O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com garantia da União, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA, nos termos da Lei Municipal nº 1.507/2021, destinados aos fins previstos abaixo, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101/2000:
I - infraestrutura viária e mobilidade urbana e rural;
II - destinados à construção de casas populares;
III - para reforma de prédios públicos;
IV - para aquisição de máquinas ou veículos;
V - destinados à construção ou reforma de unidades educacionais, incluindo a creche da Sede e da Comunidade de Jabaquara;
VI - para construção ou reforma de unidades esportivas e de lazer; ou
VII - para infraestrutura urbana.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia
à garantia da União, à operação de
crédito de que trata esta Lei,
em caráter irrevogável
e irretratável, a modo "pro solvendo", as
receitas a que se referem
os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas " b", "d" e "e'', complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas
em direito.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da união,
a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pró solvendo”, as receitas a que se referem os artigos
158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, e “f”, complementadas pelas
receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do §4º do artigo
167, todos da Constituição federal bem como outras garantias admitidas em
direito. (Redação
dada pela Lei nº 1.678/2024)
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º.
Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anchieta-ES, 15 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.