REVOGADA PELA LEI Nº 1.004/2014

 

LEI Nº 747, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, seguindo as disposições do artigo 227 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990-Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade:

 

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem:

 

III – serviços e programas especiais, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Os serviços e programas já existentes no município se adequarão, de modo a proporcionar o atendimento prioritário e preferencial a crianças e adolescentes, na forma do disposto nos art. 4º, parágrafo único, alínea “b” c/c art. 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

 

§ 2º O município destinará, em caráter prioritário, recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

§ 3º Os serviços e programas de atendimento desenvolvidos por entidades não governamentais poderão ser revistos mediante prévia autorização e controle do CMDCA.

 

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar.

 

Art. 4º Os programas e serviços especiais de atendimento serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 

I – orientação e apoio sócio-familiar;

 

II – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

 

III – identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

IV – proteção jurídico-social;

 

V – colocação familiar;

 

VI – abrigo;

 

VII – prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais e responsáveis usuários de substâncias psicoativas;

 

§ 1º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a oferta de orientação, apoio e tratamento à família.

 

§ 2º Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

 

Art. 5º Fica criado no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no art. 4º, § 1º, desta Lei.

 

Parágrafo Único. O programa a que se refere o caput deste artigo importará numa abordagem interdisciplinar visando ao diagnóstico e solução dos problemas sócio-familiares, sendo elaborado e executado pelos órgãos responsáveis pelos setores de educação, saúde e assistência social do município.

 

Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de órgãos e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas gerais para organização, bem como para a criação dos programas e serviços a que se refere o artigo 4º, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E MANDATO:

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e controlador das ações do Executivo e da Sociedade Civil no sentido de sua efetiva implantação.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, de cujo orçamento deverão constar os recursos necessários a seu contínuo funcionamento.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 (dez) membros efetivos e suplentes em igual número, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei n° 8.069/90, nos seguintes termos:

 

I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;  

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

II – 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 1º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão designados pelo Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua posse, dentre servidores que detenham poder de decisão no âmbito de cada Secretaria ou Departamento Municipal.

 

§ 2º Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades não-governamentais de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, associações comunitárias rurais, associações de bairro, clubes de serviço, representantes dos colegiados das escolas públicas e particulares e outras entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município e existência mínima de um ano, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito Municipal, mediante edital publicado na imprensa e/ou afixado em locais de amplo acesso do público.

 

§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não providencie a publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior, dentro do prazo previsto, tal iniciativa poderá ser tomada por qualquer das entidades não-governamentais especificadas no mesmo dispositivo, ou por qualquer cidadão residente no município.

 

§ 4º O voto das entidades civis a que se refere o parágrafo anterior será exercido através de delegados previamente cadastrados junto ao Órgão Municipal ou Comissão Especial a ser designada pelo Prefeito, para organizar a assembléia.

 

§ 5º Cada entidade cadastrada deverá indicar 01 (um) representante para a função de conselheiro, pertencente a seus quadros sociais ou rotinas de atividades.

 

§ 6º Os subseqüentes processos de renovação dos conselheiros não-governamentais serão de responsabilidade do próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverão ser desencadeados no mínimo 90 (noventa) dias antes do vencimento dos respectivos mandatos.

 

§ 7º Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a proclamação do resultado do respectivo processo de escolha, com a publicação dos nomes dos conselheiros titulares e seus suplentes, bem como das entidades às quais pertencem.

 

§ 8º Em qualquer caso, será o representante do Ministério Público pessoalmente notificado a acompanhar, querendo, o processo de escolha das entidades não governamentais integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo informado de todas as etapas do certame, desde sua deflagração até a posse dos conselheiros escolhidos.

 

§ 9º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será:

 

I – vinculado ao tempo em que permanecerem à frente das Secretarias ou Departamentos Municipais, no caso dos representantes do governo;

 

II – de 02 anos, permitida uma única recondução, no caso dos conselheiros representantes da sociedade.

 

§ 1º A eventual substituição dos representantes das entidades que compõe o CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Órgão.

 

§ 2º O mandato dos membros do CMDCA poderá ser cassado, mediante procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, na forma e nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

SEÇÃO II

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 11 De modo a tornar efetivo o caráter paritário do CMDCA, são considerados impedidos de integrar sua ala não governamental todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, assim como o cônjuge ou companheiro(a) e parentes, consangüíneos e afins, do(a) Chefe do Executivo e seu cônjuge ou companheira(o).

 

Parágrafo Único. O impedimento de que trata o caput deste dispositivo se estende aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consangüíneos e afins, de todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, bem como aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consangüíneos e afins da autoridade judiciária e do representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca de Anchieta/ES.

 

SEÇÃO III

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse de seus membros.

 

Parágrafo Único. Constará do Regimento Interno do CMDCA, dentre outros:

 

I – a forma de escolha do presidente e vice-presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes, nos moldes do contido no art.13 § 3º, desta Lei;

 

II – as datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;

 

III – a forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;

 

IV – a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;

 

V – a possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;

 

VI – o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à maioria absoluta, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;

 

VII – a criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;

 

VIII – a função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;

 

IX – a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;

 

X – os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão;

 

XI – o direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre a matéria em discussão;

 

XII – a forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;

 

XIII – a forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo em qualquer caso ser assegurada sua publicidade;

 

XIV – a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;

 

XV – a forma como serão analisados os pedidos de cadastro dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução no município, bem como as entidades não governamentais que pretendam atuar na área, tudo ex vi do disposto nos arts. 90, § 1º e 91, ambos da Lei nº 8.069/90.

 

Art. 13 No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá seu presidente, vice-presidente e secretário, dentre seus membros, na forma do regimento interno.

 

§ 1º O presidente do CMDCA terá como incumbência a condução das reuniões do órgão e a representação do Órgão em eventos e solenidades, sendo-lhe vedada a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária;

 

§ 2º Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, deve ser facultado ao Presidente do CMDCA a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida;

 

§ 3º Quando da ausência ou impedimento do presidente do CMDCA, suas atribuições serão exercidas pelo vice-presidente, sendo que na falta ou impedimento de ambos, a reunião será conduzida pelo decano dos conselheiros presentes, observado o quorum mínimo para sua instalação, conforme previsto no regimento interno do Órgão.

 

§ 4º A função de presidente e demais membros da Diretoria do CMDCA terão mandato de 01 (um) ano, sem possibilidade de recondução e observada a alternância entre representantes do governo e da Sociedade Civil organizada.

 

Art. 14 Perderá o mandato o membro do CMDCA quando:

 

I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90;

 

III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei nº 8.429/92.

 

§ 1º A cassação do mandato dos membros do CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do órgão.

 

§ 2º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;

 

§ 3º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.

 

Art. 15. Será excluída do CMDCA a entidade não governamental que:

 

I - deixar de comparecer, por intermédio de seu representante titular ou suplente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;

 

II - for aplicada, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), alguma das sanções previstas no art. 97, inciso II, alíneas “b” a “d”, do mesmo Diploma Legal;

 

III - perder, por qualquer outra razão, o registro no CMDCA.

 

Parágrafo Único. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do CMDCA, será imediatamente convocada nova assembléia das entidades para que seja suprida a vaga existente.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO:

 

Art. 16. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - formular e controlar a execução da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, apresentando ao Poder Executivo, até o mês de março de cada ano, plano de ação anual que indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente no âmbito do Município, para fins de inclusão nas propostas de Leis Orçamentárias e no Orçamento do exercício seguinte, observado o disposto no art.4º, parágrafo único, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90;

 

II - promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - participar da formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, zelando para que seja respeitado o princípio da prioridade absoluta à área infanto-juvenil, em todos os setores da administração municipal;

 

IV - mobilizar os diversos setores da sociedade no sentido de sua efetiva participação na discussão e solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil;

 

V - realizar campanhas de arrecadação, visando a captação de recursos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

VI - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os artigos 2 e 4° desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

 

VII - elaborar seu regimento interno;

 

VIII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, no caso de vacância;

 

IX - gerir o fundo municipal, elaborando o plano de aplicação dos recursos por ele captados, observado o disposto nos arts. 25 a 30, desta Lei;

 

X - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observado o disposto nos arts. 4º, parágrafo único, alínea “b” e 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90;

 

XI – participar da elaboração das propostas de leis orçamentárias dos setores ligados à saúde, educação, esporte, cultura, lazer, família, criança, adolescente e assistência social, agindo em conjunto com os Conselhos Setoriais respectivos, bem como com o Conselho Tutelar, e zelando para o efetivo respeito ao disposto nos arts.4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 134, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, promovendo ainda as modificações necessárias à consecução da política formulada;

 

XII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

 

XIII - promover o registro das entidades não governamentais e a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, procedendo a seu recadastramento periódico, na forma do disposto no art.19, parágrafo único, desta Lei, de tudo comunicando ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade judiciária;

 

XIV - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

XV - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos representantes da sociedade civil organizada junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e membros do Conselho Tutelar;

 

XVI - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regimento, convocar os suplentes, para assumirem imediatamente a função e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, ao Ministério Público e à autoridade judiciária;

 

XVII - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XVIII - difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal, destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a mobilização, articulação entre as entidades governamentais e não governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes;

 

XIX - organizar e realizar anualmente, sempre no mês de maio, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente, bem como obter subsídios para a elaboração do plano anual a que se refere o inciso I deste artigo.

 

Art. 17 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 18 O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinando-lhe espaço físico, mobiliário e material de expediente necessário ao seu bom funcionamento, bem como colocando servidor(res) administrativo(s) para ficar permanentemente à disposição do Órgão.

 

Parágrafo Único. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do CMDCA.

 

SEÇÃO V

DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO:

 

Art. 19 Na forma do disposto nos arts. 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao CMDCA efetuar o registro:

 

I – das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e correspondentes às medidas previstas nos arts.101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;

 

II – dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não governamentais;

 

Parágrafo Único. O CMDCA deverá também, periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento traçada.

 

Art. 20 O CMDCA deverá expedir resolução própria, indicando a relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento, da qual deverá constar, no mínimo:

 

I – estatutos e demais documentos comprobatórios de sua regular constituição como pessoa jurídica, com indicação de seu CNPJ;

 

II – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria;

 

III – relação nominal e documentos comprobatórios da identidade e idoneidade de seus dirigentes e funcionários;

 

IV – documentos comprobatórios da habilitação profissional de seus dirigentes e funcionários;

 

V – atestados, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária ou órgãos públicos equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e salubridade;

 

VI – descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodologia e forma de articulação com outros programas e serviços já em execução;

 

VII – relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória;

 

VIII – prestação de contas dos recursos recebidos nos 02 (dois) anos anteriores ou desde o último recadastramento, com a indicação da fonte de receita e forma de despesa.

 

Art. 21. Quando do registro ou recadastramento, o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de comissão própria, na forma do disposto em seu regimento interno, e com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, via resolução própria.

 

§ 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho de Direitos.

 

§ 2º. Será negado registro ao programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de atendimento traçada pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato ao Ministério Público.

 

Art. 22 Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, ou com o prazo de validade deste já expirado, deverá o fato ser levado ao conhecimento do Ministério Público, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90.

 

Art. 23 O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução própria dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos arts. 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.

 

SEÇÃO VI

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS:

 

Art. 24. O CMDCA se reunirá ordinariamente ao menos, 01 (uma) vez por mês, em data, local e horário a serem definidos pelo Regimento Interno do órgão, com ampla publicidade à população e comunicação pessoal ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade judiciária.

 

§ 1º Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, na forma como dispuser o regimento interno do Órgão;

 

§ 2º A realização de reuniões do CMDCA em locais e horários diversos do usual deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência e amplamente divulgada, orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade;

 

§ 3º A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA será previamente publicada e comunicada aos conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, nos moldes do previsto no caput deste dispositivo;

 

§ 4º As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo;

 

§ 5º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei;

 

§ 6º As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade;

 

§ 7º As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica;

 

§ 8º A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do CMDCA onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à presidência e à secretaria executiva do órgão a tomada das providências necessárias para que isto se concretize.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 2º Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência deverão ser utilizados exclusivamente para implementação de ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos arts. 90, incisos I a VII, 101, incisos I a VII, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nº 8.069/90.

 

§ 3º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

§ 4º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

 

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II - transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;

 

V ‑ resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo CMDCA;

 

VI - por outros recursos que lhe forem destinados;

 

VII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 26 Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto no art.4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, art. 87, incisos I e II e art. 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.

 

Art. 27 Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não podem ser utilizados:

 

I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;

 

II – para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art.90, caput, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;

 

III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.

 

Art. 28 Por se tratarem de recursos públicos, deve haver a maior transparência possível na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência, razão pela qual devem ser estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, ex vi do disposto no art.4º, da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.

 

§ 1º As entidades integrantes do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente que habilitarem projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência, deverão ser consideradas impedidas de participar do respectivo processo de discussão e deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em relação às demais concorrentes.

 

§ 2º Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente ao ente público ao qual estiver vinculado, caso disponível.

 

Art. 29 O CMDCA realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo Especial para a Infância e Adolescência, nos moldes do previsto no art. 260, da Lei nº 8.069/90.

 

Parágrafo Único. O CMDCA, por força do disposto no art.260, § 2º, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência, definindo e aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.

 

Art. 30 O CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento, elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo Especial para Infância e Adolescente correspondente ao plano de ação por aquele previamente aprovado, a ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do Município.

 

Art. 31 O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

 

§ 2º O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado da assistência social, de cujo orçamento anual deverão constar os recursos necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE ESCOLHA

 

Art. 33. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.

 

Parágrafo único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de escolha.

 

Art. 34 O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, a forma de obtenção, junto à Justiça Eleitoral, de urnas eletrônicas e/ou listas de eleitores, bem como os critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Na resolução regulamentadora do processo de escolha constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de composição paritária entre conselheiros representes do governo e da sociedade.

 

Art. 35 O processo de escolha será iniciado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital publicado no diário oficial do Município, em jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora.

 

Parágrafo Único. A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei.

 

SEÇÃO III

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 36 A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.

 

Art. 37 Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:

 

I - idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no município há mais de dois anos;

 

IV - estar no gozo de seus direitos políticos;

 

V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino fundamental.

 

VI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;

 

VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, de caráter não eliminatório, a ser formulada por uma Comissão Examinadora designada pelo CMDCA, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos.

 

Parágrafo Único. O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Organizadora, onde serão processados.

 

Art. 38  No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término do prazo de inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.

 

§ 1º Paralelamente, a Comissão Organizadora notificará pessoalmente o representante do Ministério Público das inscrições realizadas, para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias da comunicação oficial.

 

§ 2º Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e também os currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.

 

Art. 39 As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.

 

§ 1º Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, apresentar defesa.

 

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Organizadora reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, currículos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.

 

§ 3º A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para que os interessados apresentem recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo.

 

Art. 40 Julgados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora publicará edital com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à avaliação médica e psicológica, bem como à prova de conhecimentos prevista no artigo 23, inciso VII desta Lei, a ser elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. A Comissão Organizadora notificará pessoalmente o representante do Ministério Público acerca da relação dos candidatos considerados habilitados e da data e local onde será realizado o teste de conhecimentos, informando ainda os nomes e qualificações da banca examinadora.

 

Art. 41 Na elaboração, aplicação e correção da prova, deverá ser observado o seguinte:

 

I - os examinadores atribuirão conceitos de “A” a “E” aos candidatos, avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas.

 

II - a prova será constituída de 10 (dez) questões objetivas e 05 (cinco) questões dissertativas, envolvendo casos práticos.

 

III - a prova não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número.

 

§ 1º Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado à Comissão Organizadora, a ser apresentado em 03 (três) dias da homologação do resultado; a análise do recurso consistirá em simples revisão da correção da prova, sem possibilidade de novo recurso à plenária do CMDCA.

 

§ 2º O resultado do teste de conhecimento será devidamente publicado, bem como afixado nos locais de votação.

 

§ 3º Os candidatos que deixarem de se submeter ao teste de conhecimento não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a submeterem-se ao processo de escolha, ocorrendo o mesmo com aqueles considerados inaptos na avaliação médica e psicológica.

 

Art. 42 O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição.

 

SEÇÃO IV

DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 43 O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora, promoverá a divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.

 

§ 1º A Comissão Organizadora promoverá ainda debates, reuniões, entrevistas e palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, mais uma vez proporcionando igualdade de participação a todos os candidatos.

 

§ 2º Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:

 

I - a divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, faixas, pinturas em residências particulares (desde que haja autorização do proprietário), até o número limite fixado pela Comissão Organizadora, de modo a evitar o abuso do poder econômico;

 

II - toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato.

 

III - não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.

 

§ 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

 

§ 4º É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.

 

§ 5º Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.

 

Art. 44 O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa.

 

§ 1º Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão Organizadora, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, cientificando o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias.

 

§ 2º Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público;

 

§ 3º Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator;

 

§ 4º Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento;

 

§ 5º O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.

 

SEÇÃO V

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 45 O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.

 

§ 1º A Comissão Organizadora, com a antecedência devida, tentará obter o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo TSE e TRE local, para esta finalidade.

 

§ 2º Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.

 

§ 3º A Comissão Organizadora também providenciará, com a devida antecedência:

 

I – a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – a designação, junto ao comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;

 

III – a escolha e divulgação dos locais de votação;

 

IV – a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito.

 

§ 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 46 O processo de escolha acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 09:00 hs (nove horas) e término às 18:00 hs (dezoito horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.

 

§ 1º Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sem prejuízo do disposto no art. 27, § 2º, desta Lei.

 

§ 2º As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora;

 

§ 3º Cada eleitor poderá votar em até cinco candidatos.

 

§ 4º Serão considerados nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do § 2º supra, que contiverem votos em mais de 05 (cinco) candidatos e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.

 

Art. 47 No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.

 

§ 1º Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.

 

§ 2º Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato.

 

§ 3º No local da apuração dos votos será permitida a presença do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.

 

SEÇÃO VI

DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS

 

Art. 48 Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. Os candidatos ou seus representantes credenciados, poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.

 

Art. 49 Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no hall da Prefeitura.

 

§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.

 

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos prevista no art. 23, inciso VII desta Lei; persistindo o empate, prevalecerá aquele mais idoso.

 

§ 3º Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.

 

§ 4º O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.

 

§ 5º O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.

 

§ 6º O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.

 

§ 7º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.

 

Art. 50. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.

 

Parágrafo Único. O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação, custeando-lhes as despesas necessárias.

 

SEÇÃO VII

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 51 A competência do Conselho Tutelar será determinada:

 

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

 

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

SEÇÃO VIII

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 52 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

SEÇÃO IX

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 53 As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.

 

Art. 54 O Coordenador ou Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

 

Parágrafo Único. No mesmo prazo do caput, o Conselho Tutelar elaborará seu regimento interno, com aprovação da maioria absoluta de seus membros, e o encaminhará ao CMDCA, para conhecimento, sendo que o CMDCA poderá encaminhar propostas de alteração que entender necessárias.

 

Art. 55 O Conselho Tutelar funcionará das 8:00 h. às 17:00 h., nos dias úteis, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com o disposto no regimento interno do Órgão.

 

§ 1º O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.

 

§ 2º As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas da psicologia, pedagogia e assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no art.136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90.

 

§ 3º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador ou Presidente, o voto de desempate.

 

§ 4º O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho Tutelar, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de serviço semanais, excluídos os plantões.

 

§ 5º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

 

Art. 56 O conselheiro tutelar atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento definitivo.

 

Parágrafo Único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso aos conselheiros tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público.

 

Art. 57. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.

 

§ 1º O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.

 

§ 2º O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal.

 

Art. 58 O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários cedidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 59 As requisições de serviços, equipamentos e servidores, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 8.069/90.

 

SEÇÃO X

DO REGIME JURÍDICO, DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS VANTAGENS:

 

Art. 60 A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.

 

Art. 61 O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.

 

Art. 62 O subsídio devido a cada conselheiro tutelar em exercício será de R$ 1.432,00 (um mil,  quatrocentos e trinta e dois reais), equiparando ao cargo em comissão “Assistente Categoria E”. (Redação dada pela Lei nº. 867/2013)

 

Parágrafo Único. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.

 

Art. 63 Os conselheiros tutelares terão ainda direito à gratificação natalina, corresponde a um duodécimo da remuneração do conselheiro, no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano, bem como direito a receber auxílio alimentação, na forma prevista na Lei nº 340/2006.

 

§ 1º A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

§ 2º O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado, perceberá sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.

 

§ 3º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Art. 64 Aos conselheiros tutelares serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, que poderão ser gozadas em até 03 (três) períodos de idêntica duração.

 

§ 1º Será devido ao conselheiro tutelar, por ocasião da licença remunerada que trata o presente dispositivo, adicional correspondente a um terço dos subsídios regulamentares.

 

§ 2º A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros tutelares no mesmo período.

 

Art. 65 Será também concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes situações:

 

I - para concorrer a cargo eletivo;

 

II - em razão de maternidade;

 

III - em razão de paternidade;

 

IV - para tratamento de saúde;

 

V - por acidente em serviço.

 

Parágrafo Único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.

 

Art. 66 O membro do conselho tutelar que pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de seis meses anteriores ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar.

 

Art. 67 A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.

 

§ 1º Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.

 

§ 2º No caso de natimorto, a conselheira tutelar será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.

 

Art. 68 A licença paternidade será concedida ao conselheiro tutelar pelo nascimento do filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do nascimento.

 

Art. 69 Será concedida ao conselheiro tutelar licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.

 

§ 1º Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro tutelar e que se relacione com o exercício de suas atribuições.

 

§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro tutelar no exercício de suas atribuições.

 

Art. 70 O conselheiro tutelar poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de:

 

I - casamento;

 

II - falecimento de parente, consagüíneo ou afim, até o segundo grau.

 

Art. 71 A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:

 

I - renúncia;

 

II - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;

 

III – falecimento.

 

Art. 72 O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.

 

Parágrafo Único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.

 

Art. 73 Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - licenças regulamentares.

 

Art. 74 Nos casos de férias, licenças regulamentares, vacância ou afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros titulares, independente das razões, o CMDCA promoverá a imediata convocação do suplente, para o prenchimento da vaga e a conseqüente regularização da composição do Conselho Tutelar.

 

§ 1º Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.

 

§ 2º Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros tutelares eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto.

 

Art. 75 Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar, titulares e suplentes, constarão da lei orçamentária municipal.

 

Art. 76 São deveres do membro do Conselho Tutelar:

 

I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069/90;

 

II - observar as normas legais e regulamentares;

 

III - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;

 

VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;

 

VII - ser assíduo e pontual;

 

VIII - tratar com urbanidade as pessoas.

 

Art. 77 Ao conselheiro tutelar é proibido:

 

I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

 

II - recusar fé a documento público;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

 

V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

VII - proceder de forma desidiosa;

 

VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

 

IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

 

X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;

 

XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado.

 

Art. 78 É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerados, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.

 

Art. 79 Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:

 

I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;

 

II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.

 

SEÇÃO XI

DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO

 

Art. 80 O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função.

 

Art. 81 São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

 

I - advertência;

 

II - suspensão do exercício da função;

 

III - destituição da função;

 

Art. 82 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes.

 

Art. 83 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos incisos I, II e XI do art. 77 e de inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 84 A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 03 (três) meses, período em que não terá direito a receber os subsídios e demais vantagens regulamentares.

 

Art. 85 O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:

 

I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;

 

II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar;

 

III - faltar sem justificar a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no espaço de um ano;

 

IV - em caso comprovado de inidoneidade moral;

 

V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VI - posse em cargo, emprego ou outra função remunerados;

 

VII - transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do art. 77, desta Lei.

 

Parágrafo Único. O controle da freqüência e das atividades dos conselheiros tutelares ficará a cargo do Coordenador ou Presidente do Órgão, que delas manterá um registro próprio e prestará contas, sempre que solicitado, ao CMDCA, Ministério Público ou qualquer interessado.

 

Art. 86 A destituição do conselheiro tutelar o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no município de Anchieta pelo prazo de 03 (três) anos.

 

Art. 87 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 88 Qualquer cidadão poderá e o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar deverá tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, representando junto àquele Órgão para que seja instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo Único. Comunicado da ocorrência, o CMDCA determinará a instauração de sindicância para sua apuração, podendo determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação de seu suplente.

 

Art. 89 A sindicância ou processo administrativo deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta), devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na legislação municipal específica, relativa aos servidores públicos municipais, assegurado o contraditório e direito de defesa ao acusado, e será conduzida por uma comissão de ética composta de:

 

I – dois membros do CMDCA, sendo um representante do governo e outro da sociedade civil organizada;

 

II – dois membros do Conselho Tutelar;

 

III – um membro de entidade não governamental, devidamente registrada no CMDCA, que não faça parte de sua composição atual.

 

§ 1º Os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos, e o representante das entidades não governamentais será escolhido em assembléia própria, a ser convocada pelo CMDCA para tal finalidade.

 

§ 2º Cabe ao CMDCA proporcionar os meios necessários para o adequado funcionamento da comissão de ética.

 

§ 3º A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será pessoalmente cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas, em número não superior a 05 (cinco);

 

§ 4º Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao CMDCA, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis.

 

Art. 90 O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do CMDCA será realizado em sessão extraordinária, a ser instaurada em não menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término da sindicância, com notificação pessoal do denunciante, acusado e representante do Ministério Público.

 

§ 1º Serão fornecidas, a todos os membros do CMDCA, cópias da acusação e da defesa, ficando os autos da sindicância a todos disponível para consulta.

 

§ 2º Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

 

§ 3º Ficam impedidos de participar do julgamento os membros do CMDCA que integraram a comissão de ética, que para o ato serão substituídos por seus suplentes regulamentares.

 

§ 4º A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos obedecerá ao disposto no regimento interno do CMDCA.

 

§ 5º A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do CMDCA.

 

§ 6º Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 91 Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.

 

Art. 92 O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro à instalação do Conselho Tutelar, destinando-lhe espaço físico, linha telefônica, veículo de apoio, mobiliário, equipamentos e material de expediente necessários ao seu bom funcionamento, bem como colocando servidor(res) administrativo(s) para ficar(em) permanentemente à disposição do Órgão.

 

Art. 93 A implantação de outros Conselhos Tutelares poderá ser definida a qualquer tempo, mediante resolução do Conselho Municipal de Direitos da Criança, justificando tal necessidade.

 

Art. 94. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam os arts. 4º e 5º, bem como para a estruturação dos Conselhos Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar.

 

Art. 95 Para a próxima eleição para membro do Conselho Tutelar serão aplicadas as regras previstas nesta lei, podendo ser reduzidos os prazos de publicação de atos necessários ao certame.

 

Art. 96 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta/ES, 8 de novembro de 2011.

 

PREFEITO MUNICIPAL

EDIVAL JOSÉ PETRI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.