiro fato gerador, fica assegurada a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) à prestação, por pessoas jurídicas, dos serviços de engenharia, tecnologia, treinamento, supervisão de montagem, montagem de equipamentos e obras civis vinculados ao fornecimento, em regime de turn key, de plantas industriais destinadas às indústrias siderúrgicas, mineradoras e metalúrgicas, localizadas neste Município.

 

§ 1º - O benefício fiscal de que trata esta Lei fica condicionado à efetiva instalação de pelo menos uma unidade de negócios neste Município até 30 de abril de 2006. (NR)

Parágrafo alterado pela Lei Complementar n° 10/2005

 

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, será considerada como data de efetiva instalação da unidade de negócios a de sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.

 

Art. 2º - A concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei independerá de requerimento padronizado.

 

Parágrafo Único – Para pleitear o benefício previsto nesta Lei, o representante legal da pessoa jurídica interessada deverá dirigir à Prefeitura requerimento acompanhado de cópia do contrato social, ou documento equivalente, que comprove as atividades desenvolvidas, bem como de documento que comprove a inscrição da unidade de negócios no Cadastro Municipal de Contribuintes de Anchieta.

 

Art. 4º - O benefício de que trata esta Lei será requerido e concedido uma única vez e renovado automaticamente, desde que, até o dia 30 de julho de cada ano, a pessoa jurídica dele beneficiária encaminhe à Prefeitura cópia atualizada de seu contrato social. 

 

Art. 5º - O descumprimento das condições previstas nos §§1º e §2º do art.1º desta Lei, especialmente quanto ao prazo de instalação, e a modificação substancial da natureza das atividades desenvolvidas implicarão na aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme disposto no art. 22, inciso III, da Lei Complementar nº. 004, de 29 de dezembro de 2003.  

 

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 17 de novembro de 2005.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal