O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito
Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído na forma da Presente Lei, o
Estatuto do Magistério Público no Município de Anchieta.
§ 1º - Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, estrutura e respectiva carreira e dispõe quanto à sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta e legislação
complementar.
§ 2º - Ao Magistério aplica-se
as disposições do regime jurídico único e legislação complementar,
estabelecidos para os servidores públicos do Município de Anchieta, o que não
colidirem com esta Lei.
Art. 2º - Para efeitos deste Estatuto, denomina-se
Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra,
assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a
educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas
pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º - Por atividades do Magistério entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas,
docência e especialização.
Art. 4º - O Pessoal do Magistério compreende as
seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em Educação;
III - Auxiliares.
§ 1º - São DOCENTES ao que, proporcionando
educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º - São ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO os que
desempenham atribuições de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos
específicos do órgão municipal de educação e cultura.
§ 3º - São AUXILIARES os servidores que exerçam
atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.
TÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 5º - Constituem objetivos do Estatuto do
Magistério:
I - Oferecer melhores condições de trabalho ao
pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da
profissão.
II - Implantar um sistema de remuneração que
assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano de
Carreira.
III - Incentivar o aperfeiçoamento,
atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções.
IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e
demais aspectos da carreira do Magistério.
V - Criar incentivos e assegurar condições que
possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações
especiais.
TÍTULO
III
DO
MAGISTÉRIO
CAPÍTULO
I
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Magistério Público Municipal constitui uma
categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve
progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino
e ajustada à realidade cultural do município.
Art. 7º - Exigir-se-ão para o exercício do Magistério
Público as condições estabelecidas na Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971 e
demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 8º - As categorias funcionais integrantes do
grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - Professor.
II - Especialista em Educação.
III - Auxiliar.
§ 1º - Integram a categoria funcional de PROFESSOR
os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de
ensino de Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º - Integram a
categoria funcional de ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO os cargos de:
I - Administrador Escolar.
II - Supervisor Escolar.
III - Orientador Escolar.
§ 3º - Integram a categoria funcional de AUXILIAR
o cargo de:
I - Secretária Escolar.
Art. 9º - O quadro do Magistério será composto de
carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com
as seguintes características:
CARREIRA 1 - Habilitação específica do 2º Grau.
CARREIRA 2 - Habilitação específica do 2º Grau, acrescida
de estudos adicionais.
CARREIRA 3 - Habilitação específica de grau superior no
nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração.
CARREIRA 4 - Habilitação específica de grau superior no
nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração, acrescida
de estudos adicionais previstos no artigo 30, Parágrafo 2º, da Lei nº. 5.692 ou
especialização “lato-sensu” em área afim.
CARREIRA 5 - Habilitação específica em grau superior no
nível de graduação obtido em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo
no MEC, antes da vigência da Lei nº. 5.692/71.
CARREIRA 6 - Professor ou Especialista com curso
superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização “latu-sensu” em área afim.
CARREIRA 7 - Professor ou Especialista com curso de
Mestrado.
1º - Os profissionais em função docente atuarão:
a)
Nas áreas iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação
especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º Grau, no
mínimo.
b)
Nas séries finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação
específica para o Magistério de grau superior em curso de licenciatura de curta
duração no mínimo.
c)
No ensino médio, os portadores de habilitação específica para o Magistério de
grau superior, em curso de Licenciatura Plena, no mínimo.
§ 2º - Para atuação em classes pré-escolares e de
educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.
§ 3º - O profissional com habilitação específica
de 2º Grau, portador de Estudos Adicionais, poderá atuar excepcionalmente até a
6ª série do 1º Grau.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 10 - Compete ao Professor às tarefas de preparar
e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e
acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º Graus,
regular e supletivo, da educação especial e da pré-escolar segundo sua
classificação.
Art. 11 - Compete ao Especialista de Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes
atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão
escolar, segundo sua classificação.
§ 1º - Compete ao Orientador Educacional o
trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação
junto ao Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições
favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme
legislação específica.
§ 2º - Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º
Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino,
planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do
estabelecimento de ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de
estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 12 - Compete ao Diretor Escolar:
a)
Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais
desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição.
b)
Discutir e executar normas e programas estabelecidos pelo Secretário Municipal
de Educação e Cultura.
c)
Baixar normas de serviços para o pessoal administrativo.
d) Zelar
pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor.
e)
Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e
produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar.
f)
Responder pela produtividade da Unidade Escolar.
g) Zelar pelo
patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório
financeiro à comunidade escolar semestralmente.
h)
Discutir e executar os programas estabelecidos pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura.
i)
Executar outras atividades correlatas.
Art. 13 - Compete ao Secretário Escolar:
a) Fazer
matrícula e rematrícula de alunos.
b)
Efetuar os registros da vida escolar dos alunos e dos professores.
c) Efetuar
a distribuição dos alunos no início do período escolar, para formar turmas.
d)
Efetuar a troca de alunos de uma turma para a outra.
e)
Elaborar atas escolares.
f)
Participar do Conselho de Classe.
g)
Expedir documentos de alunos, quando solicitado.
h) Fazer
o Quadro de Movimentação de Professores – QMP.
i)
Executar outras atividades correlatas.
TÍTULO
IV
DO
PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Os cargos do Magistério,
são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em
Lei, para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste
estatuto.
Art. 15 - O provimento dos cargos do Magistério, far-se-á por:
I - Concurso Público.
II - Nomeação.
III - Readaptação.
IV - Remoção.
Art. 16 - O Concurso Público e a Nomeação, dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Anchieta.
CAPÍTULO
II
DA
LOCALIZAÇÃO
Art. 17 - Localização é o ato mediante o qual o
servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade
diferente ou não da anterior, dentro do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º - Dar-se-á a localização “ex-ofício” ou a
pedido do servidor.
§ 2º - A localização por permuta será feita, entre
servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
Art. 18 - O ocupante do cargo do Magistério, será localizado:
I - Em escola, o professor, o secretário
escolar e o coordenador de turno.
II - Em escola ou órgão central da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o especialista em educação.
Art. 19 - Compete ao Secretário Municipal de Educação
e Cultura, fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a nível central do
Setor Educacional, após a aprovação do Prefeito.
§ 1º - A fixação de vagas decorre em função de:
a)
Alterações de matrículas.
b)
Alterações de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no
total da escola.
c)
Alteração da carga horária semanal do professor.
d)
Alterações estruturais ou funcionais do Setor Educacional.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, serão
deslocados os excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor
tempo de serviço no Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO
III
DA
REMOÇÃO
Art. 20 - Remoção é a passagem de pessoal de um para
outro órgão do Sistema Administrativo de Educação, atendendo aos interesses das
partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte
interessada.
Art. 21 - A remoção que se processará a pedido do
servidor ou “ex-ofício”, dar-se-á:
I - De um órgão para o outro, dentro do
Sistema Administrativo de Educação.
II - De uma Unidade Escolar para outra.
§ 1º - A remoção será feita por ato do Secretário
Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º - A permuta será processada a pedido dos
interessados, na forma de remoção.
CAPÍTULO
IV
DA
READAPTAÇÃO
Art. 22 - Será readaptado ou enquadrado em cargo e
igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que
sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilita ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A readaptação ou
enquadramento será concedido ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa
inspeção médica, mediante encaminhamento feito pelo Secretário Municipal de
Administração.
Art. 23 - A localização do Professor readaptado ou
enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:
I - Permanência na Unidade Escolar de origem,
durante o exercício em que a readaptação ou enquadramento.
II - Permanência na Unidade Escolar, como
Secretário Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de
200 (duzentos) alunos por professor readaptado ou enquadrado na Unidade de
origem.
III - No caso de não atendimento do
parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade
Escolar de sua escolha, pelo Titular da Pasta de Educação, observada a necessidade
de serviço.
Art. 24 - O Professor que permanecer como Secretário
Escolar, terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivesse
Art. 25 - As férias do Professor readaptado ou
enquadrado em funções administrativas na área de educação,
serão gozadas como se estivessem
CAPÍTULO
V
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 - Aplica-se no que couber o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta.
Art. 27 - A substituição de Titular de cargo do
Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação
expressas no Art. 9º desta Lei.
Art. 28 - A substituição de ocupante de cargo efetivo
de Magistério recairá preferentemente em pessoa classificada em concurso de
ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Haverá
substituição remunerada sempre que houver afastamento do Titular do cargo, por
motivo de doença.
TÍTULO V
DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO
I
DO
QUADRO DE CARREIRA
Art. 29 - O Quadro de Carreira do Magistério
Municipal é constituído de:
I - Cargos efetivos, estruturados em sistema
de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas
atividades e as qualidades exigidas para o seu desempenho.
II - Cargos efetivos cujos ocupantes não
possuam habilitação específica para o Magistério.
§ 1º - Considera-se não habilitado, os professores
não possuidores das características exigidas no artigo 9º desta Lei.
§ 2º - O Quadro do
Magistério Público Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 30 - O Quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus, é estruturado em 07 (sete)
carreiras escalonadas de I a VII, conforme suas especificações e, para cada
carreira foram definidas classes correspondentes.
§ 1º - Para efeito desta Lei denomina-se:
I - CARREIRA – Um agrupamento de cargos,
dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das
atribuições e nível das responsabilidades.
II - CLASSE – A designação
literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a
linha natural de promoção do servidor.
§ 2º - Fica incluído
neste quadro para efeito de vencimentos, os Secretários Escolares e os
Professores não habilitados, assim enquadrados:
I - Secretaria Escolar:
a) Na Carreira I, os profissionais que não
exerçam funções de Magistério e que não tenham sido readaptados.
b) Na carreira em que estava enquadrada,
obedecida a norma de readaptação.
II - Professores não habilitados:
a) Na Carreira II, estudantes de nível
superior que estejam cursando além do 4º período.
b) Na carreira IV, os profissionais que tenham
grau superior.
CAPÍTULO
II
DA
MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE
SEÇÃO I
DA
MUDANÇA DE CARREIRA
Art. 31 - A mudança de carreira dar-se-á pela
passagem do ocupante de um cargo de uma carreira para a outra, atendida a
necessidade do sistema de ensino.
Art. 32 - São exigências para a mudança de carreira:
I - Habilitação específica para o campo de
atuação e experiência profissional quando exigida.
II - Existência
de cargos vagos na correspondente carreira e de vaga para localização do
profissional.
III - Ser estável no cargo efetivo.
IV - Processo seletivo de provas e títulos.
V - Estrita observância à classificação
dos aprovados no processo seletivo.
§ 1º - O provimento de cargo por mudança de
carreira dar-se-á de acordo com a necessidade do ensino municipal.
§ 2º - Não haverá mudança de carreira
caso haja pessoal habilitado em concurso público na disciplina, área de
estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vagas.
SEÇÃO II
DA
MUDANÇA DE CLASSE
Art. 33 A promoção
para mudança de classe, dar-se-á através da elevação do Servidor a classe
imediatamente seguinte na mesma carreira a que pertença.
Artigo
alterado pela Lei n° 226/1997
§ 1º - A mudança de classe de que trata este
artigo, far-se-á, alternadamente, por merecimento e por Antigüidade, devendo o
Servidor permanecer um período de 03 (três) anos em cada classe.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 226/1997
§
2º - A promoção por merecimento
decorre de resultado de avaliação de desempenho e deverá ocorrer no primeiro
semestre depois de concluído o lapso temporal previsto nesta lei.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§
3º - A promoção por Antigüidade
decorre da verificação do efetivo exercício no período indicado nesta lei, e
deverá ocorrer no primeiro semestre depois de concluído período exigido.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§
4º - A promoção instituída por esta
lei será devida a contar do mês subseqüente ao da efetiva consolidação do
direito, e pago a partir da data de concessão do benefício, mediante expedição
de decreto individual a ser acostado ao processo administrativo.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§
5º - Para que haja a avaliação de
desempenho o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta lei, expedirá decreto designado as Comissões avaliadoras, que
terá prazo de 30 (trinta) dias para emitir suas conclusões sobre a pretendida
promoção.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§
6º - No caso de acumulação lícita de
cargos, este adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um
dos cargos.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§
7º - O pedido do adicional será
procedido por petição simplificada e dirigida ao Prefeito Municipal.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§
8º - O pedido desta promoção, deverá ser processado isoladamente, inadmitindo-se a
cumulação de pedidos e ou de beneficiários.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§
9º - Na mudança de classe de que
trata este artigo, o Servidor fará jus ao aumento em seu vencimento na ordem de
1,0 % (um por cento), a cada promoção.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§
10º - O processo administrativo onde
se processará a verificação do direito deverá ser concluído no prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, justificando-se os motivos de
sua prorrogação, e sendo inadmissível qualquer outra elasticidade no prazo.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
CAPÍTULO
III
DO
APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 34 - Entende-se por aprimoramento e qualificação
a participação em curso de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em
instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Art. 35 - É dever do Professor e do Especialista em
Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e
cultural.
Art. 36 - Para que os Professores e especialistas em
Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de educação e
cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de curso de
especialização, atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Curso de Especialização, aquele destinado
a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal do Magistério,
em nível superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas.
II - Curso de aperfeiçoamento, aquele
destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o
pessoal do Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de
300 (trezentas) horas.
III - Curso de Atualização, aquele
destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover
reflexões, questionamentos ou debates com duração mínima de 80 (oitenta) horas.
§ 2º - Entende-se também
por curso de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos,
encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e
debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou
reconhecidos pelo órgão municipal de educação.
Art. 37 - Visando ao aprimoramento dos ocupantes de
cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos.
I - Gratuidade dos cursos, para os quais
tenham sido expressamente designados ou convocados.
II - Concessão de auxílio, sob modalidade
bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação do órgão Municipal de
Educação, exigir despesas adicionais.
Art. 38 - O pessoal de Magistério,
poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar
cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardados
seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º - O afastamento, com ou sem ônus para o Poder
Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º - O Pessoal do Magistério beneficiado
conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão
Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao do seu
afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a
qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
TÍTULO VI
DOS
DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS
Art. 39 - São direitos do Pessoal do Magistério
Público Municipal.
I - Receber vencimentos de acordo com o nível
de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o
estabelecido nesta Lei.
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais
como:
a) Gratificação por serviços prestados.
b) Ajuda de custo.
c) Diárias.
d) Salário
Família.
e) Auxílio doença e funeral.
III - Perceber honorários previamente
acordados entre as partes por
serviços prestados,
aproveitados como:
a) Participação
em órgão colegiado.
b) Participação
em comissão de concurso ou de exames fora do seu trabalho regular.
c) Participação em grupo de trabalho incumbido
de tarefas específicas e por tempo determinado.
d) Prestação de
serviços como perito judicial ou administrativo.
e) Publicação
de trabalhos ou produção de obras com valor educacional.
f) Pronunciar
conferência e simpósios.
IV - Perceber o 13º salário integral até o dia
20 de dezembro do ano base.
V - Ter atualizado a tabela de vencimentos
todas as vezes que o salário mínimo for reajustado.
VI - Usufruir direitos especiais, tais como:
a) Receber assistência social, médica,
ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica.
b) Ter liberdade
de escolha e aplicação de processos didáticos e das formas de avaliação da
aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.
c) Dispor, no
âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado.
d) Participar do processo de planejamento de
atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a
nível de Unidades Escolares e de Sistema.
e) Congregar-se
em associações de Classe, associações beneficentes, econômicas, de
cooperativismo e recreação.
f) Participar de
cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como
se estivesse no efeito exercício do cargo.
g) Autorizar
descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins
econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
VII - Receber, através dos serviços
especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional.
VIII - Participar de eleição do Diretor nos
termos previstos nesta Lei.
IX - Dirigir estabelecimentos escolares da
Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação
vigente.
CAPÍTULO
II
DAS
FÉRIAS
Art. 40 - As férias do Pessoal do Magistério são
obrigatórias e
Terão a duração mínima de 30 (trinta) dias
ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.
§ 1º - Excetua-se deste
artigo, os servidores que estejam ocupando cargos comissionados, funções de
confiança e ainda os que compõem o corpo técnico administrativo, que terão
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a
escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º - O Órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo
com as peculiaridades do município.
Art. 41 - O pessoal do Magistério removido, quando em
gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de termina-las.
Art. 42 - Não será levado à conta de férias qualquer
falta ao trabalho.
CAPÍTULO
III
DO
VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 43 - Vencimento é a retribuição pecuniária
devido ao Pessoal do magistério pelo exercício do cargo, correspondente às
carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei.
Art. 44 - O vencimento do Pessoal do Magistério de
Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente
de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e
atualização.
§ 1º - Para que seja aplicado o disposto neste
artigo, será observado o contido no artigo 36 e seus parágrafos, desta Lei.
§ 2º - O valor da hora/aula será calculado à razão
de um centésimo do correspondente ao enquadramento do Professor na tabela de
vencimentos.
Art. 45 - O enquadramento do Pessoal do Magistério
ocorrerá por ato do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 9º §§ 1º,
2º e 3º e 32 §§ 1º e 2º.
(Redação
dada pela Lei n° 311/2006)
DOS CARGOS COMISSIONADOS”
Art. 46 Ficam
criados os seguintes cargos comissionados, a serem providos na forma prevista
na Lei Orgânica Municipal: (Redação dada pela Lei n° 311/2006)
I – Diretor Escolar; (Redação
dada pela Lei n° 311/2006)
II – Coordenador de Turno.
(Redação dada pela Lei n° 311/2006)
Art. 47 O cargo
de Diretor Escolar deverá ser classificado segundo o número de alunos
matriculados na instituição de ensino, respeitando a seguinte proporção: (Redação
dada pela Lei n° 311/2006)
I – Diretor Escolar ‘A’.............................................. 50 a 149
alunos; (Redação dada pela Lei n° 311/2006)
II – Diretor Escolar ‘B’........................................... 150 a 399
alunos; (Redação dada pela Lei n° 311/2006)
III – Diretor Escolar ‘C’.......................................... 400 a 699 alunos;
(Redação dada pela Lei n° 311/2006)
IV – Diretor Escolar ‘D’.......................................... 700 a 999 alunos;
(Redação dada pela Lei n° 311/2006)
V – Diretor Escolar ‘E’..................................... 1.000 a 1.299 alunos; (Redação
dada pela Lei n° 311/2006)
VI – Diretor Escolar ‘F’.................................. acima
de 1.300 alunos. (Redação dada pela Lei n° 311/2006)
§ 1º O quantitativo, a referencia e o valor da remuneração do
cargo de Diretor Escolar serão estabelecidos em consonância com a classificação
da instituição de ensino, na forma do anexo II da Lei Municipal nº 8/1990,
devendo ser alterada, quando necessário, através de lei específica. (Redação
dada pela Lei n° 311/2006)
§ 2º Para exercer o cargo de Diretor Escolar, em instituições de
Educação Infantil e 1ª a 4ª séries, é requisito a habilitação em magistério,
nível superior completo ou cursando Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de
Educação, reservada 60% (sessenta por cento) das vagas para os servidores de
carreira. (Redação dada pela Lei n° 311/2006)
§ 3º Para exercer o cargo de Diretor Escolar, nas demais instituições
de ensino, é requisito ter concluído ou estar cursando o nível superior em
Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação, reservada 60 (sessenta por
cento) das vagas para os servidores de carreira. (Redação dada pela Lei n° 311/2006)
Art. 48 O cargo
de Coordenador de Turno será provido em Escola que atenda aos seguintes
requisitos: (Redação dada pela Lei n° 311/2006)
I – a unidade escolar que
possuir Diretor e número de alunos por turno inferior a 400 (quatrocentos) e
superior a 50 (cinqüenta), terá em sua equipe 1 (um)
Coordenador de Turno, em cada turno; (Redação dada pela Lei n° 311/2006)
II – a unidade escolar que
possuir número de alunos superior a 401 (quatrocentos e um) por turno terá, em
sua equipe, 2 (dois) Coordenadores de Turno, em cada
turno. (Redação dada pela Lei n° 311/2006)
Parágrafo único. Fica reservada em 60% (sessenta
por cento) as vagas para serem preenchidas por servidores do quadro permanente. (Redação
dada pela Lei n° 311/2006)
Art. 48-A São
atribuições do Coordenador de Turno: (Dispositivo incluído pela Lei n°
311/2006)
I – planejar e executar as
atividades referentes ao exercício da sua função; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 311/2006)
II – dar assistência no
início, durante e término das atividades do seu turno de trabalho, controlando
a pontualidade do pessoal discente, docente e demais funcionários; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 311/2006)
III – registrar
diariamente o livro de ponto, zelando pelo bom funcionamento do mesmo,
controlando as faltas do corpo docente, do serviço pedagógico e dos demais
funcionários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 311/2006)
IV – participar do
planejamento da Unidade Escolar e demais providências relativas às atividades extra classe; (Dispositivo incluído pela Lei n° 311/2006)
V – participar do Conselho
de Classe e Série, das reuniões de pais de professores; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 311/2006)
VI – atuar de forma
integrada prestando serviços de apoio junto à Equipe Docente, ao Serviço
Pedagógico, à Direção e demais órgãos da Unidade Escolar; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 311/2006)
VII – registrar em livro
próprio e encaminhar ao Diretor da Unidade Escolar providências sobre
ocorrências relevantes na rotina escolar; (Dispositivo incluído pela Lei n°
311/2006)
VIII – atender a pais,
responsáveis e demais pessoas que compareçam a Unidade Escolar, encaminhando-os
ao setor competente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 311/2006)
IX – informar ao Conselho de Classe e Série ocorrências graves ocorridas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 311/2006)
X – responsabilizar-se por
abrir, vistoriar e fechar a Unidade Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei n°
311/2006)
Art. 48-B O cargo
de Coordenador de Turno será preenchido por professor efetivo, com extensão de
sua carga horária para 6 (seis) horas diárias, ou por
profissional com habilitação mínima de magistério e experiência docente de no
mínimo 02 (dois) anos, obedecendo os percentuais previstos no parágrafo único
do artigo 48 da Lei Municipal n° 8/1990. (Dispositivo incluído pela Lei n°
311/2006)
DOS
DEVERES
Art. 49 - O
membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de
suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a Lei.
II - Preservar os princípios, idéias e fins de educação
brasileira.
III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno,
utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e
sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais.
IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos
específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios.
V - Participar das atividades da educação que lhe forem
cometidas por força de suas funções.
VI - Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de
Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento.
VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza.
VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a
comunidade escolar.
IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando
manifestamente ilegais.
X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com
urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais.
XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de
que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no
caso de que aquela não considerar a comunicação.
XII - Zelar pela economia de material do Município e pela
conservação do que foi confiado à sua guarda e uso.
XIII - Guardar sigilo profissional.
XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da classe.
XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de
seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 50 - A
jornada básica de trabalho do professor que atua no Pré, 1º e 2º Graus,
independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas
semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.
§ 1º - A jornada
básica de trabalho do Professor poderá ser estendida para 30 (trinta)
horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a
necessidade do ensino e interesse do Professor.
§ 2º - O
planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde o professor se
achar com melhores condições de realiza-lo.
Art. 51 - Para os
professores que atuam
Art. 52 - Para os
Especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré, 1º e 2º Graus, a jornada
básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para
30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade de ensino e interesse do
Especialista.
Art. 53 - Será de
30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Ministério que
exerça atividades administrativas do Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo Único -
O professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com jornada de
trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
em seus vencimentos.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art. 54 - A
função de Diretor de Estabelecimento de Ensino, da Rede Pública Municipal, será
exercida, preferentemente, por Especialista em Educação e, na falta deste, por
professor efetivo e seguindo os parâmetros estabelecidos no art.
178 da Lei Orgânica Municipal.
Artigo alterado pela Lei n° 167/2004
§ 1º - O Diretor
da Unidade Escolar, será designado pelo Prefeito
Municipal, cabendo à Comunidade Escolar, apresentar uma lista tríplice de
candidatos, de acordo com o disposto no Caput deste artigo.
§ 2º - Define-se por Comunidade Escolar todos os Especialistas em
Educação, professores, servidores administrativos, alunos regularmente
matriculados e pais de alunos.
§ 3º - O mandato
do candidato escolhido dentre a lista tríplice, será de 02 (dois) anos podendo
ser escolhido por outros períodos consecutivos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 - 15
(quinze) de outubro é considerado o “Dia do
Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do
Magistério no Município.
Art. 56 - Leis
especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e
funcionamento dos Serviços Assistenciais e Previdenciários constante do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta.
Art. 57 - É
obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência –
SAPS, na qualidade de associado, obedecido as
formalidades estatutárias do mesmo.
Art. 58 - O
membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de função
executiva em Entidade de classe do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional,
poderá ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades
funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 4 (quatro) anos.
Art. 59 - As
normas para oferta de oportunidades de estagiários e estudantes de cursos de
habilitação para o Magistério ao nível de 2º Grau e superior,
serão baixadas por Decreto do Executivo.
Art. 60 - Aos casos
omissos neste Estatuto serão aplicados,
subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Anchieta.
Art. 61 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 -
Revogam-se as disposições em contrário.
ANCHIETA, 23 DE MARÇO DE 1990.
MOACYR CARONE ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
Anexo I a que se refere o Parágrafo 2° do Artigo 29
Cargo |
Referência |
Carreira |
Quantitativo |
Professor |
Ma-P 1 |
I |
320 Quantidade
alterada pela Lei n° 23/1993 Quantidade
alterada pela Lei n° 3/2000 Quantidade
alterada pela Lei nº. 80/2001 |
|
Ma-P 2 |
II |
50 |
|
Ma-P 3 |
III |
50 |
|
Ma-P 4 |
IV |
50 |
|
Ma-P 5 |
V |
- |
|
Ma-P 6 |
VI |
- |
|
Ma-P 7 |
VII |
- |
Supervisor Escolar |
Ma-E 6 |
VI |
05 |
Orientador Educacional |
Ma-E 6 |
VI |
05 |
Administrador Escolar |
Ma-E6 |
VI |
02 |
Secretária Escolar |
|
IV |
60 Quantidade
alterada pela Lei n° 23/1993 Quantidade
alterada pela Lei n° 15/1994 |
(Quantidade
anteriormente alterada pela Lei n° 23/1993)
(Quantidade
anteriormente alterada pela Lei n° 16/1994)
(Redação dada pela Lei n° 311/2006)
ANEXO II
A QUE SE REFERE O
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 47
REFER. |
VALOR REMUNERAÇÃO |
QUANT. |
|
Diretor Escolar “A” |
CC-DA |
R$ 751,67 |
20 |
Diretor Escolar “B” |
CC-DB |
R$ 939,00 |
10 |
Diretor Escolar “C” |
CC-DC |
R$ 1.080,00 |
4 |
Diretor Escolar “D” |
CC-DD |
R$ 1.242,00 |
2 |
Diretor Escolar “E” |
CC-DE |
R$ 1.428,00 |
2 |
Diretor Escolar “F” |
CC-DF |
R$ 1.761,00 |
2 |
Coordenador de Turno |
CC-CE |
R$ 600,00 |
40 |
Anexo
III a que se refere o Artigo 43
Anexo
alterado pela Lei n° 11/1994
Anexo
alterado pela Lei n° 137/2003
Classe/ Carreira |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
346,63 |
350,10 |
353,60 |
357,14 |
360,71 |
364,32 |
367,96 |
371,64 |
II |
402,12 |
406,14 |
410,20 |
414,30 |
418,44 |
422,62 |
426,85 |
431,12 |
III |
466,50 |
471,17 |
475,88 |
480,64 |
485,45 |
490,30 |
495,20 |
500,15 |
IV |
550,50 |
556,01 |
561,57 |
567,19 |
572,86 |
578,59 |
584,38 |
590,22 |
V |
638,51 |
644,90 |
651,37 |
657,86 |
664,44 |
671,08 |
677,79 |
684,57 |
VI |
740,67 |
748,08 |
755,56 |
763,12 |
770,75 |
778,46 |
786,24 |
794,10 |
VII |
859,14 |
867,73 |
876,41 |
885,17 |
894,02 |
902,96 |
911,99 |
921,11 |