LEI Nº 362, DE 20 DE JUNHO DE 2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Nos termos do artigo 237 da Lei Orgânica Municipal, fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública em Anchieta, - COMSEPA - órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, constituindo-se na instância máxima no âmbito das questões relacionadas ao Sistema de Segurança Pública no Município de Anchieta.
Art. 2º O COMSEPA tem como competência:
I – deliberar sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da Política de Segurança Pública do Município de Anchieta;
III – aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Segurança Pública e propor novas diretrizes para o Sistema Municipal de Segurança Pública, de acordo com as diretrizes gerais Federais e Estaduais;
IV – propor às autoridades competentes medidas que objetivem a prevenção e a repressão de práticas delituosas;
VI – elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua instalação;
VII – promover estudos e pesquisas relacionados com a violência e a criminalidade no âmbito municipal;
VIII – examinar qualquer matéria relacionada à Segurança Pública em tramitação nos Poderes Municipais constituídos;
IX – receber e encaminhar às autoridades constituídas denúncias de violação dos Direitos Humanos ocorridos no Município;
X – apoiar o exercício das atividades policiais no âmbito municipal;
XI – discutir com os poderes constituídos mecanismos relacionados à defesa da vida e contra a violência;
XII – manter intercâmbio com outros Conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências;
XIII – convocar, anualmente, a Conferência Municipal de Segurança Pública;
XIV – acompanhar a execução de penas de cidadãos julgados no município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEPA - será composto de membros efetivos e igual número de suplentes, paritariamente, representantes das seguintes entidades:
I – 01 (um) representante de Associação Comunitária devidamente legalizada;
II – 01 (um) representante de Sindicato de Trabalhadores Rurais;
III – 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Anchieta;
IV – 01 (um) representante da classe estudantil de Anchieta;
V – 01 (um) representante da AMIA;
VI – 01 (um) representante do MEPES;
VII - 01 (um) representante do Sindicato Rural de Anchieta;
VIII – 02 (dois) representantes do de entidade religiosa devidamente constituída;
IX – 01 (um) representante da Policia Militar sediada em Anchieta; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0030884-57.2016.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/ES).
X – 01 (um) representante da Polícia Civil sediada em Anchieta; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0030884-57.2016.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/ES).
XI –01 (um) representante do Conselho Tutelar de Anchieta;
XII – 01 (um) representante da Guarda Municipal de Anchieta;
XIII – 01 (um) representante do Ministério Público Estadual de Anchieta; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0030884-57.2016.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/ES).
XIV – 01 (um) representante do Poder Judiciário; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0030884-57.2016.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/ES).
XV – 01(um) representante do Poder Executivo Municipal;
XVI – 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal;
XVII – 01(um) representante da OAB –
Ordem dos Advogados do Brasil.
XVIII – 01 (um) representante do
Setor de Fiscalização de Obras e Posturas do Município de Anchieta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1603/2023)
XIX – 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Turismo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1603/2023)
§ 1º O representante das Associações deverá ser eleito, dentre as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
§ 2º Cabe a cada Órgão, Organismo, Entidade ou Poder indicar o seu representante.
§ 3º Os órgãos, organismos ou entidades que não responderem ao encaminhamento, estabelecido no caput deste artigo, perderão a sua representação no biênio respectivo.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública serão empossados e nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º O representante da classe estudantil deverá ter idade mínima de 18 anos, estar regularmente matriculado em instituição de ensino, e sua escolha deverá ocorrer através de eleição por parte dos interessados, em assembléia, cuja convocação, deverá ser amplamente divulgada pelos interessados.
§ 6º Os representantes das Entidades Religiosas deverão ser eleitos dentre as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Anchieta – COMSEPA - será dirigido por uma Mesa Diretora, com representação partidária, cujo Presidente será eleito entre os membros efetivos da Plenária, na primeira reunião do Conselho, convocada para este fim, sendo que as atribuições e competência da mesa serão reguladas pelo Regimento Interno.
Parágrafo Único – Ao Presidente da Mesa Diretoria do COMSEPA compete indicar a(o) Secretária(o), cujo nome será homologado pela Plenária do Colegiado .
Art. 6º Cada membro Conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.
Art. 8° Caso o Conselheiro efetivo ou suplente seja empossada em cargo eletivo, sua entidade indicará, por escrito, seu substituto.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
III – diligenciar para que sejam implementadas as deliberações e resoluções da Plenária;
V – ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos;
VI – regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos que devem participar do Conselho;
VII – participar de todas as reuniões do COMSEPA, bem como redigir as respectivas Atas;
VIII – conduzir o processo eleitoral do COMSEPA.
Art.10. A Secretaria Executiva será composta por um(a) Secretário(a) Executivo(a), nomeado pelo Presidente, de acordo com o parágrafo único do art. 5°.
CAPITULO III
DA CONVOCAÇAO DO COMSEPA:
Art.11 - O calendário das reuniões ordinárias será anual, aprovado por resolução, e as extraordinárias serão convocadas pela Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único – O COMSEPA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
Art.12 - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Anchieta – COMSEPA reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias urgentes e relevantes, cabendo à Plenária decidir se a matéria é urgente e relevante.
DAS REUNIÕES, DELIBERAÇÕES, RESOLUÇÕES E MOÇÕES
Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Anchieta – COMSEPA instalar-se-á e deliberará, no horário convocado com a presença da maioria absoluta de seus membros efetivos que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quorum em cada sessão e antes de cada votação.
§ 1° - As decisões do COMSEPA serão materializadas por meio de resoluções, deliberações e moções;
§ 2° - Não tendo atingido o quorum de que trata o caput deste artigo, após 15 (quinze) minutos será feita nova convocação, após a qual o Conselho instalar-se-á e deliberará com um quorum mínimo de um terço de seus membros efetivos.
Art. 14 Na ausência do Presidente da Mesa Diretora, a reunião do Conselho Municipal de Segurança Pública será presidida pelo Conselheiro efetivo indicado pela Plenária.
Art. 15 O Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Segurança Pública de Anchieta terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate existir.
Art. 16. É facultado à Plenária solicitar o reexame de qualquer deliberação ou resolução exarada em reuniões anteriores.
Art. 17. As reuniões do COMSEPA serão públicas.
Art. 18. Os assuntos tratados e as deliberações e resoluções tomadas em cada reunião serão registrados em Ata, que será lida e aprovada na reunião subseqüente.
Parágrafo Único – As reuniões do COMSEPA poderão ser gravadas em meios eletrônicos para facilitar a confecção das Atas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O Poder Executivo Municipal de Anchieta fornecerá a infra-estrutura necessária à atuação e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança.
Art. 21. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Anchieta – COMSEPA, bem como a sua Secretaria Executiva poderão, sempre que for necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico-operacional às suas atividades.
Art. 22. Os membros efetivos do Conselho Municipal de Segurança Pública de Anchieta que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
Art. 23. Os membros do COMSEPA podem sugerir alterações nesta Lei, que serão votadas pela Plenária do Conselho e serão encaminhadas através de minuta ao Poder Executivo.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 20 de junho de 2006.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta