LEI Nº 1004, DE 19 DE
NOVEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, NO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua
adequada aplicação.
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente
no Município de Anchieta será feito através das políticas sociais básicas de
educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e
outras, assegurando-se em todas elas tratamento digno, promovendo o respeito à
liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme o art. 6º da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltados para a
criança e o adolescente.
Art. 3°. Será prestada assistência, em caráter
supletivo, aos que dela necessitarem.
Art. 4°. O Município buscará proteção jurídico-social
aos que dela necessitarem, por meio de entidades, projetos e programas de
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5°. A política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
II - Conselhos Tutelares.
III – Fundo Municipal da Infância e da Adolescência
– FIA.
Art. 6°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos
serviços assistenciais criados no Município.
TÍTULO II
DO CONTROLE SOCIAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Criação e Natureza
Art. 7°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Anchieta (COMCAN), órgão deliberativo e
fiscalizador das ações em todos os níveis.
Seção II
Da Competência
Art. 8°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - formular a
política dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações, da captação e da aplicação de recursos;
II – acompanhar e fiscalizar a
implantação e implementação de quaisquer projetos ou programas no território do
Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo
assegurar direitos e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente;
III - pleitear a cessão de servidores públicos para
o necessário desenvolvimento das atividades a seu cargo;
IV - zelar pela
execução dessa política, atendendo as peculiaridades da Criança e do
Adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros, de
zona urbana ou rural em que se encontrem;
V - estabelecer prioridades
nas ações do poder público a ser adotadas para o
VI - estabelecer critérios,
formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no âmbito do
Município, que possa afetar suas deliberações;
VII - definir a política de captação, administração,
e aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FMIA;
VIII - cadastrar, recadastrar e registrar, de
acordo com critérios estabelecidos pelo COMCAN por meio de resoluções, as
entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente que mantenham programas destinados a
cumprir e a fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente e demais Leis pertinentes, no que se refere ao seguinte:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em
meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo/ acolhimento institucional;
e) liberdade assistida/ prestação de serviços;
f) semi-liberdade;
g) internação;
h) profissionalização;
I) defesa e promoção dos direitos da criança e do
adolescente;
j) pesquisa na área da criança e do adolescente;
IX - propor novas
normas legislativas e alterações na legislação Municipal em vigor para melhor
execução da política de atendimento às Crianças e aos Adolescentes, inclusive
emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões
e normas administrativas que digam respeito à defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
X - definir os
critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência destinados às instituições governamentais ou não
governamentais que atuem no atendimento, no estudo e nas pesquisas dos direitos
da criança e do adolescente;
XI - apresentar proposta para inclusão na Lei Orçamentária
Municipal com relação a recursos financeiros a serem destinados à execução das
políticas sociais básicas do que trata o artigo 2° desta Lei.
XII - organizar, coordenar e adotar as providências
julgadas cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar;
XIII - dar posse aos seus membros para o mandato
sucessivo, bem como dar posse, conceder licença aos seus conselheiros e aos
membros do conselho tutelar, declarar vago o posto por perda de mandato,
convocando os suplentes;
XIV- formular normas de funcionamento, inclusive
escala de férias e supervisionar o cumprimento das
metas e atividades a cargo do conselho tutelar;
XV - apoiar e acompanhar junto
aos órgãos competentes denúncias de violação de direitos da criança e do adolescente
apresentadas pelo conselho tutelar no exercício de suas atribuições;
XVI - difundir e divulgar amplamente a política de
atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como
incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da
criança e do adolescente;
XVII - promover e assegurar recursos financeiros e
técnicos para a capacitação e formação continuada dos profissionais envolvidos
no atendimento à criança e ao Adolescente;
XVIII - manter intercâmbio com entidades Federais,
Estaduais e Municipais que atuem na área de atendimento, de defesa, estudo e
pesquisa dos direitos da criança e do adolescente;
XIX - propor o reordenamento e reestruturação dos
órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos
descentralizadores na consecução da política de promoção, de atendimento,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XX - convocar autoridades
Municipais para prestarem informações e esclarecimento sobre as ações e procedimentos
que digam respeito à política de atendimento à criança e ao adolescente;
XXI - articular com os demais Conselhos Municipais
ações visando alcançar, com mais facilidade, a plena execução da política de
atendimento à Criança e ao Adolescente;
XXII - analisar e avaliar periodicamente junto às
entidades e órgãos competentes Municipais e Estaduais, em Assembléia Pública, a política de atendimento à
Criança e ao Adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas
capazes de propiciarem melhor qualidade de vida à criança e ao adolescente;
XXIII – promover a realização de auditoria
independente, sempre e quando julgar necessário;
XXIV – elaborar e/ou modificar o seu regimento
interno com aprovação de, pelo menos, dois terços de seus membros;
XXV – acompanhar e colaborar e na elaboração do
regimento interno do conselho tutelar;
XXVI – aprovar o regimento interno do conselho
tutelar, com quorum mínimo de seus membros;
XXVII – instaurar e promover processos
administrativos disciplinares para apuração da conduta dos conselheiros
tutelares, na forma do regimento interno.
Art. 9º. As decisões tomadas pelo Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente COMCAN, no âmbito de suas atribuições e
competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada
em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 10. Descumpridas suas deliberações, o COMCAN
representará ao Ministério Público para as providências cabíveis e aos demais
órgãos legitimados no art. 210 da Lei 8.069/90 para demandar em juízo por meio
do ingresso de ação mandamental ou ação civil pública.
Seção III
Da Publicidade dos Atos
Deliberativos
Art. 11. Os atos deliberativos do COMCAN deverão ser
publicados nos termos do artigo 82 da Lei Orgânica Municipal de Anchieta, seguindo
as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo e à suas expensas.
Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira
oportunidade subseqüente à reunião do
COMCAN.
Seção IV
Da Composição do Conselho
Art. 12. O COMCAN é composto de 12 (doze) membros
titulares, sendo:
I - 06 (seis) membros representando o Município
mediante indicação pelas Secretarias Municipais de Assistência Social,
Procuradoria, Educação, Saúde, Esporte e Lazer e Finanças;
II - 06 (seis) membros indicados pelas Entidades da
Sociedade Civil sem fins econômicos, escolhidos através de assembléia específica.
Art. 13. O mandato do representante governamental no
COMCAN está condicionado à manifestação expressa por ato designatório do
Prefeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.
Art. 14. As entidades a serem escolhidas em assembléia específica, visando à participação popular
no conselho, deverão ter por objetivo direto ou indireto o bem-estar da criança
e do adolescente e devem comprovar que estão registradas no COMCAN e que atuam
a pelo menos dois anos no âmbito territorial do município.
Parágrafo único. O processo de escolha dos representantes da
sociedade civil junto ao COMCAN proceder-se-á da seguinte forma:
I- convocação do
processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes do término do mandato;
II- designação de
uma comissão eleitoral composta por conselheiros, coordenada por representantes
da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
III- o processo de escolha dar-se-á exclusivamente
através de assembleia geral específica.
IV- ficam eleitas
as seis entidades mais votadas, e as duas subsequentes serão consideradas
suplentes.
Art. 15. O mandato no COMCAN terá alternância a cada 03
(três) anos entre a organização dos representantes da sociedade civil e do
poder público
Art. 16. É vedada a indicação de nomes ou qualquer
outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos
representantes da sociedade civil junto ao COMCAN.
Art. 16. Os representantes da sociedade civil junto ao
COMCAN serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação
do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações
da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e
suplentes.
Parágrafo único. O Ministério Público será convidado a fiscalizar
o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil.
Art. 17. O mandato dos representantes junto ao COMCAN será
de (03 três) anos.
Parágrafo único. Fica admitida a reeleição da organização
da sociedade civil à sua função, devendo em qualquer caso submeter-se à nova eleição, vedada a prorrogação de
mandatos ou a recondução automática.
Art. 18. O Prefeito Municipal e as entidades com assento
no COMCAN poderão substituir, quando julgarem oportuno e conveniente, os
conselheiros indicados, desde que seja previamente comunicado e justificado,
evitando prejudicar as atividades do Conselho.
Parágrafo único. A autoridade competente deverá designar o novo
conselheiro no prazo máximo da reunião ordinária subseqüente ao
afastamento que alude o caput deste artigo.
Art. 19. Para cada titular deverá ser indicado um
suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo
com o que dispuser o Regimento Interno do COMCAN.
Art. 20. O exercício da função de conselheiro, titular e
suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em
razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 21. A função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse púbico
relevante, não estando, por isso, sujeita à remuneração.
Seção V
Dos Impedimentos, da
Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22. Não poderão compor o COMCAN, no âmbito do seu
funcionamento:
I – representantes da
sociedade civil que simultaneamente sejam:
a) membros de órgão de outras esferas
governamentais;
b) os que ocupem simultaneamente cargo comissionado
em órgão governamental;
II – conselheiros tutelares.
Parágrafo único. Não poderão compor o COMCAN, na forma deste
artigo, as autoridades judiciárias, legislativas e o representante do
Ministério Público e da Defensoria Pública com a atuação na área da criança e
do adolescente ou em exercício na comarca no fórum regional.
Art. 23. Os representantes do governo e das organizações
da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente
quando:
I - faltar injustificadamente
a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, no mesmo mandato;
II - for determinado,
em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento,
conforme artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/90, a suspensão cautelar dos
dirigentes da entidade, conforme artigo 191, parágrafo único, da Lei nº
8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97, do mesmo
Diploma Legal;
III - for constatada prática de ato incompatível
com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas
pelo artigo 4º da Lei nº 8.429/92.
Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do
governo e da sociedade civil junto ao COMCAN, em qualquer hipótese, demandará
instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o
contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de
votos dos componentes do conselho.
Seção VI
Do Registro das Entidades
não Governamentais e Programas de Atendimento
Art. 24. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo
único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao COMCAN efetuar:
I - o registro
das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere o art. 90, caput e no que couber as
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
II - a inscrição
dos programas e projetos de atendimento às crianças e aos adolescentes e suas
respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O COMCAN deverá também, periodicamente, no máximo
a cada 2 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas
em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção
dos direitos da criança e do adolescente traçada.
Art. 25. O COMCAN deverá expedir resolução indicando a
relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fim de registro,
considerando o disposto no artigo 91 da Lei 8069/90.
Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão
exclusivamente comp rovar a
capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 26. Quando do registro ou renovação, o COMCAN, com o
auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação
da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a
outros requisitos específicos que venham exigir por meio de resolução própria.
§1° Será negado o registro à entidade nas hipóteses
relacionadas pelo artigo 91, parágrafo único, da lei número 8069/90 e em outras
situações definidas pela resolução do COMCAN, mencionada no caput deste artigo.
§2° Será negado o registro e inscrição do
programa, projeto que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº.
8069/90 e/ou seja, incompatível com a política de promoção dos direitos da
criança e do adolescente traçada pelo COMCAN;
§3° O COMCAN não concederá registros para
funcionamento de entidades ou inscrição de programas e projetos que desenvolvam
apenas atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil,
ensino fundamental e médio.
§4º Verificada a ocorrência de alguma das
hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser, a qualquer momento,
cassado o registro originalmente concedido à entidade, programa, projeto
comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao
conselho tutelar.
Art. 27. Em sendo constatado que alguma entidade, programa
ou projeto esteja atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro no COMCAN, deverá o fato ser levado ao
conhecimento do conselho tutelar, da autoridade judiciária e do Ministério
Público para se tomarem às medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos
95, 97, 191, 192 e 193 da Lei 8069/90.
Art. 28. O COMCAN expedirá ato próprio dando
publicidade ao registro as entidades, programas e projetos que preencherem os
requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da
Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo
único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90
(Revogado
pela Lei nº 1.602/2023)
TÍTULO III
DOS CONSELHOS TUTELARES
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS
CONSELHOS
Art. 29. Fica criado 01 (um)
conselho tutelar, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, nos termos de
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente de Anchieta- COMCAN. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
(Revogado
pela Lei nº 1.602/2023)
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO
E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Da Composição
Art. 30. O conselho tutelar será composto de 05 (cinco)
membros titulares e seus suplentes, eleitos pela proporcionalidade da
votação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 31. Em cada Município e em cada Região Administrativa
do Distrito Federal haverá, no mínimo, 01 (um) conselho tutelar como órgão
integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros,
escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1
(uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (REDAÇÃO DADA PELA LEI
12.696 DE 25JULHO DE 2012) Altera os arts. 132,
134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 1º. O processo de escolha dos membros do conselho
tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial. (REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.696 DE 25JULHO DE
2012) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 2º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. REDAÇÃO DADA
PELA LEI 12.696 DE 25JULHO DE 2012) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 3º. No processo de escolha dos membros
do conselho tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor. REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.696 DE 25JULHO DE 2012). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 4º. Havendo vacância do cargo o
suplente será chamado para assumir suas funções no prazo máximo de 30 dias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
(Revogado
pela Lei nº 1.602/2023)
Seção II
Do Funcionamento
Art. 32. O funcionamento do conselho tutelar de Anchieta
será regulamentado em seu regimento interno, aprovado por 2/3 dos seus membros
e publicado nos termos do artigo 82 da Lei Orgânica Municipal de Anchieta. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 33. O funcionamento do conselho tutelar deve
respeitar o horário comercial durante a semana assegurando-se o mínimo de oito
horas diárias com rodízio para serviço de prontidão noturno. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§1º No horário compreendido entre 08h00min. às
17h00min., em dias úteis, o órgão funcionará em sua sede com, no mínimo, 02
(dois) conselheiros tutelares. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§2º Cada conselheiro deverá cumprir uma carga
horária de 8 horas diárias perfazendo o total de 40 horas semanais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§3º Nos horários noturnos, feriados e fins de
semana, no mínimo dois conselheiros estarão de plantão de prontidão, obedecendo
à escala de rodízio, estando em regime de trabalho “sobre aviso”; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§4º o Conselheiro que realizar plantão de
prontidão noturno ficará de folga no dia seguinte. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 34. O conselho tutelar é um órgão colegiado, devendo
suas deliberações serem tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em
sessões deliberativas próprias, realizadas da forma como dispuser o regimento
interno, sem prejuízo do horário de funcionamento previsto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Parágrafo único. Havendo urgência, os
conselheiros plantonistas poderão tomar decisões, submetendo-as à aprovação do
colegiado na primeira reunião deliberativa posterior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 35. Todos os casos atendidos, aos quais seja
necessária a aplicação de uma ou mais das medidas previstas nos artigos 101 e
129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo as representações
oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente,
deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade
dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais conselheiros, sem
respeito ao quorum mínimo de instalação da
sessão deliberativa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
(Revogado
pela Lei nº 1.602/2023)
Seção III
Das Atribuições
Art. 36. São atribuições do conselho tutelar, nos termos
do art. 95 e art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar
conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da
criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o
caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§1º As decisões do conselho tutelar somente
poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte
interessada ou agente do Ministério Público. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§2º A autoridade do conselho tutelar para aplicar
medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em
nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 37. Compete a cada conselheiro tutelar cumprir as
atividades administrativas: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
I - organizar as pastas e documentações dos casos
que acompanha; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
II - cumprir o
horário de trabalho; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
III - elaborar relatório diário das atividades e
dados estatísticos a serem encaminhados mensalmente ao COMCAN; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
V - participar em capacitação, conferência,
seminário, fórum, na área da Criança e Adolescente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
VI - cumprir o
regimento interno; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
VII - entregar em final de mandato, os processos em
andamento sobre sua responsabilidade para os novos conselheiros; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
VIII - entregar a crachá funcional ao COMCAN ao
deixar o cargo, após terminar seu mandato, se afastado ou destituído; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
IX - manter-se atualizado em relação às legislações
e documentações (municipais, estaduais e federais) sobre Criança e
Adolescente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
X - repassar para
os demais conselheiros os casos atendidos na escala noturna. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 38. Cabe aos conselhos tutelares manter dados
estatísticos acerca das demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas
ao COMCAN mensalmente, de modo a permitir a definição, por parte
deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e
eficaz solução dos casos respectivos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 39. Os conselheiros tutelares deverão participar, com
direito à voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMCAN, devendo
para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas, horários e locais
onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 40. O conselho tutelar deverá ser consultado quando
da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população
infanto-juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária,
a teor do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas
"c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 41. O conselho tutelar terá 01(um) presidente e
01(um) secretário (a) eleitos pelos 05 (cincos) conselheiros titulares até 30
dias após a data da posse.
Parágrafo único. A competência do
presidente e do secretário, bem como a duração de seus respectivos mandatos
constará no regimento interno. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 42. O conselho tutelar é um órgão atuante, com função
eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante
da simples ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
(Revogado
pela Lei nº 1.602/2023)
Seção IV
Do Regime Disciplinar
Art. 43. O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, pode ter
seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições,
prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela
comunidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 44. O processo disciplinar para apurar os fatos e
aplicar penalidades ao Conselheiro Tutelar que praticar infração administrativa
será conduzido por uma Comissão de Ética instituída pelo COMCAN. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 45. A Comissão de Ética do conselho tutelar será
formada por 05 (cinco) membros sendo: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
I – 01 representante escolhido pelo conselho
tutelar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
II – Quatro membros do COMCAN sendo dois
representantes do Poder Executivo e dois da Sociedade Civil. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 1º Dos membros da Comissão de Ética serão designado, por sorteio, 03 (três) representantes para atuar
em cada caso, sendo que necessariamente dois destes representantes deverá ser
membro do COMCAN. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 2º Dos membros sorteados para atuar em cada caso
concreto, 01 (um) será escolhido relator. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 3º Os membros da Comissão não receberão
remuneração pelo exercício dessa função. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 46. Compete à Comissão de Ética: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
I - instaurar e proceder a
sindicâncias por solicitação para apurar eventual falta cometida por um
conselheiro tutelar no desempenho de suas funções. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
II - em caso de violação cometida pelo conselheiro
tutelar, contra o direito da criança e do adolescente constituir-se delito,
concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério
Público para as providências legais cabíveis; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
III - emitir parecer conclusivo das sindicâncias
instauradas e remetê-lo ao COMCAN, ao conselho tutelar respectivo e ao
Ministério Público. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 47. A abertura da sindicância no âmbito do COMCAN
ocorrerá mediante representação de qualquer pessoa física ou jurídica,
apresentando os documentos comprobatórios e relacionando eventuais
testemunhas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 48. As infrações funcionais, por sua natureza e
gravidade podem assim serem descritas e classificadas: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
I – leves: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
a) não utilização do Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
b) não elaboração de relatório das atividades
diárias (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
c) não entrega da estatística mensal para o COMCAN; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
d) não atendimento dentro dos prazos estabelecidos
às solicitações administrativas organizacionais e legais efetuadas pelo COMCAN
através de oficio; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
e) não cumprimento à normatização e aos
procedimentos administrativos estabelecidos pelo COMCAN; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
f) não comparecimento injustificadamente, por duas
vezes consecutivas e/ou três vezes alternadas, no horário estabelecido, nos
plantões, nas reuniões colegiadas, nas assembléias gerais
e nas capacitações; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
g) não cumprimento de suas atribuições
administrativas a que foram eleitos dentro do colegiado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
II - Graves: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
a) apropriar e/ou reter indevidamente quaisquer
documentos, relativos aos processos de atendimento, pois estes deverão
permanecer na sede do conselho tutelar, sendo vedado ao conselheiro retirá-lo
sob qualquer pretexto, que não o do encaminhamento do caso; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
b) utilizar o espaço do conselho para atividades
alheias às do conselheiro tutelar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
c) manter conduta incompatível com o cargo que ocupa
ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição,
abusando da autoridade que lhe foi conferida; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
d) receber, em razão do cargo, honorários,
gratificações, custas, emolumentos e diligências; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
e) aplicar medida de proteção contrariando a
decisão colegiada do Conselho Tutelar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
f) utilizar o mandato de conselheiro para auferir
vantagens em benefício próprio; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
g) romper sigilo em relação aos casos analisados
pelo conselho tutelar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
h) recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento
que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de
funcionamento do conselho tutelar, seja durante o período de plantão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
i) não submeter os casos atendidos à deliberação do
colegiado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
j) omitir-se a denunciar infrações cometidas por
Conselheiros Tutelares. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
III - gravíssimas: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
a) envolver-se em atividades ilícitas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
b) transferir sua residência do município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
c) descumprir as normas estabelecidas no ECRIAD no
exercício regular de suas atribuições; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
d) ser condenado pela prática de crime,
contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na
Lei 8.069/90 e nesta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 49. O processo disciplinar poderá ser instaurado pela
Comissão de Ética, mediante representação do Ministério Público ou denúncia
fundamentada de qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, contendo
a descrição dos fatos e a respectiva indicação das provas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 1º Fica assegurado o direito ao devido processo
legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, inclusive, a critério do
denunciado e às suas expensas, com a participação de advogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 2º O processo de apuração será sigiloso, sendo
facultado ao representado e a seu advogado consulta aos autos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 50. Instaurado o processo disciplinar, o representado
será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
para prestar depoimento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§1º Do mandado de citação deverá constar cópia
integral da representação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§2º Comparecendo o representado posteriormente,
assumirá o processo no estágio em que se encontrar. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 51. Após o depoimento o representado será intimado em
audiência para no prazo de 07 (sete) dias úteis apresentar sua defesa prévia,
em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas,
no número máximo de 03 (três) para infrações punidas com advertência e 08
(oito) testemunhas se for caso de suspensão não remunerada ou perda da
função. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§1º Na oitiva das testemunhas, primeiro serão
ouvidas as indicadas na representação e as de interesse da comissão, sendo por
último as arroladas pela defesa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§2º O representado e seu defensor serão intimados
das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar
formulando reperguntas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§3º O Representante do Ministério Público será
cientificado das audiências e a seu critério, manifestar-se-á no feito. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 52. Concluída a instrução do processo disciplinar, o
representado e seu defensor serão intimados no prazo de 10 (dez) dias para a
apresentação de defesa final. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§1º Nos casos em que não for o autor da
representação, o Ministério Público, a seu critério, manifestar-se-á após o
pronunciamento do representado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§2º Encerrado o prazo, a Comissão de Ética
emitirá relatório conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto
à procedência ou não da acusação e indicando a sanção a ser aplicada. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 53. Constatada a infração funcional cometida pelo
conselheiro tutelar, poderão ser aplicadas as seguintes sanções: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
I - advertência; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
II - suspensão não remunerada, de 01 (um) dia a 06
(seis) meses; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
III - perda da função. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§1º Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas
no inciso I do art. 48 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§2º Aplicar-se-á a sanção de suspensão não
remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência
e nas hipóteses descritas no inciso II do art. 48 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§3º Aplicar-se-á a sanção de perda da função
ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a suspensão não
remunerada e nas hipóteses descritas no inciso III do art. 48 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§4º A advertência será feita por escrito ao
conselheiro penalizado com cópia ao conselho tutelar ao qual o mesmo está
vinculado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§5º Considera-se reincidência quando o
conselheiro tutelar comete outra infração funcional, depois de já ter recebido
sanção por infração. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 54. Quando houver indicação da sanção de suspensão
não remunerada ou de perda da função, a plenária do COMCAN, em assembléia extraordinária convocada especialmente para
tal fim, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um, por maioria simples,
decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo da
Comissão de Ética e, em seguida, aplicando a sanção cabível. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§1º Na assembléia extraordinária
será assegurada, por dez minutos, a palavra ao autor da representação, ao
defensor do acusado e ao Ministério Público. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§2º Em caso de empate caberá ao presidente do
COMCAN o voto de desempate, podendo para tanto solicitar vista ao processo
ético, ficando desde então convocada nova assembléia extraordinária,
ocasião que o presidente obrigatoriamente deverá apresentar seu voto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§3º Constatados indícios da prática de crime ou
contravenção penal, bem como de improbidade administrativa, o fato será
informado ao Ministério Público com a remessa de cópia do procedimento
administrativo para a tomada das providências cabíveis. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§4º A decisão do COMCAN será consubstanciada em
resolução e convertida em ato administrativo do Poder Executivo Municipal
quando as sanções forem as previstas no art. 48, incisos II e III desta
Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 55. Até a decisão final da Comissão de Ética o
conselheiro tutelar será mantido em sua função, salvo se a falta cometida for
de grave repercussão social, tendo provas suficientes para que seja decretado
provisoriamente seu afastamento, como medida protetiva aos interesses da
criança e do adolescente.
Parágrafo único. O COMCAN encaminhará
ao Poder Executivo a sugestão para afastamento do conselheiro. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 56. A penalidade administrativa aprovada em Plenária
do COMCAN, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato
administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao COMCAN expedir
imediatamente resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em
que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 57. Quando a violação cometida pelo conselheiro
tutelar, contra o direito da criança e do adolescente constituir-se delito, de
acordo com o Código Penal, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao
processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as
providências legais cabíveis. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 58. Em caso de absolvição, o representado retornará
imediatamente a todas suas atividades de conselheiro tutelar. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 59. Em caso de perda de mandato, o conselheiro
tutelar, será desligado imediatamente da função, não podendo candidatar-se ao
cargo de conselheiro Tutelar pelo período de 08 (oito) anos(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
(Revogado
pela Lei nº 1.602/2023)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 60. Os membros conselheiros tutelares e seus
suplentes serão eleitos, de forma direta, circunscrevendo a participação da
comunidade do município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Parágrafo único. A eleição que trata este
artigo será regulamentada, por meio de resolução, presidida pelo COMCAN e
fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da Lei Federal nº 8.069/90. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
(Revogado
pela Lei nº 1.602/2023)
Seção II
Realização e Regulamentação
da Eleição
Art. 61. A eleição será convocada pelo COMCAN, através de
Edital, observando os seguintes procedimentos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
I - fixação de
datas e horários; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
II - determinação de local onde ocorrerá a
capacitação prévia e eleição; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
III - região de abrangência do conselho tutelar na
regulamentação do processo eleitoral, com no mínimo 05 (cinco) meses antes do
pleito. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Parágrafo único. O processo eleitoral
deverá iniciar-se no mínimo cinco meses antes do término de cada mandato. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
(Revogado
pela Lei nº 1.602/2023)
Seção III
Dos Requisitos e do Registro
das Candidaturas
Art. 62 São requisitos para candidatar-se à função de conselheiro
tutelar: (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
I - reconhecida idoneidade
moral na forma da Lei; (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
II - idade superior
a 21 (vinte e um) anos; (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
III - residir no município há pelo menos 2 (dois)
anos; (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
IV - ter no
mínimo ensino médio completo; (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
V - possuir experiência comprovada na área de
pesquisa, atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do
Adolescente, de no mínimo 2 (dois) anos, no período compreendido dos últimos
cinco anos; (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
VI - não ter
sido condenado criminalmente; (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
VII - estar em gozo dos direitos políticos e não
estar incluso nos impedimentos constantes do artigo 79 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
VIII - comprovar por certidão, emitida pela Justiça
Estadual ou, no mínimo, pelos cartórios dos Fóruns dos municípios e Anchieta,
Guarapari, Vitória, Viana, Iconha, Alfredo Chaves e Piuma que
não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial,
administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca foi condenado por
infração penal; (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
IX - participar de curso, elaborado pelo COMCAN e
especificamente destinado ao aprimoramento dos conhecimentos da política de
atendimento à criança e ao adolescente estabelecida no estatuto (Lei 8.069/90)
e demais normativas, com freqüência de 100%
(cem) por cento; (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
X - comprovar disponibilidade
exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada
pelo próprio punho. (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 1º. O conselheiro tutelar que por oito anos
consecutivos tenha exercido o mandato, não poderá candidatar-se na eleição
subsequente àquela que tenha completado o aludido período. (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 2º. Se no decorrer do exercício
do mandato eletivo o Conselheiro sofrer qualquer condenação mencionada nos inciso VI e VIII deste artigo, terá seu vinculo cessado pela Administração Pública. (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 63. A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar
será individual e sem vinculação político- partidária. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§1º O candidato concorrerá à vaga de conselheiro
tutelar para atender a toda região do
município de Anchieta. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§2° O candidato, que for membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de
conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da
inscrição de conselheiro. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§3° O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação
exclusiva, exceto para os casos admitidos em Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 64 O pedido de inscrição deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três)
meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento, encaminhado à
comissão eleitoral, via COMCAN acompanhado de: (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
I - uma foto 3 x
4; (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
II - cópia autenticada
da Carteira de Identidade; (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
III - cópia do comprovante de CPF; (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
IV - cópia do
comprovante de residência nos últimos 2 (dois) anos; (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
V - atestado de antecedentes criminais, conforme
certidão expedida pelo site: http://www.es.gov.br/Cidadao/paginas/docs_atestado_antecedentes.aspx (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
VI - Certidão negativa de processos judiciais
emitida pela justiça estadual do Espírito Santo e da justiça federal; (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
VII - documento comprovando experiência na área de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme artigo 62, V
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
VIII - cópia do comprovante de escolaridade; (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
IX - cópia do
Título de Eleitor e Comprovante de quitação com a justiça eleitoral; (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
X - ter participação
no Curso de Formação de Conselheiros Tutelares oferecido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAN, com frequência
mínima de 100% (cem por cento). (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Parágrafo único. A comprovação da
participação e aproveitamento do Curso de Formação a que alude o inciso VIII do
art. 66, será feita diretamente pela Comissão Eleitoral após o encerramento do
Curso de Capacitação, quando então serão julgados os pedidos de inscrição,
admitida a apresentação do documento pelo próprio candidato. (Redação
dada pela Lei nº 1067/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 65. O pedido de inscrição será autuado pelo COMCAN,
com a documentação exigida nesta Lei, e será publicado edital nos moldes do
artigo 82 da LOM, informando os nomes em ordem alfabética dos candidatos
inscritos e aptos a concorrerem às eleições. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 66. O candidato que tiver sua inscrição indeferida
poderá no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato, apresentar
impugnação fundamentando suas razões. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 67. As decisões a respeito das impugnações não ficam
sujeitas a recursos administrativos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 68. Vencida a fase de impugnação, o COMCAN publicará
edital com os nomes dos candidatos habilitados a concorrerem à eleição até 30
(trinta) dias antes do pleito. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
(Revogado
pela Lei nº 1.602/2023)
Seção IV
Da Realização do Pleito
Art. 69. A eleição será convocada pelo (a) presidente (a)
do COMCAN, mediante edital publicado pelo site da Prefeitura, no mínimo 05
(cinco) meses antes do término do mandato dos conselheiros tutelares. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Parágrafo único. O prazo mencionado no
caput deste artigo será desconsiderado para os casos excepcionais, antecipação
ou extinção do mandato, renúncia coletiva, inexistência de suplentes, desde que
a excepcionalidade seja reconhecida por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros do COMCAN. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 70. O processo eleitoral para
eleição do Conselho Tutelar será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta
por 05 (cinco) membros indicados pelo COMCAN, que contará com o apoio dos demais Conselheiros. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 71. Compete à Comissão Eleitoral: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
I – divulgar o
processo eleitoral; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
II – proceder à
inscrição das candidaturas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
III – avaliar o preenchimento dos itens referentes
à documentação e experiência no trabalho com crianças e adolescentes; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
IV – deferir o
registro da candidatura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
V – responsabilizar-se pelo bom andamento da
votação, bem como resolver eventuais incidentes que venham ocorrer no dia da
eleição; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
VI – receber recursos e julgar a sua procedência; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
VII – coordenar os trabalhos de votação e
apuração; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
VIII – expedir boletim de apuração dos votos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
IX – coordenar o curso de formação para candidatos
a Conselheiros Tutelares; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
X – deliberar sobre
demais assuntos pertinente ao processo eleitoral. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 72. Somente será permitida a propaganda de candidato
ao conselho tutelar que tenha tido a candidatura registrada e deferida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Anchieta–
COMCAN. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 1º A propaganda será autorizada em locais
previamente designados para este fim, conforme resolução a ser publicada pelo
referido COMCAN. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 2º O candidato à reeleição no conselho tutelar
não poderá fazer propaganda no local de trabalho e durante o expediente do
conselho tutelar. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 73. Toda propaganda eleitoral será realizada sob
inteira responsabilidade dos candidatos, que responderão pelos excessos
praticados. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 74. Caberá recurso durante o processo eleitoral à
Comissão Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da publicação
da decisão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral
analisará o recurso e se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias
corridos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
(Revogado
pela Lei nº 1.602/2023)
Seção V
Da Proclamação do Resultado,
Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 75. O presidente do Conselho dos Direitos
proclamará o resultado da eleição, mandando publicar no site da prefeitura os
nomes dos candidatos eleitos e o número de votos recebidos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Parágrafo único. Os 05 (cinco) candidatos
mais votados serão proclamados membros efetivos e os demais candidatos ficarão
na suplência, respeitada a ordem de votação e a escolha de cada um, conforme
critério de preferência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art.76. Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes
casos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
I-durante as férias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
II- quando as licenças a que fazem jus os titulares
excederem trinta (30) dias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
III- no caso de renuncia do
titular; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
IV- no caso de suspensão do titular por tempo
superior a 30 dias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
V- no caso de
perda do mandato. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 1º Não é permitido o acúmulo de férias e o
afastamento de mais de um conselheiro do mesmo conselho no mesmo período,
devendo as férias serem gozadas de forma sucessiva e ininterrupta pelos
conselheiros assegurada a integridade de sua remuneração. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 2º O suplente de conselheiro tutelar receberá a
remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir
membro titular do Conselho. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 3º O suplente que não aceitar assumir a função
considerar-se-á como renúncia ao direito de preferência, passando
automaticamente para o final da lista de suplência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 4º No caso de inexistência de suplentes, em
qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar o processo de escolha na forma desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 5º O conselheiro que renunciar não poderá
participar das eleições num período de 08 (oito) anos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 6 O conselheiro tutelar depois de dois mandatos
deverá passar por um período mínimo de 04 (quatro) anos para concorrer a nova
eleição. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 7º Havendo empate na votação será considerado
eleito o candidato de maior idade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 8º Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, tomando posse do cargo de conselheiro tutelar em sessão
especialmente designada pelo COMCAN. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§ 9º Ocorrendo à vacância do cargo assumirá o
suplente ainda não empossado que houver obtido o maior número de votos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 77. Dos trabalhos de votação, apuração e
proclamação dos eleitos lavrar-se-á ata que será assinada por todos os membros
da Comissão Eleitoral. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 78. Todo o processo eleitoral de escolha dos membros
dos conselhos tutelares será presidido e coordenado pela Comissão Eleitoral
podendo ser fiscalizado pelo Ministério Público. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 79. São impedidos de servir no conselho, marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados durante
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado, na forma estabelecida
na Lei 8069/90 (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Parágrafo único. Estende-se o impedimento
do conselheiro, na forma desse artigo em relação à autoridade Judiciária e aos
membros do Ministério Público com atuação na Infância e Juventude de
Anchieta. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
(Revogado
pela Lei nº 1.602/2023)
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 80. O exercício efetivo da função de conselheiro
tutelar constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção da
idoneidade moral. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Parágrafo único. O conselheiro tutelar terá
assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal
aos trabalhadores em geral, especialmente: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
I – Décimo Terceiro Salário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
II - férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de
salário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
III - licença-gestante; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
IV - licença-paternidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
V - licença para
tratamento de saúde de até 15 dias consecutivos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
VI - inclusão no
regime geral da Previdência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
VII – ticket alimentação no mesmo valor e condições
do concedido aos servidores municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
Art. 81. A função de conselheiro
tutelar será remunerada com o valor equivalente ao de cargo em comissão
“Assistente Categoria E”, previsto na Lei Municipal n° 568/2009, sendo
reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais
concedidos ao funcionalismo público municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§1° Os recursos necessários à remuneração dos
membros dos conselhos tutelares constarão da Lei Orçamentária Municipal dotada
na Secretaria Municipal de Assistência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§2º Quando do inicio do
exercício da função de conselheiro tutelar, o Município exigira a inscrição do
conselheiro como Contribuinte Individual na Previdência Social, nos termos do
Decreto Federal nº. 3.048/99. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
§3º O Conselheiro terá direito a perceber o valor
referente a diária conforme a categoria referida no caput do artigo, conforme o
estabelecido na LOM. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.602/2023)
TÍTULO IV
DO SUPRIMENTO FINANCEIRO DA
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DA
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 82. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência
que tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação dos recursos a serem
empregados, em estreita consonância com as deliberações do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no desenvolvimento das ações de
atendimento à Criança e ao adolescente.
Art. 83. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência é de
caráter contábil, gerido segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo COMCAN,
administrado pelo Gestor nomeado pelo Poder Executivo, este lotado na SEMAS, ou
por um gestor nomeado entre os servidores públicos lotados na SEMAS.
Parágrafo único. O gestor deve prestar contas trimestralmente da
aplicação do Fundo ao COMCAN.
Art. 84. O Fundo poderá ser constituído das seguintes
receitas:
I - dotação consignada
em orçamento pelo Poder Público Municipal;
II - doações de
Organizações Governamentais e não Governamentais, Nacionais e Internacionais;
III - doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas;
IV - legados;
V - contribuições voluntárias;
VI - produto das
aplicações dos recursos no mercado financeiro;
VII - produto da venda de materiais, publicações e
eventos;
VIII - valores provenientes de multas decorrentes
de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidades administrativas
previstas na Lei 8069/90;
IX - recursos oriundos
de Loterias Federais, Estaduais, Municipal e outros tipos de sorteio legalmente
autorizados;
X - convênios e similares.
§ 1º Todo e qualquer recurso recebido, transferido
ou pago pelo FMIA deve ser registrado e devidamente contabilizado pelo
Município.
§ 2º Em se tratando da hipótese do inciso II deste
artigo, não será admissível a doação vinculada para entidades
de atendimento que estiverem com seus programas cadastrados e aprovados pelo
COMCAN, que deverá organizar anualmente a lista das entidades cadastradas e
aprovadas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
Seção I
DO COMCAN
Art. 85. Cabe à administração pública através da
Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, ou sua sucedânea, fornecer recursos humanos, estrutura técnica,
administrativa, institucional e física, necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do COMCAN, devendo para tanto instituir dotação orçamentária
específica sem ônus para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência.
Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere o
caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das
atividades desempenhadas pelo COMCAN.
Art. 86. O Poder Executivo providenciará a destinação de
um espaço apropriado para funcionamento do COMCAN dotado de mobília, computador
e linha telefônica.
Seção II
DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 87. Compete ao Poder Executivo proporcionar a
estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento
do conselho tutelar a fim de garantir o funcionamento dos serviços prestados.
§1º A estrutura a que alude este artigo será
minimamente assim constituída:
I - sede executiva
formada por espaço físico adequado com salas de atendimento, sala de espera e
placas externas indicativas com letreiros;
II – mobiliários e
suporte tecnológico necessário ao adequado funcionamento, conforme definido em
resolução do COMCAN.
§2º Deverá ser disponibilizado, no mínimo, 01
veículo com capacidade para 05 passageiros para atender aos conselheiros
tutelares no Município.
§3º A Lei Orçamentária Municipal deverá prever,
em programas de trabalhos específicos, dotação para custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Tutelar.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO
Art. 88. A Administração fornecerá os meios necessários
para capacitação dos conselheiros municipais e tutelares, neles incluídos a
cobertura das despesas de inscrições em congressos, seminários e congêneres,
transporte, hospedagem e alimentação, aplicando - se – lhe as regras válidas
para os servidores municipais.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 89. A Secretaria Municipal de Assistência Social
diligenciará no sentido de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento
da política de atendimento consubstanciada na presente Lei.
Art. 90. O COMCAN através de resolução estabelecerá normas
para eleição dos conselheiros tutelares, em consonância com o estabelecido
nesta Lei.
Art. 91. Ficam mantidos em seus cargos até a expiração de
seus mandatos os conselheiros tutelares e conselheiros de direitos, eleitos
conforme a legislação anterior.
Art. 92. Os casos omissos nessa lei serão resolvidos por
ato do Poder Executivo, com prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Anchieta – COMCAN.
Art. 93. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 94. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial, a Lei
Municipal nº 747 de 08 de novembro de 2011.
Anchieta (ES), 19 de Novembro de 2014
MARCUS VINÍCIUS DOELINGER
ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta