REVOGADO PELA LEI Nº 1285/2018
LEI Nº 1044, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2014.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ANCHIETA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia
inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no município
de Anchieta-ES e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos
termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o
disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23
de novembro de 1989.
Art. 2º Cabe a Secretária Municipal de Agricultura e
Abastecimento dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor
as penalidades nela prevista.
Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção
Municipal – S.I.M. do município de Anchieta-ES,
vinculado à Secretária Municipal de Agricultura e Abastecimento, que tem por
finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no município.
Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção
Municipal – S.I.M.:
I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem
animal e seus produtos;
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de
origem animal e seus produtos;
III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento,
matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender,
interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e
produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V - Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização
sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por
meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por
meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca a inspeção e
fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio
intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da
Secretária Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta
Lei serão procedidas, entre outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas
urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de
animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas
fábricas que o industrializar;
III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios,
nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas
propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o
preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel
e elaboração de produtos apícolas;
VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização
previstas nesta Lei, entre outros:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de
produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos
e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9º A fiscalização e a inspeção de que trata a
presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as
necessidades do serviço.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que realizam operações
de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10 Para
obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o
pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido a Secretária Municipal de Agricultura e
Abastecimento/Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II - planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial
descritivo;
III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão
competente (no caso de firma constituída);
IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ, conforme for o caso;
V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor
Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo
órgão ambiental competente;
VII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos
competentes;
VIII - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF.
Art. 11 O registro do estabelecimento será concedido
após apresentação dos documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de
“Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.
Art. 12 Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser
realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da
matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 13 Os produtos deverão atender aos regulamentos
técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de
tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação
vigente.
§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos
técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios
das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em
fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O S.I.M. poderá
criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste
artigo.
Art. 14 As autoridades de saúde pública devem
comunicar ao S.I.M. os resultados das análises
sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei,
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 15 As infrações às normas previstas na presente
Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem
prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo
ou má fé;
II - Multa de até 200,00 Valores de Referência do Tesouro Municipal -
VRTM, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos,
subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação
fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) a interdição poderá ser
levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6
(seis) meses será cancelado o respectivo registro.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de
cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a
punição será ineficaz.
§ 2º Constituem agravantes o uso de artifício
ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º As infrações a que se refere o “caput” deste
artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 As penalidades impostas na forma do artigo
precedente serão aplicadas por servidores públicos delegados para tal.
Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art. 18 O produto da arrecadação das taxas e ou das
multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será
aplicado no financiamento das atividades do S.I.M.
Art. 19 Os recursos financeiros necessários à
implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão
fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária Municipal de Agricultura e
Abastecimento.
Art. 20 Para a consecução dos objetivos desta Lei,
fica a Prefeitura Municipal de Anchieta/Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com
órgãos da administração direta e indireta, inclusive participar de Consórcio
Intermunicipal com este objetivo.
Art. 21 A Prefeitura Municipal de Anchieta/Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento poderá se valer de servidores de
consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos
objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 22 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na
execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos
através de atos normativos do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 23 Ficam revogadas as disposições em contrário a
esta Lei.
Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Anchieta/ES, 23 de Dezembro de 2014.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Est texto e
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.