LEI Nº 364, DE 07 DE JULHO DE 2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal;
Art. 1º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.007 abrangerá as Funções Executiva e Legislativa, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, e sua execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2.007 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal vigente.
§ 1º. O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso a preço de junho de 2.006, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços e ou de acordo com a política econômica adotada para o país com normas específicas para os orçamentos públicos.
§ 3º. As estimativas das receitas serão feitas a preço de junho de 2.006 e considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão de objeto de Projeto de Lei e encaminhadas à , até quatro meses antes do encerramento do exercício.
§ 4º. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem a devida justificativa.
§ 5º. O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 167, IV e 212 da CF/88, alterada pela Emenda Constitucional nº. 3/93, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental.
§ 7º. Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pela Função Legislativa, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º. A Função Executiva, tendo em vista a capacidade financeira do Município procederá à seleção das prioridades, discriminadas nos quadros anexos a esta lei.
Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas e ações não elencados.
Art. 4º. Os valores orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação inflacionária instituída pelo governo federal e acumulada entre os meses de julho a dezembro de 2.006.
Art. 5º. A Função Executiva poderá firmar convênio com vigência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de todas as Secretarias Municipais.
Art. 6º. As despesas com pessoal da administração direta e da indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente.
§ 1º. Entende-se como receitas correntes, para efeito de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, excluídas aquelas de convênios.
§ 2º. O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:
I – salários, gratificações, abonos e adicionais;
II – obrigações patronais;
III – proventos de aposentadoria e pensões até o término das carências previstas na legislação previdenciária;
IV – subsídios dos Vereadores e do Chefe da Função Legislativa;
V – subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Art. 7º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades privadas sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação, assistência social, esportivas, culturais, agricultura e meio ambiente, e que efetivamente invistam seus recursos no município.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pela Função Executiva, dos planos de aplicações, apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2º. As entidades beneficiárias não poderão receber novos recursos sem que tenham prestado contas da parcela anteriormente recebida, e, no caso de recebimento unitário, a prestação de contas deverá ser efetuada até o encerramento do exercício.
Art. 8º. Os Orçamentos das Autarquias e Fundos observarão na sua elaboração as normas da Lei n.º 4.320/64, quanto às classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.
Art. 9º. Na elaboração dos orçamentos das Autarquias e Fundos, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta lei.
§ 1º. As receitas e gastos das entidades previstas neste caput serão estimados e programados de acordo com as dotações previstas no orçamento geral.
§ 2º. Nas estimativas das receitas e gastos, além dos fatores conjunturais que possam influenciar as produtividades das respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada.
§ 3º. A previsão dos recursos oriundos de operações de crédito não ultrapassará o limite de 40% (quarenta por cento) das receitas correntes projetadas para o exercício.
Art. 10. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares no valor de até 60% (Sessenta) e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
Art. 11. O Prefeito Municipal enviará até 30.09.20056o projeto de lei orçamentária à Função Legislativa, que o apreciará e devolverá até o dia 07.11.2006, para sanção.
Art. 12. Caso o projeto de lei orçamentária de 2007 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à , enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários a cargo do Instituto de previdência e assistência do Município de Anchieta;
III - Serviço da Dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes;
V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de credito ou transferências da união e do estado;
VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2007 e cujo cronograma físicos, estabelecidos em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2007;
VIII - Pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 13. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2006 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2007 conforme disposto no § 2º do art. 167 da constituição federal.
Art.14. A critério do poder executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do município, em sua execução poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 15. As alterações do quadro de detalhamento de despesa – QDD, em nível de elemento de despesa, ou no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo secretario municipal de planejamento.
Art. 16. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 17. As operações de crédito por antecipação de receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício financeiro do ano 2.006.
Art. 18. Ficam fazendo parte da presente lei todos os quadros que a acompanha.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicidade.
Anchieta(ES), 7 de Julho de 2006.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
Anexo alterado pela Lei nº. 404/2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
As projeções fiscais utilizadas no Projeto de Lei da LDO/2007 para o Município de Anchieta, foram baseadas em hipóteses que refletem a expectativa de equilíbrio das contas públicas, baseadas no efetivo controle das despesas e aumento da receita de forma a garantir o cumprimento das metas estabelecidas.
As metas para o triênio 2007/2009 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal.
Os valores constantes na tabela anexa levam em consideração a perspectiva de um crescimento nominal da receitas e despesas de 6% aa. A projeção de crescimento envolve a perspectiva de uma inflação no período situada de 6% aa.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando a geração de superávit nos próximos exercícios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
Metas Anuais |
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|
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|
|
R$ 1,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
2007 |
2008 |
2009 |
|||
Valor Corrente |
Valor Constante |
Valor Corrente |
Valor Constante |
Valor Corrente |
Valor Constante |
|
Receita Total |
89.950.000 |
86.076.555 |
98.045.500 |
89.950.000 |
110.791.415 |
98.045.500 |
Receita não-financeira (I) |
89.150.000 |
57.635.849 |
97.245.500 |
89.216.055 |
109.991.415 |
97.245.500 |
Despesa Total |
89.950.000 |
86.076.555 |
98.045.500 |
89.950.000 |
110.791.415 |
98.045.500 |
Despesa não-financeira (II) |
88.280.000 |
57.722.524 |
96.345.500 |
88.390.367 |
109.091.415 |
107.391.415 |
Resultado Primário (I-II) |
870.000 |
(86.675) |
900.000 |
825.688 |
900.000 |
(10.145.915) |
Resultado Nominal |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Dívida Pública Consolidada |
9.500.000 |
8.962.264 |
8.600.000 |
7.653.969 |
7.700.000 |
6.465.068 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
Metas Anuais |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Prevista em 2005 |
Metas Realizadas em 2005 |
Variação |
|
Valor |
% |
|||
Receita Total |
53.025.970 |
52.198.885 |
(827.085) |
-1,56% |
Receita não-financeira (I) |
52.289.970 |
50.949.791 |
(1.340.179) |
-2,56% |
Despesa Total |
53.025.970 |
46.075.275 |
(6.950.695) |
-13,11% |
Despesa não-financeira (II) |
51.785.970 |
41.782.083 |
(10.003.887) |
-19,32% |
Resultado Primário (I-II) |
504.000 |
9.167.707 |
8.663.707 |
1718,99% |
Resultado Nominal |
0 |
(7.666.890) |
(7.666.890) |
100,00% |
Dívida Pública Consolidada |
885.000 |
11.014.901 |
10.129.901 |
1144,62% |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
Evolução do Patrimônio Líquido |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2005 |
2004 |
2003 |
|||
VALOR |
|
VALOR |
% |
VALOR |
||
Patrimônio / Capital |
50.646.123 |
26,61% |
40.003.186 |
75,41% |
22.806.158 |
|
Fonte: Balanço Anual |
|
|
|
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
Demonstrativo da Origem e Aplicações de Recursos obtidos com a Alienação de Bens |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|
RECEITAS REALIZADAS |
2005 |
2004 |
2003 |
|
RECEITA DE CAPITAL |
0 |
62.927 |
0 |
|
ALINAÇÃO DE ATIVOS |
0 |
62.927 |
0 |
|
TOTAL |
0 |
62.927 |
0 |
|
|
|
|
|
|
DESPESAS LIQUIDADAS |
2005 |
2004 |
2003 |
|
APLIc. DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE BENS |
|
|
|
|
ATIVO |
0 |
62.927 |
0 |
|
DESPESA DE CAPITAL |
0 |
62.927 |
0 |
|
Investimentos |
0 |
62.927 |
0 |
|
Inversões Financeiras |
0 |
0 |
0 |
|
Amortização da Dívida |
0 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. |
0 |
0 |
0 |
|
Regime Geral de Previdência Social |
|
|
0 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
0 |
62.927 |
0 |
|
SALDO FINANCEIRO |
0 |
0 |
0 |
|
Fonte: Balanço Anual |
|
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
Avaliação da situação financeira do IPS |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|
RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS |
2005 |
2004 |
2003 |
|
RECEITAS CORRENTES |
2.646.607 |
1.419.040 |
1.115.995 |
|
Receita de Contribuição |
2.191.686 |
958.148 |
760.413 |
|
Receita Patrimonial |
454.920 |
309.548 |
277.375 |
|
Outras Receitas Correntes |
0 |
151.344 |
78.207 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
0 |
0 |
0 |
|
Alienação de Bens |
0 |
0 |
0 |
|
Outras Receitas de Capital |
0 |
0 |
0 |
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS |
2.646.607 |
1.419.040 |
1.115.995 |
|
|
|
|
|
|
DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS |
2005 |
2004 |
2003 |
|
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
649.090 |
1.279.565 |
451.258 |
|
Despesas Correntes |
649.090 |
1.279.565 |
451.258 |
|
Despesas de Capital |
0 |
0 |
0 |
|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS |
649.090 |
1.279.565 |
451.258 |
|
RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO |
1.997.517 |
139.475 |
664.737 |
|
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS |
3.863.429 |
1.852.209 |
1.724.766 |
|
Fonte: Balanço Anual |
|
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
|||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||
Demonstrativo da Estimativa de Renúncia da Receita |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|
SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO |
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA |
||||
EXPANSÃO |
2007 |
2008 |
2009 |
||
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
Relatório Resumido da Execução Orçamentária |
||||
Demonstrativo das Projeções Atuariais Previdenciárias |
||||
|
|
|
R$ 1,00 |
|
Exercício |
Receitas Previdênciárias |
Despesas Previdênciárias |
Resultado Previdênciário |
|
Saldo Inicial |
|
|
||
2007 |
1.895.956,68 |
494.648,38 |
1.401.308,30 |
|
2008 |
1.908.870,53 |
522.918,80 |
1.385.951,73 |
|
2009 |
1.921.872,33 |
552.804,95 |
1.369.067,38 |
|
2010 |
2.014.338,52 |
584.399,17 |
1.429.939,35 |
|
2011 |
2.111.253,48 |
642.054,33 |
1.469.199,15 |
|
2012 |
2.212.831,28 |
712.594,09 |
1.500.237,19 |
|
2013 |
2.319.296,24 |
790.883,75 |
1.528.412,49 |
|
2014 |
2.430.883,50 |
910.385,22 |
1.520.498,28 |
|
2015 |
2.547.839,51 |
1.047.943,21 |
1.499.896,30 |
|
2016 |
2.670.422,57 |
1.206.286,02 |
1.464.136,55 |
|
2017 |
2.798.903,42 |
1.328.737,30 |
1.470.166,12 |
|
2018 |
2.933.565,81 |
1.428.538,58 |
1.505.027,23 |
|
2019 |
3.074.707,15 |
1.528.344,45 |
1.546.362,70 |
|
2020 |
3.222.639,15 |
1.760.801,04 |
1.461.838,11 |
|
2021 |
3.377.688,55 |
2.028.613,57 |
1.349.074,98 |
|
2022 |
3.372.422,24 |
2.242.043,39 |
1.130.378,85 |
|
2023 |
3.367.164,15 |
2.374.582,25 |
992.581,90 |
|
2024 |
3.361.914,26 |
2.514.956,18 |
846.958,08 |
|
2025 |
3.356.672,55 |
2.663.628,34 |
693.044,21 |
|
2026 |
3.351.439,01 |
2.821.089,29 |
530.349,72 |
|
2027 |
3.402.548,45 |
2.987.858,58 |
414.689,87 |
|
2028 |
3.454.437,32 |
3.164.486,46 |
289.950,86 |
|
2029 |
3.507.117,49 |
3.351.555,74 |
155.561,75 |
|
2030 |
3.560.601,03 |
3.549.683,66 |
10.917,37 |
|
2031 |
3.614.900,19 |
3.641.661,37 |
(26.761,18) |
|
2032 |
3.670.027,42 |
3.736.022,35 |
(65.994,93) |
|
2033 |
3.725.995,34 |
3.832.828,37 |
(106.833,03) |
|
2034 |
3.782.816,77 |
3.932.142,79 |
(149.326,02) |
|
2035 |
3.840.504,72 |
4.034.030,59 |
(193.525,87) |
|
2036 |
3.899.072,42 |
4.079.450,20 |
(180.377,78) |
|
2037 |
3.958.533,28 |
4.125.381,20 |
(166.847,92) |
|
2038 |
3.970.898,08 |
4.149.354,86 |
(178.456,78) |
|
2039 |
3.983.301,50 |
4.173.467,84 |
(190.166,34) |
|
2040 |
3.995.743,67 |
4.197.720,94 |
(201.977,27) |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||
Demonstrativo da estimativa da Margem de Expanção das DOCC |
||
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|
Evento |
Valor Previsto |
|
2007 |
||
Aumento Permanente da Receita |
|
|
(-) Transferências ao FUNDEF |
|
|
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
|
|
Redução Permanente de Despesa (II) |
|
|
Margem Bruta (III) = (I+II) |
|
|
Saldo Utilizado (IV) |
|
|
Impacto de Novas DOCC |
|
|
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) |
|