A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o trânsito de cães perigosos, nas vias públicas, sem as devidas focinheiras e enforcadores.
§ 1º São considerados cães perigosos, para efeito desta lei, os da raça pitbul, rottivaller, dobermann, fila brasileiro.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, mediante ato administrativo próprio, incluir outras raças como perigosas.
Art. 2º Ficam os proprietários de cachorros perigosos, na obrigação de providenciarem portões reforçados e quintais fechados, sob pena da aplicação de multas, acrescido de percentuais, em caso de reincidência.
Art. 3º Ficam, os infratores, penalizados com multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e, em caso de reincidência, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de multa anterior aplicada sucessivamente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 16 de fevereiro de 2006.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.