REVOGADA PELA LEI Nº 696/2011

 

LEI Nº 640, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DOS RECURSOS ADVINDOS DOS ROYALTIES PETRÓLEO E GÁS DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º, do art. 46 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Prefeito Municipal e mantido pelo Poder Legislativo:

 

 Art. 1º Fica a aplicação dos recursos dos royalties do petróleo e gás vinculados ás seguintes ações:

 

I - 30% (trinta por cento) destinados a obras de infra-estrutura.

 

II - 15% (quinze por cento) destinados a programas e projetos de capacitação profissional e geração de emprego e renda.

 

III - 25% (vinte cinco por cento) destinado a programas e projetos de esportes.

 

IV - 15% (quinze por cento) destinado a programas de sustentabilidade e projetos na pesca, maricultura e caranguejeiros.

 

V - 15% (quinze por cento) destinados a ações de meio ambiente.      

 

Parágrafo único. As disposições acima não se aplicam aos royalties do petróleo e gás advindos do governo do estado através da Lei estadual nº 8. 308 de 12 de junho de 2006.

 

Art. 2º fica proibida a utilização de recursos dos “Royalties” do petróleo e gás natural para pagamento de pessoal e custeio.

 

Art. Deverão ser levados em consideração, para efeito da aplicação dos recursos, a condição sócio-econômica da comunidade, os impactos sociais e ambientais, imediatos e futuros, com a exploração do petróleo, bem como, o potencial para desenvolvimento da região.

 

Art. 4º Ao final de cada exercício fiscal, a Secretaria Municipal de Governo, encaminhará à Câmara Municipal, relatório contendo a descrição da aplicação dos royalties do petróleo e gás.

 

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 16 de Setembro de 2010.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA

JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.