LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 31 DE MARÇO
DE 2015.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO
DE ANCHIETA – ES, LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2010, INSERIDO O § 5º, INCISO I,
ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E” E O § 6º AO ARTIGO 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2010.
O Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei.
Art. 1° Ficam inseridos os §§
5°, 6°, 7°
e 8° ao artigo 14 da Lei Complementar nº. 22/2010,
com as seguintes redações:
"Art. 14.....................................................................................................
§ 5° Todo novo projeto de obras de construção de Prédio Público Municipal,
Edifício de Apartamento, com mais de quatro andares, Estabelecimento de Hospedagem,
Edificações Industriais
e de Ensino mencionarão, expressamente, a obrigatoriedade de
instalação de sistema de aproveitamento de águas de chuvas .
§6° Os requisitos, para o aproveitamento de água de chuva de coberturas
para fins não-potáveis, são
fornecidos pela NBR 15.527 (ABNT, 2007);
§7° Esta Norma se aplica a usos não-potáveis
em que as águas de
chuva podem ser utilizadas após tratamento adequado , de acordo com a
finalidade , tais como:
a - Descargas em vasos sanitários;
b - Irrigação de gramados e
plantas ornamentais;
c - Limpeza de pisos e
pavimentos;
d - Espelhos d'água;
e - Demais atividades que não necessitem de água
potável.
§ 8°. As disposições do parágrafo anterior não se aplicam quando, por meio de
estudo realizado por profissional habilitado, ficar comprovada a inviabilidade
técnica de instalação do sistema. (NR)"
Art. 2° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 31 de março de 2015.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Anchieta