REVOGADA PELA LEI Nº 858/2013

 

LEI Nº 326, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

 

Dispõe sobre fixação de regras para promoção do esporte no Município de Anchieta.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Seção I

Dos objetivos

 

Art. 1º - Esta Lei fixa regras para promoção do esporte, a serem observadas pelo Município quando da realização de competições, patrocínio de atletas, clubes ou agremiações, realização de programas sociais voltados para prática desportiva, dentre outros.

 

Art. 2º - A prática desportiva incentiva pelo Poder Público terá por objetivo:

 

I – promover a inclusão social através do esporte;

 

II – criar nos atletas uma consciência desportiva, voltada para prática de hábitos saudáveis;

 

III – promover momentos de lazer nas comunidades e nos estabelecimentos de ensino;

 

IV – intensificar o combate às drogas através de bons exemplos;

 

V – a promoção de atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;

 

VI – a realização de cursos periódicos na sede e nas comunidades com objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.

 

Seção II

Do Apoio ao Atleta de Destaque

 

Art. 3º - Fica criado o programa “Adote um Atleta” que terá como objetivos primordiais:

 

I – prover os recursos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do atleta, visando seu aprimoramento técnico-esportivo;

 

II – fomentar a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração do atleta à sociedade;

 

III – divulgar as realizações esportivas de seus adotados, tornando desta forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens atletas.

 

IV – proporcionar acompanhamento de profissional de educação física para um melhor aproveitamento do atleta.

 

Art. 4º - Adotado o atleta, este receberá subvenção que não poderá ultrapassar o limite de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ao ano.

 

§ 1º - Nas competições realizadas fora do território do Estado do Espírito Santo, o Poder Executivo fica autorizado a complementar o valor estipulado no caput deste artigo, de acordo com as necessidades exigidas por cada prova de competição.

 

§ 2º - Será beneficiado o atleta que comprovar ser destaque e estar participando de competições oficiais. (Redação dada pela Lei nº 514/2008)

 

§ 3º - A seleção dos atletas a serem inseridos no programa deverá ocorrer no início de cada exercício, através de deliberação do Conselho Municipal de Esporte.

 

§ 4º - Enquanto não for nomeado os membros do Conselho a que se refere o parágrafo anterior, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, fundamentando a escolha.

 

Art. 5º - O auxílio ao atleta poderá, igualmente, ser revestido sob a forma de custeio de transporte ou manutenção, alimentação e hospedagem, durante a competição.

 

Art. 6º - O atleta adotado firmará termo de compromisso com o Município, no qual se comprometerá:

 

I – a prestar contas mensalmente dos valores recebidos;

 

II – utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e competições, doados pelo Município;

 

III – estar matriculado e freqüentando regularmente instituição de ensino;

 

IV – apresentar atestado de destaque atual elaborado pela Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer do Município de Anchieta ou pelo Conselho Municipal de Esporte;

 

V – os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes legais;

 

VI – o atleta, obrigatoriamente, após a competição, comparecerá à Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer para atender o que dispõe o inciso I deste artigo;

 

VII – o atleta que representar academia deverá obrigatoriamente ser atestado pelo professor responsável.

 

Art. 7º - São condições indispensáveis ao atleta para fazer jus aos benefícios desta lei:

 

I – ser federado, associado ou ser indicado pelo Conselho Municipal de Esporte;

 

II – ser natural de Anchieta;

 

III – se não nascido, estar domiciliado no mínimo há três anos no Município;

 

IV – ter alcançado destaque atual em nível estadual, nacional ou internacional na atividade em que esteja atuando;

 

V – estar matriculado e freqüentando regularmente instituição de ensino, ter concluído o ensino médio ou não estando matriculado e sem ter cursado o ensino médio ter idade superior a 30 (trinta) anos.  (Redação dada pela Lei nº 665/2011)

 

VI – manter uma boa imagem perante a sociedade;

 

VII – manter-se em bom desempenho durante o exercício.

 

Art. 8º - O atleta sempre que solicitado pelo poder público, se comprometerá a comparecer pelo menos uma vez por mês a entidades filantrópicas ou educacionais do Município de Anchieta, visando difundir sua prática esportiva.

 

§ 1º - Os serviços comunitários poderão ser prestados junto às escolas municipais, associações de bairro e outras entidades sem fins lucrativos.

 

§ 2º - Sempre que solicitado o atleta se comprometerá a comparecer, pelo menos uma vez por mês, a alguma entidade, visando difundir sua prática esportiva.

 

Art. 9º - Os recursos destinados ao atleta poderão ser despendidos da seguinte forma:

 

I – transporte para participação em competições;

 

II – alimentação;

 

III – compra de peças e equipamentos;

 

IV – compra de suplementos alimentares;

 

V – vestimentas próprias para prática esportiva;

 

VI – pagamento de taxas de inscrição;

 

VII – outras despesas vinculadas ao sucesso na disputa esportiva.

 

Art. 10 - O Poder Executivo poderá doar uniformes, devendo estes observar, obrigatoriamente, o preceito do inciso II do art. 6º desta lei.

 

Art. 11 - Será assegurado ao atleta adotado, prioridade no atendimento médico, odontológico e psicológico na rede municipal de saúde.

 

Art. 12 - Anualmente a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer fará publicar a relação dos atletas contemplados com o programa objeto da presente Lei, as competições disputadas pelos mesmos e os prêmios e qualificações conquistadas pelos atletas adotados.

 

Art. 13 - O ingresso do atleta no programa que versa a presente lei não impede ou cerceia os meios para que procure patrocínios complementares junto à iniciativa privada.

 

Art. 14 - Constitui justa causa para interrupção da participação no programa “Adote um Atleta”:

 

I – grave incontinência de conduta;

 

II – condenação penal, transitado em julgado;

 

III – utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou o uso constante de qualquer substancia condenada nos meios esportivos, como cigarro e álcool;

 

Art. 15 - As empresas sediadas no município, que apoiarem e incentivarem o desporto amador, terão benefícios a serem fixados por Lei.

 

Art. 16 - Não será concedido auxilio financeiro ao atleta que não prestar contas, que tiver suas contas rejeitadas e que deixar de atender as condições impostas por esta lei.

 

Seção III

Do incentivo ao esporte coletivo

 

Art. 17 - O Poder Executivo Municipal atuará junto aos estabelecimentos de ensino, com objetivo de incentivar a prática esportiva de esportes coletivos, promovendo:

 

I – atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;

 

II – cursos periódicos na sede e nas comunidades, com o objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.

 

Art. 18 - O Município de Anchieta, com objetivo de difundir a prática desportiva junto as comunidade local, poderá disponibilizar profissionais de educação física para promoverem atividades com os cidadãos, em especial com as crianças.

 

Art. 19 - O incentivo a competições se fará, também, nas instituições de ensino da rede pública municipal, através de jogos estudantis.

 

Art. 20 - Sempre que possível e dentro das possibilidades financeiras o Município poderá ceder veículos para transportar equipes para participação de competições fora de seu território.

 

Art. 21 - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos, para desenvolvimento de projetos sócio-esportivos, em caráter de inclusão social.

 

Art. 22 - Para fazer jus ao benefício previsto no artigo anterior a entidade deverá protocolizar projeto na área social e esportiva apresentando, ainda, documentação comprovando:

 

I – personalidade jurídica;

 

II – existência a mais de um ano;

 

III – que não exerce atividades lucrativas;

 

IV – que os cargos de sua administração não são remunerados.

 

Parágrafo único. O Município somente contribuirá com associações que desenvolverem projetos sociais. (Redação dada pela Lei nº 554/2009)

 

Art. 23 - Apresentado o projeto, juntamente com as documentações pertinentes, caberá ao Conselho Municipal de Esporte avaliá-lo e remetê-lo à Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer.

 

Parágrafo único - O recurso financeiro repassado à entidade não excederá ao montante de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês e poderá ser aplicado:

 

I – no transporte para participação de competições;

 

II – no pagamento de despesas fixas, com água, luz e telefonia;

 

III – no pagamento de profissionais técnicos, desde que devidamente registrados;

 

IV – na compra de material esportivo;

 

V – na aquisição de uniformes, desde que fixado a logomarca do município.

 

Seção IV

Da Criação do Conselho Municipal de Esporte

 

Art. 24 - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, colegiado de funções deliberativas, de composição paritária, com objetivo de sugestionar e fiscalizar o Poder Público municipal.

 

Art. 25 - O Conselho Municipal de Esporte será presidido pelo Secretario Municipal de Esporte e será composto por oito membros representando:

 

I – o Poder Público Municipal:

 

a) um servidor da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;

 

b) um servidor da Secretaria Municipal de Saúde;

 

c) um servidor da Secretaria Municipal de Turismo;

 

d) um servidor da Secretaria Municipal de Educação.

 

II – representando a sociedade:

 

a) um atleta indicado pelos esportistas;

 

b) um representante de associação, clube ou liga esportiva;

 

c) um representante de associação de moradores;

 

d) uma atleta representando o esporte amador feminino.

 

Art. 26 - Além de outras atribuições previstas nesta Lei cabe ao Conselho:

 

I – promover debates com o Poder Público acerca de formalização de associações;

 

II – sugerir a adoção de medidas para o fomento do esporte;

 

III – apreciar os projetos apresentados por entidades para recebimento de verbas públicas na área desportiva;

 

IV – auxiliar a Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer na formatação de um calendário esportivo anual;

 

V – indicar os atletas a serem integrantes do Programa Adote um Atleta, instituído por esta Lei;

 

VI – exercer outras atividades correlatas.

 

Seção V

Das Disposições Finais

 

Art. 27 - Caberá ao Poder Executivo fixar o quantitativo de vagas para serem preenchidas por atletas que queira receber os benefícios instituídos por esta Lei.

 

Art. 28 - Os projetos apresentados pelas entidades a que se refere o artigo 22 e previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte são avaliados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, quanto à sua conveniência e oportunidade.

 

Art. 29 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, fixando normas complementares à sua execução.

 

Art. 30 - Fica autorizado a doação de equipamentos diretamente a atletas, que comprovarem ser destaque na modalidade esportiva que pratica e materiais esportivos a associações comunitárias sem fins lucrativos que desenvolva estas atividades a pelo menos 06 meses.

 

Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 181/2004.

 

Anchieta/ES, 22 de fevereiro de 2.006.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.