LEI Nº 706, DE 26 DE MAIO DE 2011

 

CRIA O AUXÍLIO FINANCEIRO NO PERÍODO DA “ANDADA”, PARA OS CATADORES DE CARANGUEJOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica criado o “Auxilio Financeiro” para os catadores de caranguejos, como forma de coibir o prejuízo advindo da proibição de exercer a atividade de pesca do caranguejo Uçá (Ucides Cordatus) no período de andada (janeiro, fevereiro e março), conforme instrução normativa interministerial anual instituídas pelo Ministério de Estado da Pesca e Agricultura e Ministério de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 749/2011)

 

Art. 2º A família que possuir mais de uma pessoa exercendo a cata do caranguejo receberá apenas um benefício.

 

Art. 3º O valor do auxilio financeiro será de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser repassado no mês de janeiro. (Redação dada pela Lei nº 909/2014)

(Redação dada pela Lei nº 749/2011)

 

Parágrafo Único. No exercício de 2014, excepcionalmente, será repassado o valor complementar de R$ 200,00 (duzentos reais), no mês de março do corrente ano. (Redação dada pela Lei nº 909/2014)

 

Art. 4º O recurso estabelecido no artigo 1º, em nenhuma hipótese, cria vinculo empregatício, nem possui caráter de continuidade em relação aos catadores de caranguejos.

 

Art. 5º Terão direito ao Auxílio Financeiro os catadores de caranguejos que preencherem todos os seguintes requisitos:

 

I – ter na pesca de caranguejo sua principal fonte de renda;

 

II – serem inscritos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, pela Secretaria de Assistência Social e pela Secretaria de Meio Ambiente, no “Projeto Sensibilização dos Caranguejeiros”;

 

III – participarem, durante o período do defeso ou da “Andada”, de atividades de promoção da cidadania e de educação ambiental que serão propostas pelas Secretarias citadas no inciso anterior;

 

IV – ser morador do Município de Anchieta, com residência fixa a mais de 02 (dois) anos, conforme comprovação da Secretaria Municipal de Saúde, através de dados dos PSF’s;

 

V – não possuir emprego formal;

 

VI – estar inscrito no Registro Geral da Pesca (RGP) – Ministério da Pesca e Aqüicultura.

 

Art. 6º Serão excluídos do “Auxílio Financeiro” por 03 (três) anos, os catadores que não participarem das atividades propostas pelo “Projeto de Sensibilização dos Caranguejeiros de Anchieta” ou forem encontrados praticando a pesca em período proibido ou, ainda, utilizando formas de pesca proibidas em Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento.

 

Art. 8º Os nomes dos catadores de caranguejos que poderão receber o auxílio financeiro serão encaminhados pela Secretaria de Agricultura, Pesca e Abastecimento ao órgão responsável por efetuar o pagamento.

 

Art. 9º O recurso será distribuído ao beneficiado, que poderá utilizá-lo para compra de produtos alimentícios ou medicamentos. (Redação dada pela Lei nº 749/2011)

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 26 de maio de 2011.

 

PREFEITA MUNICIPAL EXERCICIO

PAULA LOUZADA MARTINS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.