LEI Nº 1612, DE 30 DE JUNHO DE 2023

 

Cria o Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de apoio à Ciência, Inovação e Tecnologia, de natureza contábil e financeira, constituído por recursos oriundos do orçamento municipal e de outras fontes, vinculado à Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos, destinado ao fomento ou financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento dos pequenos negócios, do setor industrial e comercial, atração de novas empresas, a projetos de cunho tecnológico, científico ou de inovação e ao incentivo do crescimento sustentável de empresas locais que fortalecem a cadeia produtiva do Município, em conformidade com a respectiva política municipal de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei nº 1.791/2025)

 

Art. 2° O gerenciamento, registro e controle dos valores depositados no Fundo estará a cargo da Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos que, consultando o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Inovação e Tecnologia, adotará parâmetros de administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 1.791/2025)

 

Seção II

Da Constituição do Fundo

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo:

 

I - recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual;

 

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;

 

III - até 1% (um por cento) do produto de arrecadação dos royalties do petróleo e gás natural;

 

IV - dotações orçamentárias, consignadas no orçamento do município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

 

VII - outras receitas que lhe forem destinadas.

 

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1º.

 

seção III

Da Destinação Dos Recursos do Fundo

 

Art. 4º Os recursos do Fundo serão aplicados em:

 

I - pagamento de incentivos financeiros a empresas ou profissionais que aderirem a editais publicados para fomentar o desenvolvimento econômico e projetos de tecnologia e inovação aplicados aos setores produtivos locais;

 

II - financiamento, total ou parcial, de programas ou projetos ligados ao desenvolvimento econômico, tecnológico, científico e de inovação;

 

III - financiamento, total ou parcial, de programas de capacitação e aperfeiçoamento da atividade empreendedora, desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, criatividade, imaginação e inovação;

 

IV - pagamento de despesas para promover a participação de agentes públicos, profissionais, empreendedores e representantes de empresas locais em missões internacionais, congressos, seminários, feiras e eventos relacionados a atividade empreendedora, desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, criatividade, imaginação e inovação;

 

V - desenvolvimento de campanha institucional focada na promoção dos diferenciais competitivos do Município para fomentar a atração de novas empresas;

 

VI - aquisição de materiais e folheterias específicas que promovam o Município de Anchieta com ênfase nos seus potenciais econômicos, bem como a contratação de mídia para tornar públicas essas campanhas.

 

Art. 5º Obedecida à legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.

 

Seção IV

Da Administração Dos Recursos do Fundo

 

Art. 6° A administração e representação do Fundo caberá ao Chefe do Executivo, auxiliado pela Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Inovação e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 1.791/2025)

 

Art. 7° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Inovação e Tecnologia deliberará sobre as propostas e recomendações e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências. (Redação dada pela Lei nº 1.791/2025)

 

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 8º O Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         Anchieta/ES, de 30 de junho 2023.

 

FABRICI PETRI

PREFEITO DE anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.