LEI Nº 017/1993, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993
Ementa:
prevê sobre apreensão, trato, liberação, e destino de animais encontrados
soltos ou abandonados nas vias e logradouros públicos do município de Anchieta
- ES.
A Câmara
Municipal de Anchieta aprova e o Prefeito Municipal de Anchieta sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a
apreender e manter em local adequado, em prédio próprio da municipalidade ou,
contratado a terceiros para esta finalidade, todos os animais encontrados
soltos ou abandonados nas vias e logradouros públicos dos perímetros urbanos do
Município de Anchieta ou até a
Art. 2° A liberação dos animais apreendidos nas
condições do Art. 1°, só será procedida para quem prove a legítima propriedade
sobre eles e, após o pagamento de multa e das despesas incorridas para sua
manutenção durante o período em que ficarem apreendidos.
§ 1º A multa de
que trata o caput do artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) para animais de
grande porte, sendo que a multa para animais de pequeno porte deverá ser fixada
pelo Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei nº 1387/2019)
§ 2° Em caso de reincidência de apreensão, a
multa será aplicada em dobro, considerando-se como base de cálculo, para sua
fixação, o valor da multa aplicada pela liberação imediatamente anterior.
§ 3º Para efeitos desta Lei considera-se animais de grande porte equinos e bovinos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1387/2019)
§ 4º Além da multa fixada no § 1 deste artigo, será cobrada
taxa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº
1387/2019)
Art.
3 Decorrido
o prazo de 7 (sete) dias úteis a partir do termo
inicial do dia da apreensão, caso não tenha ocorrido a devolução dos animais
aos proprietários, aqueles poderão ser doados à instituições sem finalidade
lucrativa legalmente constituída. (Redação dada pela Lei nº 1387/2019)
Artigo
alterado pela Lei n° 46/1994
Parágrafo único Na ausência de
instituição sem finalidade lucrativa interessada, poderá
ser efetuada a doação para qualquer interessado, inclusive pessoa física, na
forma da regulamentação expedida pelo Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei n°
1397/2019)
Art. 4° A regulamentação e execução desta Lei
deverão ser consideradas tarefas prioritárias pelo Poder Executivo, que lhes
dará a mais ampla publicidade, para que efetivamente cheguem ao conhecimento de
todos os cidadãos do Município.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta, 20 de
setembro de 1993.
EDIVAL
JOSÉ PETRI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Anchieta.