LEI Nº 326, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Seção I
Dos objetivos
Art. 1º - Esta Lei fixa regras para promoção do esporte, a serem observadas pelo Município quando da realização de competições, patrocínio de atletas, clubes ou agremiações, realização de programas sociais voltados para prática desportiva, dentre outros.
Art. 2º - A prática desportiva incentiva pelo Poder Público terá por objetivo:
I – promover a inclusão social através do esporte;
II – criar nos atletas uma consciência desportiva, voltada para prática de hábitos saudáveis;
III – promover momentos de lazer nas comunidades e nos estabelecimentos de ensino;
IV – intensificar o combate às drogas através de bons exemplos;
V – a promoção de atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
VI – a realização de cursos periódicos na sede e nas comunidades com objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.
Seção II
Do Apoio ao Atleta de Destaque
Art. 3º - Fica criado o programa “Adote um Atleta” que terá como objetivos primordiais:
I – prover os recursos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do atleta, visando seu aprimoramento técnico-esportivo;
II – fomentar a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração do atleta à sociedade;
III – divulgar as realizações esportivas de seus adotados, tornando desta forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens atletas.
IV – proporcionar acompanhamento de profissional de educação física para um melhor aproveitamento do atleta.
Art. 4º - Adotado o atleta, este receberá subvenção que não poderá ultrapassar o limite de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ao ano.
§ 1º - Nas competições realizadas fora do território do Estado do Espírito Santo, o Poder Executivo fica autorizado a complementar o valor estipulado no caput deste artigo, de acordo com as necessidades exigidas por cada prova de competição.
§ 2º - Será beneficiado o atleta que comprovar ser destaque e estar participando de competições oficiais. (Redação dada pela Lei nº 514/2008)
§ 3º - A seleção dos atletas a serem inseridos no programa deverá ocorrer no início de cada exercício, através de deliberação do Conselho Municipal de Esporte.
§ 4º - Enquanto não for nomeado os membros do Conselho a que se refere o parágrafo anterior, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, fundamentando a escolha.
Art. 5º - O auxílio ao atleta poderá, igualmente, ser revestido sob a forma de custeio de transporte ou manutenção, alimentação e hospedagem, durante a competição.
Art. 6º - O atleta adotado firmará termo de compromisso com o Município, no qual se comprometerá:
I – a prestar contas mensalmente dos valores recebidos;
II – utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e competições, doados pelo Município;
III – estar matriculado e freqüentando regularmente instituição de ensino;
IV – apresentar atestado de destaque atual elaborado pela Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer do Município de Anchieta ou pelo Conselho Municipal de Esporte;
V – os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes legais;
VI – o atleta, obrigatoriamente, após a competição, comparecerá à Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer para atender o que dispõe o inciso I deste artigo;
VII – o atleta que representar academia deverá obrigatoriamente ser atestado pelo professor responsável.
Art. 7º - São condições indispensáveis ao atleta para fazer jus aos benefícios desta lei:
I – ser federado, associado ou ser indicado pelo Conselho Municipal de Esporte;
II – ser natural de Anchieta;
III – se não nascido, estar domiciliado no mínimo há três anos no Município;
IV – ter alcançado destaque atual em nível estadual, nacional ou internacional na atividade em que esteja atuando;
V – estar matriculado e freqüentando regularmente instituição de ensino, ter concluído o ensino médio ou não estando matriculado e sem ter cursado o ensino médio ter idade superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 665/2011)
VI – manter uma boa imagem perante a sociedade;
VII – manter-se em bom desempenho durante o exercício.
Art. 8º - O atleta sempre que solicitado pelo poder público, se comprometerá a comparecer pelo menos uma vez por mês a entidades filantrópicas ou educacionais do Município de Anchieta, visando difundir sua prática esportiva.
§ 1º - Os serviços comunitários poderão ser prestados junto às escolas municipais, associações de bairro e outras entidades sem fins lucrativos.
§ 2º - Sempre que solicitado o atleta se comprometerá a comparecer, pelo menos uma vez por mês, a alguma entidade, visando difundir sua prática esportiva.
Art. 9º - Os recursos destinados ao atleta poderão ser despendidos da seguinte forma:
I – transporte para participação em competições;
II – alimentação;
III – compra de peças e equipamentos;
IV – compra de suplementos alimentares;
V – vestimentas próprias para prática esportiva;
VI – pagamento de taxas de inscrição;
VII – outras despesas vinculadas ao sucesso na disputa esportiva.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá doar uniformes, devendo estes observar, obrigatoriamente, o preceito do inciso II do art. 6º desta lei.
Art. 11 - Será assegurado ao atleta adotado, prioridade no atendimento médico, odontológico e psicológico na rede municipal de saúde.
Art. 12 - Anualmente a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer fará publicar a relação dos atletas contemplados com o programa objeto da presente Lei, as competições disputadas pelos mesmos e os prêmios e qualificações conquistadas pelos atletas adotados.
Art. 13 - O ingresso do atleta no programa que versa a presente lei não impede ou cerceia os meios para que procure patrocínios complementares junto à iniciativa privada.
Art. 14 - Constitui justa causa para interrupção da participação no programa “Adote um Atleta”:
I – grave incontinência de conduta;
II – condenação penal, transitado em julgado;
III – utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou o uso constante de qualquer substancia condenada nos meios esportivos, como cigarro e álcool;
Art. 15 - As empresas sediadas no município, que apoiarem e incentivarem o desporto amador, terão benefícios a serem fixados por Lei.
Art. 16 - Não será concedido auxilio financeiro ao atleta que não prestar contas, que tiver suas contas rejeitadas e que deixar de atender as condições impostas por esta lei.
Seção III
Do incentivo ao esporte coletivo
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal atuará junto aos estabelecimentos de ensino, com objetivo de incentivar a prática esportiva de esportes coletivos, promovendo:
I – atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
II – cursos periódicos na sede e nas comunidades, com o objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.
Art. 18 - O Município de Anchieta, com objetivo de difundir a prática desportiva junto as comunidade local, poderá disponibilizar profissionais de educação física para promoverem atividades com os cidadãos, em especial com as crianças.
Art. 19 - O incentivo a competições se fará, também, nas instituições de ensino da rede pública municipal, através de jogos estudantis.
Art. 20 - Sempre que possível e dentro das possibilidades financeiras o Município poderá ceder veículos para transportar equipes para participação de competições fora de seu território.
Art. 21 - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos, para desenvolvimento de projetos sócio-esportivos, em caráter de inclusão social.
Art. 22 - Para fazer jus ao benefício previsto no artigo anterior a entidade deverá protocolizar projeto na área social e esportiva apresentando, ainda, documentação comprovando:
I – personalidade jurídica;
II – existência a mais de um ano;
III – que não exerce atividades lucrativas;
IV – que os cargos de sua administração não são remunerados.
Parágrafo único. O Município somente contribuirá com associações que desenvolverem projetos sociais. (Redação dada pela Lei nº 554/2009)
Art. 23 - Apresentado o projeto, juntamente com as documentações pertinentes, caberá ao Conselho Municipal de Esporte avaliá-lo e remetê-lo à Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer.
Parágrafo único - O recurso financeiro repassado à entidade não excederá ao montante de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês e poderá ser aplicado:
I – no transporte para participação de competições;
II – no pagamento de despesas fixas, com água, luz e telefonia;
III – no pagamento de profissionais técnicos, desde que devidamente registrados;
IV – na compra de material esportivo;
V – na aquisição de uniformes, desde que fixado a logomarca do município.
Seção IV
Da Criação do Conselho Municipal de Esporte
Art. 24 - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, colegiado de funções deliberativas, de composição paritária, com objetivo de sugestionar e fiscalizar o Poder Público municipal.
Art. 25 - O Conselho Municipal de Esporte será presidido pelo Secretario Municipal de Esporte e será composto por oito membros representando:
I – o Poder Público Municipal:
a) um servidor da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;
b) um servidor da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um servidor da Secretaria Municipal de Turismo;
d) um servidor da Secretaria Municipal de Educação.
II – representando a sociedade:
a) um atleta indicado pelos esportistas;
b) um representante de associação, clube ou liga esportiva;
c) um representante de associação de moradores;
d) uma atleta representando o esporte amador feminino.
Art. 26 - Além de outras atribuições previstas nesta Lei cabe ao Conselho:
I – promover debates com o Poder Público acerca de formalização de associações;
II – sugerir a adoção de medidas para o fomento do esporte;
III – apreciar os projetos apresentados por entidades para recebimento de verbas públicas na área desportiva;
IV – auxiliar a Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer na formatação de um calendário esportivo anual;
V – indicar os atletas a serem integrantes do Programa Adote um Atleta, instituído por esta Lei;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 27 - Caberá ao Poder Executivo fixar o quantitativo de vagas para serem preenchidas por atletas que queira receber os benefícios instituídos por esta Lei.
Art. 28 - Os projetos apresentados pelas entidades a que se refere o artigo 22 e previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte são avaliados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, quanto à sua conveniência e oportunidade.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, fixando normas complementares à sua execução.
Art. 30 - Fica autorizado a doação de equipamentos diretamente a atletas, que comprovarem ser destaque na modalidade esportiva que pratica e materiais esportivos a associações comunitárias sem fins lucrativos que desenvolva estas atividades a pelo menos 06 meses.
Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 181/2004.
Anchieta/ES, 22 de fevereiro de 2.006.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.