LEI Nº 1209, DE 03 DE AGOSTO DE 2017.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A PESSOA FÍSICA, COM OBJETIVO DE ATENDER A HABILITAÇÃO DOS ESTUDANTES EM CURSO TÉCNICO PROFISSIONAL E SUPERIOR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Financeiro para Habilitação dos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico profissional presenciais, com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico, no custeio do transporte.

 

§1º Não se consideram cursos presenciais os cursos de Ensino exclusivo à Distância.

 

§ 2º O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de graduação.

 

§ 3° Caso seja necessário, para atender as finalidades do artigo 1°, poderá o município utilizar os veículos do transporte escolar, previsto na lei federal 12816 de junho de 2013. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1274/2018)

 

Art. 2º O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos mínimos exigidos a seguir:

 

I - matrícula no curso declarado, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;

 

II - no caso de renovação, atestado de frequência e de aprovação nas matérias cursadas.

 

Parágrafo único. O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Anchieta, devendo ser anexados os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos à concessão do auxílio.

 

Art. 3º O valor a ser custeado mensalmente pelo Município, por aluno, será de até R$ 200,00 (duzentos reais) para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas em municípios vizinhos à Cidade de Anchieta e de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino situadas em outras localidades.

 

§ 1º O valor pago correspondente ao benefício aplicar-se-á diretamente ao beneficiário ou, no caso de menor, ao seu representante legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2019)

 

§ 2º O valor será pago até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, mediante cheque nominal ao aluno ou seu representante, que deverá ser retirado junto ao Setor Financeiro da Prefeitura de Anchieta, ou mediante depósito em conta corrente do beneficiário ou seu representante legal, em instituição financeira autorizada pela Secretaria de Fazenda do Município.

 

§ 3º Poderá haver diferenciação de valor do auxílio financeiro dependendo da periodicidade obrigatória para o aluno frequentar o curso.

 

§ 4º Os valores citados no caput deste artigo poderão ser revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do Município.

 

Art. 4º O benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto ao Setor de Protocolo Geral do Município, devendo as inscrições serem realizadas no horário de funcionamento do mesmo, nos seguintes períodos:

 

I – para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01, para recebimento do auxílio ao transporte no período de fevereiro a julho do respectivo ano;

 

II – para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07, para recebimento do auxílio ao transporte no período de agosto a dezembro do respectivo ano.

 

Parágrafo único. Para o primeiro semestre seguinte à publicação da presente lei, o prazo inicial acima fica alterado, iniciando-se as inscrições em até dez dias úteis a contar da sua publicação, mantendo-se os demais prazos previstos.

 

Art. 5º O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas, ou, ainda, por questões financeiras do Município.

 

Parágrafo único. Para se proceder o cancelamento do auxílio concedido, o Município deverá comunicar os interessados com antecedência mínima de 5(cinco) meses dos prazos elencados no Art. 4º e seus incisos.

 

Art. 6º Nos meses de julho e dezembro o valor do repasse será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e não haverá pagamento do benefício no mês de janeiro.

 

Art. 7º Para os exercícios de 2018 e seguintes, são requisitos para recebimento do auxílio:

 

I – que os alunos estejam em sua primeira graduação;

 

II – que os alunos não tenham sido reprovados em três ou mais disciplinas no semestre anterior;

 

III – que os alunos tenham alcançado, no mínimo, 75% de frequência no semestre anterior;

 

IV – ser residente no Município a pelo menos três anos, comprovado através de cadastro no sistema de saúde municipal; e

 

V – caso o Município opte, critérios sociais a ser definidos em regulamento.

 

Art. 7-A Excepcionalmente no exercício de 202, em razão da pandemia causada pelo Covid-19, será permitida a utilização do recurso recebido a que se refere o artigo 1º com pagamento das mensalidades do ensino técnico ou universitário, podendo o beneficiado apresentar sua respectiva prestação de contas através da demonstração de quitação coma referida despesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1462/2020)

 

§ 1º Para o exercício de 2017 os critérios para recebimento do auxílio serão definidos através de Decreto.

 

§ 2º Os requisitos previstos no caput deste artigo serão exigidos para novos beneficiados, sendo que para 2017 o Executivo fixará outros critérios, visando não prejudicar os atuais alunos que utilizam do transporte universitário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 03 de agosto de 2017.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta