LEI COMPLEMENTAR Nº 44 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA  O  ARTIGO 134  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 27/2012.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° O caput e o § 4° do artigo 134 da Lei Complementar  nº 27/2012 passam a vigorar com nova redação , sendo acrescido do § 5°:

 

"Art. 134. O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas, fará jus a 1 (um) adicional variável nos percentuais de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento), tudo a ser definido em regulamento próprio. (NR)

 

§4° É vedado ao servidor cumular o recebimento de mais de uma adicional descrito no caput deste artigo. (NR)

 

§5° O Município utilizará como base de cálculo para os benefícios previstos no artigo, o valor correspondente ao primeiro nível de capacitação e classificação previsto no Anexo I da Lei n. 680/2011." (AC)

 

Art. 2º No exercício de 2021, o Município poderá modificar, dependendo de estudo de viabilidade financeira, a base de cálculo prevista no § 5° do artigo 134 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012.

 

Parágrafo único. No mesmo exercício, a Administração Pública poderá elaborar novo estudo técnico para indicar os locais insalubres , o grau de exposição a agente nocivos e o percentual para concessão do benefício de insalubridade.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES , 27 de Dezembro de 2017

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta