O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou
e
eu sanciono a seguinte Lei;
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica
instituído o Fundo Municipal de apoio à Ciência, Inovação e Tecnologia, de
natureza contábil e financeira, constituído por recursos oriundos do orçamento
municipal e de outras fontes, vinculado à Secretaria Municipal de Inovação,
Desenvolvimento e Gestão de Recursos, destinado ao fomento ou financiamento de
ações voltadas ao desenvolvimento dos pequenos negócios, do setor industrial e
comercial, atração de novas empresas, a projetos de cunho tecnológico,
científico ou de inovação e ao incentivo do crescimento sustentável de empresas
locais que fortalecem a cadeia produtiva do Município, em conformidade com a
respectiva política municipal de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei nº 1.791/2025)
Art. 2° O gerenciamento, registro e
controle dos valores depositados no Fundo estará a cargo da Secretaria
Municipal de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos que, consultando o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Inovação e Tecnologia,
adotará parâmetros de administração financeira pública na execução do Fundo,
nos termos da legislação vigente. (Redação
dada pela Lei nº 1.791/2025)
Seção II
Da Constituição do Fundo
Art. 3º Constituem recursos do Fundo:
I - recursos provenientes de transferências dos
Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual;![]()
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;
III - até 1% (um por cento) do produto de arrecadação dos royalties do petróleo e gás natural;
IV - dotações orçamentárias, consignadas no orçamento do município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VII - outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1º.
seção III
Da Destinação Dos Recursos do Fundo
Art. 4º Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I - pagamento de incentivos financeiros a empresas ou profissionais que aderirem a editais publicados para fomentar o desenvolvimento econômico e projetos de tecnologia e inovação aplicados aos setores produtivos locais;
II - financiamento, total ou parcial, de programas ou projetos ligados ao desenvolvimento econômico, tecnológico, científico e de inovação;
III - financiamento, total ou parcial, de programas de capacitação e aperfeiçoamento da atividade empreendedora, desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, criatividade, imaginação e inovação;
IV - pagamento de despesas para promover a participação de agentes públicos, profissionais, empreendedores e representantes de empresas locais em missões internacionais, congressos, seminários, feiras e eventos relacionados a atividade empreendedora, desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, criatividade, imaginação e inovação;
V - desenvolvimento de campanha institucional focada na promoção dos diferenciais competitivos do Município para fomentar a atração de novas empresas;
VI - aquisição de materiais e folheterias específicas que promovam o Município de Anchieta com ênfase nos seus potenciais econômicos, bem como a contratação de mídia para tornar públicas essas campanhas.
Art. 5º Obedecida
à legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades
estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado
de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Seção IV
Da Administração Dos Recursos do Fundo
Art. 6° A administração e
representação do Fundo caberá ao Chefe do Executivo, auxiliado pela Secretaria
Municipal de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos e pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Inovação e Tecnologia.
(Redação dada pela Lei nº 1.791/2025)
Art. 7° O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Inovação e Tecnologia deliberará sobre as
propostas e recomendações e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal
para as eventuais providências. (Redação
dada pela Lei nº 1.791/2025)
Seção V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 8º O Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, de 30 de junho 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.