LEI Nº 482, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Cria o cargo de Agente Comunitário de Segurança e suas vagas no quadro estatutário do Município de Anchieta.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no quadro estatutário do Município de Anchieta, o cargo de Agente Comunitário de Segurança para integrar a Guarda Civil Municipal de Anchieta, cuja criação foi autorizada pelo Artigo 7º da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único. A descrição do cargo criado no caput encontra-se no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º. Ficam criadas, no quadro estatutário do Município de Anchieta, para serem providas por concurso público de provas ou provas e títulos, 160 (cento e sessenta) vagas para o cargo de Agente Comunitário de Segurança.

 

Art. 3º a nomeação para o cargo de Agente Comunitário de Segurança será precedida de aprovação em concurso público, constituído das etapas detalhadas no Anexo Único desta Lei, todas de caráter classificatório e/ou eliminatório. (Redação dada pela Lei nº 496/2008)

 

§ 1º Será concedido aos candidatos matriculados no curso de formação referido no caput deste artigo, ajuda de custo mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o cargo criado nesta Lei, desde o seu início e até a sua conclusão, não se configurando neste período qualquer vínculo com este Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 496/2008)

 

§ 2º O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação será automaticamente liberado do exercício de suas atividades para participar do mesmo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 496/2008)

 

§ 3º Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o § 1º deste artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo e emprego de origem, como se em efetivo exercício estivesse. (Dispositivo revogado pela Lei nº 496/2008)

 

§ 4º O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei, não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou, manter em aberto, contrato por prazo determinado junto a este Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 496/2008)

 

Art. 4º. O Poder Executivo deverá, durante o estágio probatório dos servidores nomeados, elaborar plano de cargos e/ou carreiras específico para os ocupantes dos cargos que integram a Guarda Civil Municipal de Anchieta.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria de pessoal prevista para o ano de 2007.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 04 de dezembro de 2007.

 

PREFEITO MUNICIPAL

EDIVAL JOSÉ PETRI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA

 

1. TÍTULO

2. CÓDIGO

Agente Comunitário de Segurança

 

3. SUMÁRIO DAS ATIVIDADES

. Realizar o policiamento preventivo permanente no Município.

4. ATIVIDADES DETALHADAS

 

      - Realizar o policiamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

       - Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;

       - Apoiar e garantir as ações de fiscalização do Município na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa;

       - Participar, quando necessário, de ações de Defesa Civil no Município;

       - Dar proteção aos eventos realizados no Município;

       - Estar presente, quando solicitado, nas operações e serviços de responsabilidade do Município;

       - Cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores, interagindo permanentemente com a população local, detectando seus anseios e solicitações;

 - Utilizar adequadamente os equipamentos e uniformes de acordo com as normas disciplinares e de segurança estabelecidas para o cargo;

       - Desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

5. FATORES DE DESCRIÇÃO

 

5.1 - ESCOLARIDADE

 

. Ensino médio completo (antigo 2º Grau)

 

5.2 - EXPERIÊNCIA

 

. O cargo não requer experiência.

 

5.3  - INICIATIVA E JULGAMENTO

 

      - Tarefas extremamente complexas e variadas, executadas com liberdade de ação.              -     - Toma decisões para identificar e solucionar problemas novos e controvertidos, de alta relevância para a PMA, requerendo alta dose de julgamento independente para planejar, controlar, lidar e coordenar, com elementos dificilmente ponderáveis e de difícil interpretação.

5.4 - ESFORÇO MENTAL/VISUAL

 

      - O exercício do cargo requer esforço mental/visual em larga escala, porém pouco freqüentes.

 

5.5 - ESFORÇO FÍSICO

 

      - O trabalho exige dos ocupantes esforços físico correspondente a até 30 kg e é realizado, em algumas ocasiões, em posições incômodas.

 

5.6 -  RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO

 

      - Equipamentos e Materiais de Trabalho são de valor alto. Sua quebra ou perda afetaria o patrimônio da Prefeitura, pouco afetando, porém os trabalhos da PMA visto que sua reposição ou conserto seria razoavelmente rápido.

 

5.7 - RESPONSABILIDADE POR CONTATOS

 

     - Os contatos são freqüentes, exigindo tato e habilidade, a fim de obter cooperação de terceiros e prestar esclarecimentos definidos em normas ou procedimentos.

 

5.8 - RESPONSABILIDADE POR DADOS CONFIDENCIAIS

 

     - O ocupante do cargo lida com documentos e informações que exigem alguma discrição no seu trato para evitar embaraços à PMA, embora as conseqüências presumíveis sejam de pouca significação.

 

5.9 - SUPERVISÃO

 

     - Não exerce supervisão, é apenas supervisionado.

 

5.10 - RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

    

     - Os erros na execução das atividades do cargo, suscetíveis de não serem percebidos a tempo, podem causar prejuízos às atividades da PMA ou afetar a imagem da Prefeitura.

 

5.11 - ATRIBUTOS ESPECIAIS

 

     - A investidura no cargo requer capacitação específica e o desenvolvimento de habilidades psicomotoras.

 

5.12 - OUTROS REQUISITOS

 

     - Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “A” ou  “B”.

 

5.13 - FORMA DE RECRUTAMENTO

- concurso público de provas ou provas e título. A seleção dos candidatos deverá, obrigatoriamente, avaliar os mesmos nos aspectos intelectuais (prova de conhecimentos gerais e específicos), físicos (prova de aptidão física), psicológicos (identificação das características e potencialidades), conduta (atestado e/ou certidões de antecedentes criminais) e saúde (exame médico admissional). (Redação dada pela Lei nº 496/2008)

 

 

5.14 - VENCIMENTO

 

5.15 - JORNADA DE TRABALHO

 

R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por mês

40 (quarenta) horas semanais cumpridas em regime de trabalho diário de 08 (oito) horas de segunda a sexta-feira ou em regime de turnos de serviço diário de 6(seis) horas e 40 (quarenta) minutos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, que poderão ser cumpridos em regime de escala, plantões noturnos e outros similares.

  

IMPACTO FINANCEIRO MENSAL

CARGOS CRIADOS

 

CARGO

QUANTIDADE

VALOR

TOTAL

Agente Comunitário de Segurança

160

R$ 750,00

R$ 120.000,00