LEI COMPLEMENTAR Nº 44 DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2017
ALTERA O ARTIGO 134
DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 27/2012.
O Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O caput e o § 4° do artigo 134 da Lei Complementar nº 27/2012 passam a vigorar com nova
redação , sendo acrescido do § 5°:
"Art. 134. O servidor público que trabalhe com habitualidade em
locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas,
fará jus a 1 (um) adicional variável nos percentuais de 10% (dez por cento) a
40% (quarenta por cento), tudo a ser definido em regulamento próprio. (NR)
§4° É vedado ao servidor cumular o recebimento de mais de uma adicional
descrito no caput deste artigo. (NR)
§5° O Município utilizará como base de cálculo para os benefícios previstos
no artigo, o valor correspondente ao primeiro nível de capacitação e
classificação previsto no Anexo I da Lei n.
680/2011." (AC)
Art. 2º No exercício de 2021, o Município poderá modificar, dependendo de
estudo de viabilidade financeira, a base de cálculo prevista no § 5° do artigo 134 da Lei Complementar Municipal nº
27/2012.
Parágrafo único. No mesmo exercício, a Administração Pública poderá elaborar novo
estudo técnico para indicar os locais insalubres , o grau de exposição a agente
nocivos e o percentual para concessão do benefício de insalubridade.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES , 27 de Dezembro de 2017
FABRICIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Anchieta