LEI N° 840, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, SUA IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo
71, inciso I da Lei Orgânica Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A organização e
fiscalização da Câmara Municipal de Anchieta pelo sistema de controle interno
ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos
31°, 70° e 74° da Constituição da República Federativa do Brasil, do artigo 59°
da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, artigos 29°, 70° e 76° da
Constituição do Estado do Espírito Santo e artigo
51 da Lei Orgânica do Município de Anchieta.
Título II
Das Conceituações
Art. 2º O controle interno da
Câmara Municipal de Anchieta compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas,
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento
da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema
de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do
Poder Legislativo, compreendendo particularmente:
I - o
controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às
normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o
controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III - o
controle do uso e guarda dos bens da Câmara Municipal de Anchieta, efetuado
pelo próprio órgão;
IV - o
controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o
controle exercido pela Controladoria de Controle Interno da Câmara dos
Municípios destina-se a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno
da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e
dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo Único. Os Poderes .e Órgãos referidos no caput deste artigo
deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de
procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo
as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 980/2014)
Art. 4º Entende-se por unidades
executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura
organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às
suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Título III
Das Responsabilidades da Unidade Central de
Controle Interno
Art. 5° São responsabilidades
da Controladoria de Controle Interno da Câmara Municipal de Anchieta referida
no artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e
art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I -
coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da
Câmara Municipal de Anchieta, promover a integração operacional e orientar o
cumprimento dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II -
apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
III -
assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos;
IV -
interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Anchieta;
V -
medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas,
mediante metodologia e programação próprias, da Câmara Municipal, expedindo
relatórios com recomendações para o seu aprimoramento;
VI -
avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Fiscal e de
Investimentos;
VII -
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei
de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da Câmara do Município de Anchieta;
IX -
supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo, para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X -
tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XI -
aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII -
acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório de
Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
XIII -
participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XIV -
manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XV -
propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da Câmara Municipal de Anchieta, com o objetivo de
aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XVI -
instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVII -
verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XVIII -
manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;
XIX -
alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XX -
revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do
Estado;
XXI -
representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades
e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXII -
emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIII -
realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
XXIV - estabelecer mecanismos voltamos a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os
resultados,quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal de Anchieta.
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades
Executoras do Sistema de Controle Interno
Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Anchieta, no que tange ao controle
interno, têm as seguintes responsabilidades:
I -
exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos
à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares,
objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca
da eficiência operacional;
II -
exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução
mensal de desembolso;
III -
exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou Órgão
indicado no caput do artigo 3º, incluindo suas administrações Direta e
Indireta, à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física
ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV -
avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a
Câmara Municipal de Anchieta, seja parte.
V -
comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal, qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos
Cargos e das Vedações e Garantias
Capítulo I
Da Organização da Função
Art. 7º O Poder Legislativo,
incluindo suas Administrações Direta e Indireta, fica autorizado a organizar a
sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, vinculada diretamente ao respectivo
Chefe do Poder Legislativo, com o suporte necessário de recursos humanos e
materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Capítulo II
Do Provimento dos Cargos
Art. 8º A Controladoria da
Câmara do Município de Anchieta é composta por 01 (um) Controlador Geral de
Controle Interno e 01 (um) Controlador de Controle Interno nos termos da Lei
Municipal n.º 598/2010, com alterações posteriores decorrentes da Lei
Municipal n.º 631/2010 e 704/2011.
Parágrafo Único. Para
ocupar os cargos de Controlador Geral e Controlador Adjunto é exigido formação
em curso superior de Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Administração,
ficando alterado anexo
IV da lei nº 598, quanto ao requisito para ocupação dos referidos cargos.
Art.
9° O
Legislativo poderá aproveitar servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,
já pertencente aos quadros funcionais, para o desempenho da função de
Controlador de Controle Interno, desde que atendido o requisito imposto pelo
parágrafo único do artigo 8°. (Redação dada pela Lei nº 1178/2017)
Art. 10 São atribuições do
Controlador Geral de Controle Interno e do Controlador de Controle Interno as
dispostas nos artigos 3º, 5º e 6º desta Lei.
Capítulo III
Das Vedações
Art. 11 É vedada a indicação e
nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de
Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I -
responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II - punidas,
por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III -
condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na
Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa
previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 12 Além dos impedimentos
capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos
servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I -
atividade político-partidária;
II -
patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Capítulo IV
Das Garantias
Art. 13 Constitui-se em
garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle
Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I -
independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indireta;
II - o
acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por
ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da
Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a documentação ou
informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter
sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento
especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou
Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na
Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Título VI
Das Disposições Gerais
Art. 14 É vedada, sob qualquer
pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de
Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Legislativo
Municipal que o instituiu.
Art. 15 O Sistema de Controle
Interno não poderá ser alocado a unidade já existente do Legislativo Municipal
que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo
de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 16 As despesas da
Controladoria de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias,
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Legislativo Municipal.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anchieta/ES, 26 de Setembro de 2013.
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Marcus Vinicius Doelinger
Assad
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Anchieta.