LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera a Lei Complementar nº 22/2010.
O Presidente Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber
que o Poder Legislativo aprovou, o Prefeito nos termos do § 7º do Artigo 46 da Lei Orgânica Municipal,
sancionou, e eu, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I e VII
do artigo 17 da Lei Complementar nº 22/2010 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
17...
I –
construções de novas edificações ou ampliações de construções já existentes;
...
VII –
demolição total ou parcial de edificação;” (NR)
Art. 2º Acrescenta o artigo 25-A a Lei Complementar nº 22/2010, com a
seguinte redação:
“Art.
25-A. As modificações nas construções, que impliquem em aumento de área ou não,
a serem efetuadas após o licenciamento da obra devem ter nova aprovação
requerida previamente, salvo as descritas no artigo 25 desta Lei.
Parágrafo Único. As
obras executadas diferentemente de seus respectivos projetos aprovados serão
considerados obras em desacordo com o projeto aprovado e/ou obras com
falseamento de cotas e medidas, dependendo do caso registrado.” (AC)
Art. 3º Acrescenta o artigo 62-A à Lei Complementar nº 22/2010, com a
seguinte redação:
“Art.
62-A. Além das outras infrações previstas neste Código, as multas serão
aplicadas:
I –
quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem
falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
II –
quando as obras forem executadas em desacordo com projeto aprovado e licenciado;
III –
quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;
IV –
quando o prédio for ocupado sem que o Município tenha fornecida o respectivo
“habite-se”;
V –
quando decorrido, 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada
vistoria;
VI –
quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;
VII –
quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária
prorrogação do prazo;
VIII –
outra infração que o Código dispuser.” (AC)
Art. 4º Fica modificado a
Tabela Única, a que se refere o Anexo I da
Lei Complementar nº 22/2010.
Art. 5º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES,
01 de dezembro de 2010.
JOCELEM GONÇALVES DE JESUS
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.
ANEXO I - TABELA ÚNICA (NR)
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
Valor R$ |
I |
Início de obras sem
licença ou execução da obra com a licença vencida: |
|
|
a)
Casa de Madeira até 50m2: ao
proprietário........................................................................... |
140,00 |
|
b) Casa de Madeira com
mais de 50m²: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
200,00 200,00 |
|
c) Casa de Alvenaria
Térrea, até ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
300,00 300,00 |
|
d) Casa de Alvenaria
Térrea de ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
500,00 500,00 |
|
e) Casa de Alvenaria
Térrea acima de ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
800,00 800,00 |
|
f) Casa de Alvenaria
Unifamiliar com dois pavimentos ou mais: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
900,00 900,00 |
|
g) Prédios
Residenciais até quatro pavimentos: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
1.000,00 1.000,00 |
|
h) Prédios
Residenciais acima de quatro pavimentos: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
1.200,00 1.200,00 |
|
i) Prédios destinados
a indústrias, comércio ou prestação de serviços de até 200m2: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
1.500,00 1.500,00 |
|
j)
Edificações destinadas a indústrias, comércio ou prestação de serviços acima
de 200m2: ao
proprietário........................................................................... ao responsável técnico............................................................. |
R$
20,00/m2 R$
23,00/m2 |
II |
Início de obras sem os
dados oficiais de alinhamento: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
250,00 250,00 |
III |
a) Falseamento de
cotas, medidas e demais indicações de projetos até 200m2: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
425,00 500,00 |
|
b) Falseamento de
cotas, medidas e demais indicações de projetos acima de 200m2: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
R$
20,00/m2 R$
23,00/m2 |
IV |
Execução de obras em
desacordo com o projeto aprovado: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
425,00 500,00 |
V |
Ausência de projeto
aprovado, ausência alvará de licença ou ausência de placa a que se refere o
artigo 35 no local da obra: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
100,00 100,00 |
VI |
Inobservância das
prescrições sobre tapumes e andaimes: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
325,00 325,00 |
VII |
Desobediência ao
embargo: ao
proprietário........................................................................... ao responsável técnico............................................................. Multa Diária por
Desrespeito ao embargo: ao
proprietário........................................................................... ao responsável técnico
............................................................ Obs: No caso de
reincidência poderá ser aplicada a multa em dobro e, no caso de persistência
da desobediência, aplicação da multa diária. |
750,00 750,00 100,00 100,00 |
VIII |
Demolição de casa de madeira
e alvenaria se executada sem a licença
municipal................................................................... |
200,00 |
IX |
Outras demolições não
previstas nesta tabela, se executadas sem a licença municipal............................................................ |
400,00 |
X |
Ocupação de imóveis
sem a concessão de alvará de habite-se: a) Residencial Térreo ao proprietário........................................................................... |
200,00 |
|
b) Residencial com um
pavimento ou mais, destinado a ocupação unifamiliar, por pavimento: ao
proprietário........................................................................... |
200,00 |
|
c) Condomínio
residencial, por unidade residencial ocupada: ao
proprietário........................................................................... |
350,00 |
|
d) Edifícios de apartamentos,
por apartamento ocupado: ao
proprietário........................................................................... |
200,00 |
|
e) Edifício comercial
térreo: ao proprietário........................................................................... |
500,00 |
|
f) Edifício comercial,
com mais de um pavimento: por unidade comercial ao proprietário........................................................................... |
400,00 |
|
g) Edifício com
ocupação mista: por ocupação
residencial: ao
proprietário........................................................................... |
200,00 |
|
h) Edifício com
ocupação mista: Por ocupação
comercial: ao
proprietário.......................................................................... |
400,00 |
|
i) Edifício com
ocupação mista: Por ocupação
industrial: ao proprietário........................................................................... |
700,00 |
XI |
Inobservância na
conservação e limpeza dos terrenos não
edificados.................................................................................. |
300,00 |
XII |
Não instalação e
Inobservância na conservação de equipamentos de incêndio |
150,00 |
XIII |
Ocupação de via
pública com materiais de construção por tempo além do necessário para
descarga e remoção |
150,00 |
XIV |
Danos causados, por
execução de obra, ao bem público e não reparados pelo responsável em tempo
hábil e de forma adequada: o maior dos seguintes valores: R$ 150,00 ou 50% do
valor do dano causado. OBS: O pagamento da
penalidade não exime o infrator a restituir o bem danificado |
|
XV |
Mudança na finalidade
a que se destina a construção, sem prévio consentimento da Administração: ao
proprietário.......................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
350,00 350,00 |
XVI |
Movimento de terra ou
desmonte de rocha sem a devida
licença....................................................................................... |
750,00 |
XVII |
Utilizar vias e logradouros
públicos como canteiro de obras |
150,00 |
XVIII |
Infrações às demais
regras contidas neste Código de Obras |
350,00 |