FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica regulamentada a instalação e o uso de extensão do passeio público, denominada parklet, no município de Anchieta.
Parágrafo único. A instalação e o uso de extensão de passeio púbico será precedida de assinatura de Termo de Cooperação entre o proponente e o Poder Executivo municipal.
Art. 2° Entende-se extensão do passeio público, denominada parklet, o mobiliário urbano de caráter temporário instalado, em geral, em paralelo à pista de rolamento de veículos, de forma a ampliar a oferta de espaços públicos destinados à permanência das pessoas, o estímulo aos processos participativos na dinâmica da cidade, as mudanças no paradigma de mobilidade urbana e o incentivo aos transportes não motorizados.
Parágrafo único. Poderão ser instalados sobre a plataforma dos parklets bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas.
Art. 3° Os parklets, assim como os elementos neles instalados, devem ser permanentemente acessíveis ao público, sendo vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Art. 4° A permissão para a instalação de parklet será concedida à pessoa física ou jurídica de direito privado, exploradoras de atividade econômica ou de interesse social, e decorrerá de termo de permissão de uso de bem público específico, celebrado entre a Administração Municipal e o proponente, do qual constarão as condições e regras para instalação e manutenção do equipamento.
Art. 5° A solicitação para instalação e manutenção de parklet será formalizada em órgão municipal competente, mediante processo.
§ 1° Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - cópia de comprovante de residência.
§ 2° Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subseqüentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 6° O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:
I - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no artigo 2° desta Lei;
III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previstos nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 7° O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo, bem como aos seguintes requisitos:
I - a instalação do parklet deverá obedecer as seguintes medidas:
a) em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, não poderá ocupar espaço superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento, desde que não superior à testada do imóvel do proponente;
b) em vagas perpendiculares ou a 45° (quarenta e cinco graus) do alinhamento, não poderá ocupar espaço superior a 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por Sm (cinco metros) de comprimento.
II - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 15 cm (quinze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;
III - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
IV - o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivas;
V - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;
VII - o parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) e que não apresentem trânsito intenso de veículos automotores.
VIII - o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
IX - remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela instalação, manutenção e retirada do parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.
Art. 8° Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet são de responsabilidade exclusiva do mantenedor - pessoa física ou jurídica - inclusive, por quaisquer danos eventualmente causados.
Art. 9º O parklet não pode ser instalado em esquinas e a menos de 5,00 m (cinco metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 117/2022)
Parágrafo único. No caso de existir local para estacionamento de veículos em recuo criado no passeio público, desde que observadas as demais disposições desta lei, o parklet poderá ser instalado até o final do referido recuo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 117/2022)
Art. 10 Será incentivada a associação entre a instalação de parklets e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.
Art. 11 O parklet não poderá ser removido do local em que for fixado antes de decorrido o prazo de seis meses da sua aprovação e fixação.
§ 1º Após decorrido o prazo do caput deste artigo, na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial do estacionamento ao lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72 (setenta e duas) horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
§ 2º A remoção de que trata o § 1° deste artigo não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 12 O mantenedor deverá afixar uma placa com área máxima de 0,15 m² (zero vírgula quinze metros quadrados) para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada parklet instalado.
§ 1° A placa com mensagem indicativa de cooperação deve conter os dados dacooperação celebrada, assim consideradas, o nome do mantenedor em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
§ 2° Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação podem ser luminosas.
Art. 13 O proponente e mantenedor do parklet deve instalar em local visível, junto a seu acesso, uma placa com dimensão mínima de 20 cm (vinte centímetros) por 30 cm (trinta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: "Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, ainda que por seu mantenedor".
Parágrafo Único. O Poder Público poderá indicar, no termo de cooperação, a inclusão de informações turísticas, telefones úteis, ou outras informações de interesse público local, nas placas indicativas.
Art. 14 As placas previstas nos artigos 12 e 13 poderão ser instaladas em suportes individuais ou nos elementos constituintes do parklet, respeitada a altura máxima estipulada, devendo estar voltadas ao local de acesso pela calçada e contidas nos limites do parklet.
Art. 15 Não será permitida a utilização de elementos tais como logotipos, imagens, fotos, pinturas, textos e apliques nos parklets, com fins promocionais ou publicitários, que visem chamar a atenção da população para ofertas, produtos, marcas empresariais, promoções, liquidações e demais comunicações com caráter comercial, colocados em quaisquer dos elementos constituintes dos parklets, inclusive mobiliário.
Art. 16 Não serão admitidas coberturas dos parklets, exceto quando utilizados guarda-sóis, ombrelones ou similares.
Parágrafo único. A somatória da área de cobertura de guarda-sóis, ombrelones e similares estará limitada a 50% de área total do parklet.
Art. 17 Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o mantenedor será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
Art. 18 O abandono ou a desistência, por parte do mantenedor não o dispensa da obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 19 A instalação e permanência de parklets não está sujeita o proponente ao pagamento de quaisquer taxas municipais incidentes sobre a ocupação do solo ou alvará para funcionamento de empreendimento empresariais.
Art. 19-A Não incide sobre o parklet a cobrança de taxas municipais, tais como a taxa de ocupação do solo e a taxa de instalação e funcionamento.
Art. 20 O Poder Executivo poderá expedir diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção de parklets no Município de Anchieta.
Anchieta, 20 de outubro de 2021.
FABRÍCIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.