LEI Nº 464, DE 30 DE JULHO DE 2007

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE ANCHIETA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º.  O Orçamento do Município de Anchieta, referente ao exercício de 2008, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art.132, § 2º da Lei Orgânica do município de Anchieta, e na Lei Complementar nº. 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - as disposições finais.

 

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2008 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental instituído pelo Plano Plurianual 2006-2009.

 

Parágrafo único. As prioridades e metas definidas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.º42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.

 

§ 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são os integrantes do Plano Plurianual 2006-2009 e suas alterações.

 

§ 3º.  Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a)   pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 4º. A reserva de contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 5º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 7º. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8º. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 9º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 10. Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação, das demandas definidas no orçamento popular, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11. O Orçamento do Município para o exercício de 2008 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2008 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, em observância ao Artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 12. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2008.

 

Art. 13. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 14. O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do art. 62, da LC 101/2000.

 

Art. 15. É vedada a destinação a título de Subvenções Sociais  para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, e que atendam às seguintes condições:

 

I – Comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente junto ao estado e ao município, e às entidades da administração pública estadual e municipal;      

 

II – Apresentação de Plano de Aplicação dos Recursos (Plano de Trabalho) elaborado para o ano a que se refere o pleito;

 

Art. 16. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12 § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, desde que sejam:

 

I – Voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e de proteção ambiental;

 

II – Consórcios Públicos, legalmente constituídos;

 

III – Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.

 

Art. 17. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 18. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II – somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2006-2009);

 

III – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 19. Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2006-2009), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Art. 20. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2008, terá como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.

 

Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á para o estabelecimento de percentual de participação da Câmara Municipal no Orçamento, o total da Receita Municipal, não vinculada orçada, até o limite de 7% (sete por cento) e, considerar-se-á, para base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais, a Receita Municipal não vinculada efetivamente arrecadada. (Redação dada pela Lei nº 478/2007)

 

Art. 22.  A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada.

 

Art. 23.  As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento.

 

Art. 24. A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2008 conterá autorização ao Poder Executivo para abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo essa autorização extensiva ao Poder Legislativo e aos Órgãos da Administração indireta do Município.

 

Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 25. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.

 

Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o artigo 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 26. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.

 

Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2007, projetada para o exercício de 2008, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 29. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente será admitidos se, cumulativamente:

 

I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

III – observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 30. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único.  As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de possível taxa de coleta de resíduos sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 31. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 33.  Caso o projeto de lei orçamentária de 2008 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários a cargo do IPASA;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da união e do estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VII – conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2008 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2008.

 

Art. 34. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2007 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2008 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico determinará sobre:

 

I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos;

 

III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 37. Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 30 de julho de 2007.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

PROJETO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

2008

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

ART. 4º LEI COMPLEMENTAR 101/2000.

 

§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA,RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);

 

§ 2º, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;

 

§ 2º, II METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;

 

§ 2º, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

 

§ 2º, IV AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA;

 

§ 3º, ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

 

DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2008

 

LRF, art. 4º, § 1

 

 

                                  R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

2010

Valor

Valor

% PIB

Valor

Valor

% PIB

Valor

Valor

% PIB

Corrente

Constante

(a / PIB)

Corrente

Constante

(b /PIB)

Corrente

Constante

(c / PIB)

(a)

 

x 100

(b)

 

x 100

(c)

 

x 100

  Receita Total

89.950.000

86.490.385

 

94.483.480

87.355.288

 

99.245.447

88.228.841

 

  Receitas Primárias (I)

88.950.000

85.528.846

 

93.433.080

86.384.135

 

98.142.107

87.247.976

 

 Despesa Total

89.950.000

86.490.385

 

94.483.480

87.355.288

 

99.245.447

88.228.841

 

Despesas Primárias (II)

88.250.000

84.855.769

 

92.697.800

85.704.327

 

97.369.769

86.561.370

 

 Resultado Primário (III) = (I – II)

700.000

673.077

 

735.280

679.808

 

772.338

686.606

 

 Resultado Nominal

811.254

780.052

 

597.934

552.823

 

628.070

558.352

 

 Dívida Pública Consolidada

14.713.652

14.147.743

 

15.455.221

14.289.220

 

16.234.164

14.432.112

 

 Dívida Consolidada Líquida

11.863.763

11.407.465

 

12.461.697

11.521.539

 

13.089.766

11.636.755

 

FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda

 

DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2008

 

LRF, art. 4º, §2º, inciso I

 

 

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

I-Metas Previstas  em 2006

% PIB

II-Metas Realizadas em 2006

% PIB

Variação

(a)

 

(b)

 

Valor ( c) = (b-a)

%               (c/a) x 100

 Receita Total

57.230.000,00

 

71.270.809

 

14.040.809

24,53

 Receitas Primárias (I)

56.524.000,00

 

69.679.898

 

13.155.898

23,27

 Despesa Total

57.230.000,00

 

66.952.915

 

9.722.915

16,99

 Despesa Primária

56.615.875,00

 

65.313.282

 

8.697.407

15,36

 Resultado Primário (III) = (I – II)

-91.875,00

 

4.366.616

 

4.458.491

(4.852,78)

 Resultado Nominal

 

 

1.126.947

 

1.126.947

 

 Dívida Pública Consolidada

855.560,00

 

12.972.428

 

12.116.868

1.416,250

 Dívida Consolidada Líquida

 

 

10.296.655

 

10.296.655

 

 FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 INCISO I, § 2º. ART. 4º, LEI COMPLEMENTAR 101/2000 DE 04/05/2000

 

Avaliação do cumprimento de metas relativas ao ano anterior

 

As metas fiscais estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Anchieta através da Lei nº364/2006, de 07/07/2006 (LDO 2007) previu de superávit primário para o exercício de 2006, um resultado negativo no montante de R$ -91.875,00(noventa e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais). O resultado verificado ao final de 2006 registrou um resultado positivo cujo valor foi de R$ 4.366.616,00 (quatro milhões, trezentos e sessenta e seis mil seiscentos e dezesseis reais), representando um desempenho superior ao valor estipulado. O superávit primário indica a capacidade de pagamento da dívida fundada que no ano de 2006 alcançou a quantia de R$ 1.639.633 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e três reais) com valores pagos entre juros, encargos e amortização. Assim, o resultado primário do exercício de 2006 foi suficiente para cobrir os encargos da dívida pública, que representaram 38% do superávit apurado.

 

O desempenho alcançado nas contas primárias em 2006 reflete uma situação que expressa a capacidade de o município honrar seus compromissos indicando ainda, situação mais confortável com relação ao pagamento das obrigações com a dívida fundada (longo prazo).

 

O resultado nominal demonstra a Dívida Fiscal Líquida do ano de 2006, deduzida da Dívida Fiscal Líquida do ano de 2005. Este valor apurado ao final de 2006 foi de R$ 10.296.655,00 (dez milhões, duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais), significando um aumento da capacidade do município em honrar sua dívida, tendo em vista uma queda na relação dívida total e dívida líquida em relação ao ano de 2005.

 

ANEXO I METAS FISCAIS

(ART. 4º, § 1º, LEI COMPLEMENTAR 101/2000 DE 04/05/2000)

 

Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais

 

Os indicadores aplicados no estabelecimento das metas anuais na LDO 2008 foram a evolução da recita dos últimos três anos e o comportamento registrado nos três primeiros meses de 2007. Esses parâmetros permitiram uma análise diferente da realizada quando da elaboração da LOA 2007, pois havia uma expectativa bastante otimista de crescimento da receita, a qual vinha registrando índices de variação positiva em torno de 30%, até então, sendo naquela ocasião projetada uma receita para 2007 cerca de 25% acima do esperado para 2006.

 

Iniciados os primeiros meses do exercício de 2007, evidencia-se um comportamento de crescimento da receita menos acelerado que no ano anterior, sendo necessário manter uma previsão de ordem conservadora, estimando para o ano de 2008 uma receita sem variação em relação ao ano de 2007, apesar do cenário macroeconômico indicar uma expectativa de crescimento do PIB nacional em torno de 4,5%.

 

Para os anos de 2009 e 2010 estima-se uma variação pelo IPCA previsto em 4,0%. O crescimento real está estimado em 1,0%. O cálculo levou em consideração a redução do ritmo de crescimento da receita total, mas esperando-se iniciar uma recuperação a partir de 2009. Essa recuperação virá em decorrência da implementação de medidas de modernização da estrutura arrecadadora e que poderão incrementar o crescimento de algumas receitas próprias, em especial o IPTU e o ISS.

 

ANEXO II RISCOS FISCAIS

(ART. 4º, § 3º, LEI COMPLEMENTAR 101/2000 DE 04/05/2000)

 

O Anexo de Metas demonstra o compromisso da administração em zelar pela coisa pública e a permanente busca pelo equilíbrio orçamentário e financeiro que tem se traduzido na geração de resultados primários positivos nos três últimos anos.

 

Esse compromisso se faz sentir mais uma vez na elaboração da LDO 2008, dada a necessidade de definição das metas fiscais e fixação dos gastos de forma compatível com as receitas estimadas e identificando os principais riscos sobre as contas públicas.

 

Os riscos orçamentários se referem a possibilidade de as receitas previstas não se confirmarem, assim como as despesas fixadas extrapolarem o montante inicial. Pelo lado das receitas podem ser decorrentes da redução de índices de participação nas transferências de outras esferas de governo além de perturbações na conjuntura macroeconômica que causem uma diminuição nas atividades econômicas, refletindo-se ainda que indiretamente na arrecadação municipal.

 

Pelo lado da Despesa, assim como na receita, poderá ocorrer aumento do grau de comprometimento com as despesas de caráter permanente em especial a dívida pública ou decorrentes de ações judiciais.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

RISCOS FISCAIS

2008

 

LRF, art. 4º, § 3º

 

 

R$

DESCRIÇÃO

2008

2009

2010

Passivos Contingentes

1.000.000

1.000.000

1.000.000

 

DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS  NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2008

LRF, art.4º, §2º, inciso II

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2005

2006

%

2007

%

2008

%

2009

%

2010

%

Receita Total

 

52.198.885

 

71.270.809

 

36,54

89.950.000

 

26,21

 

89.950.000

 

0,00

 

94.483.480

 

5,04

 

99.245.447

 

5,04

Receitas Primárias (I)

50.947.145

69.679.898

 

36,77

89.150.000

 

27,94

88.950.000

 

(0,22)

93.433.080

 

5,04

 

98.142.107

 

5,04

Despesa Total

46.075.275

66.952.915

 

45,31

89.950.000

 

34,35

89.950.000

 

0,00

94.483.480

 

5,04

 

99.245.447

 

5,04

Despesas Primárias (II)

45.006.326

65.313.282

 

45,12

88.280.000

 

35,16

88.250.000

 

(0,03)

92.697.800

 

5,04

 

97.369.769

 

5,04

Resultado Primário (III) = (I– II)

5.940.819

4.366.616

(26,50)

870.000

 

(80,08)

700.000

 

(19,54)

735.280

 

5,04

 

772.338

 

5,04

Resultado Nominal

5.468.135

1.126.947

 

(79,39)

755.854

 

32,93

811.254

 

7,33

597.934

 

(26,30)

628.070

 

5,04

Dívida Pública Consolidada

11.014.901

12.972.428

 

17,77

13.815.636

 

6,50

14.713.652

 

6,50

15.455.221

 

5,04

 

16.234.164

 

5,04

Dívida Consolidada Líquida

9.169.708

10.296.655

 

12,29

11.052.509

 

7,34

11.863.763

 

7,34

12.461.697

 

5,04

 

13.089.766

 

5,04

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2005

2006

%

2007

%

2008

%

2009

%

2010

%

Receita Total

 

49.290.731

 

69.127.846

 

40,25

 

86.490.385

 

25,12

 

86.490.385

 

0,00

 

87.355.288

 

1,00

 

88.228.841

 

1,00

Receitas Primárias (I)

48.108.730

67.584.770

 

40,48

85.721.154

 

26,84

85.528.846

 

(0,22)

86.384.135

 

1,00

87.247.976

 

1,00

Despesa Total

43.508.287

64.939.782

 

49,26

86.490.385

 

33,19

86.490.385

 

0,00

87.355.288

 

1,00

88.228.841

 

1,00

Despesas Primárias (II)

42.498.891

63.349.449

 

49,06

84.884.615

 

33,99

84.855.769

 

(0,03)

85.704.327

 

1,00

86.561.370

 

1,00

Resultado Primário (III) = (I– II)

5.609.839

4.235.321

(24,50)

836.538

 

(80,25)

673.077

 

(19,54)

679.808

 

1,00

686.606

 

1,00

Resultado Nominal

5.163.489

1.093.062

(78,83)

726.783

 

(33,51)

780.052

 

7,33

552.823

 

(29,13)

558.352

 

1,00

Dívida Pública Consolidada

10.401.228

12.582.375

 

20,97

13.284.265

 

5,58

14.147.743

 

6,50

14.289.220

 

1,00

14.432.112

 

1,00

Dívida Consolidada Líquida

8.658.837

9.987.056

 

15,34

10.627.413

 

6,41

11.407.465

 

7,34

11.521.539

 

1,00

11.636.755

 

1,00

FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda

 

 

ANEXO METAS FISCAIS – INCISO II, § 2º, ART. 4º, LEI COMPLEMENTAR 101/2000 DE 04/05/2000

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

As projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, foram elaboradas com base em critérios técnicos, cuja metodologia expomos pelo presente, conforme se segue:

Primeiramente, vale destacar que consideramos os seguintes percentuais para cada ano, em relação ao crescimento nominal e real:

 

Crescimentos Nominal e Real projetados – 2008/2010

 

 

 

 

ANO

Inflação

Crescimento real

Crescimento Nominal

2008

4,0 %

0,00 %

0,00 %

2009

4,0 %

1,0 %

5,0 %

2010

4,0 %

1,0 %

5,0 %

Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento

 

Os percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real. As projeções de inflação seguem as perspectivas de comportamento do IPCA segundo fontes do Banco Central para o triênio 2008-2010, o qual está projetado em 4,0%.

Entretanto o desempenho apresentado pelas receitas até o final do primeiro trimestre de 2007 bem como as projeções para este exercício, ampliadas para o exercício de 2008, mostram resultados que requerem uma estimativa que não ultrapasse o total estimado para o exercício de 2007.

Sendo assim, adotou-se uma posição de manter os valores no mesmo patamar do Previsto na Lei Orçamentária de 2007, onde haveria crescimento nulo das receitas para o ano de 2008, mas espera-se uma retomada do crescimento a partir de 2009.

Necessário se faz esclarecer que a adoção de tais parâmetros não significa uma diminuição do empenho em buscar uma maior eficiência do potencial de arrecadação. Trata-se de conseqüência de uma expectativa gerada anteriormente de recebimento de recursos oriundos de fontes federais e estaduais que não estão se concretizando.

O crescimento real esperado a partir de 2009, fundamenta-se tanto,na observação do cenário que se espera no âmbito estadual, quanto, e não menos importante, nas projeções de crescimento da arrecadação municipal, que serão posteriormente influenciadas, entre outras, pelas perspectivas oriundas da reformulação da legislação tributária municipal e utilização de instrumentos de atualização cadastral.

Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do município de Anchieta compreende as receitas da Prefeitura Municipal de Anchieta – PMA, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Anchieta – IPASA.

 

DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2008

 

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

 

 

 

R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2006

%

2005

%

2004

%

Patrimônio/Capital

57.500.435

100%

50.646.123

100%

40.003.186

100%

Reservas

---

---

---

---

---

---

Resultado Acumulado

---

---

---

---

---

---

TOTAL

57.500.435

100%

50.646.123

100%

40.003.186

100%

FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2006

%

2005

%

2004

%

Patrimônio/Capital

6.161.099

100

3.875.249

100

1.879.281

100

Reservas

---

---

---

---

---

---

Resultado Acumulado

---

---

---

---

---

---

TOTAL

6.161.099

100

3.875.249

100

1.879.281

100

FONTE: IPASA.

 

DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2008

 

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2006          ( a )

2005      ( d )

2004

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

62.927

    ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

 

0

        Alienação de Bens Móveis

 

 

62.927

        Alienação de Bens Imóveis

 

 

0

TOTAL

 

 

62.927

 

DESPESAS                                                                                          LIQUIDADAS

 

 

 

2006                 ( a )

2005             ( d )

2004

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

0

0

0

   DESPESAS DE CAPITAL

0

0

0

         Investimentos

0

0

0

         Inversões Financeiras

0

0

0

        Amortização da Dívida

0

0

0

    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.

0

0

0

        Regime Geral de Previdência Social

0

0

0

        Regime Próprio dos Servidores Públicos 

0

0

0

TOTAL

0

0

0

SALDO FINANCEIRO

( c) = (a-b)+(f)

(f) = (d-)+(g)

  (g)

 

 

 

FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda

 

DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

2008

LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a

 

 

R$ 1,00

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

2004

2005

2006

RECEITAS CORRENTES

1.164.836,15

1.466.321,71

1.826.423,92

   Receita de Contribuições

958.147,86

2.191.686,44

1.327.637,32

      Pessoal Civil

703.944,30

1.011.401,24

866.501,47

      Pessoal Militar

---

---

---

     Outras Contribuições Previdenciárias 

240.677,28

1.177.341,18

1.333.314,88

     Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS

---

---

---

   Receita Patrimonial

---

---

---

   Outras Receitas Correntes

---

---

---

RECEITAS DE CAPITAL

---

---

---

   Alienação de Bens

---

---

---

   Outras Receitas de Capital

---

---

0,00

REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS

---

---

---

   Contribuição Patronal do Exercício

309.548,25

454.920,47

671.194,99

      Pessoal Civil

151.343,60

0,00

288.727,46

      Pessoal Militar

---

---

---

   Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores

---

---

---

      Pessoal Civil

---

---

---

      Pessoal Militar

---

---

---

REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT

---

---

---

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)

1.164.836,15

1.466.321,71

1.826.423,92

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

2004

2005

2006

ADMINISTRAÇÃO GERAL

1.287.954,99

649.089,98

1.049.611,29

   Despesas Correntes

1.279.564,99

649.089,98

1.046.381,34

   Despesas de Capital

8.390,00

 

3.229,95

PREVIDÊNCIA SOCIAL

89.358,62

87.572,93

83.648,99

   Pessoal Civil

89.358,62

87.572,93

83.648,99

   Pessoal Militar  

---

---

---

  Outras Despesas Correntes

 

 

 

      Compensação Previd. de  aposent. RPPS e RGPS

---

---

---

      Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS

---

---

---

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)

---

---

---

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II)

1.377.313,61

736.662,91

1.133.260,28

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS

-212.477,46

729.658,80

693.163,64

FONTE: IPASA