LEI Nº 153, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Regulamenta o artigo 157 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º A isenção de pagamento de tarifa nos transportes coletivos municipais, de que trata o artigo 157 da Lei Orgânica Municipal, obedecerá ao disposto nesta lei.

 

Art. 2º São isentos do pagamento de tarifa nos transportes coletivos:

 

I - pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.128/2016)

(Redação dada pela Lei n° 658/2010)

 

II - pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, mediante apresentação de documento oficial; (Redação dada pela Lei nº 1.128/2016)

 

III - crianças menores de oito anos, mediante apresentação, pelo responsável, de documento oficial que comprove a idade. (Redação dada pela Lei nº 1128/2016)

 

Art. 3º Terão redução, na ordem de 50% (cinqüenta por cento), no pagamento da tarifa nos transportes coletivos municipais:

 

I – os estudantes de qualquer grau de ensino, no translado de ida e volta da residência para a instituição de ensino, mediante apresentação de documento de identidade e declaração da instituição escolar em que esteja devidamente matriculado;

 

II – os servidores municipais no translado de ida e volta de sua residência para o local de trabalho, mediante apresentação de carteira funcional.

 

§ 1º - A carteira funcional de que trata o inciso II deste artigo, será expedida pela Secretaria Municipal de Administração, devendo conter os dados pessoais do servidor, número de matrícula funcional, foto e horários em que o funcionário esteja a serviço.

 

Art. 4° As empresas que prestarem o serviço de transporte coletivo deverão destinar numero de assentos a idosos e as pessoas com deficiência, não sendo estes inferiores a quatro assentos, por lotação, devendo neles estar especificada a finalidade. (Redação dada pela Lei nº 1128/2016)

(Redação dada pela Lei n° 658/2010)

 

Parágrafo Único. Aos transportes coletivos classificados como van ou similares, o número mínimo destinados a idosos e a pessoas com deficiência será de dois assentos. (Redação dada pela Lei nº 1128/2016)

(Redação dada pela Lei n° 658/2010)

 

Art. 4ª A Fica assegurado ao idoso com idade igual ou superior a 60 anos e à pessoa com deficiência o acesso aos veículos do transporte sanitário da Prefeitura Municipal e ou terceirizados que atuem nesta área, bastando para isso apresentação de documento oficial que comprove sua condição, podendo transitar livremente dentro do município. (Incluído pela Lei nº 1128/2016)

 

§ 1° O acesso aos veículos do transporte sanitário dependerá da disponibilidade de assentos. (Incluído pela Lei nº 1128/2016)

 

§ 2° Fica assegurado à pessoa com deficiência ser acompanhado, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 1128/2016)

 

Art. 5º O não cumprimento das imposições contidas nesta lei, sujeitará a empresa infratora a perda da autorização, permissão ou concessão da exploração do transporte coletivo urbano municipal.

 

Art. 6º Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 60 dias pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei n° 658/2010)

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 112/2002.

 

Anchieta/ES, 06 de novembro de 2003.

 

MOACYR CARONE ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.