LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2012

                                                                                                                                 

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

LIVRO I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Artigo 1º Este Código Municipal de Meio Ambiente, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

 

Artigo 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos princípios:

 

I – Ação municipal na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, tendo em vista o uso coletivo;

 

II – Racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

 

III – Proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;

 

IV – Controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;

 

V – Incentivo à comunidade em geral para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

 

VI – Acompanhamento da qualidade ambiental;

 

VII – Recuperação das áreas degradadas;

 

VIII – Proteção das áreas ameaçadas de degradação;

 

IX - Educação ambiental nas escolas municipais e na comunidade;

 

X – Desenvolvimento sustentável.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

II - Articular ações e atividades intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

 

III - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

V - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da Lei e de inovações tecnológicas;

 

VII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia para a constante redução dos níveis de poluição;

 

VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

 

IX - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - Promover a educação ambiental com especial atenção na rede de ensino municipal;

 

XI - Promover o zoneamento ambiental;

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Artigo 4º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Zoneamento ambiental;

 

II - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

 

III - Estabelecimento de parâmetros de qualidade ambiental;

 

IV - Avaliação de impacto ambiental;

 

V - Licenciamento ambiental de pequeno e médio porte e baixo impacto;

 

VI - Auditoria ambiental;

 

VII - Monitoramento ambiental;

 

VIII - Sistema municipal de informações e cadastro ambientais;

 

IX - Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMDEMA;

 

X - Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;

 

XI - Educação ambiental;

 

XII - Mecanismo de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

XIII - Fiscalização ambiental

 

XIV – Planos de Resíduos Sólidos;

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Artigo 5º São seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:

 

I - Meio ambiente: O conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do Município, possível a ser alterada pela atividade humana;

 

II - Conservação: Uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

III - Degradação ambiental: A alteração adversa das características do meio ambiente;

 

IV - Recursos ambientais: A atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

V - Patrimônio natural: Conjunto de bens naturais existentes no Município que, pelo seu valor de raridade científica, ecossistema significativo, elementos natural ou pela feição notável com que tenha sido adotada pela natureza, seja de interesse público proteger, preservar e conservar;

 

VI - Poluição: A degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que, direta e indireta:

 

§ 1º Prejudique a saúde, o sossego ou o bem estar da população;

 

§ 2º Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

 

§ 3º Afete desfavoravelmente a fauna e a flora, ou qualquer recurso ambiental;

 

§ 4º Afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

 

§ 5º Lance materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

§ 6º Ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico.

 

VII - Poluente: Toda e qualquer forma de matéria, energia ou ação que comprove poluição nos termos deste Artigo, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência deste Código, respeitadas as legislações Federal e Estadual;

 

VIII - Agente poluidor: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privada, responsável direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;

 

IX - Fonte de poluição: Considera – se fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, fixo ou imóvel, que induza, produza ou possa ocasionar poluição;

        

X - Licenciamento ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

XI - Licença ambiental: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades que utilizam dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

XII - Impacto ambiental local: É todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município;

 

XIII - Ecossistemas: Conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis.  É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

XIV - Proteção: Procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

XV - Preservação: Proteção integral do tributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

XVI - Manejo: Técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;

 

XVII - Gestão ambiental: Tarefa de administrar e controlar os usos sustentados, dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

 

XVIII – Áreas de preservação ambiental: Porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em Lei;

 

XIX – Áreas de preservação permanente: área protegida nos termos do Código Florestal e Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 

XX - Unidades de conservação: Parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XXI - Áreas verdes especiais: Áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terras de domínio público ou privado;

 

XXII - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPALDE MEIO AMBIENTE - SISMMA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Artigo 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMMA, é o conjunto dos órgãos, das diretrizes, dos códigos e das Leis, integradas para a preservação e controle do meio ambiente e  dos recursos naturais, hídricos e minerais, existentes no Município de Anchieta.

 

Artigo 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMMA:

 

I – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a substituí-lo, é o órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II – Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMDEMASA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e nominativo da Política Ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos e com sede neste Município de Anchieta;

 

IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;

 

Parágrafo Único. O COMDEMA é a instância superior da composição do SISMMA.

 

Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem o SISMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da SEMAN, observada a competência do COMDEMASA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Artigo 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Anchieta - SEMAN, ou outro órgão que vier a substituí-lo é o órgão responsável pela coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.

 

Artigo 10 São atribuições da SEMAN:

 

I - Participar do planejamento das Políticas Públicas do Município;

 

II - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e respectiva proposta orçamentária;

 

III - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMMA;

 

IV - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - Realizar o controle e monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente;

 

VI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VII - Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;

 

VIII - Promover a educação ambiental;

 

IX - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - Executar outras atividades, correlatas atribuídas pela administração;

 

XI - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMASA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

XII - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XIII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

 

XIV - recomendar ao COMDEMASA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

XV - Licenciar a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XVI - Elaborar com a participação dos órgãos e entidades do SISMMA, o zoneamento ambiental;

 

XVII - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos do parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

 

XVIII - Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

 

XIX - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes degradadores do meio ambiente;

 

XX - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;

 

XXI - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

XXII - Exercer o poder da polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXIII - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXIV - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMASA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

XXV - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;

 

XXVI - Elaborar projetos ambientais.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 11. O COMDEMASA - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento é o órgão colegiado autônomo de assessoramento do Poder Executivo, paritário entre o Poder Público e a sociedade, de caráter consultivo, deliberativo e recursal, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento propostas nesta e demais Leis correlatas do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Art. 12. São atribuições do COMDEMASA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

I - Definir a Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar sua execução;

 

II - Aprovar as normas e padrões de qualidade ambiental, obedecidas as diretrizes gerais federais e estaduais;

 

III - Fixar as diretrizes e as normas de aplicação do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - Decidir, em segunda instância, sobre os recursos contra atos e penalidades aplicados pelo Órgão de Meio Ambiente;

 

V - Auxiliar na fixação de diretrizes e conteúdo básico do estudo de impacto ambiental quando da implantação ou ampliação das obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, quando solicitado pela SEMAN.

 

VI - Apresentar sugestões para implantação e/ou reformulação do Plano Diretor Urbano, Código de Obras, Código de Posturas e outras legislações municipais assemelhadas, no que se refere às questões ambientais;

 

VII - Sugerir a criação de unidades de conservação;

 

VIII - Examinar qualquer matéria em tramitação no Executivo Municipal que envolva a questão ambiental, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

IX - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública da necessidade de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

X - Encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação das leis e demais atos administrativos municipais às normas vigentes sobre a proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas não definidas como de competência e de outros Órgãos ou Conselhos Municipais.

 

XII – controle social de caráter consultivo na formulação de política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com da Lei Federal nº 11.445/2007; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

XIII – fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Art. 13.  O COMDEMASA será constituído por 14 (quatorze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, que formarão o plenário, de acordo com composição definida no artigo 13-A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

I - a Diretoria do COMDEMASA será composta por um Presidente nomeado pelo Executivo Municipal, um Vice – Presidente e um Secretário Geral, escolhidos entre seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

II - O Prefeito Municipal, sempre que estiver presente às reuniões do COMDEMASA, participará da mesma com o direito de voz; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

III - Os membros do COMDEMASA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades neles representadas e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 02 (dois anos), permitida a recondução por igual período; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

IV – As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

V - O Presidente do COMDEMASA expedirá atestado, quando solicitado, ao Conselheiro membro, por sua ausência do local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em horário comercial, garantindo-lhe abono legal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Art. 13-A.  O COMDEMASA terá a seguinte composição: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

I – o Secretário Municipal de Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

II – um representante da Secretaria de Infraestrutura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

III –um representante da Secretaria de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

IV – um representante da Secretaria de Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

V – um representante da Secretaria de Agricultura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

VI – um representante do PROCON Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

VII – um representante da concessionária de saneamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

VIII – um representante das entidades ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

IX – um representante do setor industrial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

X – um representante do comércio ou setor turístico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

XI – um representante do setor pesqueiro e da maricultura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

XII – um representante do setor agrícola; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

XIII – um representante das associações dos moradores do setor urbano; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

XIV – um representante das associações dos moradores do setor rural. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

§ 1º  Serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo  os membros citados nos incisos I a VII. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

§ 2º  Os representantes da sociedade civil organizada, citados nos incisos VIII a XIV, cujas entidades estejam sediadas no Município de Anchieta e devidamente legalizadas, serão escolhidos em assembleia geral, nos termos de regulamento a ser expedido pelo COMDEMASA. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Art. 14. A Diretoria do COMDEMASA deverá constituir uma Secretaria Executiva, que terá como titular uma pessoa do quadro permanente do Poder Público Municipal ou do Órgão Gestor, nomeado para tal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Parágrafo Único. O Secretário Executivo não será membro do COMDEMASA, portanto, não terá direito a voto e voz, só quando solicitado para emitir parecer, com suas atribuições estabelecidas no regimento interno do Conselho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Art. 15. O COMDEMASA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse de meio ambiente e de saneamento para obter subsídios em assuntos objetos de sua apreciação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Art. 16. O Presidente do COMDEMASA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Art. 17. O COMDEMASA a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências legais e administrativas cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Art. 18. A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMASA será de responsabilidade da SEMAN, órgão gestor das questões de meio ambiente do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Art. 19. As sessões e atos do COMDEMASA são públicas e serão amplamente divulgados pela SEMAN, garantindo–se para tanto, o acesso do Conselho às publicações oficiais do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Parágrafo Único. O quórum das Reuniões Plenárias do COMDEMASA será de maioria absoluta de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações, conforme regimento interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Artigo 20 As entidades não governamentais - ONG’s são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos, atuação na área ambiental.

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS E COORDENAÇÕES AFINS

 

Artigo 21 As secretarias e coordenações afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Artigo 22 Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, elencados no Título I, Capítulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste Título.

 

Artigo 23 Cabe ao município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para perfeita consecução dos objetivos definidos no Título I, Capítulo II, deste Código.

 

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Artigo 24 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.

 

Artigo 25 O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal – PDM.

 

CAPÍTULO III

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Artigo 26 Os espaços especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste Capítulo, cabendo ao município sua delimitação, quando não definidas em Lei.

 

Artigo 27 São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - As áreas de preservação permanente;

 

II - As unidades de conservação;

 

III - As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;

 

IV - Morros e montes.

 

V – A Mata Atlântica e seus remanescentes.

 

VI - As praias, os lagos, os rios, os manguezais, a orla marítima e os afloramentos rochosos do Município de Anchieta. 

 

SEÇÃO I

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Artigo 28 São áreas de Preservação Permanente:

 

I - A cobertura vegetal que contribui para estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

 

II - As nascentes, matas ciliares e as faixas de proteção das águas superficiais preconizadas pela legislação brasileira;

 

III - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

IV - As elevações rochosas do valor paisagístico e vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

V - Os manguezais, os lagos, as lagoas, os rios e a vegetação de restinga;

 

SEÇÃO II

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO

 

Artigo 29 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e, definidas entre outras, segundo as seguintes categorias:

 

I - Unidades de Proteção Integral:

a) Estação Ecológica;

b) Reserva Biológica;

c) Parque Nacional;

d) Monumento Natural;

e) Refúgio de Vida Silvestre.

 

II - Unidades de Uso Sustentável:

a) Área de Proteção Ambiental;

b) Área de Relevante Interesse Ecológico;

c) Floresta Nacional;

d) Reserva Extrativista;

e) Reserva de Fauna;

f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

g) Reserva Particular do Patrimônio Natural.

 

Parágrafo Único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade, o órgão responsável pela sua administração e, nos casos da criação das reservas extrativistas e reserva de desenvolvimento sustentável, a população tradicional beneficiária.

 

Artigo 30 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, o qual deve ser integrado aos Sistemas Estadual e Federal.

 

Artigo 31 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante Lei municipal.

 

Artigo 32 O Poder Público poderá reconhecer, na forma disposta na Lei do Sistema Municipal de Unidades de Conservação, Unidades de Conservação de domínio privado.

 

SEÇÃO III

DAS ÁREAS VERDES

 

Artigo 33 As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. A SEMAN indicará e o COMDEMASA aprovará as formas de reconhecimento de áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de Integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação, respeitados o devido processo legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

CAPÍTULO IV

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Artigo 34 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambientais deverão ser expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Artigo 35 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluentes por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 36. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Federal e Estadual, podendo COMDEMASA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, desde que haja justificativa técnica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Artigo 37 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - As atividades sociais e econômicas;

 

III - A biota;

 

IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Artigo 38 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II - A elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. A variável deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.

 

Artigo 39 É de competência da SEMAN a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final.

 

Parágrafo Único. O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade.

 

Artigo 40 O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

 

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - Realizar o Diagnóstico Ambiental da área de Influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de Influência do empreendimento e sua compatibilidade;

 

VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - Acompanhar e monitorar os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Artigo 41 A SEMAN deverá elaborar as diretrizes para os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo normas e procedimentos a serem adotadas.

 

Artigo 42 O Diagnóstico Ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - Meio físico: O solo, o subsolo, as águas, o ar e clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos de água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas;

 

II - Meio biológico: A flora e fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - Meio sócio-econômico: O uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-econômia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo Único. No Diagnóstico Ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Artigo 43 O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, preferencialmente, que não seja dependente diretamente do proponente, sendo esse responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

 

§ 1º O COMDEMASA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, instaurar um processo administrativo para apuração de eventual denúncia acerca da inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, comunicando se necessário for o fato ao órgão de classe competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

§ 2º Se comprovado a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico competente que elaborou o EIA/RIMA será o empreendedor compelido a refazer os estudos.

 

Artigo 44 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá no mínimo:

 

I - Os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - A descrição do Projeto de Viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de Influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de Influência do projeto;

 

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de Influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

          

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua  compreensão, as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

 

          

§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente: a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população da área de influência direta, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão de projeto;

 

Artigo 45 A SEMAN ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA por sua iniciativa, ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em Lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócioeconômicos e ambientais.

 

§ 1º A SEMAN procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2º A realização da Audiência Pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.

 

§ 3º O prazo para apreciação pelos órgãos competentes não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do estipulado para a elaboração.

 

Art. 46 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMASA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Artigo 47 Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão municipal competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do município.

 

§ 1º Para fins de fixação da compensação ambiental de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

 

§ 2º O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.

 

§ 3º O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.

 

§ 4º Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;

 

§ 5º A metodologia de cálculo da compensação será objeto de regulamentação.

 

§ 6º Compete à Secretaria de Meio Ambiente definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

 

§ 7º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Artigo 48 A execução de planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação, modificação, operação e ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e exploração dos recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de Anuência Prévia Ambiental do Município, concedida pela SEMAN, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Artigo 49 Qualquer empresa com atuação no território do Município de Anchieta, independente da competência de licenciamento ambiental em nível Federal ou Estadual, fica obrigada a protocolar, na íntegra, cópia dos Estudos de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV.

 

Artigo 50 A SEMAN expedirá as seguintes licenças ambientais:

 

I - Licença Prévia - LP;

 

II - Licença de Instalação - LI;

 

III - Licença de Operação - LO;

 

IV – Licença Única – LU;

 

V – Licença Simplificada – LS;

 

VI – Licença de Regularização – LR;

 

VII – Autorização Ambiental – AA;

 

Artigo 51 A Licença Prévia (LP), será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.

 

Artigo 52 A LI será requerida mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando  exigido.

 

Parágrafo Único. A SEMAN definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

 

Artigo 53 A LI conterá o cronograma aprovado pela SEMAN para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento e reparação de danos ambientais.

 

Artigo 54 A LO será concedida depois de concluída à instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LI.

 

Artigo 55 O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizado do SISMMA.

 

Artigo 56 A revisão da LO, independentemente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I – A atividade colocar em risco a saúde ou segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II - A continuidade de operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

III - Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

 

Artigo 57 A renovação da LO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, realização ou encerramento da atividade.

 

Artigo 58 A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Artigo 59 A Licença de Regularização será utilizada para regularizar os empreendimentos já instalados no município, antes da publicação desta lei, obedecendo o cumprimento da legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. Os empreendimentos instalados após a publicação desta lei ficarão sujeitos às penalidades previstas nesse código e poderão a critério do COMDEMASA serem enquadrados nesta categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Artigo 60 O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas de atividades sujeitas ao licenciamento.

 

Artigo 61 A Licença Simplificada permite, em um único procedimento, empreendimentos, atividades e/ou serviços utilizadores de recursos ambientais considerados de porte pequeno e baixo potencial poluidor.

 

Artigo 62 A Autorização Ambiental é emitida em caráter precário e com limite temporal, e estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes ou obras emergenciais de interesse público, transporte de carga ou resíduos perigosos.

 

CAPÍTULO VII

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Artigo 63 Para os efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV - Avaliar impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

 

V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras;

 

VI - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII - Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação fixado pela SEMAN, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Artigo 64 A SEMAN poderá determinar aos responsáveis pela atividade poluidora e/ou potencialmente poluidora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo Único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada.

 

Artigo 65 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua  escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMAN, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SEMAN, a equipe técnica ou empresa controlada que realizará a auditoria.

        

§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Artigo 66 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas anuais, as atividades de elevado potencial poluidor, assim considerados pelo órgão licenciador.

 

Parágrafo Único. Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federal, estadual e municipal de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias trimestrais sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação administrativa e da provocação de ação pública.

 

Artigo 67 O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMAN, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Artigo 68 Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública nas instalações da SEMAN, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

Artigo 69 O regulamento estabelecerá os critérios, as diretrizes e os procedimentos necessários à realização da auditoria ambiental.

 

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO

 

Artigo 70 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III - Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII - Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SIMCA

 

Artigo 71 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais – SIMCA e o Banco de Dados de interesse do SISMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMAN para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Artigo 72 São objetivos do SIMCA entre outros:

 

I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SISMMA;

 

III - Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SISMMA;

 

IV - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

 

V - Articular-se com os sistemas congêneres.

 

Artigo 73 O SIMCA será organizado e administrado pela SEMAN que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Artigo 74 O SIMCA conterá unidades específicas para:

 

I - Registro de entidades ambientalistas com ação do município;

 

II - Registro de entidades populares com jurisdição no município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III - Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV - Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão do município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

 

V - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração do projeto na área ambiental;

 

VI - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometam infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;

 

VII - Organização de dados e informações técnicas bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SISMMA;

 

VIII - Outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo Único. A SEMAN fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados e proporcionará consultas às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e sigilo industrial.

 

CAPÍTULO X

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDEMA

 

Artigo 75 Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

 

Artigo 76 Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

I - dotações orçamentárias a ele destinadas;

 

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo FUNDAMBIENTAL;

 

IV – taxas cobradas pelo licenciamento ambiental, pela emissão de certidões e outros atos praticados pela Secretaria de Meio Ambiente.

 

V - doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

VI - doações de entidades nacionais e internacionais;

 

VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

 

VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;

 

IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

X – recursos oriundos de condenações judiciais, termos de ajustamento/compromissos ou transação penal que tenham como fato gerador a prática de ato lesivo ao meio ambiente.

 

XI - compensação financeira ambiental;

 

XII – os royalties definidos pela Lei Federal 640/2010, que estabelece o percentual de 15% (quinze por cento) destinados a ações de meio ambiente.    

 

XIII - outras receitas eventuais.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

 

§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados em conta poupança, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele, desde que tal aplicação não importe em riscos.

 

§ 3º O saldo financeiro, apurado em balanço anual ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio FUNDAMBIENTAL.

 

Artigo 77 O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria de Meio Ambiente, responsável pela gestão do meio ambiente no Município, a quem competirá:

 

I - estabelecer e executar políticas de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal do Meio Ambiente;

 

II - submeter ao Conselho Municipal do Meio Ambiente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal do Meio Ambiente;

 

III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal do Meio Ambiente;

 

IV - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referirem;

 

V - analisar e aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

VI - encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal, na mesma época de envio do Balanço Geral do Município, apresentando-lhe o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, até aquele período;

 

VII - firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal ou a autoridade administrativa pelo mesmo delegada, referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo;

        

VIII - estabelecer e manter atualizadas, mediante instrumentos e procedimentos legais, as tarifas ou taxas referentes às atividades da Secretaria do Meio Ambiente Municipal, bem assim autorizar isenções de pagamentos, em casos eventuais, devidamente justificados;

        

IX - autorizar, expressamente, todas as despesas e pagamentos efetuados à conta do Fundo;

        

X - acompanhar e controlar a execução de serviços e obras financiadas pelo Fundo, providenciando o pagamento dos mesmos, na forma previamente contratada;

        

XI - acompanhar a execução dos registros contábeis e a classificação das receitas e despesas, de acordo com o Plano de Contas em vigência;

        

XII - zelar pelo cumprimento de prazos, especialmente aqueles relacionados com as prestações de contas e aplicações de recursos;

 

XIII - sugerir e elaborar convênios, contratos, acordos, termos e outros documentos e iniciativas do gênero, mantendo organizada e atualizada a documentação do Fundo;

        

XIV - manter calendário de obrigações assumidas pelo Fundo e cronograma de execução, exercendo as atividades que visem à eficiência e à eficácia do mesmo.

 

Artigo 78 Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

 

I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

 

II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não-governamentais que visem:

 

a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;      

f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Artigo 79 Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

 

Artigo 80 As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Artigo 81 O Município poderá criar, por lei, outros fundo sócio-ambientais destinados a apoiar projetos de meio ambiente, recursos hídricos, proteção de florestas, controle de poluição e reparação de direitos difusos lesados.

 

CAPÍTULO XI

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES

 

Artigo 82 A Lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Anchieta, além do previsto neste Código.

 

Artigo 83 São objetivos do Plano de Arborização, estabelecer diretrizes para:

 

I - Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

II - Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação de manutenção e de monitoramento;

 

III - Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

IV - Unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

V - Desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de Parques Municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

VI - Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação;

 

Artigo 84 A elaboração, revisão e atualização periódica  do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá à SEMAN, em conjunto com a  Secretaria Municipal de Infraestrutura, ou outra que vier a substituí-la, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às normas desta Lei.

 

CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Artigo 85 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida da população.

 

Artigo 86 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

II - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;

 

III - Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos e/ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltadas para a questão ambiental;

 

IV - Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no município, incluindo a formação e capacitação e recursos humanos;

 

V - Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do município.

 

CAPÍTULO XIII

PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Artigo 87 São planos de resíduos sólidos:

 

I - Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

 

II - Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Artigo 88 Compete ao Município, no prazo de 2 anos da publicação desta lei, elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, que terá o seguinte conteúdo mínimo:

 

I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas

 

II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; 

 

III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; 

 

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 93 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 92, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

 

V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007

 

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 

 

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 93, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; 

 

VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 93 a cargo do poder público; 

 

IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; 

 

X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; 

 

XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; 

 

XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; 

 

XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei Federal nº 11.445, de 2007; 

 

XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; 

 

XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 92, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

 

XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 93 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 92; 

 

XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento; 

 

XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; 

 

XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal. 

 

Artigo 89 É dever do Município, ainda que existente e implementado o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, licenciar os aterros sanitários e outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão ambiental estadual.

 

Artigo 90 Além do disposto nos incisos I a XIX do artigo 89, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos. 

 

Parágrafo Único. A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes. 

 

Artigo 91 São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

 

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

 

II - pilhas e baterias; 

 

III - pneus; 

 

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

 

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

 

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

 

Artigo 92 Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

 

I - Os geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas e resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

 

II - Os geradores de resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

 

III - Os geradores de resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

 

IV - Os geradores de resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios

 

VI - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

 

VII - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento;

 

VI - os responsáveis pelos terminais rodoviários.

 

Artigo 93 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos terá o seguinte conteúdo mínimo:

 

I - descrição do empreendimento ou atividade; 

 

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 

 

III - observadas as normas estabelecidas o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 

 

IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; 

 

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; 

 

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada, à reutilização e reciclagem; 

 

VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do regulamento.

 

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

 

IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo do órgão municipal de meio ambiente.

 

§ 1º  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

 

§ 2º  A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. 

 

Artigo 94 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º  Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

§ 2º  No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

 

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Artigo 95 A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 35, 36 e 37 deste Código.

 

Artigo 96 É vedado o lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause poluição e/ou degradação ambiental acima dos padrões legais em vigor.

 

Artigo 97 Sujeitam-se ao dispositivo neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos,  operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição e/ou degradação do meio ambiente.

 

Artigo 98 O Poder Executivo, através da SEMAN, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição e/ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Artigo 99 A SEMAN ou outro órgão que vier a substituí-lo, é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do Poder de Polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:

 

I - Estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora/degradadora;

 

II - Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrente às Resoluções do COMDEMASA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

III - Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;

 

IV - Dimensionar e qualificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor e/ou degradador .

 

Artigo 100 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro do SIMCA.

 

Artigo 101 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações, das atividades em débito com o Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 99/2020)

 

Artigo 102 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento de efluentes, poderão conter novos prazos bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

 

SEÇÃO I

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

Artigo 103 A extração mineral é regulada por esta seção e pela legislação ambiental pertinente.

 

Artigo 104 A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de estudos ambientais para o seu licenciamento, na forma que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

 

CAPÍTULO II

DO AR

 

Artigo 105 Na implementação da Política Municipal de Controle da Poluição Atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II - Melhoria da qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle de poluição;

 

IV - Adoção de sistema de monitoramento contínuo das fontes por partes das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalizações do organismo de meio ambiente;

 

V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

 

VI - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Artigo 106 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a) Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) Umidade mínima das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) A arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

 

IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

 

V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 107 Ficam terminantemente proibidas as queimadas de lixo e detritos, de modo geral nos quintais das edificações e terrenos baldios, ficando o proprietário ou responsável obrigado a recolher e dar fim adequado ao lixo.

 

Artigo 108 Estão sujeitas as penalidades estabelecidas neste Código:

 

I - A queima ao ar livre de materiais inservíveis que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;

 

II - A emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento;

 

III - A emissão de poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem, estocagem e transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos fora dos padrões estabelecidos;

 

IV - A emissão de odores que possam criar incômodos à população;

 

V - A emissão de substâncias tóxicas.

 

Artigo 109 As fontes de emissão deverão, a critério da SEMAN, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às rotinas de produção.

 

Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou pela SEMAN.

 

Artigo 110 São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes, e padrões estabelecidos por Lei.

 

§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao dispositivo neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMAN, não podendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta Lei.

          

§ 2º A SEMAN poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

          

§ 3º A SEMAN poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos interessados desde que devidamente justificado.

 

Art. 111. A SEMAN procederá à elaboração periódica de propostas de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à apreciação do COMDEMASA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

CAPÍTULO III

DA ÁGUA

 

Artigo 112 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos, objetiva:

 

I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV - Compatibilizar o controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

 

VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII - O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Artigo 113 Incorre em infração ambiental a  ligação de esgoto à rede de drenagem pluvial.

 

Artigo 114 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

 

Artigo 115 As diretrizes deste Código, aplicam-se aos lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Anchieta, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Artigo 116 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Artigo 117 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto em áreas de mistura.

 

Art. 118. Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMAN, ouvindo o COMDEMASA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Artigo 119 A captação da água (superficial ou subterrânea) deverá atender à legislação específica, complementar, ou a critérios mais restritivos estabelecidos pela SEMAN.

 

Artigo 120 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de capitação, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de Influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMAN, integrando tais programas numa rede de informações.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMAN.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º Os técnicos da SEMAN terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Artigo 121 A critério da SEMAN, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

           

§ 2º A exigência de implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

CAPÍTULO IV

DO SOLO

 

Artigo 122 A proteção do solo no Município visa:

 

I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal;

II - Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV - Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

Artigo 123  A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade  e da capacidade do solo de  autodepurar - se  levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I - Capacidade de percolação;

 

II - Garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

 

III - Limitação e controle da área afetada;

 

IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

 

Artigo 124 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em Lei ou Regulamento.

 

Artigo 125 Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - Poluição sonora: Toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas às  normas competentes;

 

II - Som: Fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - Ruídos: Qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV - Zona sensível a ruídos: São as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental.

 

Artigo 126 Compete à SEMAN:

 

I - Elaborar a carta acústica do município de Anchieta;

 

II - Estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, prevista na legislação vigente;

 

IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros, que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a) Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b) Esclarecimento sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Artigo 127 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento,  fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observando o zoneamento previsto no Plano Diretor Municipal - PDM.

 

Artigo 128 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído acima dos padrões permitidos.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Artigo 129 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.

 

Artigo 130 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - Quando contiver anúncio institucional;

 

II - Quando contiver anúncio orientador.

 

Artigo 131 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

 

I - Anúncio indicativo: Indica e/ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - Anúncio promocional: Promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

 

III - Anúncio institucional: Transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades respectivas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - Anúncio orientador: Transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - Anúncio misto: É aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Artigo 132 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escola, forma, função e movimento.

 

Art. 133.  São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMDEMASA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Artigo 134 É considerada poluição visual limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Artigo 135 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Artigo 136 São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:

 

I - O lançamento de esgoto In natura, em corpos d’água;

                  

II - A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcabono;

                  

III - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

                  

IV - A instalação de depósitos explosivos, para uso civil;

                  

V - A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

                  

VI - A produção, o transporte, a comercialização o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional e/ou por outros países, por razões toxicológicas , farmacológicas ou de degradação ambiental;

                  

VII - A produção ou uso, o depósito, a comercialização e o transporte  de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, excetuando para fins científicos e terapêuticos, estes devidamente licenciados e cadastrados pelo SISMMA;

                  

VIII - A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.

 

SEÇÃO II

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

 

Artigo 137 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e de norma ambiental competente.

 

Art. 138.  São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetivas ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e outras que o COMDEMASA considerar, mediante justificativa técnica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Artigo 139 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontra-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

Artigo 140 O transporte de cargas perigosas dentro do perímetro urbano do município de Anchieta está condicionado a prévia autorização da SEMAN, que estabelecerá os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade, por meio de ato administrativo.

 

Das Atividades Portuárias

Das Retroportuárias e das Náuticas

 

Art. 140-A A instalação e o funcionamento das atividades portuárias, retroportuárias e  náuticas devem atender à legislação ambiental federal, estadual e municipal.

 

Art. 140-B As atividades portuárias, retroportuárias e náuticas devem contemplar em sua logística operacional medidas de controle de poluição visando salvaguardar a integridade ambiental e a saúde pública quanto ao ar, solo, águas, ruídos e radiações.

 

Art. 140-C A instalação de novos terminais, depósitos ou tanques de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis e explosivos, assim como a ampliação dos já existentes, fica condicionada, a par das exigências  contidas  na  legislação  municipal,  à  apresentação,  junto  ao órgão  municipal  de  meio ambiente, da seguinte documentação, conforme o caso:

 

I – Relatório Ambiental Preliminar - RAP;

 

II – Estudo de Impacto Ambiental – EIA;

 

III – Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;

 

IV – Análise Preliminar de Risco – APR

 

V – Estudo de Análise de Risco – EAR;

 

VI – Plano de Ação de Emergência – PAE; 

 

VII – Plano de Gerenciamento de Risco – PGR;

 

VIII – Plano Integrado de Emergência – PIE.

 

Parágrafo Único. O órgão municipal de meio ambiente, a qualquer momento e sempre que necessário, poderá solicitar, ainda, comprovantes de treinamento de funcionários para situações de emergência e/ou de manutenção e integridade dos sistemas críticos ou outras medidas que se façam necessárias.

 

TÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 141 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes ambientais, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da Lei.

 

Artigo 142 Consideram-se para os fins deste Capítulo os seguintes conceitos:

 

I - Advertência: É a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - Apreensão: Ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorar-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;

 

III - Auto: Instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;

 

IV - Auto de constatação: Registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;

 

V - Auto de infração: Registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

 

VI - Demolição: Destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;

 

VII - Embargo: É a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;

 

VIII - Fiscalização: Toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação ao atendimento as disposição contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes;

 

IX - Infração: É o ato ou omissão contrária à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes;

 

X - Infrator: É a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão , de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

 

XI - Interdição: É a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;

 

XII - Intimação: É a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em edital;

 

XIII - Multa: É a imposição pecuniária singular, diária ou administrativa, de natureza objetiva a que sujeita o administrado em decorrência  da infração cometida;

 

XIV - Poder de Polícia: É a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de  ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Anchieta;

 

XV - Reincidência: É a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.

 

Artigo 143 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

 

Artigo 144 Mediante requisição da SEMAN, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Artigo 145 Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:

 

I - Efetuar visitas e vistorias;

 

II - Verificar a ocorrência da infração;

 

III - Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - Elaborar relatório de vistoria;

 

V - Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;

 

Artigo 146 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:

 

I - Auto de constatação;

 

II - Auto de infração;

 

III - Auto de apreensão;

 

IV - Auto de embargo;

 

V - Auto de interdição;

 

VI - Auto de demolição.

 

Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

a) A primeira, ao autuado;

b) A segunda, ao processo administrativo;

c) A terceira, ao arquivo.

 

Artigo 147 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, dele constatando:

 

I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

 

II - O fato constitutivo da infração e o local e data respectivos;

 

III - O fundamento legal da autuação;

 

IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o  prazo para correção da irregularidade;

 

V - Nome, função e  assinatura do autuante;

 

VI - Prazo para apresentação da defesa.

 

Artigo 148 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções acarretarão nulidade do auto, desde que não possam ser sanadas.

 

Artigo 149 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Artigo 150 Do auto será intimado o infrator:

 

I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - Por via postal com prova de recebimento;

 

III - Por edital, quando impossível a intimação nas hipóteses descritas nos incisos I e II deste artigo.

 

Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez, em órgãos de imprensa oficial.

 

Artigo 151 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração;

 

I - A maior ou menor gravidade;

 

II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator.

 

Artigo 152 São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMAN.

 

II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

 

III - Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

Artigo 153 São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

 

II - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

III - Coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - Ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;

 

V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI - Atingir a infração as áreas de proteção abrangidas por este código;

 

VII – Utilização da condição de agente público para a prática da infração;

 

VIII – Ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

 

IX – Tentativa de eximir – se da responsabilidade, atribuindo–a a outrem.

 

X – Adotar medidas com fim de encobrir os vestígios da infração praticada.

 

Artigo 154 Havendo concurso de circunstância atenuante a agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Artigo 155 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:

 

I - Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - Multa simples, diária ou cumulativa, sendo os seus valores fixados no regulamento desta Lei e corrigidos periodicamente pelo IPCA-E, ou índice que venha a sucedê-lo, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

 

III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

 

V - Cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal de Infraestrutura, em cumprimento a decisão final de primeira e segunda instância administrativa;

 

VI - Proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de dois anos;

 

VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMAN;

 

VIII - Demolição.

 

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

           

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

           

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

        

§ 4º São autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores credenciados pelo poder executivo e agentes da Guarda Municipal designados para as atividades de fiscalização ambiental.

 

Artigo 156 As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - O autor material;

 

II - O mandante;

 

III - Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

 

Art. 157.  As penalidades previstas neste Capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal de Anchieta, ouvido o COMDEMASA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Parágrafo Único. Todas as multas serão revertidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMDEMA.

 

Artigo 158 As normas legais para verificação da infração e atribuições das penalidades podem prever regimes diversos de classificação e graduação das infrações, bem como de penalidades aplicáveis, considerada a especificidade de cada recurso ambiental e o previsto na legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Artigo 159 O autuado poderá apresentar defesa no prazo de até 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.

 

Artigo 160 A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral do Município, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.

           

§ 2º A impugnação mencionará:

 

I - Autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação do impugnante;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Artigo 161 Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMAN, que ela se manifestará, no prazo de até 20 (vinte) dias.

 

Artigo 162 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

 

Artigo 163 O julgamento do processo administrativo  e os relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:

 

I - Em primeira instância, ao Secretário Titular da SEMAN, que criará 01 (uma) Comissão Interna Julgadora (CIJ) para auxiliá-lo nos trabalhos, nos processos que versarem sobre toda a qualquer ação decorrente do exercício do poder de polícia.

 

§ 1º O processo será julgado no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da sua entrega no protocolo da SEMAN.

 

§ 2º A SEMAN dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.

 

§ 3º Da decisão de primeira instância caberá recurso ao COMDEMASA no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

II - Em segunda e última instância administrativa, do COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo do Município de Anchieta;

           

§ 1º Interposto o recurso este será distribuído a um conselheiro para análise das razões apresentadas pelo recorrente, devendo colocar o processo em pauta para julgamento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos autos.

           

§ 2º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.

           

§ 3º Estando o processo apto para o julgamento o recorrente será intimado via postal ou pela imprensa oficial da pauta de julgamento.

           

§ 4º Da decisão do COMDEMASA o recorrente será intimado por via postal e, sendo mantida a autuação, deverá pagar a multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

           

§ 5º Fica facultado ao autuante juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Artigo 164 A Comissão Interna Julgadora que trata o inciso I do Artigo 164, deverá possuir obrigatoriamente em sua composição no mínimo 02 (dois) técnicos da área ambiental da SEMAN.

 

Parágrafo Único. O Secretário Titular da SEMAN será sempre o Presidente da Comissão Interna Julgadora.

 

Artigo 165 Compete ao Presidente da CIJ:

 

I - Presidir e dirigir todos os serviços da CIJ, zelando pela sua regularidade;

 

II - Determinar as diligências solicitadas;

 

III - Proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamento;

 

IV - Assinar as resoluções em conjunto com os membros da CIJ;

 

V - recorrer de ofício ao COMDEMASA, quando for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Artigo 166 São atribuições dos membros da CIJ:

 

I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

 

II - Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

 

III - Proferir voto fundamentado;

 

IV - Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

V - Redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

 

VI - Redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.

 

Artigo 167 A CIJ, deverá elaborar o seu regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame a sanção do Presidente do Secretário Titular da SEMAN.

 

Artigo 168 Sempre que houver impedimento do membro titular da CIJ, o Presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas.

 

Artigo 169 A CIJ realizará 01 (uma) sessão ordinária quinzenal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

 

Art. 170. O presidente da CIJ recorrerá de ofício ao COMDEMASA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

Artigo 171 Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMAN, pelo prazo de até 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

 

§ 1º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, a CIJ declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão afim, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral do Município, quando não for o caso de reparação de dano ambiental.

 

Artigo 172 São definitivas as decisões:

 

I – que, em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, quando houver revelia;

 

II - de segunda e última instância recursal administrativa.

 

Artigo 173 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº. 60 de 12 de Janeiro de 2001.

 

Anchieta/ES, 2 de Fevereiro de 2012.

 

PREFEITO MUNICIPAL

EDIVAL JOSÉ PETRI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.