LEI N°. 1099, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.

 

ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AMUNES, COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA ES.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° O Município de Anchieta, torna como seu veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo – DOM/ES, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES), bem como dos órgãos integrantes da administração indireta deste município, tais como: autarquias e fundações.

 

Art. 2° As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo substituem quaisquer outras formas de publicação até então utilizada pelo Município de Anchieta, exceto quando lei federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

 

Parágrafo Único. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo - DOM/ES são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipales.org.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento. (Redação dada pela Lei nº 1.267/2017)

 

Art. 3° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

Art. 4º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo não poderão sofrer modificações ou alterações, exceto por meio de retificações em nova publicação.

 

Art. 5° As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por Decreto do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 31 de Agosto de 2015

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta