LEI N° 822,
DE 11 DE JULHO DE 2013.
Estabelece gratificação para os
profissionais de saúde da atenção básica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica criada na estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação denominada PMAQ,
a ser concedida mediante avaliação de desempenho através de monitoramento
sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das
unidades integrantes do PMAQ.
Art. 2º A gratificação a que se refere
o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB),
transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de
Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria n°
1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria n° 1.089, de 28 de
maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.
Art. 3º Farão jus à gratificação
criada por esta lei, conforme instituído pela Portaria nº 2.488, de 21 de
outubro de 2011, do Ministério da Saúde, a Equipe de Estratégia de Saúde da
Família composta por Médico, Enfermeiro, Auxiliar/Técnico de Enfermagem, Agente
Comunitário de Saúde, Cirurgião Dentista, Técnico em Saúde Bucal/Auxiliar de
Saúde Bucal que estejam desempenhando suas funções nas unidades de atenção
básica que aderirem ao PMAQ, de forma igualitária.
Art. 4º Os valores referentes às
gratificações de desempenho referidas nesta lei serão atribuídos aos servidores
que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e
do alcance das metas de desempenho institucional da unidade de lotação do
servidor.
Art. 5º A avaliação de desempenho
individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as
competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e
atividades a ele atribuídas.
Parágrafo Único. Na avaliação de
desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual,
deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base em
parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários
para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função
exercida na unidade de lotação;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho;
V - cumprimento das normas de procedimentos e de
conduta no desempenho das atribuições do cargo.
Art. 6º As gratificações decorrentes
desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito, bem como terão
sua temporariedade vinculada as transferências fundo a fundo.
Art. 7º As despesas decorrentes da
presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento da
Secretaria Municipal de Saúde vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada
por ato do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei e entrará em vigor na
data de sua publicação.
Anchieta/ES, 11 de Julho de 2013.
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Marcus Vinicius Doelinger Assad
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.