O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer
natureza – ISSQN, de competência municipal, conforme determinações do artigo
156 inciso III da Constituição Federal, em atendimento as disposições da Lei
Complementar n° 116/2003 de 01 de agosto de 2003.
CAPÍTULO I
DA
INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 2º – O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador à prestação de
serviços constantes da lista anexa a esta Lei, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
I – O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
II – Ressalvadas as
exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
III – O imposto de que
trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
IV – A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
§ 1º - A incidência do Imposto e sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do
serviço;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem
prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo no território deste
Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;
IV - da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município,
no caso de pessoas físicas.
V – da efetiva destinação do serviço;
VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva
prestação do serviço;
VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente
prestado.
§ 2º – O território do município de
Anchieta compreende a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma
Continental e a zona econômica exclusiva.
Art. 3º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas
na Lista de Serviços anexa a esta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto
sobre todas elas.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º – O imposto
não incide sobre:
I – as exportações de
serviços para o exterior do País;
II – a prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único -
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 5º - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa
física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em
caráter permanente ou eventuais, quaisquer das atividades de prestação de
serviços constantes da lista de serviços anexa a esta lei, de modo formal,
informal, com atividade regularizada ou não regularizada.
§ 1º - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação
tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou
jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei ou nos atos
administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar
à referida obrigação.
§ 2° - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da
obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo
prestador do serviço. São solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou
representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.
§ 3° - O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável
pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos
pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.
§ 4° - É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e
aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo
locatário e relativo à exploração daqueles bens.
§ 5° - Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os
locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria
Municipal de Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das
atividades acima mencionadas.
§ 6º - Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e
sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários,
procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes
forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do
tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.
§ 7º - São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do
cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a
capacidade civil das pessoas naturais;
II - o fato de achar-se a pessoa natural,
sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas
de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma
unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade
ou a precariedade de suas instalações;
V - a inabituabilidade no exercício da
atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da
pena.
Art. 6º - Responsável tributário, por substituição, é, nos termos desta
Lei o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela
equiparada, vinculado ao fato gerador, na condição de contribuinte substituto,
ficando obrigado ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza,
multas e demais acréscimos legais, em caráter supletivo, conforme disposições
contidas nesta lei e seus regulamentos.
Art. 6° - Responsável tributário, por substituição,
é, mesmo nos casos em que o estabelecimento prestador estiver localizado em
outro município, nos termos desta Lei, o tomador ou intermediário de serviços ,
pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, na
condição de contribuinte substituto, ficando obrigado ao pagamento do imposto sobre serviços de
qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais , em
caráter supletivo , conforme disposições contidas nesta lei e seus
regulamentos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2017)
§ 1º – Nos termos do caput deste artigo, ficam os responsáveis eleitos
obrigados a proceder à retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação
dos serviços, nos prazos
e forma estabelecidos em regulamento.
§ 2º – Os
responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
§ 3° É vedada a
atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário
relativa aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, permanecendo a
responsabilidade exclusiva do contribuinte. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 112/2021)
§ 4° No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 112/2021)
Art. 7º - São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento
do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
I – O tomador ou intermediário dos serviços pessoa física ou
jurídica ou a ela equiparada, cujo fato gerador tenha se realizado no
território deste município;
II – o tomador ou intermediário
de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
III – a pessoa jurídica,
ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02,
17.05 e 17.09 da lista anexa.
IV - a
pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no § 4° do Art. 18 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
112/2021)
V - as
pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9° do Art. 18 desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
112/2021)
Art. 8º - A retenção do imposto é obrigatória:
I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de
prestação de serviços, anexa a esta Lei, caso não tenha sido, comprovadamente,
recolhido aos cofres do Município.
II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na
data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento
se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de
processo judicial,
Art. 9º - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto ainda
que não tenha retido;
§ 1º - O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos
serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de
não incidência do imposto.
§ 2º - No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o
prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a
responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta,
entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art. 10 - Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para recolhimento do
imposto retido pelas fontes pagadoras.
Art. 11 - A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do
executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do
tesouro municipal.
Art. 12 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes
documentos comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da
natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua
inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que
o mesmo se refere.
Parágrafo Único - O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os modelos
dos formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.
Art. 13 - O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria
Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 14 - O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar
será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades
previstas em lei.
Art. 15 - Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado
autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos
fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados,
sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas,
referentes a qualquer um ou a todos eles.
Art. 16 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo
aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar
serviços de terceiros.
Parágrafo Único - A falta de retenção do imposto, implica responsabilidade
civil e criminal do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades
cabíveis previstas nesta lei.
Art. 17 - Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I – pessoa jurídica, todos os que, individual ou coletivamente,
assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a
prestação pessoal de serviços;
II – pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria,
serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício;
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 18 – O serviço
considera-se prestado e o imposto devido neste município quando:
I – O serviço for
prestado por estabelecimento prestador situado no território deste município ou
quando na falta deste, houver domicilio do prestador em seu território;
II – O estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, for situado neste município na hipótese de prestação de
serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País.
III – a prestação de
serviços se realizar no território deste município, nas hipóteses constantes
deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou
domiciliados:
a) – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
b) – da execução da obra,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
c) – da demolição, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
d) – das edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
e) – da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
f) – da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
g) – da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
h) – do controle e tratamento
do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
i) – do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.14 da lista anexa;
i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2017)
j) – da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
k) – da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
l) – onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista anexa;
m) – dos
bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
m) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados
ou monitorados , no caso
dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2017)
n) – do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
o) – da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
p) – do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item .1§ da lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2017)
q) – do estabelecimento
do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
r) – da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista
anexa;
s) – da execução dos
serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista anexa.
t) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4 .23 e 5.09 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 45/2017)
u) do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 45/2017)
v) do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 45/2017)
v) do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09, da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2021)
§ 1o
– No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 2º
– No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 3o
– Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
§ 4° Na hipótese
de descumprimento do disposto no caput do Art. 22-A desta Lei Complementar, o
imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 112/2021)
§ 5° Ressalvadas
as exceções e especificações estabelecidas nos§ 6° a §12 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nas alíneas t, u e v do inciso III
deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 112/2021)
§ 6° No caso dos
serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens
4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do
serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 112/2021)
§ 7° Nos casos
em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado
apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6° deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 112/2021)
§ 8° No caso dos
serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 112/2021)
§ 9º O local do
estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 112/2021)
I - bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 112/2021)
II - credenciadoras; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 112/2021)
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 112/2021)
§ 1O No caso
dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços
de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o
catista. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 112/2021)
§ 11 No caso
dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 112/2021)
§ 12 No caso
dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário,
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 112/2021)
Art. 19 – Para
efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - Considera-se
unidade econômica para efeito de recolhimento do ISSQN, o local onde os
prestadores de serviços realizam o fato gerador das atividades de prestar
serviços da lista anexa a esta Lei.
§ 2º - Considera-se unidade
profissional para efeito de recolhimento do ISSQN o local onde os profissionais
pessoas físicas ou funcionários de pessoas jurídicas ou a elas equiparadas,
realizam o fato gerador das atividades de prestação de serviços da lista anexa
a esta Lei.
CAPÍTULO V
Art. 20 – A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer
dedução, observadas as exceções constantes da lista de serviços anexa a esta
Lei.
§ 1º - Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude
da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta
ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer
natureza.
§ 2° - Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços é
obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da
incidência do imposto.
§ 3º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto:
I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob
condição.
III – Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o
valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador;
IV – O valor do imposto, quando cobrado em separado.
§ 4º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do
preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o
pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a
base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 5º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor
cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 21 - O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios para:
I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de
contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
II - arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 1° - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I,
do "caput" deste artigo, a diferença apurada acarretará a
exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
§ 2° - Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui
escrita contábil regular.
§ 3º - Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de
estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las
na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.
§ 4º - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa,
será fixado pela Secretaria Municipal de o percentual de lucro líquido a partir
do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.
§ 5º – Quando os
serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes
§ 6º – Não se
incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei na forma ali prevista.
CAPÍTULO VI
Art. 22 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as
seguintes:
I – Quando os serviços
forem prestados por pessoa física, profissional autônomo sem nível superior....
2% (dois por cento).
II – Pessoas jurídicas ou
assemelhadas, que prestem serviços enquadrados no subitem 7.19 da lista de
prestação de serviços anexa a esta Lei...3% (três por cento).
III – Pessoas
físicas ou jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos demais
itens e subitens da lista de prestação de serviços anexa
a esta Lei serviços.... 5% (cinco por cento).
III
- pessoas jurídicas que prestem serviços enquadrados nos demais itens e subitens da lista de prestação de serviços anexa a
esta Lei.... 5% (cinco por cento); (Redação
dada pela Lei Complementar 92/2019)
IV – A pessoa jurídica descrita
neste artigo poderá ter uma redução de até 40% no ISSQN, desde que apresente
investimentos nas modalidades de capacitação profissional na área de serviços
executada pela mesma, geração de emprego e ampliação do negócio, tudo com
apresentação de projeto simplificado previamente avaliado e aprovado pela
administração pública através da secretaria competente. Inciso
revogado pela Lei Complementar nº. 11/2006
a) a municipalidade regulamentará este parágrafo
em 60 dias após a aprovação desta lei.
IV - Casas de recuperação e tratamento de dependentes químicos, inclusas
no item 4.17 do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 04/ 2003...3%
(três por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 45/2017)
Parágrafo
único. O Município, quando da retenção do imposto em decorrência de
serviços prestados por micro-empresa e empresa de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, deverá observar a alíquota correspondente na forma da Lei
Complementar n. 123/2006 e seus regulamentos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 108/2021)
Art. 22 A -
O imposto não será objeto de concessão de isenções ,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado , . ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente , em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida
no inciso "I" deste artigo , exceto para os serviços a que se referem
os subitens 7.02 , 7.05 e 16.01 da lista anexa. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 45/2017)
CAPÍTULO VII
DO ARBITRAMENTO
Art. 23 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade
fiscal competente, quando:
I - Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou
documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado,
forem insuficientes ou não merecerem fé;
III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços
prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização;
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame
dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou
por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;
V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no órgão
competente;
VI – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por
valores abaixo do preço de mercado;
VII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de
cortesia;
VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados.
§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos
incisos deste artigo.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será
fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme
o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por
outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do contribuinte;
c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se
referir à apuração;
d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e
outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia,
comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.
§ 3º - O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de
correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem
da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de
pressuposto.
CAPÍTULO VIII
DAS ESTIMATIVAS
Art. 24 - A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a
requerimento do sujeito passivo, quando:
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de
negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal
específico;
III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos
fiscais;
IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento
de obrigações principais.
Art. 25 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do
ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:
I - o preço corrente do serviço, no mercado;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período
considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 26 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12
(doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua
aplicação, bem como rever os valores estimados.
Parágrafo Único – O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar
de oficio o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for
cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o
referido despacho.
Art. 27 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação ou da ciência do despacho.
§ 1º - A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e
mencionara obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como
os elementos para sua aferição.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida
durante o julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou
restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 28 – Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento
definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 22.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 29 – O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será
feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das
declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Único – O lançamento será procedido:
I – de ofício, através de auto de infração;
II – por homologação, de iniciativa do sujeito passivo.
Art. 30 - O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado,
sob a sua exclusiva responsabilidade.
Art. 31 - O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito
passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela
autoridade administrativa.
Art. 32 - Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo
Regulamento;
II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no
documento;
III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido
ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da
Secretaria Municipal de , não tiver sido recolhido no
prazo legal;
Parágrafo Único - Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o
imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver
também comprovadamente pago.
Art. 33 - Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará
definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.
Art. 34 - O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em
Regulamento.
Parágrafo Único - As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos
aprovados em Regulamento.
Art. 35 - Em casos especiais, poderá a Secretaria Municipal de adotar
outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos
anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação
ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo Único - No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio
pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou
outro documento.
Art. 36 - A apuração do valor do ISSQN será feita por mês, sob a
responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal,
ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto
quando se tratar de profissional autônomo.
§ 1° O
contribuinte declarará as informações objeto da obrigação acessória incidente
sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, de forma padronizada, até o
25° (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico de padrão unificado de que trata
o art. 2° da Lei Complementar federal 175, de 23 de setembro de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
112/2021)
§ 2º O
contribuinte que não declarar as informações, na forma do § 1° deste artigo,
estará sujeito às penalidades prevista nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
112/2021)
§ 3° Para cumprimento do estabelecido no § 1° deste artigo, deverão estar disponíveis diretamente no sistema eletrônico de padrão unificado do contribuinte, conforme definições do CGOA (Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN), as seguintes informações disponibilizadas pelo município de Anchieta: (AC) - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos respectivos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 112/2021)
I - alíquotas, conforme o período de
vigência, aplicadas aos respectivos serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 112/2021)
II - arquivos da
legislação vigente no município de Anchieta que versem sobre os respectivos
serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 112/2021)
III - dados do domicílio bancário para recebimento
do ISSQN. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 112/2021)
Art. 37 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante
a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 38 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o
ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que
estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 39 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos
serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar
definitiva.
Art. 40 - O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria Municipal ou
rede bancária credenciada pela Secretaria de Finanças do Município.
Parágrafo único.
O imposto sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e
15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar será pago até o 15°
(décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores,
exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo município de
Anchieta no sistema eletrônico de padrão unificado do contribuinte de que trata
o art. 2° da Lei Complementar federal nº 175, de 23 de setembro de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
112/2021)
I - Quando não houver expediente bancário no 15°
(décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o
vencimento do imposto será antecipado para o 1° (primeiro) dia anterior com
expediente bancário. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 112/2021)
II - O comprovante da transferência bancária
emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento
do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 112/2021)
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO
Art. 41 – São obrigadas a se
inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou
jurídicas ou assemelhadas, ainda que isenta ou imune, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das
atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ou que estejam
sujeitas à incidência de tributos Municipal, antes de iniciar quaisquer
atividades.
§ 1º - A inscrição far-se-á para
cada um dos estabelecimentos:
I - através de solicitação do contribuinte ou de seu
representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;
II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem
inscrição regular.
§ 2º - A inscrição é intransferível
e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas
declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da modificação.
§ 3º - Para efeito de cancelamento
ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à
repartição competente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência, a
transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o
encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser
feitas retroativamente.
§ 4º - A paralisação temporária da
atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o
contribuinte da manutenção da escrita fiscal.
§ 5º - A inscrição não faz presumir
a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo
contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita
o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou
simulação.
§ 6° Os responsáveis
tributários, prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09,
15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, ficam
sujeitos ao padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza instituído pela Lei Complementar federal nº 175, de 23 de
setembro de 2020. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 112/2021)
Art. 42 - As declarações prestadas pelo
contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá reve-las a qualquer época, independente de prévia ressalva
ou comunicação.
Art. 43 – A obrigatoriedade da
inscrição estende-se ás pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do
pagamento do imposto.
Parágrafo Único - a inscrição deverá ser
efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art. 44 – O contribuinte é obrigado a
comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de
até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.
Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da
atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados
posteriormente.
CAPÍTULO XI
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 45 - O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter, em cada um
dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao
registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na
forma disposta em regulamento.
§ 1º - O documentário fiscal
compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento,
formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais
documentos que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2º - O Regulamento estabelecerá
modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para
sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e
dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos
serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
Art. 46 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal
com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.
§ 1º - A critério do fisco
municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá
ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal,
previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua
aprovação.
§ 2º - Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão
no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos
motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo
documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização,
tributando-se os valores nele constantes.
3º - O documentário fiscal é de
exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de
05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso.
Art. 47 - A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas
fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição
municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.
Parágrafo Único - Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão
dos Documentos Fiscais previstos no "caput" deste artigo, as empresas
gráficas que realizarem tais serviços.
Art. 48 - os livros fiscais não poderão ser retirados dos
estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente
previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando
solicitado.
§ 1º - até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou
extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a
comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência
policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma)
vez, sob pena das sanções cabíveis.
§ 2º - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos
municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e
demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo,
tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de
Auto de Infração, se for o caso.
§ 3º - É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do
estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o
contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do
contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar
todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e
administrativamente.
Art. 49 - Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros
fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados
somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os
livros, conter termo de abertura e encerramento.
Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão
autenticados mediante a
apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados
pela repartição.
Art. 50 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco,
devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco)
anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que
ocorreu o encerramento.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições
legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros,
arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores
de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de
25 de outubro de 1966.
2º - Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de
prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato,
protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de
Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em
Regulamento.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 51 - Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo
disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da
intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos
do ato ou da omissão.
Art. 52 - As infrações a esta lei e as
demais disposições da Lei
nº. 123/2002 - Código Tributário Municipal, relativas aos tributos
municipais, serão punidas com as seguintes penalidades:
I – multa;
II – sujeição a regime especial de fiscalização
III – apreensão de bens e documentos;
IV – proibição de transacionar com as repartições, institutos,
fundações, empresas, agências e autarquias municipais;
V – suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e
incentivos fiscais.
Art. 53 - Por inobservância de
disposições referentes aos tributos municipais, serão impostas as seguintes
multas:
I – de mora;
II – por infração.
Art. 54 -
Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas
contidas num mesmo capitulo deste Código, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor
referido no artigo 132, e parágrafo, da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de
1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 55 - Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma
infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão
cumulativamente as penas a elas cominadas.
Art. 56 – A multa moratória, no caso de
pagamento espontâneo dos tributos, após o prazo regulamentar será aplicada nos
seguintes percentuais:
I – de 0,4 % (quatro
décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por
cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;
II
– de 25 %
(vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo.
Art. 57 – Em relação aos tributos
municipais, as multas por infração são classificadas em dois grupos:
I – do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de
descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;
II – do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do
imposto.
Art. 58 – As multas por infração, do
primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I – R$ 20,00 (vinte reais), por documento, aos que
extraviarem qualquer documento fiscal;
II – R$ 30,00 (trinta reais), aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e
prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo
previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer
declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos,
de elementos indispensáveis;
d) outras infrações não
capituladas.
III – R$ 90,00 (noventa reais), aos que:
a) não possuírem os livros fiscais
ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;
b) emitirem documentos fiscais em
desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e
cronológica;
IV – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que:
a) recusarem a exibição de documentos
fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à
apuração do imposto;
b) obrigados à retenção do
imposto, deixarem de fazê-la.
d) fornecer por escrito ao fisco,
dados ou informações inverídicas.
V – R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir
os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em
importância diversa do valor dos serviços.
VI – R$ 700,00 (setecentos reais), aos que:
a) imprimirem, para si ou para
terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para
impressão ou em desacordo com esta;
b) usarem, ou tiverem em seu
poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a
competente autorização para impressão.
IX - de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos que deixarem de atender ao disposto no § 6°
do art. 41 desta Lei Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 112/2021)
Art. 59 – As multas, por infração do
segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por
meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em
parte;
II – de 100% (cem por cento) do valor
do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e
deixar de faze-lo.
III –
de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos
casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do
tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando
inadimplente com os cofres públicos municipais.
Parágrafo Único – A multa aplicada de
conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando
ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de
infração.
Art. 60 – Considera-se específica, a
reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a
reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois
anos quando:
I - da não interposição de impugnação no prazo legal;
II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial
do tributo devido;
III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de
sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º - nas reincidências específicas
as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;
§ 2º - nas reincidências genéricas
as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.
Art. 61 – O contribuinte que houver
cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente
viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de
fiscalização.
Parágrafo Único – O regime especial de
fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Prefeito
Municipal, ou pelo Secretario Municipal de Finanças ou ainda pelo Subsecretário
Municipal de Finanças que indicara as condições de sua realização.
Art. 62 – Poderão ser apreendidos
livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que
constituam prova de infração da legislação fiscal.
§ 1º - Os
documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos,
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§ 2º – Se depois de decorrido o
prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos
livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.
Art. 63 – Os contribuintes que
estiverem em débito com a Finanças Municipal não poderão dela
receber quantias, certidões ou créditos de qualquer natureza, nem participar de
licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais e
prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único – A Proibição de que trata este
artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma
desta lei.
Art. 64 - Poderão ser suspensas ou
canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à
legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza
Parágrafo Único – A pena prevista neste artigo
só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão
do benefício.
Art. 65 - São competentes para aplicar
as multas:
I – a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de
termo de fiscalização ou auto de infração;
II – o coordenador de fiscalização municipal, em processo
originado pelo órgão que administra o tributo.
CAPÍTULO XIII
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 66 - O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em
infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá
ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1° - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de
aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância
constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente,
ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2° - A Secretaria Municipal de poderá baixar normas complementares
das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 67 - É competente para determinar a suspensão do regime especial de
fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
CAPÍTULO XIV
Art. 68 - São isentos do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de
economia mista, instituídas pelo Município;
II - os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por
associações e clubes filiados à federação de futebol do Estado do Espírito
Santo ou às federações amadoras de esporte e organizações estudantis;
III – os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas
e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a
entidades assistenciais sem fins lucrativos;
IV – os
profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois anos após a
conclusão do curso.
V
- os concertos, recitais, shows, exibições
cinematográficas e espetáculos similares, quando contratados pelo Poder Público
local.” Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 15/2007
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 – No julgamento
onde o agente do fisco opinar pelo cancelamento da peça fiscal a decisão de
julgamento se extingue no Diretor do departamento de tributos mobiliários.
Art. 70 – Sempre que
necessário o poder executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 71. Os artigos
244 e 275,
I, da Lei nº. 123/2003, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 244 - A notificação preliminar
será expedida para o contribuinte, substituto tributário ou responsável
tributário para proceder, no prazo estipulado pelo agente do fisco, a
apresentação ou fornecer cópias de livros, registros e documentos fiscais, bem
como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal” (NR)
“Art. 275 -
................................................................
I – da primeira instância, esgotado o prazo de recurso
voluntário ou quando o agente do fisco opinar pela anulação da ação fiscal.”
(NR)
Art. 72 – Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2004, ficando revogados os artigos
04 a 72 e 107
a 112, da Lei 123/2002 de 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo Único – As
disposições legais revogadas por força desta Lei não revigoram outras que
tenham por elas sido revogadas, conforme disposição do § 3º do artigo 2º da lei
de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Anchieta/ES, 29 de dezembro de 2003.
MOACYR CARONE ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.
LISTA DE
SERVIÇOS ANEXA
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03
– Processamento de
dados e congêneres.
1.3 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem
de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas
de informação, entre
outros formatos, e congêneres.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2017)
1.04
– Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.4- Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da
máquina em que
o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2017)
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva,
de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado ,
de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 45/2017)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios
e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos,
óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 45/2017)
7 – Serviços relativos à engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos,
canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.16 - Florestamento,
reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação
de solo plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores
silvicultura. exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da
formação. manutenção e
colheita de florestas
para quaisquer fins e por quaisquer
meios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2017)
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02
– Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2017)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.04-Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados
a posterior operação
de comercialização ou industrialização ainda que incorporados de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação . tais
como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2017)
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05
– Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2017)
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guinchos intramunicipal,
guindastes e içamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 45/2017)
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados
e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
– CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza
municipal.
16.1 -
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2017)
16.2 - Outros serviços
de transporte de natureza municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2017)
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos ,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros , jornais periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 45/2017)
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de
caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25 .02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2017)
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25 .05
- Cessão de uso de espaços em
cemitérios para sepultamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 45/2017)
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e
congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.