REVOGADA PELA LEI Nº 1.256/2017

 

LEI Nº. 205/1997, DE 13 DE MAIO DE 1997.

 

Ementa: cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Anchieta (COMDER), e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA(ES), faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA(ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

ART. 1º - Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Anchieta (COMDER), o qual terá caráter deliberativo e consultivo, com funcionamento permanente.

 

ART. 2º - Cabe ao COMDER:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, Órgãos/Entidades Públicas e Empresas Privadas, voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II - Deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR), verificando a possibilidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e remetendo-os ao Executivo para avaliação e adequações de ordem jurídica e financeira;

 

III - Acompanhar e exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;

 

IV - Propor ao Executivo Municipal e aos Órgãos e Entidades Públicas e Privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a geração de emprego, renda e melhoria da qualidade de vida no meio rural;

 

V - Sugerir políticas e diretrizes à ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e a  regularidade  do  abastecimento  alimentar  do  Município,  além  da  venda extra-município da produção excelente;

 

VI - Desenvolver gestões junto aos órgãos competentes, visando assegurar ações que garantam meios indispensáveis para a viabilização dos projetos financiados, tais como, energia elétrica, vias de escoamento, comunicações, armazenamentos, transportes, assistência técnica, pesquisas, comercializações e outras afins;

 

VII - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

VIII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais, Estaduais e Federais, voltadas para o desenvolvimento rural.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O PMDR será anual, e deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou outra que vier substituí-la, e encaminhando ao COMDER apreciação, discussão e posterior homologação.

 

ART. 3º - - O COMOER será composto dos seguintes Conselheiros, cabendo a cada representação indicar formalmente seu titular e suplente:

Artigo alterado pela Lei n° 235/1997

 

Representando as entidades Governamentais:

 

I - O Prefeito Municipal, ou outro Servidor por ele indicado;

Inciso alterado pela Lei n° 235/1997

 

II - O representante da Secretaria Mun. de Desenvolv. Econômico;

Inciso alterado pela Lei n° 235/1997

 

III - O representante da Secretaria Mun. de Pesca e Meio Ambiente;

Inciso alterado pela Lei n° 235/1997

 

IV - O representante da Secretaria Mun. de Educação;

Inciso alterado pela Lei n° 235/1997

 

V - O representante da Secretaria Mun. de Saúde;

Inciso alterado pela Lei n° 235/1997

 

VI - O representante do Poder Legislativo;

Inciso alterado pela Lei n° 235/1997

 

VII - 01 representante da Emater;

Inciso alterado pela Lei n° 235/1997

 

Representando as entidades não Governamentais:

 

I - O representante do Sind. dos Trabalhadores Rurais de Anchieta;

Inciso alterado pela Lei n° 235/1997

 

II - O representante da Colônia de Pescadores, indicando uni pescador artesanal;

Inciso alterado pela Lei n° 235/1997

 

III - O representante da Associação de Produtores Rurais, indicando um agricultor familiar;

Inciso alterado pela Lei n° 235/1997

 

IV - O representante das Associações Comunitárias Rurais, indicando um agricultor familiar;

Inciso alterado pela Lei n° 235/1997

 

V - O representante do Sindicato Rural de Anchieta, indicando um agricultor familiar;

 

VI O representante da Associação de Pais de Alunos da Escola Família Agrícola de Olivânia, indicando um agricultor familiar;

Inciso alterado pela Lei n° 235/1997

 

VII - O representante do MEPES, indicando um agricultor familiar;

Inciso alterado pela Lei n° 235/1997

 

§ 1º - O Presidente exercerá seu direito de voto comum, e em caso de empate, terá o exercício do voto de desempate.

Parágrafo alterado pela Lei n° 235/1997

 

§ 2º - Será excluído o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sendo as faltas, comunicadas, pelo presidente do COMDER à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente.  Estando excetuadas as ocorrências justificadoras.

 

ART. 4º - O Presidente do COMDER será o Prefeito Municipal, ou outro por ele indicado.

Artigo alterado pela Lei n° 235/1997

 

ART. 5º - O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício de representação no COMDER, será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

ART. 6º - O COMDER reunir-se-á no mínimo bimestralmente, por convocação do seu Presidente, ou em data prevista no seu Regimento Interno, para suas deliberações e encaminhamentos.

 

ART. 7º - As decisões do COMDER, serão materializadas por meio de resoluções, e serão sempre anuídas pela maioria absoluta dos membros deste Conselho.

 

ART. 8º - O COMDER, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de manifestação jurídica.

 

PARAGRAFO ÚNICO - A Procuradoria Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo tal prazo ser estendido desde que justificadamente.

 

ART. 9º - O COMDER manterá intercambio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.

 

ART. 10 - Os atos do COMDER são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal.

 

ART. 11 - A presente lei será regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

 

ART. 12 - O  COMDER  deverá  estar  instalado  em  até  180  ( cento  e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.  E terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua efetiva instalação, para elaboração de seu Regimento Interno, ficando a responsabilidade pelas providências acima, a cargo do seu Presidente, o qual deverá ser designado no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei.

 

ART. 13 - Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do COMDER, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

ART. 14 - O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o COMDER cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa do seu Presidente.

 

ART. 15 - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

ART. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

ANCHIETA(ES), AOS 13 DE MAIO DE 1997.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal