Revogada pela Lei n° 72/2001

 

Revogada pela Lei nº 355/2006

 

LEI Nº 235, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Altera a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Anchieta (COMDER), e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta (E.S.) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Altera o artigo 3° e § 1°, da lei n° 205/97, que passa a ter a seguinte nova redação:

 

Art. 3° O COMOER será composto dos seguintes Conselheiros, cabendo a cada representação indicar formalmente seu titular e suplente:

 

Representando as entidades Governamentais:

 

I - O Prefeito Municipal, ou outro Servidor por ele indicado;

 

II - O representante da Secretaria Mun. de Desenvolv. Econômico;

 

III - O representante da Secretaria Mun. de Pesca e Meio Ambiente;

 

IV - O representante da Secretaria Mun. de Educação;

 

V - O representante da Secretaria Mun. de Saúde;

 

VI - O representante do Poder Legislativo;

 

VII - 01 representante da Emater;

 

Representando as entidades não Governamentais:

 

I - O representante do Sind. dos Trabalhadores Rurais de Anchieta;

 

II - O representante da Colônia de Pescadores, indicando uni pescador artesanal;

 

III - O representante da Associação de Produtores Rurais, indicando um agricultor familiar;

 

IV - O representante das Associações Comunitárias Rurais, indicando um agricultor familiar;

 

V - O representante do Sindicato Rural de Anchieta, indicando um agricultor familiar;

 

VI O representante da Associação de Pais de Alunos da Escola Família Agrícola de Olivânia, indicando um agricultor familiar;

 

VII - O representante do MEPES, indicando um agricultor familiar;

 

§ 1° O Presidente exercerá seu direito de voto comum, e em caso de empate, terá o exercício do voto de desempate.”

 

Art. 2° Altera o artigo 4° da lei n° 205/97, que passa a ter a seguinte nova redação:

 

Art. 4° O Presidente do COMDER será o Prefeito Municipal, ou outro por ele indicado.”

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor a contar da sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta (ES), Aos 28 de novembro de 1997.

 

MOACYR CARONE ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.