PLANO DIRETOR
MUNICIPAL DE ANCHIETA
SUMÁRIO
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA
POLÍTICA URBANA 3
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 3
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL 5
SEÇÃO I - Da Política de Desenvolvimento Econômico 5
SEÇÃO II - Do Desenvolvimento Turístico 5
SEÇÃO III - Da Integração regional 5
SEÇÃO IV - Da Política de Proteção do Patrimônio Histórico,
Cultural e Paisagístico 5
SEÇÃO V - Da Política de Meio Ambiente 6
Subseção Única – Das Disposições Gerais 6
SEÇÃO VI - Das Política de Saneamento Ambiental 7
SEÇÃO VII - Da política dos Recursos Hídricos, Superficiais e
Subterrâneos. 8
SEÇAO VI - Da Política Agrícola e Pesqueira 8
SEÇAO VII - Da Política de Terras Públicas 9
SEÇÃO VIII - Da Política de Habitação 9
TÍTULO II - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO 10
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS 10
CAPÍTULO II - DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO 10
CAPÍTULO III - DA MACROZONA URBANA 11
SEÇÃO I - Da Zona de Ocupação Consolidada - ZOC 11
SEÇÃO II - Da Zona de Urbanização Controlada - ZUC 12
SEÇÃO III - Da Zona de Urbanização Prioritária - ZUP 12
SEÇÃO IV - Da Zona de Expansão Urbana - ZEU 13
SEÇÃO V – Dos Eixos Comerciais 13
CAPÍTULO III - DA MACROZONA INDUSTRIAL E DE EXPANSÃO 13
SEÇÃO I – Da Zona Industrial Consolidada 13
SEÇÃO II – Da Zona de Expansão Industrial 14
CAPÍTULO IV - DA MACROZONA DE USO MULTIFUNCIONAL RURAL 14
SEÇÃO I - Da Zona Rural de Turismo Ecológico – ZRTE 14
SEÇÃO II - Da Zona Rural de Agricultura e Pecuária - ZRAP 15
CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE ESPECIAIS INTERESSES 15
SEÇÃO II - Das Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural
- AEIC 15
SEÇÃO III – Da Área de Especial Interesse Ambiental 17
SEÇÃO IV - Das Áreas de Especial Interesse Social 18
SEÇÃO V - Da Área de Especial Interresse
Sócio - Cultural – AEISC 21
CAPÍTULO VI - DO SISTEMA VIÁRIO 21
SEÇÃO I - Das Diretrizes Gerais para Mobilidade Urbana 21
SEÇÃO II – Do Sistema Viário Municipal 22
Subseção I – Do Sistema Viário Urbano 22
Subseção II – Do Sistema Viário Rural 24
TÍTULO III - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 24
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO DO SOLO 24
SEÇÃO I – Das disposições Gerais 24
SEÇÃO II - Dos requisitos urbanísticos 25
Subseção I - Do Loteamento 25
Subseção II - Do Desmembramento 26
Subseção III - Do Remembramento 26
SEÇÃO III - Do processo de aprovação de loteamentos 26
SEÇÃO IV - Do processo de aprovação de desmembramento 29
SEÇÃO V - Dos loteamentos industriais 29
SEÇÃO VI - Dos condomínios urbanísticos 30
CAPÍTULO II - DO USO DO SOLO 30
SEÇÃO I - Dos empreendimentos geradores de impactos urbanos,
incomodidade e interferências no tráfego 32
SEÇÃO II - Do Estudo de Impacto de Vizinhança 33
CAPÍTULO III - DOS ÍNDICES DE CONTROLE URBANÍSTICO 34
SEÇÃO I – Disposições Gerais 34
SEÇÃO II - Dos Coeficientes de Aproveitamento 35
CAPITULO IV - DA PROTEÇÃO CULTURAL E PAISAGISTICA 36
TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA 36
CAPÍTULO I 36
SEÇÃO I - Dos Instrumentos da Política Urbana 36
SEÇÃO II - Dos instrumentos de indução da política urbana 37
Subseção Única - Da Utilização, da Edificação e do Parcelamento
Compulsório. 37
SEÇÃO III - Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana Progressivo no Tempo 38
SEÇÃO IV - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos 38
SEÇÃO V - Do Direito de Preempção 38
SEÇÃO VI - Do Direito de Superfície 39
SEÇÃO VII - Das Outorgas Onerosas 40
Subseção I - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir 40
Subseção II - Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo 40
SEÇÃO VIII - Das Operações Urbanas Consorciadas 40
SEÇÃO IX - Da Transferência do Direito de Construir 41
SEÇÃO X - Do Consórcio Imobiliário 42
SEÇÃO XI - Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia 42
TÍTULO V - DO SISTEMA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO
URBANO 43
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DIRETRIZES 43
CAPÍTULO II - DOS ORGANISMOS DE GESTÃO 43
SEÇÃO II - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente 43
SEÇÃO III - Do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano 44
SEÇÃO IV - Do Grupo Especial de Análise - GEA 44
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS 44
ANEXO 1 – MAPA PERÍMETRO URBANO 46
ANEXO 2 – MAPA MACROZONEAMENTO 46
ANEXO 3 – MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL 46
ANEXO 3.1 – MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL (DETALHE) 46
ANEXO 4 – MAPA ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE 46
ANEXO 4.1 – MAPA ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE (DETALHE) 46
ANEXO 5 – MAPA SISTEMA VIÁRIO 46
ANEXO 6 – SISTEMA VIÁRIO BÁSICO 46
ANEXO 7 – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR TIPOS DE GRUPO 48
ANEXO 8 – EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 55
ANEXO 9 – EMPREENDIMENTOS ESPECIAIS 56
ANEXO 10 – TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO 57
ANEXO 11 – TABELA DE AFASTAMENTOS 65
ANEXO 12 – ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E CARGA E DESCARGA 66
ANEXO 13 – UNIDADES ESPECIAIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO CULTURAL 69
ANEXO 14 – GLOSSÁRIO 69
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
Institui o Plano Diretor do Município de Anchieta e dá
outras providências.
Art. 1º Em atendimento às disposições do art. 182 da Constituição Federal,
do Capítulo III da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade
- e do Título V, Capítulo III, da Lei Orgânica Municipal, fica aprovado, nos
termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de Anchieta.
Parágrafo Único - O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana e
territorial do município e integra o sistema de planejamento municipal, devendo
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento
municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e as
diretrizes nele contidas.
Art. 2º Os agentes
públicos, privados e sociais responsáveis pelas políticas e normas explicitadas
neste Plano Diretor devem observar e aplicar os seguintes princípios:
I. promoção da justiça
social, da erradicação da pobreza, da erradicação da exclusão social e redução
das desigualdades sociais e regionais;
II. promoção da cidade
sustentável para todos, valorizando os aspectos relativos à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e
futuras gerações;
III. respeito às funções
sociais da cidade e à função social da propriedade;
IV. recuperação dos
investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis
urbanos;
V. transferência para a
coletividade da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI. universalização da
mobilidade e acessibilidade;
VII. prioridade ao
transporte coletivo público e ao não motorizado;
VIII. organização da
circulação garantindo a paz no trânsito;
IX. preservação e
recuperação do meio ambiente natural;
X. fortalecimento do
setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento,
articulação e controle da Política Urbana;
XI. descentralização da
Administração Pública;
XII. gestão democrática
da cidade, mediante participação da população e das associações representativas
dos vários segmentos da comunidade nos processos de decisão, planejamento,
formulação, execução, acompanhamento e fiscalização do desenvolvimento urbano;
XIII. estímulo ao
surgimento de novos negócios, especialmente daqueles que se enquadram nas
vocações da cidade.
Art. 3º A cidade cumpre sua
função social na medida em que assegura o direito de seus habitantes ao acesso:
I. à moradia;
II. ao transporte
coletivo;
III. ao saneamento
ambiental;
IV. à energia elétrica;
V. à iluminação
pública;
VI. ao trabalho;
VII. à educação;
VIII. à saúde;
IX. ao esporte;
X. ao lazer;
XI. à segurança;
XII. ao patrimônio, à
identidade e memória cultural;
XIII. ao meio ambiente
preservado e sustentável;
XIV. ao culto religioso;
XV. à cultura.
Art. 4º Para garantir o cumprimento da função social da cidade, o Poder Público
Municipal deverá atuar de maneira a:
I. promover políticas
públicas mediante um processo permanente de gestão democrática da cidade e de
participação popular;
II. ampliar a base de auto-sustentação econômica do Município gerando trabalho e
renda para a população local;
III. aumentar a oferta de
moradias sociais evitando a degradação de áreas de interesse ambiental pela
urbanização;
IV. atender à demanda de
serviços públicos e comunitários da população que habita e atua no Município;
V. promover usos
compatíveis com a preservação ambiental;
VI. criar pontos de
atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo, eventos
culturais e científicos.
Art. 5º A propriedade para
cumprir sua função social, deve atender no mínimo aos seguintes requisitos:
I. respeitar os limites
e índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação dela
decorrentes;
II. ser utilizada e
aproveitada para atividades ou usos de interesse urbano ou rural,
caracterizadas como promotores da função social da cidade;
III. ter aproveitamento,
uso e ocupação do solo compatíveis com:
a) a preservação, a
recuperação e a manutenção ou melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) o respeito ao
direito de vizinhança;
c) a segurança dos
imóveis vizinhos;
d) a segurança e a
saúde de seus usuários e vizinhos;
e) a redução das
viagens por transporte individual motorizado;
f) a oferta de condições
adequadas à realização das atividades voltadas para o desenvolvimento
socioeconômico;
g) a oferta de
condições dignas para moradias de seus habitantes;
h) a preservação da
memória histórica e cultural.
§ 1º Atividades de
interesse urbano ou rural são aquelas inerentes ao pleno exercício do direito à
cidade sustentável, ao pleno respeito e cumprimento das funções sociais da
cidade e ao bem-estar de seus habitantes e usuários, incluindo:
a) moradia;
b) produção industrial;
c) produção agrícola,
compreendendo o incentivo e proteção da agricultura familiar;
d) comércio de bens;
e) prestação de
serviços;
f) circulação e
mobilidade urbana;
g) preservação do
patrimônio cultural, histórico, ambiental e paisagístico;
h) preservação dos
recursos naturais necessários à vida urbana e rural, tais como os mananciais,
os corpos d'água, as áreas arborizadas e as reservas florestais;
i) áreas de convívio e
lazer;
j) revitalização e
utilização de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas para o
atendimento das necessidades dos habitantes da cidade quanto à qualidade de
vida, à justiça social e ao desenvolvimento de atividades econômicas, geradoras
de emprego e renda.
§ 2º A compatibilidade
com a preservação do meio ambiente se refere ao controle da poluição do ar, da
água, do solo e da destinação dos resíduos, assim como à fluidez de drenagem
das águas pluviais e dos corpos d'água, à maior permeabilidade do solo, à maior
preservação de sua cobertura vegetal e da vegetação significativa existente.
§ 3º Sujeitam-se às
sanções previstas em Lei os proprietários de imóveis urbanos ou rurais que por
qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a realização de
atividades de interesse urbano ou rural em sua propriedade.
DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL
Da Política de
Desenvolvimento Econômico
Art. 6º São diretrizes da
Política de Desenvolvimento Econômico:
I. a justa distribuição de renda em
benefício da população carente, de modo que assegurem os direitos fundamentais
estabelecidos na Constituição Federal;
II. o desenvolvimento sustentável
respeitando o meio ambiente;
III. a potencialização das oportunidades
decorrentes da exploração metal mecânica, petrolífera e do gás natural;
IV. o fomento a pequena e a média empresa no
município;
V. a promoção de atividades turísticas.
Do Desenvolvimento
Turístico
Art. 7º São diretrizes do
Desenvolvimento Turístico:
I. consolidação de novas modalidades de
turismo;
II. implementação de formas de articulação
regionais para o desenvolvimento de atividades turísticas;
III. ampliação da infra-estrutura
turística;
IV. constituição de sistema eficiente de
informações turísticas;
V. promoção e divulgação do Pólo Turístico;
VI. capacitação de recursos humanos para o
Desenvolvimento Turístico.
Da Integração regional
Art. 8º São diretrizes da
Integração Regional:
I. participação de representantes da
sociedade civil nas instâncias de formulação, implementação, avaliação,
monitoramento de planos regionais;
II. integração das instâncias do Poder
Executivo Municipal em órgãos intergovernamentais da Administração Direta e da
Administração Indireta do Governo Federal, Estadual e Municipal.
Da Política de
Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico
Art. 9º A política
municipal de patrimônio histórico, cultural e paisagístico visa preservar e
valorizar o patrimônio cultural de Anchieta, protegendo suas expressões
material e imaterial, tomadas individual ou em conjunto, desde que portadoras
de referência à identidade, à ação, ou à memória dos diferentes grupos da
sociedade.
Art. 10 Patrimônio material
são todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico,
arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e
tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico - culturais.
Art. 11 Patrimônio imaterial
são todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como
elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o
entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas,
cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Art. 12 São diretrizes da
Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico:
I. fortalecimento da cidadania cultural;
II. compatibilização do desenvolvimento
econômico e social com a preservação da identidade cultural;
III. estímulo à preservação da diversidade
cultural existente no Município;
IV. estímulo ao uso, conservação e restauro
do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
V. compatibilização de usos e atividades
com a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
VI. adoção de medidas de fiscalização
ostensiva e qualificada para proteção do patrimônio.
Da Política de Meio
Ambiente
Das Disposições
Gerais
Art. 13 Constituem
princípios da política municipal do Meio Ambiente:
I. gestão e atuação do
Município na promoção, manutenção e controle do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, entendido como bem de uso comum do povo;
II. gerenciamento da
utilização adequada dos recursos naturais baseadas na precaução e na ação
conjunta do Poder Público e da coletividade, visando proteger, conservar e
recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, garantindo desenvolvimento sustentável;
III. organização e
utilização adequada do solo urbano e rural, objetivando compatibilizar sua
ocupação com as condições exigidas para a recuperação, conservação e melhoria
da qualidade ambiental;
IV. proteção dos
ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, dos recursos atmosféricos, da
fauna e da flora;
V. realização de
planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle e fiscalização das
atividades potenciais ou efetivamente degradantes;
VI. promoção de
estímulos e incentivos e formas de compensação às atividades destinadas a
manter o equilíbrio ecológico;
VII. articulação,
coordenação e integração da ação pública entre os órgãos e entidades do
Município e com os dos demais níveis de governo, bem como a realização de
parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, visando a
recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;
VIII. promoção da educação
ambiental.
Art. 14 Constituem objetivos
da política municipal do Meio Ambiente:
I. compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a instauração e ou conservação da
qualidade ambiental, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida
e do bem-estar da coletividade e demais formas de vida;
II. estabelecer, no processo
de planejamento da Cidade, normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem
em conta a proteção e melhoria ambiental e a utilização adequada do espaço
territorial e dos recursos hídricos, mediante criteriosa definição do uso e
ocupação do solo;
III. estimular a adoção
cultural de hábitos, costumes e práticas sociais e econômicas não prejudiciais
ao Meio Ambiente;
IV. adequar as
atividades e ações do Poder Público e do setor privado, no âmbito urbano e
rural, às exigências do equilíbrio ambiental e da preservação dos ecossistemas
naturais;
V. fixar critérios e
padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais, de forma a promover, continuamente, sua adequação em face
das inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou
natural;
VI. promover a
diminuição e o controle dos níveis de poluição ambiental: atmosférica, hídrica,
sonora, visual e do solo;
VII. promover a
recuperação e proteção dos recursos hídricos, matas ciliares e áreas degradadas;
VIII. incentivar a adoção
de alternativas para utilização dos subprodutos e resíduos decorrentes das
atividades urbanas, industriais e agrícolas;
IX. estimular a revisão
dos processos de produção industrial e agrícola, bem como atividades urbanas
com vistas à redução do consumo de energia e demais recursos naturais;
X. estabelecer normas
de segurança para armazenamento, transporte e manipulação de produtos,
materiais e resíduos perigosos;
XI. criar e manter
unidades de conservação municipal, de relevante interesse ecológico e
turístico;
XII. proteger a fauna e a
flora;
XIII. realizar plano de
manejo para implantação e consolidação de arborização urbana adequada;
XIV. elevar os níveis de
saúde, através de provimento de infra-estrutura
sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros
públicos;
XV. proteger os
patrimônios históricos, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, geológicos,
ecológicos e científicos;
XVI. realizar a proteção
ambiental regional, mediante convênios e consórcios com os Municípios vizinhos;
XVII. estimular a
implantação de programas de educação ambiental.
Art. 15 A criação,
implantação e gestão de unidades de conservação observarão os critérios e normas
do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 16 Deverá o Município
incluir no orçamento dos projetos, serviços e obras municipais, recursos
destinados a prevenir ou corrigir os impactos ou prejuízos de natureza
ambiental decorrentes de sua execução.
Art. 17 O Município,
atendendo ao interesse local, estabelecerá a política ambiental em harmonia e
articulação com a política ambiental regional, estadual e federal.
Art. 18 O Poder Público
Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e
empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção,
manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada
dos recursos ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais e creditícias,
procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico e
operacional.
Art. 19 Constituem
Diretrizes da política municipal do Meio Ambiente:
I. definir metas a
serem atingidas para a qualidade da água, do ar e do solo;
II. fixar diretrizes e
parâmetros ambientais para o uso e ocupação do solo e para a conservação e
ampliação da cobertura vegetal;
III. determinar
capacidade suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos
provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura;
IV. criar programas e
instrumentos específicos de gestão, monitoramento, prevenção, redução de riscos
e de mitigação de impactos ambientais decorrentes de eventos hidrológicos
críticos, incêndios florestais, queimadas urbanas e rurais predatórias,
atividades industriais e agrícolas poluidoras, do aumento e densidade de
tráfego de veículos automotores, da disposição de resíduos sólidos;
V. promover o controle
das atividades poluidoras para prevenir e combater os danos ambientais de
assoreamento da rede hídrica, alterações climáticas, poluição das águas e do
ar, erosão e contaminação do solo, degradação de áreas protegidas, poluição
sonora, presença de vetores e doenças endêmicas;
VI. desenvolver e
democratizar o meio ambiente urbano saudável;
VII. reduzir dos riscos sócio-ambientais;
VIII. ampliar a educação
ambiental;
IX. preservar a paisagem
e visuais notáveis do município;
X. preservar,
conservar, recuperar e usar sustentavelmente os ecossistemas e recursos naturais;
XI. ampliar, conservar e
gerir de forma democrática as áreas verdes;
XII. reduzir os níveis de
poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos solos;
XIII.
estimular o uso de fontes de energia com menor potencial poluidor;
XIV.
respeitar às normas e legislação de proteção dos Direitos Humanos.
Art. 20 Constituem ações
estratégicas da política municipal do meio ambiente:
I. medidas diretivas
constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à
utilização, exploração e conservação dos recursos naturais e à melhoria da
qualidade ambiental;
II. instituir o
planejamento e zoneamento ambiental;
III. incentivar o Fundo
Municipal de Meio Ambiente;
IV. criar o Conselho
Municipal do Meio Ambiente em conjunto ou separadamente com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
V. criar mecanismos de
estímulos e incentivos para a recuperação, preservação e melhoria do meio
ambiente;
VI. controlar,
monitorar, fiscalizar e auditar as atividades, processos e obras que causem ou
possam causar impactos ambientais, bem como penalidades administrativas;
VII. estudar formas de
compensação pelo dano e pelo uso de recursos naturais;
VIII. promover as medidas
destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada para a
recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;
IX. desenvolver a
educação ambiental em diferentes espaços e equipamentos, como em escolas da
rede municipal, estadual ou particular de ensino, unidades de conservação,
parques urbanos e praças do Município;
X. promover a
arborização urbana;
XI. incluir a temática
ambiental permeando a formação de diferentes profissionais;
XII. utilizar o
procedimento do licenciamento ambiental municipal, em consonância com o órgão
ambiental estadual, como instrumento de gestão visando o desenvolvimento
sustentável, de acordo com a legislação vigente.
XV. elaborar diagnóstico
ambiental, considerando a partir das condições dos recursos ambientais e da
qualidade ambiental, incluindo-se o grau de degradação dos recursos naturais,
das fontes poluidoras e do uso do solo municipal;
Das Política de
Saneamento Ambiental
Art. 21 São diretrizes da
política de Saneamento Ambiental:
I. universalização dos
serviços de saneamento básico de coleta e tratamento de esgotos e de
abastecimento de água potável em quantidade suficiente para atender às
necessidades básicas de consumo.
II. incentivo ao reuso
de águas servidas;
III. redução da geração,
ampliação da coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos;
IV. melhoria no sistema
de drenagem pluvial;
V. elaboração do plano
de contingência para situações críticas de poluição do ar;
VI. Combate de
artrópodes e roedores vetores de doenças transmissíveis.
Da política dos
Recursos Hídricos, Superficiais e Subterrâneos.
Art. 22 A política dos
Recursos Hídricos compreende os seguintes elementos estruturais:
I - as ações do Município, no sentido da recuperação e preservação dos
recursos hídricos, estão calcadas nas legislações federal, estadual e
municipal;
II - a água, um bem de domínio público, recurso natural limitado e
essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser
controlada e utilizada, conforme padrões de qualidade satisfatória, por seus
usuários, e de forma a garantir sua perenidade, em todo território do
Município;
III - a utilização da água
subterrânea e superficial terá como prioridade o abastecimento público.
§ 1º O Município poderá
buscar parceria no setor privado, no que respeitam aos projetos, serviços e
obras para recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos.
§ 2º O Município poderá
celebrar convênios de cooperação com o Estado visando o gerenciamento dos
recursos hídricos de interesse local.
§ 3º A bacia hidrográfica
é a unidade territorial para implementação da Política Municipal de Recursos
Hídricos e atuação no sistema de gestão desses recursos naturais.
Art. 23 Em relação às Águas
Subterrâneas que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através
dos órgãos competentes, deverá:
I - exercer controle sobre as
formas de captação e exploração, através do cadastramento, licenciamento e
autorização de todos os poços situados no Município, inclusive cisternas;
II - realizar programas
permanentes de detecção e controle quantitativo de perdas no sistema público de
abastecimento de água;
III - estabelecer
critérios e executar programas de controle das potenciais
fontes poluidoras de água subterrânea;
IV. estabelecer
critérios para a localização industrial, baseados na disponibilidade hídrica e
assimilação dos corpos d’água;
V. exigir que as
escavações, sondagens ou obras para pesquisa, exploração mineral ou outros
afins, utilizem tratamento técnico adequado para preservar o aqüífero.
Art. 24 Das Águas
Superficiais que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através
dos órgãos competentes, deverá:
I. em situação
emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso da água em
determinadas regiões do Município, o lançamento de efluentes nos corpos d’água
afetados, ouvidos os órgãos estaduais competentes;
II. proibir o desvio, a
derivação ou a construção de barragens nos leitos das correntes de água, bem
como obstruir de qualquer forma o seu curso sem autorização dos órgãos
estaduais e federais competentes, devendo comunicar a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
§ 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado ou com a União para
representá-los na outorga de concessão, permissão ou autorização para o uso e
derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação pertinente.
§ 2º As ações pertinentes
à outorga referida no parágrafo anterior serão executadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º Administração
Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá adotar
medidas para a proteção e o uso adequado das águas superficiais, fixando
critérios para a execução de serviços, obras ou instalação de atividades nas
margens de rios, córregos, represas e galerias.
Da Política Agrícola e Pesqueira
Art. 25 Elaborar e
implementar um Plano Diretor de Agricultura da Pesca Sustentável, fortalecendo
mecanismos e instrumentos de articulação institucional, descentralização e
gestão entre governo e sociedade civil, com a elaboração de agendas de
desenvolvimento regional da agricultura.
Art. 26 Constituem objetivos
e diretrizes de uma política municipal agrícola e pesqueira:
I. instituição de um
programa municipal agrícola e pesqueira familiar, articulando as esferas de
atuação dos programas nacional e estadual;
II. apoio às entidades
não-governamentais que se proponham organizar as populações locais para a
implantação de sistemas de produção familiar;
III. ampliação do acesso
à formação educacional, profissional, ao conhecimento ecológico e à educação
ambiental;
IV. alternativas de
crédito ao manejo sustentável, para a compra de equipamentos e para
investimentos em proteção ambiental;
V. estímulo ao
beneficiamento e agro-industrialização da produção
cooperada com o objetivo de agregar valor aos produtos, atendendo padrões de
qualidade exigidos pelo mercado;
VI. incremento da infra-estrutura para armazenamento da produção familiar em
regime cooperativo;
VII. estímulo a
mecanismos de comercialização, incluindo o processo de certificação ambiental
verde de produtos agropecuários e de pesca;
VIII. estudos de
viabilidade e de incremento de alternativas energéticas renováveis como a
solar, eólica e o biodiesel;
IX. estímulo às
iniciativas integradoras entre políticas agrícola, pesqueira e saúde;
X. incentivo ao
planejamento ambiental e ao manejo sustentável dos sistemas produtivos
agrícolas;
XI. incentivo à
conservação da biodiversidade dos sistemas produtivos agrícolas;
XII. incentivo à
conservação e recuperação dos solos dos sistemas produtivos agrícolas;
XIII. estabelecimento de
instrumentos legais de redução e controle do uso de agrotóxicos;
XIV. incentivo à geração
e à difusão de informações, de conhecimento e capacitação técnica que garantam
a sustentabilidade da agricultura e da pesca.
Art. 27 São objetivos de uma
agricultura urbana:
I. estimular a cessão
de uso dos terrenos públicos e privados não utilizados ou sub-utilizados
em área intra-urbana, por meio de instrumentos
urbanísticos, para o desenvolvimento de agricultura orgânica, com o intuito do
controle dos vazios urbanos improdutivos e manejo sustentável do solo urbano;
II. estimular o
planejamento de zonas urbanas de transição urbano-rural, para produção agro-ecológica e agroindustrial, de base familiar ou
associativa, criando cinturões verdes e priorizando a economia solidária, o
abastecimento e a segurança alimentar, bem como o manejo do território peri-urbano.
Da Política de
Terras Públicas
Art. 28 São diretrizes para
a política de terras públicas:
I. implantação dos equipamentos sociais , de espaços destinados à atividades de lazer e
cultura e de habitação de interesse social considerando a demanda atual e
projetada bem como a disponibilidade de infra-estrutura,
de acessos adequados, de atendimento por transporte coletivo e demais critérios
pertinentes;
II. viabilização de parcerias com a
iniciativa privada e com associações de moradores na gestão dos espaços
públicos;
III. integração dos espaços públicos com o
entorno, promovendo, junto aos órgãos competentes, os tratamentos urbanísticos
e de infra-estrutura adequados;
IV. redução do déficit habitacional e
melhoria das condições de habitação do Município;
V. a destinação prioritária dos bens
públicos dominiais não utilizados para assentamento da população de baixa renda
e para áreas verdes e instalação de equipamentos coletivos;
VI. o estabelecimento de programas que
assegurem que toda e qualquer propriedade pública atenda à função social da
cidade e da propriedade;
VII. gerenciamento e monitoramento do uso de
logradouros públicos e suas superfícies por redes de infra-estrutura
e mobiliário urbano, de conformidade com o disposto na Lei Orgânica do
Município.
Da Política de
Habitação
Art. 29 São diretrizes da Política
de Habitação:
I. democratização do
acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das
condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços
urbanos priorizando as famílias de baixa renda;
II. fortalecimento de
processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos
públicos destinados à política habitacional, estabelecendo canais permanentes
de participação das comunidades e da sociedade civil organizada nos processos
de tomadas de decisões;
III. utilização de
processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e
redução dos custos da produção habitacional;
IV. vinculação da
política habitacional com as políticas sociais;
V. diversificação das
formas de acesso à habitação de interesse social;
VI. articulação entre a
Política Habitacional e Fundiária garantindo o cumprimento da função social da
terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais
adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução
progressiva do déficit habitacional;
VII. promoção, no caso de
necessidade de remoção de área de risco ou por necessidade de obra de
urbanização, do atendimento habitacional das famílias a serem removidas.
Art. 30 O Macrozoneamento e
o Zoneamento do Município deverão atender às seguintes diretrizes:
I. discriminar e
delimitar as áreas de preservação ambiental, urbanas e rurais;
II. definir as áreas
urbanas e rurais, com vistas à localização da população e de suas atividades;
III. designar as unidades
de conservação ambiental e outras áreas protegidas por Lei, discriminando as de
preservação permanentes ou temporárias, nas encostas, nas bordas de tabuleiros
ou chapadas ou, ainda, nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou
reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas
condições de utilização;
IV. restringir a
utilização de áreas de riscos geológicos;
V. preservar as áreas
de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
VI. preservar, proteger
e recuperar o patrimônio natural, histórico, cultural, arqueológico e
paisagístico;
VII. exigir, para a
aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do solo, alteração de
coeficientes de aproveitamento, parcelamentos, remembramentos ou desmembramentos,
prévia avaliação dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal;
VIII. exigir para o
licenciamento de atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, o estudo prévio de impacto ambiental, conforme
legislação específica, bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder
Público;
IX. exigir Estudo de
Impacto de Vizinhança, e suas ações complementares, para regularização ou
licenciamento das atividades ou empreendimentos, potencialmente incômodos ou impactantes,
instalados no território do Município de Anchieta;
X. regular a licença
para construir, condicionando-a, nos casos de grandes empreendimentos
habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado provimento de infra-estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários
necessários;
XI. estabelecer
compensação de imóvel considerado pelo Poder Público como de interesse do
patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico;
XII. definir os critérios
para autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e
definir sua forma de gestão;
XIII. definir o tipo de
uso, o coeficiente de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o coeficiente
de permeabilidade dos terrenos, nas diversas áreas.
XIV. fomentar e
consolidar os subcentros nos bairros;
XV. regulamentar a
implantação das atividades terciárias de grande porte e projetos complexos de
ocupação de caráter regional.
XVI. estruturar o sistema
viário e de transporte de maneira a diminuir o fluxo de passagem pelo centro de
Anchieta.
Art. 31 A ordenação e o
controle do uso do solo devem evitar:
I. a utilização
inadequada de imóveis urbanos e rurais;
II. a proximidade de
usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente junto aos usos
residenciais;
III. o adensamento inadequado
à infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e
comunitários existentes ou previstos;
IV. a ociosidade do solo
urbano;
V. a deterioração de
áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI. a especulação
imobiliária;
VII. a ocorrência de
desastres naturais.
Art. 32 Para a ordenação de
uso e ocupação do solo considera-se como área urbana o perímetro delimitado no
ANEXO 1.
Art. 33 O Macrozoneamento é a divisão do território do Município de
Anchieta considerando:
I. a área urbana
consolidada e a infra-estrutura instalada;
II. as características
de uso e ocupação urbano e rural do território do Município;
III. a necessidade de
áreas para a expansão urbana;
IV. as características
do meio ambiente natural;
V. a expansão do setor
industrial e portuário do município.
Art. 34 O território do Município de Anchieta divide-se em macrozonas,
definidas por meio de Zonas de Uso e Áreas de Especial Interesse a fim de
ordenar sua ocupação e dirigir a produção do espaço no Município.
Art. 35 As normas do Macrozoneamento são regras fundamentais de ordenação
do território municipal, de modo a atender os princípios constitucionais da
política urbana, da função social da cidade e da propriedade.
Art. 36 As normas de Zoneamento como estratégia da política urbana,
consistem no estabelecimento de zonas com características semelhantes com o
propósito de favorecer a implementação dos instrumentos de ordenamento e
controle urbano, bem como as Ares de Especial Interesse.
Art. 37 O território do Município de Anchieta é composto pela Macrozona
Urbana, Macrozona Industrial e de Expansão e pela Macrozona de Uso
Multifuncional Rural em conformidade com o ANEXO 2 desta Lei.
Art. 38. A Macrozona Urbana é composta por áreas dotadas de infra-estruturas, serviços e equipamentos públicos e
comunitários e por áreas necessárias à expansão urbana.
Parágrafo Único - A Macrozona Urbana é subdividida nas seguintes Zonas de Uso:
I. Zona de Ocupação
Consolidada:
a) ZOC 1
b) ZOC 2
II. Zona de Urbanização
Controlada – ZUC:
a) ZUC 1
b) ZUC 2
III. Zona de Urbanização
Prioritária – ZUP;
IV. Zona de Expansão
Urbana – ZEU.
V. Eixos Comerciais –
EC:
a) EC 1
b) EC 2
Art. 39 A Macrozona Industrial e de Expansão é composta por
áreas industriais de médio e grande porte, zona portuária, pequenos povoados
com características sócio-culturais relevantes,
vegetação natural, recursos hídricos e lacustres de significativo interesse e áreas
de uso agrícola e pecuária com tendência a expansão do setor industrial.
Parágrafo Único - Macrozona Industrial e de Expansão
é subdivida nas seguintes zonas de uso:
I. Zona Industrial Consolidada - ZIC:
II. Zona de Expansão Industrial – ZEI:
a) ZEI 1
b) ZEI 2
Art. 40 A Macrozona de Uso
Multifuncional Rural é composta por áreas de uso agrícola, extrativista ou
pecuário, com áreas significativas de vegetação natural, condições de
permeabilidade próximas aos índices naturais, por áreas de preservação
ambiental formadas por reservas florestais, parques e reservas biológicas, bem
como por áreas de usos não agrícolas, como chácaras de recreio, lazer, turismo,
indústrias e sedes de distritos.
Parágrafo Único - A
Macrozona de Uso Multifuncional Rural é subdividida nas seguintes zonas
de uso:
I. Zona Rural de
Turismo Ecológico;
II. Zona Rural de
Agricultura e Pecuária.
Art. 41 A Zona de Ocupação Consolidada – ZOC - é composta pelas áreas
urbanizadas existentes no território da cidade.
Art. 42 A Zona da Ocupação Consolidada devido as suas
características está subdividida em Zona de Ocupação Consolidada 1 e 2 –
ZOC 1 e ZOC 2.
Art. 43 A Zona de Ocupação Consolidada 1 – ZOC 1, apresenta as seguintes
características:
I. áreas de uso
preferencialmente residencial com concentração de comércio e serviços de abrangência
local;
II. áreas de interesse e
proteção ambiental e à paisagem do litoral;
III. zona localizada em
Iriri – da avenida Don Helvécio ao litoral; Centro-sede – da Rodovia do Sol ao
Litoral; Parati; Ubú;
Art. 44 A Zona de Ocupação Consolidada 2 – ZOC 2 - apresenta as seguintes
características:
I. áreas de uso
preferencialmente residencial com concentração de comércio e serviços de
abrangência local;
II. concentração de
vazios urbanos e infra-estruturados;
III. zona localizada na áreas internas de Iriri; Centro; Castelhanos; Guanabara e
os distritos de Jabaquara e Alto Pongal.
Art. 45 A Zona de Ocupação Consolidada tem como diretrizes:
I. garantir a
diversidade de usos, em especial o habitacional, restringindo os conflitos de
vizinhança;
II. equacionar os
conflitos de uso;
III. preservar a
diversidade social;
IV. controlar o
adensamento;
V. promover a ocupação
de glebas e lotes vazios e de imóveis vagos e subutilizados;
VI. promover a
preservação do patrimônio histórico e arquitetônico urbano;
VII. respeitar os usos
consolidados;
VIII. promover o controle
da permeabilidade do solo;
IX. estabelecer que os
novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura
de acordo com o impacto que sua implantação acarrete nas imediações, além das
exigências previstas na legislação que trata do parcelamento do solo;
X. compatibilizar o
sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona de Ocupação Consolidada – ZOC os
perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.
Da Zona de Urbanização Controlada – ZUC
Art. 46 A Zona de
Urbanização Controlada é composta por glebas e lotes não ocupados com
restrições ambientais e indução à baixa densidade de ocupação.
Art. 47 Devido as suas características, a Zona de Urbanização Controlada
está subdividida em ZUC 1 e ZUC 2.
§ 1º A ZUC 1 apresenta as seguintes características:
I. áreas de interesse
de proteção ambiental e à paisagem do litoral;
II. áreas com potencial
de ocupação residencial, de lazer e de turismo;
III. presença de solo
cristalino;
IV. Área de Preservação
Ambiental - APA - da Guanabara;
V. Zona localizada em
Iriri – entre a antiga estrada e o litoral; na Apa da
Guanabara; em Castelhanos numa na faixa de
§ 2º A ZUC 2 apresenta as
seguintes características:
I. proximidade com área
industrial de grande porte;
II. zona localizada na
faixa de
Art. 48 A Zona de Urbanização controlada – ZUC - tem como diretrizes:
I. prover áreas infra-estruturadas para uso habitacional de turismo e
lazer;
II. baixa densidade de
ocupação habitacional e com comércio e serviço de uso local;
III. respeitar os usos
consolidados;
IV. promover as medidas
necessárias para assegurar as condições urbanísticas e ambientais;
V. estabelecer que os
novos parcelamentos e condomínios, garantam o provimento da infra-estrutura
de acordo com o impacto que sua implantação acarrete nas imediações, além das
exigências previstas nesta lei.
VI. compatibilizar o
sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas
nesta Lei;
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na
Zona de Urbanização Controlada – ZUC os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta
Lei.
Da Zona de Urbanização Prioritária – ZUP
Art. 49 A Zona de Urbanização Prioritária é formada por áreas de expansão
urbana que ainda não foram parceladas.
Art. 50 A Zona de Urbanização Prioritária apresenta as seguintes
características:
I. contigüidade da área urbana consolidada;
II. tendência natural de
expansão urbana;
III. grande quantidade de
glebas vazias
IV. zona localizada na
expansão de Iriri; expansão Sede – Centro e Castelhanos.
Art. 51 Na Zona de Urbanização Prioritária devem ser observadas as
seguintes diretrizes:
I. estabelecer que os
novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura
de acordo com o impacto que sua implantação acarrete nas imediações, além das
exigências previstas nessa legislação;
II. impedir a ocorrência
de parcelamentos clandestinos e irregulares;
III. adequar o
crescimento à capacidade suporte da infra-estrutura e
dos equipamentos públicos;
IV. definição de
parâmetros urbanísticos que sejam compatíveis com as características
mencionadas;
V. compatibilizar o
sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas
nesta Lei;
Parágrafo Único. Ficam enquadrados na
Zona de Urbanização Prioritária os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.
Da Zona de Expansão Urbana – ZEU
Art. 52 A Zona de Expansão Urbana é composta por áreas ainda não parceladas
reservadas à futura expansão urbana.
Art. 53 Será admitido o loteamento para fins de interesse social na ZEU
desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente -
CMDMA.
Art. 54 Na Zona de Expansão Urbana devem ser observadas as seguintes
diretrizes:
I. estabelecer que os
novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura
de acordo com o impacto que sua implantação acarrete nas imediações, além das
exigências previstas na legislação que trata do parcelamento do solo;
II. impedir a ocorrência
de parcelamentos clandestinos e irregulares;
III. limitar a implantação
de loteamento urbanos enquanto 70% da Zona de Urbanização Prioritária a oeste
não estiver ocupada;
IV. garantir áreas de
uso público quando da aprovação de Chácaras de Recreio;
V. compatibilizar o
sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas
nesta Lei;
VI. priorizar áreas para
implantação de Chácaras de Recreio;
VII. priorizar áreas para
ocupação de usos especiais relacionados ao esporte, lazer e serviços.
Parágrafo Único. Ficam enquadrados na
Zona de Expansão Urbana o perímetro delimitado no ANEXO 3 desta Lei.
Dos Eixos Comerciais
Art. 55 Os Eixos Comerciais são compostos por vias arteriais, principais e
coletoras e devido as suas características estão subdivididos
Art. 56 Os Eixos Comerciais apresentam as seguintes características:
I. vias coletoras e
arteriais existentes ou projetadas;
II. concentração de
fluxos viários;
III. largura condizente com
a atividade comercial e com o fluxo de carga.
Art. 57 Os Eixos Comerciais têm como diretrizes:
I. concentrar as
atividades de comercio, serviço, e institucional de porte regional, preservando
com isso as áreas de uso preferencialmente residenciais para atividades de
comercio, serviço e institucional de porte local;
II. viabilizar no eixo
da ES
Art. 58 Os Eixos Comerciais obedecerão à seguinte classificação, representada por
siglas e com as respectivas características básicas:
I. EC-1: vias públicas existentes ou projetadas
classificadas como coletoras ou principais, de uso predominantemente comercial
e de serviços de porte regional, de densidade demográfica média;
II. EC-2: eixo da ES 060 em Iriri, de uso
predominantemente comercial e de serviços de médio e grande porte, de densidade
demográfica média;
Parágrafo Único. Para fins de uso do solo, consideram-se como integrantes do Eixo
Comercial – EC os lotes ou parte dos lotes lindeiros aos logradouros públicos
referidos no caput deste artigo.
DA MACROZONA INDUSTRIAL E DE EXPANSÃO
Da Zona Industrial Consolidada
Art. 59 A Zona Industrial
Consolidada – ZIC é composta por áreas que englobam atividades com
características especiais implantadas no Município de Anchieta, que exercem
impactos econômicos, ambientais e funcionais.
Art. 60 A ZIC engloba as
seguintes áreas:
I. áreas industriais da
Samarco;
II. área do Porto de
Ubu.
Art. 61 O Poder Executivo
Municipal, em conjunto com os responsáveis pelos equipamentos implantados nas
ZIC, deverão elaborar planos
específicos para a ordenação das formas de uso e ocupação do solo para os
futuros empreendimentos.
§1º Os planos
específicos de que trata o caput deste artigo devem envolver os usuários e ser
aprovados por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMDMA.
§ 2º Ficam enquadrados na
Zona Industrial Consolidada o perímetro delimitado no ANEXO 3 desta Lei.
Da Zona de Expansão Industrial
Art. 62 A Zona de Expansão
industrial - ZEI é destinada ao uso predominantemente industrial de médio e
grande porte, de apoio logístico e de suporte aos grandes empreendimentos e de
atividades retro-portuárias.
Art. 63 Devido as suas
características, a Zona de Expansão Industrial está subdividida em ZEI 1 e ZEI
2.
Parágrafo único. Ficam enquadrados na
Zona de Expansão Industrial os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 64 A ZEI 1 apresenta as
seguintes características:
I . proximidade com a zona industrial consolidada e a região portuária;
II . existência de grandes glebas;
III . atendida pelas rodovias ES - 146 e BR - 101;
IV . localizada entre a faixa de proteção ambiental do rio Beneventes, a BR – 101, o limite do Município de Guarapari
e da zona industrial consolidada.
Art. 65 A ZEI 1 tem como
diretrizes:
I . implantar grandes projetos industriais;
II . elaborar plano específico de ocupação, levando-se em consideração a
totalidade da área;
III . garantir a implantação de cinturão verde no entorno dos
empreendimentos de grande porte;
IV . proteger os ecossistemas, as unidades de conservação, a fauna e a
flora da região, mantendo o equilíbrio ecológico;
V . garantir a análise pelos órgãos ambientais dos projetos de
implantação das indústrias;
VI . minimizar os impactos ambientais;
VII . controlar e reduzir os níveis de poluição do ar, das águas e do
solo.
§ 1º O Poder Executivo
Municipal, em conjunto com os responsáveis pelos equipamentos a serem
implantados nas ZEI1, deverão elaborar planos específicos para a ordenação das
formas de uso e ocupação do solo para os futuros empreendimentos.
§2º Os planos
específicos de que trata o caput deste artigo devem envolver os usuários e ser
aprovados por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMDMA.
Art. 66 A ZEI 2 apresenta as
seguintes características:
I . área de transição entre
a macrozona urbana e a ZEI 1;
II . existência de
grandes glebas;
III . estar contígua à ZEI
1 e ZIC.
§ 1º A ZEI 2 tem como
diretrizes:
I . implantar preferencialmente atividades de apoio logístico e de
suporte às grandes empresas localizadas na ZEI 1;
II . permitir a implantação de indústrias de médio potencial poluente;
III . proibir a implantação de grandes empreendimentos industriais.
DA MACROZONA DE USO MULTIFUNCIONAL RURAL
Da Zona Rural de Turismo Ecológico – ZRTE
Art. 67 A Zona Rural de Turismo Ecológico - ZRTE é composta pelo distrito
de Alto Pongal, povoados de Córrego da Prata, Olivânia, Duas Barras e com predominância de pequenas e
médias propriedades rurais baseadas na agricultura familiar, com tradições
culturais e estrutura produtiva diversificada e com potencial para o
desenvolvimento do agro e eco turismo.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na
Zona Rural de Turismo Ecológico - ZRTE os perímetros delimitados no ANEXO 3
desta Lei.
Art. 68 A Zona Rural Turismo Ecológico - ZRTE além do uso rural contém as
seguintes características:
I. pequenos povoados
com áreas de uso residencial, comércio e lazer;
II. área com potencial
para usos especiais relacionados ao esporte, lazer e serviços;
III. presença de
nascentes da bacia do Rio Beneventes;
IV. abundância de
recursos hídricos;
V. áreas de grande
potencial de lazer e turismo;
Art. 69 Na Zona Rural de Turismo Ecológico - ZRTE devem ser observadas as
seguintes diretrizes:
I. Incentivar as
propriedades rurais ao eco e agroturismo;
II. identificar áreas de
interesse ambiental que possam receber além de atividades cientificas,
visitação pública;
III. identificar aspectos
culturais da ocupação que possam ser protegidos e incentivados;
IV. compatibilizar o uso
do solo para fins agrícolas e o meio ambiente;
V. consolidar a agricultura
familiar;
VI. promover o
associativismo e o cooperativismo;
VII. adequar a rede de
mobilidade ao deslocamento seguro e orientado necessário para o escoamento da
produção agrícola familiar e aos pontos turísticos.
VIII. promover a proteção
e a recuperação de nascentes e corpos d'água.
IX. regularizar as
propriedades rurais que se encontram em situação irregular.
X. promover o potencial
econômico e paisagístico a partir dos atributos da região;
Da Zona Rural de Agricultura e Pecuária – ZRAP
Art. 70 A Zona Rural de Agricultura e Pecuária – ZRAP é composta pelo
distrito de Jabaquara, povoados de Limeira, Baixo Pongal,
Simpatia e São Mateus e por pequenas e médias propriedades rurais de atividades
agrícola e pecuária.
Art. 71 A Zona Rural de Agricultura e Pecuária – ZRAP além do uso para fins
agrícolas apresenta as seguintes características:
I. pequenos povoados
com áreas de usos para fins de moradia, comércio e lazer;
II. presença de
nascentes da bacia do Rio Beneventes;
III. abundância de
recursos hídricos;
IV. presença dos maciços
da Serra de Itaperoroma e Serra do Boqueirão;
Art. 72 Na Zona Rural de
Agricultura e Pecuária - ZRAP Devem ser observadas as seguintes
diretrizes:
I. compatibilizar o uso
do solo agrícola e o meio ambiente;
II. consolidar a
agricultura familiar;
III. promover o
associativismo e o cooperativismo;
IV. adequar a rede de
mobilidade ao deslocamento seguro e orientado necessário para o escoamento da
produção agrícola;
V. garantir a produção
agrícola de pequena e média escala;
VI. regularizar as
propriedades rurais que se encontram em situação irregular;
VII. promover a proteção
e a recuperação de nascentes e corpos d'água;
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na
Zona Rural de Agricultura e Pecuária – ZRAP os perímetros delimitados no ANEXO
3 desta Lei.
DAS ÁREAS DE ESPECIAIS INTERESSES
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 73 As Áreas de Especiais Interesses compreendem as porções do
território que exigem tratamento especial por destacar determinadas
especificidades, cumprindo funções especiais no planejamento e no ordenamento
do território, complementando o zoneamento por meio de normas especiais de
parcelamento, uso e ocupação do solo, classificando-se em:
I. área de especial
interesse de preservação cultural;
II. área de especial
interesse ambiental;
III. área de especial
interesse social;
IV. área de especial
interesse sócio-cultural.
Das Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural – AEIC
Art. 74 As Áreas de Especial
Interesse de Preservação Cultural - AEIC compreendem as porções do território
que necessitam de tratamento especial para a efetiva proteção, recuperação e
manutenção do patrimônio histórico do Município, são expressões arquitetônicas
ou históricas do patrimônio cultural edificado, compostas por conjuntos de
edificações e edificações isoladas e constituem suporte físico de manifestações
culturais e de tradições populares do Município, especialmente as festas
religiosas, o folclore, a culinária e o artesanato.
Art. 75 A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural - AEIC devido
as suas características está subdividida em Área de Especial Interesse de
Preservação Cultural do Centro Histórico - AEIC 1 e Área de Especial Interesse
de Preservação Cultural do Rio Salinas - AEIC 2 e os imóveis dispersos pelo território
e áreas tombadas ou preservadas por meio de legislação federal, estadual ou municipal , conforme anexo 13 desta Lei.
Art. 76 São Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural – AEIC:
I. Poligonal de Interesse
de Preservação Cultural do Centro Histórico – AEIC 1 que congrega as áreas com
concentração de imóveis e conjuntos urbanos de interesse histórico localizadas
predominantemente na Zona de Ocupação Consolidada 2 – ZOC 2, constituído pela
Igreja Nossa Sra de Assunção, Residência anexa e
Sítio arqueológico do conjunto; Poço de Coimbra, Capela Nossa Sra da Penha, Casa da família Assad, Casarão de Quarentena,
Bar do Mudo, Escola Maria Matos, Hotel Anchieta, Mercado do Porto, conforme os
perímetros delimitados no ANEXO 4 desta lei.
II. Poligonal de
Interesse de Preservação Cultural do Rio Salinas – AEIC 2 que congrega a área
das Ruínas localizadas na Zona de Expansão Industrial 2 – ZEI 2, constituído
pelas ruínas do rio Salinas (com estrutura habitacional indígenas e neobrasileira, estrutura habitacional colonial e estrutura
de campo de salina com canais de desvio de águas pluviais), localizados logo
após a foz do rio Salinas e do rio Benevente conforme
os perímetros delimitados no ANEXO 4 desta Lei;
Art. 77 A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural do Centro
Histórico – AEIC 1, apresenta as seguintes características:
I. possui morfologia da cidade colonial brasileira, considerando os
arruamentos estreitos e edificações históricas de interesse de preservação;
II. é o núcleo urbano mais antigo do município;
III. reúne o maior número de edificações históricas de interesse de
preservação, testemunhos de vários momentos históricos do município;
IV. abriga o único conjunto histórico tombado em nível federal, o
Santuário de Nossa Senhora da Assunção, composto pela Igreja Jesuítica,
residência anexa e Sítio arqueológico.
Art. 78 A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural do Rio Salinas
– AEIC 2, apresenta as seguintes características:
I. abriga as Ruínas e os Sítios Arqueológicos localizados na margem
esquerda do Rio Salinas;
II. o conjunto é composto de vinte e duas colunas de uma antiga
construção e de sítios arqueológicos localizados nos arredores dessa.
Art. 79 A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural do Centro
Histórico – AEIC1 tem como diretrizes:
I. ampliar o apoio, o
controle e a divulgação do patrimônio cultural manifesto no meio ambiente, oferecendo
condições para sua conservação;
II. criar benefícios
para conservação do patrimônio cultural e estímulo à instalação de atividades
turísticas, mediante aplicação de instrumentos da política urbana e de
incentivos fiscais;
III. instituir um regime
especial em relação à legislação urbanística própria do Município nas Áreas de
Especial Interesse de Preservação Cultural cujas expressões arquitetônicas ou
históricas, ou cujas manifestações culturais dependam do meio ambiente
construído;
IV. esclarecer à
população sobre a importância do patrimônio cultural para o desenvolvimento
social e a sustentabilidade econômica;
V. valorizar das
potencialidades turísticas com preservação das atividades tradicionais;
VI. incentivar ao uso
residencial e de comércio e serviços compatíveis;
VII. estímulo às
atividades relacionadas ao turismo cultural e lazer;
VIII. estímular às atividades e implantação de equipamentos de lazer náutico e de
pesca;
IX. integrar das
atividades turísticas com o Porto de Anchieta;
X. elaborar de projetos
de requalificação urbana do Centro Histórico;
XI. manter da
horizontalidade das edificações, considerando gabaritos baixos e densidades
compatíveis as condições de infra-estrutura urbana e
com o desenho colonial do Centro Histórico;
XII. valorizar e manter
os cones visuais da Igreja de Nossa Senhora da Assunção e Capela Nossa Senhora
da Penha.
Art. 80 A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural do Rio Salinas
– AEIC 2 tem como diretrizes:
I. ampliar o apoio, o
controle e a divulgação do patrimônio cultural manifesto no meio ambiente,
oferecendo condições para sua conservação;
II. criar benefícios
para conservação do patrimônio cultural e estímulo à instalação de atividades
turísticas, mediante aplicação de instrumentos da política urbana e de
incentivos fiscais;
III. instituir um regime
especial em relação à legislação urbanística própria do Município nas Áreas de
Especial Interesse de Preservação Cultural cujas expressões arquitetônicas ou
históricas, ou cujas manifestações culturais dependam do meio ambiente
construído;
IV. esclarecer à
população sobre a importância do patrimônio cultural para o desenvolvimento
social e a sustentabilidade econômica;
V. incentivar a
implantação do Parque Arqueológico das Ruínas do Rio Salinas;
VI. incentivar a
implantação de atividades culturais, que não demandem uso impactante;
VII. estimular as
atividades relacionadas ao turismo cultural e lazer;
VIII. melhorar a
acessibilidade através da implantação de uma rota fluvial e rodoviária;
IX. integrar o Corredor
Cultural de Anchieta.
Art. 81 Novos projetos ou ampliações que gerem alteração de gabarito, nos
imóveis localizados nas subáreas que contenham as paisagens ou conjuntos
urbanos de relevante interesse histórico e cultural, só poderão ultrapassar
Art. 82 Os imóveis contidos na Poligonal de Interesse de Preservação
Cultural do Centro Histórico de Anchieta – AEIC 1, desde que conservados,
poderão ser beneficiados por instrumentos de incentivo à sua conservação, por
meio da aplicação da Transferência do Direito de Construir, salvo os edifícios
já verticalizados.
Da Área de Especial
Interesse Ambiental
Art. 83 As Áreas de Especial Interesse Ambiental – AEIA definidas em
função das necessidades de proteção integral e dos diferentes graus de usos
sustentáveis permitidos são compostas por ecossistemas de interesse para a
preservação, conservação e ao desenvolvimento de atividades sustentáveis, conforme os perímetros delimitados no ANEXO 4 desta lei.
Art. 84 A Área de Especial Interesse Ambiental – AEIA tem como diretrizes:
I. proteger os ecossistemas e recursos naturais como condicionamento da
ocupação do espaço urbano, promovendo a recuperação daqueles que se encontrem
degradados;
II. qualificar ou conter a ocupação do espaço urbano, compatibilizando-a com
a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a ocupação e o desenvolvimento
de atividades sustentáveis que induzam a conservação de ecossistemas, recursos
naturais e atributos relevantes da paisagem urbana;
III. controlar a ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade
ambiental;
IV. referenciar a elaboração de um Plano de Manejo para os diversos
ecossistemas preservados;
V. preservar amostras significativas das diversas formações ecológicas e dos
recursos naturais;
VI. conservar os recursos hídricos;
VII. assegurar a qualidade ambiental;
VIII. conservar as belezas cênicas;
IX. proporcionar a recreação, educação ambiental e espaços propícios ao
desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;
X. proteger a diversidade natural;
XI. preservar áreas com
vegetação significativa e paisagens naturais notáveis;
XII. proteger e recuperar
o mananciais, nascentes e corpos d’água;
XIII. integrar os ambientes naturais ao cotidiano das populações através de
harmonia paisagística, de opções recreacionais e de lazer ou mesmo pelo
estabelecimento de limites preservacionistas de forma a propiciar a melhoria da
qualidade de vida;
XIV. garantir a conectividade de áreas de relevante interesse ambiental,
estabelecendo a ligação entre as mesmas e propiciando a formação de corredores
ecológicos;
XV. formação de barreira física separando áreas urbanas de áreas industriais
e com potencial de agressão ao meio ambiente seja pela degradação física e/ou
paisagística.
Art. 85 As Áreas de Especial Interesse Ambiental - AEIA classificam-se em
três categorias:
I. Áreas de Preservação
- AEIA 1 - áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que, por suas
características físicas ou ambientais, são consideradas non aedificandi e destinadas à
preservação integral dos ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a
reserva genética da fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizada para
fins de pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e o uso indireto
dos recursos naturais, não envolvendo dano ou destruição dos mesmos,
respeitando-se os usos e zoneamento estabelecidos em seus respectivos planos de
manejo;
II. Áreas de Conexão -
AEIA 2 - áreas situadas entre duas áreas
de relevante interesse ambiental, com objetivo de estabelecer a ligação entre
as mesmas e propiciar a formação de corredores ecológicos e destinadas à
conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados, com uso
sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizada para fins de pesquisa
científica, monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação e esportes,
desde que estas atividades não causem danos aos ambientes naturais ou em
recuperação;
III. Áreas de Proteção -
AEIA 3 - áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que apresentem
atributos ambientais relevantes, destinadas à recuperação e conservação dos
recursos naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupação do solo devem ser
controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser utilizada
para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental,
recreação, realização de eventos culturais e esportivos e atividades de apoio
ao turismo.
§ 1º Nas Unidades de
Conservação, os usos definidos pela Área de Interesse Especial Ambiental - AEIA
1 deverão respeitar os usos e zoneamento estabelecidos nos respectivos planos
de manejo.
§ 2º Nos Parques Naturais
Municipais, além dos usos definidos pela Área de Especial Interesse Ambiental -
AEIA 1, é permitida a recreação orientada em áreas previamente destinadas e
aquelas identificadas nos respectivos planos de manejo.
§ 3º O uso sustentável
dos recursos naturais referidos no caput
deste artigo envolve a captura, cata, coleta, pesca, extração, desde que
seguindo as normas legais correlatas e os estudos ambientais que indiquem a
forma de utilização e a capacidade suporte do ambiente.
§ 4º Na Área de Especial
Interesse Ambiental - AEIA 1 e Área de Especial Interesse Ambiental - AEIA 2,
somente serão permitidas a instalação de equipamentos e estruturas permanentes
ou a ampliação daqueles já existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte
às atividades definidas nos incisos I e II, sendo que quaisquer outros usos ou
intervenções deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do órgão
ambiental competente e à autorização prévia do Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente.
§ 5º Na Área de Especial
Interesse Ambiental - AEIA
Art. 86 Integram as Áreas de Preservação – AEIA 1 as seguintes unidades:
I. Estação Ecológica
Municipal dos Papagaios;
II. os manguezais do
estuário do Rio Benevente;
III. Reserva Ecológica
Restinga da Praia de Guanabara;
IV. Nas encostas rochosas
à beira- mar ao norte da Praia Costa Azul e na encosta
sul do Bairro São Jorge;
V. Ao redor das lagoas
situada na foz do córrego Iriri, Guanabara e Tanhurá
numa faixa de
VI. o longo dos Rio Beneventes, numa faixa de
VII. Parque Lagoa Mãe-Bá numa faixa de
VIII. Parque Lagoa de Ubu
numa faixa de
IX. Parque Monte Urubu;
X. Parque Serra de Itaperorona;
XI. Reserva Serra de Jaqueçaba;
XII. Parque Pico da
Independência;
XIII. áreas consideradas
como de preservação permanente, conforme legislação vigente.
XIV. as unidades de
preservação que vierem a ser criadas.
Art. 87 Integram as Áreas de Conexão – AEIA 2 as seguintes
unidades:
I . Corredor Salinas –
Monte Urubu;
II . Corredor Monte Urubu
– Lagoa Mãe-Bá.
Art. 88 Integram as Áreas de Proteção – AEIA 3 as seguintes
unidades:
I. As faixas de praia,
de uso dos banhistas entre a linha de baixa mar e a linha de preamar;
II. Parque Lagoa de
Iriri;
III. Parque Arerá;
IV. Parque Linear do
Alvorada;
V. Cinturão Verde de
Anchieta;
VI. Parque Lagoa Icaraí;
VII. Parque Lagoa Thanharú;
VIII. Parque Linear
Guanabara-Parati;
IX. Parque Lagoa de
Parati.
§ 1º Nas Áreas de Especial
Interesse Ambiental 3 - AEIA 3 - será permitida a implantação de projetos e
obras de urbanização utilizando-se como referência para definição dos índices
de controle urbanistico, o zoneamento das áreas circunvizinhas, desde que não
alterem a linha de costa e que não criem obstáculos à hidrodinâmica, salvo
quando necessário para recompor a linha de casta sob processo erosivo
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
§ 2º Os projetos e as obras
citados no § 1° deste artigo dependerão obrigatoriamente de parecer favorável
do árgão ambiental competente.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
§ 3º Poderão ser admitidas
estruturas móveis sobre as praias, desde que sejam destinadas a atividades de
pesquisa, culturais, esportivas, turísticas e de lazer, devendo seus projetos
ser previamente analisados e aprovados pelo órgão ambiental do Município.
SEÇÃO IV - Das Áreas de Especial Interesse Social
Art. 89 As Áreas de Especial Interesse Social - AEIS são áreas urbanas onde
há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de regularização
urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda,
existentes e consolidados, a partir de regras específicas de parcelamento, uso
e ocupação do solo e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse
social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Art. 90 São objetivos das Áreas de Especial Interesse Social - AEIS:
I. efetivar o
cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade assegurando a
preservação, conservação e recuperação ambiental;
II. induzir os
proprietários de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de
interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para a produção de moradia
digna para a população de baixa renda;
III. promover a
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população
de baixa renda;
IV. eliminar os riscos
decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for possível,
reassentar seus ocupantes;
V. ampliar a oferta de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como áreas livres de uso público;
VI. introduzir
mecanismos de participação direta dos moradores no processo de definição dos
investimentos públicos em urbanização para consolidar os assentamentos;
VII. promover o
desenvolvimento humano dos seus ocupantes.
Parágrafo único – O reassentamento de que trata o inciso IV deste artigo deverá,
necessariamente, ocorrer em local mais próximo possível de suas moradias de
acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 91 As Áreas de Especial Interesse Social classificam-se em quatro
categorias:
I. AEIS 1 – áreas públicas ou particulares que apresentam
parcelamentos ilegais ocupados pela população de baixa renda, caracterizados
pela total precariedade ,do ponto de vista urbanístico
e habitacional, riscos ao meio ambiente e/ou demandas por serviços urbanos e
equipamentos comunitários, devendo o poder público promover a regularização
fundiária e urbanística;
II. AEIS 2 – áreas públicas ou particulares
parceladas conforme legislação vigente (aprovadas e registradas) com
ocupação ilegal por população de baixa renda, caracterizadas, por muitos vazios
urbanos e total precariedade do ponto de vista urbanístico e habitacional,
riscos ao meio ambiente e demandas por serviços urbanos e equipamentos
comunitários, devendo o poder público promover a regularização fundiária,
edificação ou utilização compulsórias;
III. AEIS 3 – áreas públicas ou particulares com assentamentos
irregulares ou clandestinos ocupados por população de baixa renda, com
atendimento parcial das demandas por infra-estrutura
e serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público
promover a regularização fundiária e urbanização complementar.
IV. AEIS 4 – áreas públicas ou particulares não
edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, dotadas parcialmente de infra-estrutura e serviços urbanos, destinadas à
implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social.
Parágrafo Único. As AEIS possuem perímetro delimitados no ANEXO 4.
Art. 92 O reconhecimento
como AEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá seus
promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis,
administrativas e penais prevista em lei.
Art. 93 Não poderão ser
declarados como AEIS 1, 2 e 3 os assentamentos habitacionais totalmente
localizados:
I. sob pontes e
viadutos;
II. sobre oleodutos e
troncos do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;
III. sob redes de alta
tensão;
IV. em áreas que
apresentam alto risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer
técnico elaborado por órgão municipal competente;
V. onde o nível de
poluição impeça as condições sanitárias satisfatórias, até a eliminação dos
agentes poluentes.
Art. 94 São critérios para o reconhecimento de uma área como AEIS 1, 2 e 3:
I. ser ocupados por famílias com renda de até 4 (quatro) salários mínimos;
II. não possuir infra-estrutura completa de
saneamento básico;
III. ser passível de urbanização e regularização fundiária, de acordo com
avaliação técnica que verificará a existência dos padrões mínimos de
salubridade e segurança.
IV. apresentar precariedade quanto aos equipamentos públicos,
acessibilidade e mobilidade urbana.
Art. 95 Para cada Área de Especial Interesse Social – AEIS 1, 2 e 3 será
elaborado um Plano de Desenvolvimento Local, entendido como um conjunto de
ações integradas que visam o desenvolvimento global da área, elaborado em
parceria entre o poder público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos
urbanísticos, socioeconômicos , de regularização
fundiária, de infra-estrutura, jurídicos, ambientais
e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Parágrafo único. O Plano de Desenvolvimento Local deverá possibilitar:
I. a preservação, no
que couber, das características locais dos assentamentos, garantidas as
exigências técnicas mínimas necessárias à execução de unidades habitacionais,
da infra-estrutura básica e circulação de pedestres e
veículos;
II. a regularização
urbanística e fundiária;
III. a garantia da
participação efetiva da comunidade envolvida e o usufruto da valorização
urbanística;
IV. recuperação de Áreas
de Preservação Permanente - APP.
Art. 96 O Plano de
Desenvolvimento Local deverá abranger o seguinte conteúdo:
I. Leitura da realidade
local contendo, no mínimo, a análise físico-ambiental, análise urbanística e
fundiária, caracterização socioeconômica da população e dimensionamento das
demandas coletivas dos moradores locais; a caracterização geral e análise do
assentamento quanto ao nível de urbanização, infra-estrutura
e os serviços públicos existentes e projetados; identificação preliminar e
análise da situação fundiária da área informal; caracterização geral e análise
das formas de mobilização e organização da sociedade civil;
II. diretrizes para
preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos
naturais e belezas cênicas existentes no local;
III. estratégias para a
geração de emprego e renda;
IV. planos
intersetoriais de ação social e promoção humana;
V. plano de
urbanização;
VI. plano de
regularização fundiária;
VII. fontes de recursos
para a implementação das intervenções.
§ 1º Os Planos de
Desenvolvimento Local das AEIS, de caráter multisetorial, deverão ser avaliados
pelas Secretarias que atuam em cada um dos setores envolvidos no plano;
§ 2º As entidades
representativas dos moradores de AEIS poderão apresentar propostas para o Plano
de Desenvolvimento Local de que trata este artigo;
§ 3º Para a implementação
dos Planos de Desenvolvimento Local das AEIS, o Poder Executivo Municipal
disponibilizará assessoria técnica, jurídica e social gratuita à população de
baixa renda.
Art. 97 Na elaboração do
Plano de Urbanização e do Plano de Regularização Fundiária integrante do Plano
de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I. promoção do
desenvolvimento humano;
II. articulação
intersetorial nos programas e ações públicas de promoção humana;
III. participação da
população diretamente beneficiária;
IV. controle do uso e
ocupação do solo urbano;
V. integração dos
acessos e traçados viários das AEIS à malha viária do entorno;
VI. respeito às
tipicidades e características da área nas formas de apropriação do solo;
VII. observância às
necessidades de preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas,
recursos naturais e belezas cênicas existentes.
§ 1º Entende-se como
Plano de Urbanização o conjunto de ações integradas que visam atender às
demandas da região por infra-estrutura urbana,
solução para áreas de risco, equipamentos comunitários, áreas de lazer, sistema
viário e de transportes, estabelecendo diretrizes para a elaboração dos
respectivos projetos.
§ 2º Entende-se como
Plano de Regularização Fundiária o conjunto de ações integradas, abrangendo
aspectos jurídicos, urbanísticos e sócio-ambientais,
que visam legalizar as ocupações existentes em desconformidade com a lei,
mediante ações que possibilitem a melhoria do ambiente urbano e o resgate da
cidadania da população residente no assentamento.
Art. 98 Os Planos de
Urbanização para cada AEIS deverão conter, no mínimo:
I. definição das áreas
passíveis de ocupação e as que devem ser resguardas por questões ambientais
e/ou de risco;
II. os projetos e as intervenções
urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com
as características locais, sistema de abastecimento de água e coleta de
esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos,
iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e
pedestres, eliminação de situações de risco, tratamento adequado das áreas
verdes públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços urbanos
complementares ao uso habitacional;
III. proposta das ações
de acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções;
IV. orçamento e
cronograma para implantação das intervenções;
V. definição dos
índices de controle urbanístico para uso, ocupação e parcelamento do solo;
VI. definição do lote
mínimo e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos lotes.
Art. 99 O Plano de Urbanização das AEIS determinará os padrões específicos,
e deverá ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o
Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Art. 100 Os Planos de Regularização Fundiária para cada AEIS deverão conter,
no mínimo:
I. identificação da titularidade da
propriedade fundiária;
II. cadastramento sócio-econômico
da população beneficiada;
III. definição dos instrumentos jurídicos a
serem utilizados para a titulação e a forma de repasse das unidades;
IV. a forma de disponibilização de
assistência técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa renda;
V. projeto de parcelamento para a
regularização fundiária contendo a subdivisão das quadras em lotes, quadro de
áreas demonstrando a área total a ser regularizada, as áreas destinadas ao
sistema viário, praças e equipamentos comunitários, bem como o dimensionamento,
áreas e confrontações de todos os lotes, por quadra;
VI. Estimativa de custos para a
implementação das ações.
Art. 101 Os projetos para regularização fundiária nas AEIS ficam dispensados
das exigências urbanísticas para parcelamento estabelecidas nesta lei, devendo
ser devidamente aprovados pelo órgão técnico municipal competente.
Art. 102 A demarcação de novas AEIS não poderá localizar-se em áreas de
risco e de proteção ambiental.
Parágrafo Único - Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social localizados
nas AEIS 4 deverão, prioritariamente, atender à população residente no
Município de Anchieta.
Da Área de Especial Interresse Sócio -
Cultural – AEISC
Art. 103 A Área de Especial
Interesse Sócio - Cultural – AEISC é composta pelas áreas urbanas das
localidades de Goimbê e Belo Horizonte.
Art. 104 A Área de Especial
Interesse Sócio - Cultural – AEISC apresenta as seguintes características:
I. áreas urbanas de
baixa densidade de ocupação
II. áreas urbanas de
apoio à atividade rural;
III. presença da cultura
imigrante.
Art. 105 Na Área de Especial
Interesse Sócio - Cultural – AEISC devem ser observadas as seguintes diretrizes
de ocupação:
I. manter a baixa
densidade de ocupação;
II. rigor no controle da
expansão;
III. impedir a ocorrência
de parcelamentos clandestinos e irregulares;
IV. manutenção das características
culturais de ocupação.
Parágrafo Único. As AEISC possuem perímetro delimitados no ANEXO 4.
DO SISTEMA VIÁRIO
Das Diretrizes Gerais para Mobilidade Urbana
Art. 106 As diretrizes gerais
da política municipal de mobilidade urbana buscam garantir as condições
necessárias ao exercício da função de circular, locomover, parar e estacionar,
facilitando os deslocamentos e a circulação, com os seguintes objetivos:
I. priorizar no espaço
viário o transporte coletivo em relação ao transporte individual;
II. melhorar, ampliar e
consolidar a integração do transporte público coletivo em Anchieta e buscar a
consolidação da integração regional;
III. priorizar a proteção
individual dos cidadãos e do meio ambiente no aperfeiçoamento da mobilidade
urbana;
IV. promover a
acessibilidade, facilitando o deslocamento no Município, por meio de uma rede
integrada de vias, ciclovias e percursos para pedestres, com segurança,
autonomia e conforto, especialmente aos que tem dificuldades de locomoção, em
conformidade com os parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, que dispõe sobre a acessibilidade às edificações, ao mobiliário, aos
espaços e equipamentos urbanos;
V. compatibilizar o
planejamento e a gestão da mobilidade urbana para promover a melhoria da
qualidade do meio ambiente;
VI. promover a proteção
aos cidadãos nos seus deslocamentos por meio de ações integradas, com ênfase na
educação, minimizando os conflitos existentes entre pedestres e veículos
automotores e permitindo um sistema que alie conforto, segurança e fluidez;
VII. estabelecer
hierarquização da rede viária, de modo a possibilitar critérios diferenciados
de projeto para cada categoria de via, otimizando a infra-estrutura
viária;
VIII. implementar o Plano
de Mobilidade Sustentável, promovendo a acessibilidade adequada a toda área
urbana consolidada e garantindo a previsão de rede de vias arteriais nas áreas
de futura ocupação urbana.
Art. 107 O Poder Executivo
Municipal deverá, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da vigência desta
lei, detalhar e fazer aprovar lei instituindo um Plano de Mobilidade
Sustentável (PMS), que consolide um Projeto de Alinhamento para o Sistema
Viário Básico de modo a atender a demanda por mobilidade a curto, médio e longo
prazos, nas áreas urbanas e de expansão urbana da cidade, das vilas e dos
povoados.
§ 1º Nos novos
parcelamentos do solo para fins urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes
geométricas das vias integrantes do Sistema Viário Básico (SVB), sendo que as
demais vias projetadas não integrantes do SVB deverão dar continuidade às
outras vias e logradouros públicos, existentes ou projetados, exceto no caso da
via local terminada ou não em praça de retorno.
§ 2º A exclusão e a
alteração da seção transversal e do eixo longitudinal de uma via estabelecida
com base nesta lei, bem como a inclusão de uma nova via no Sistema Viário
Básico, poderá ocorrer através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
precedida de análise e aprovação, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Meio Ambiente, dos estudos técnicos pertinentes que comprovem erro ou falha
técnica na concepção do SVB.
§ 3º O conteúdo do
Projeto de Alinhamento para o Sistema Viário Básico, de que trata o § 2º deste
artigo deverá conter, no mínimo:
a) as diretrizes geométricas das vias arteriais
regionais, arteriais e coletoras, estabelecidas nos relatórios dos estudos do
presente Plano Diretor Municipal e outras que venham a ser necessárias, seja
ela integrante de área já urbanizada, parcelada para fins urbanos ou de
expansão urbana, com os alinhamentos topograficamente definidos em planta;
b) as seções transversais das vias integrantes do Sistema Viário
Básico.
Art. 108 Para possibilitar a
ampliação da capacidade futura das vias integrantes do Sistema Viário Básico,
deverá, no caso de implantação, ao longo das mesmas, de nova edificação, de re-edificação ou de ampliação de edificação existente, ser
obedecido o recuo do alinhamento do lote ou o afastamento da edificação para o
aumento futuro da seção transversal da via.
§ 1º O recuo do
alinhamento do lote, cuja área resultante é incorporada à via pública no ato de
expedição do habite-se, terá a área resultante do recuo aplicado computada
integralmente na aplicação da taxa de ocupação do terreno, e em dobro, no caso
da aplicação do índice de aproveitamento do lote.
§ 2º No afastamento da
edificação para o aumento futuro da seção transversal da via, cuja propriedade
ou posse da área resultante é mantida pelo proprietário do terreno, qualquer
elemento de edificação, exceto muro de fechamento na divisa e ajardinamento,
que venha a ser feito na área resultante da aplicação do afastamento não será
considerado quando da desapropriação desta área visando a ampliação da via e
nem poderá ser beneficiado por programa de regularização de edificação.
Art. 109 Fica desde já
aprovado o projeto de alinhamento viário de cada uma das vias discriminadas no
ANEXO 6 para a aplicação da figura do recuo do alinhamento do lote ou do
afastamento da edificação para o aumento futuro da seção transversal da via
lindeira.
§ 1º Se a aplicação da
figura do recuo ou do afastamento da edificação, considerada no “caput” deste
artigo, a um lote aprovado anteriormente à instituição desta Lei,
impossibilitar o aproveitamento do mesmo, terá o Poder Executivo que efetuar a
sua devida desapropriação.
§ 2º As edificações construídas ou ampliadas sobre área atingida por
Projeto de Alinhamento Viário, não poderão ser beneficiadas por programas de
regularização de edificações e nem serão indenizadas quando da desapropriação
da área resultante de afastamento obrigatório para futura expansão da via.
Do Sistema Viário
Municipal
Art. 110 As vias existentes e
a serem implantadas nas Macrozonas Urbana e Rural devem observar os critérios
de funcionalidade, hierarquia e os padrões urbanísticos estabelecidos nesta
Lei.
Do Sistema Viário Urbano
Art. 111 O sistema viário
urbano é constituído das seguintes tipologias de vias:
I. trechos urbanos das
rodovias estaduais e federais;
II. vias arteriais
regionais
III. vias arteriais
urbanas;
IV. vias coletoras;
V. vias locais
principais;
VI. vias locais;
VII. vias de circulação
prioritária para pedestres.
§ 1º Os trechos urbanos
das rodovias federais e estaduais considerados no âmbito desta lei são os
seguintes:
I. RODOVIA BR 101 -
trecho da travessia da área urbana da vila de Jabaquara/Limeira;
II. RODOVIA ES 146 - o
trecho entre a Ubu (Rodovia ES 060) e Jabaquara (Rodovia BR 101);
III. RODOVIA ES 479 -
trecho da travessia da área urbana da vila de Alto Pongal.
§ 2º As vias arteriais
regionais são vias propostas para executar, além da função de ligação
intermunicipal, a coleta e a distribuição dos fluxos entre as diferentes
regiões da cidade e destas com outras áreas urbanas. As vias arteriais
regionais serão submetidas a critérios especiais de aprovação de projetos,
podendo apresentar características distintas, sendo classificadas conforme o
local onde forem implantadas:
I. via arterial regional tipo 1 - constituída por uma via urbana planejada, alternativa à Rodovia
ES 060, com traçado periférico às áreas habitacionais da cidade e transversal
às áreas industriais da região norte da cidade, obedecendo as seguintes
condições:
a) previsão de uso lindeiro misto no trecho atualmente parcelado para
fins urbanos no trecho ao lado do mineroduto da Samarco, na travessia do
loteamento Nova Esperança e Nova Jerusalém.
b) previsão de uso lindeiro não-residencial nos demais trechos;
c) faixa de domínio de 60,0m de largura;
d) quatro pistas de rolamento, sendo duas laterais para a circulação
local e duas para o trafego de passagem;
e) presença de canteiros centrais e passeios laterais largos;
f) implantação da seção proposta por etapas.
II. via arterial regional tipo 2 – constituída por um pequeno segmento urbano da via planejada,
alternativa ao trecho Ubu - Jabaquara da Rodovia ES 146, com traçado ao sul do
rio Benevente, obedecendo as seguintes condições:
a) previsão de uso lindeiro misto;
b) faixa de domínio mínima de
c) duas pistas de rolamento;
d) presença de canteiros centrais e passeios laterais largos;
e) implantação da seção proposta por etapas
§ 3º As vias arteriais
urbanas são aquelas que permitem ligações entre diferentes bairros da cidade
com ênfase na mobilidade e nas condições satisfatórias de fluidez,
possibilitando a acessibilidade aos lotes de forma que não comprometa a
operação viária e a segurança dos usuários. As vias arteriais serão submetidas
a critérios especiais de aprovação de projetos, podendo apresentar
características distintas, sendo classificadas conforme o local onde forem
implantadas:
I. vias arteriais urbanas tipo 1 – são vias a serem localizadas em glebas
submetidas a novos parcelamentos do solo para fins urbanos, de acordo com as
condições seguintes:
a) previsão de uso lindeiro misto;
b) presença de canteiros centrais;
c) duas pistas de rolamento;
d) adequação para abrigar todos os modos;
e) faixa de domínio de 32m (trinta e dois metros) a 40m (quarenta
metros) de largura;
II. vias arteriais urbanas tipo 2 – são vias localizadas em áreas já parceladas
que demandem ampliação, de acordo com as condições seguintes:
a) previsão de uso lindeiro misto;
b) presença de canteiros centrais;
c) faixa de domínio de 26m (vinte e seis metros) de largura, a ser
obtida por aplicação de afastamentos da edificações ou
recuos do alinhamento frontal do lote;
d) excepcionalmente, poderão, no curto e médio prazo, serem
implantadas com largura menor, em decorrência de dificuldades de executar as
desapropriações em regiões de ocupação já consolidada, devendo, entretanto, no
caso da ampliação da edificação ou de re-edificação
ser obedecido o exposto na alínea anterior;
III. vias arteriais tipo
3 - são constituídas por vias coletoras existentes ou a serem implantadas, que
deverão operar em sistema binário de tráfego, quando a demanda assim o exigir.
§ 4º Vias coletoras são
aquelas que recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e as arteriais,
apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego e acessibilidade,
possibilitando integração com os usos lindeiros, podendo ocorrer em área urbana
consolidada ou em novos parcelamentos, de acordo com as condições seguintes:
I. vinculadas ao uso
misto ou residencial;
II. operação em mão
dupla ou em sistema binário;
III. seção transversal de
18m (dezoito metros) de largura mínima;
IV. devem ter
distanciamento máximo de
§ 5º Vias locais
principais são aquelas que além de servir de acesso aos imóveis lindeiros,
permitem o fluxo de veículos destinado a outras vias locais do próprio bairro e
dos bairros vizinhos, devendo ter seção transversal com largura mínima de 15,0m
(quinze metros).
§ 6º Vias locais são
aquelas que promovem a distribuição do tráfego local, com seção transversal de
largura mínima de 10m (dez metros), com curta extensão, não sendo secionada por
mais de uma via de nível superior, servindo, predominantemente, como acesso do
morador ao seu imóvel, podendo a mesma terminar em praça de retorno (coul-de sac);
§ 7º Vias de circulação
prioritária para pedestres poderão ter tráfego compartilhado operando em regime
especial de circulação, sendo permitido, excepcionalmente, a circulação de
automóveis no acesso às unidades lindeiras e de ciclistas em faixas próprias,
exigindo-se velocidade adequada.
§ 8º Vias ou espaços
viários destinados à circulação de bicicletas podem ser implantadas
isoladamente ou ao longo de todas as vias de circulação de veículos
motorizados, ocorrendo nos seguintes tipos:
I. ciclovia - via
exclusiva para a circulação de bicicleta, separada fisicamente do tráfego geral
de veículo, podendo ser implantada ao longo de uma via, ou isoladamente, com
largura mínima de 1,5m (um metro e meio), quando com um sentido de tráfego, e
de 2,5m (dois metros e meio), quando com dois sentidos de trafego;
II. faixa cicloviária -
faixa exclusiva ou prioritária para a circulação de bicicleta, implantada ao
longo das pistas de rolamento de uma via de tráfego geral de veículos, sendo
separada das demais por meio de sinalização adequada, podendo ser implantada,
com tráfego compartilhado, ao longo de via de pedestres.
§ 9º Todas as vias de
circulação de veículos deverão ser dotadas de espaços para a circulação de
pedestres (calçadas), obedecendo às larguras mínimas definidas no parágrafo
seguinte, com as seguintes características:
I. faixa de passeio - é o espaço destinado exclusivamente à circulação
dos pedestres;
II. faixa de mobiliário - é a área destinada à implantação de lixeiras,
sinalização toponímica, postes de energia, orelhões, caixas de correio e
arborização;
III. faixa de permeabilidade - é a área permeável, ou provida de
pavimento permeável, para infiltração de águas pluviais e a implantação de
vegetação.
§ 10 As vias de
circulação de pedestres, laterais às vias de circulação de veículos
motorizados, deverão ter a largura mínima de:
I. 5m (cinco metros)
nas de vias com largura da seção transversal igual ou superior a 42m (quarenta
e dois metros);
II. 4m (quatro metros)
ao longo de vias com largura da seção transversal superior a 34m (trinta e
quatro metros) e inferior a 42m (quarenta e dois metros);
III. 3m (três metros) ao
longo de vias com largura da seção transversal igual ou superior a 26m (vinte e
seis metros) e inferior a 34m (trinta e quatro metros);
IV. 2,5 m (dois metros e
meio) ao longo de vias com largura da seção transversal igual ou superior a 16m
(dezesseis metros) e inferior a 26m (vinte e seis metros);
V. 2,0 m (dois metros) ao
longo de vias com largura da seção transversal superior a 12m (doze metros) e
inferior a 16m (dezesseis metros);
VI. 1,5 m (um metro e meio)
ao longo de vias com largura da seção transversal igual ou inferior a 12m (doze
metros).
§ 11 A seção transversal
das vias arterial urbana e coletora deverá considerar a implantação de
pista/faixa exclusiva para veículo do sistema de transporte público, quando a
demanda assim o exigir.
Do Sistema Viário Rural
Art. 112 O sistema viário rural é constituído pelos seguintes tipos de vias:
I - trechos rurais das rodovias federais e estaduais;
II - trecho rural de via arterial regional;
III - estradas municipais
principais – faixa de domínio de
IV - estradas municipais secundárias – faixa de domínio de 10,0m (dez metros)
medidos 5,0m (cinco metros) do eixo atual da via.
§ 1º Rodovias são as vias
estaduais ou federais, as quais têm as suas faixas de domínio definidas,
respectivamente, na área de competência federal e estadual, devendo ser
respeitada uma faixa “non eadificandi” de 15m (quinze
metros) a partir da linha limítrofe da faixa de domínio em vigor por época da
aprovação dos projetos das edificações ou dos loteamentos.
§ 1° Rodovias são as
vias estaduais ou federais, as quais têm as suas faixas de domínio definidas,
respectivamente, na área de competência federal e estadual, devendo ser
respeitada uma faixa "non eadificandi" de
5m (cinco metros) a partir da linha limítrofe da faixa de domínio em vigor por
época da aprovação dos projetos das edificações ou dos loteamentos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 103/2020)
§ 2º Os trechos rurais
das rodovias federais e estaduais considerados no âmbito desta lei são os
seguintes:
I - RODOVIA BR 101 -
trecho entre a divisa com Guarapari e a divisa com Iconha, exceto a travessia
da área urbana da vila de Jabaquara;
II - RODOVIA ES 146 - o
trecho entre a BR 101 e a divisa com Alfredo Chaves;
III - RODOVIA ES 375 -
trecho entre a BR 101 e a divisa com Piúma;
IV - RODOVIA ES 479 -
trecho entre a BR 101 e Joeba, exceto a travessia da
área urbana da vila de Alto Pongal.
§ 3º Trecho rural de via
arterial regional é considerado o segmento rural da via planejada com traçado
ao sul do rio Benevente, alternativo ao trecho Ubu -
Jabaquara da Rodovia ES 146, obedecendo as seguintes condições:
a) faixa de domínio mínima de
b) duas pistas de
rolamento;
c) presença de canteiros centrais e passeios laterais largos;
d) implantação da seção proposta por etapas
§ 4º Estradas municipais
são todas as vias públicas existentes ou planejadas no território municipal,
exceto as rodovias federais e estaduais e as vias urbanas.
§ 5° As edificações
localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos das
Rodovias classificadas como EC-2 (Eixo Comercial 2), desde que construídas até
a data de promulgação da Lei federal no 13.913/2019, ficam dispensadas da
observância da exigência sobre faixa "non eadificandi"
prevista neste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 103/2020)
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Das disposições Gerais
Art. 113 O parcelamento do
solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro e
remembramento, será procedido na forma desta Lei.
§ 1º Admite-se o
parcelamento do solo para fins urbanos apenas no perímetro urbano definido por
essa lei.
§ 2º O parcelamento do
solo para fins urbanos deve respeitar as características físicas e infra-estruturais do sistema viário, bem como exigências de
área mínima e testada mínima do lote constantes dos ANEXOS 5, 6 e 10.
§ 3º Em todas as formas
de parcelamento do solo para fins urbanos não poderá resultar lote encravado
sem saída para via pública.
§ 4º. No parcelamento de
glebas ou lotes já edificados é necessário que sejam atendidas, além das normas
previstas neste Capítulo, os índices de controle urbanístico das edificações
nos lotes resultantes.
Art. 114 Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento,
modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes.
Art. 115 Considera-se
desmembramento a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, que não
implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, nem
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 116 Considera-se
desdobro a subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Art. 117 Considera-se
remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
Art. 118 Não será permitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em locais:
I. alagadiços e
sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
II. que tenham sido
aterrados com lixo, resíduos ou matérias nocivas à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
III. onde for técnica e economicamente inviável a implantação de infra-estrutura básica, serviços públicos de transporte
coletivo ou equipamentos comunitários;
IV. sujeitos a
deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias
pra garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
V. onde a poluição
ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas sem que sejam
previamente saneados;
VI. com declividade
média superior à 30% (trinta por cento), salvo respeitadas as normas que
regulam as APP, apresentar solução técnica para implantação das edificações que
garanta a segurança contra deslizamentos de terra e erosão;
VII. que integrem as
unidades de conservação da natureza de que trata a lei nº 9.985, de 18 de junho
de 2000, incompatíveis com esse tipo de empreendimento;
VIII. onde houver
proibição para este tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção do
meio ambiente ou do patrimônio turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
Parágrafo único. Mediante estudo técnico apresentado pelo interessado, que indique
as medidas corretivas e comprove a viabilidade de utilização da área, poderá
ser aprovado o parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos I a VI, deste artigo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Meio Ambiente e o órgão ambiental
estadual que deverá apreciar a
matéria com base em parecer técnico do órgão municipal competente.
Art. 119 Os procedimentos
para regularização de parcelamento serão estabelecidos em legislação
específica.
Dos requisitos
urbanísticos
Do Loteamento
Art. 120 Os lotes de terreno
terão as dimensões de testada mínima e área máxima exigidas pela zona de
localização da área a ser parcelada conforme ANEXO 10 desta Lei.
Parágrafo Único. Nos lotes de terreno de esquina, em qualquer zona de uso, a testada
mínima deverá ser de 15,00m (quinze metros).
Art. 121 O parcelamento de
áreas com mais de 20.000 (vinte mil) metros quadrados somente
poderá ser efetuado sob a forma de loteamento.
Art. 122 Os Loteamentos de
Interesse Social – LIS podem ter padrões urbanísticos diferentes dos
estabelecidos nesta Lei, qualquer que seja a zona de uso de sua implantação, a
serem estabelecidos em legislação específica que regulamentará os parâmetros
para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS.
Art. 123 Ao longo das águas,
correntes e dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias
e dutos, será obrigatória à reserva de uma faixa "non aedificandi"
de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
Parágrafo Único. A reserva de faixa não edificável vinculada a dutovias
será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados
critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do
meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
Art. 124 Não poderão ser
demarcadas como áreas públicas a serem transferidas ao município as seguintes
áreas:
I. as áreas em faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia
elétrica e dutos;
II. áreas com menos de
Art. 125 A execução do arruamento, pela abertura das vias de comunicação e
demais logradouros públicos, vinculados à circulação urbana e rede viária do
Município, obedecerá ao traçado e às características funcionais, geométricas, infra-estrutura e paisagísticas, estabelecidas no ANEXO 5 e
6.
Art. 126 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 250m (duzentos
e cinquenta metros) e a largura máxima admitida será de 120m (cento e vinte metros).
Parágrafo único - Na hipótese do lote apresentar
inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com
tamanho diferente ao referido no caput deste artigo, desde que as vias sejam
abertas no sentido das curvas de nível.
Art. 127 Desde a data do
registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias,
praças, os equipamentos comunitários e os espaços livres de uso público,
constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 128 A elaboração do
projeto das vias de comunicação e demais logradouros públicos do loteamento e a
sua execução deve observar os seguintes critérios:
I. articulação com as
vias adjacentes, existentes e projetadas;
II. classificação de
acordo com as categorias de hierarquização estabelecidas no ANEXO 5 e 6;
III. observância do
traçado e das características funcionais, geométricas, infra-estruturais
e paisagísticas estabelecidas no ANEXO 5 e 6;
IV. distância máxima entre
as vias públicas de acesso às praias deve ser de 200 (duzentos) metros,
ressalvadas as áreas de interesse da segurança nacional e das unidades de
conservação da natureza de acesso restrito, instituídos nos termos de Lei nº
9.985 de 18 de julho de 2000.
Art. 129 Os desmembramentos de glebas estão dispensados de transferir ao município
áreas para uso público.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
Art. 130 O remembramento de
lotes é obrigatório quando a área destes for utilizada para atendimento às
normas estabelecidas na legislação urbanística e edilícia do Município, devendo
ser solicitado, antes ou simultaneamente ao processo de aprovação de projeto de
edificação.
Art. 131 Antes da elaboração
do projeto de loteamento o interessado deverá solicitar a Prefeitura Municipal
que defina as diretrizes urbanísticas municipais, apresentando para tanto os
seguintes documentos:
I. Planta plani-altimétrica da gleba de
terreno, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART, contendo:
a) as divisas da gleba a ser parcelada;
b) as curvas de nível, no mínimo de 5 em
c) a localização dos cursos d’água e construções existentes;
d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a
localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos
e comunitários existentes no local e em suas adjacências, com a respectivas
distancias da área a ser parcelada;
e) o tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;
II. Declaração das concessionárias de serviço público de saneamento
básico e energia elétrica, quanto a viabilidade de atendimento da gleba a ser
parcelada;
III. Título de propriedade ou domínio útil da gleba de terreno;
IV. Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre o
imóvel.
Art. 132 Atendidas as
exigências quanto à documentação necessária, o órgão municipal competente, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fixará as seguintes diretrizes urbanísticas
municipais para a área a ser parcelada contendo, no mínimo:
I. Indicação dos índices urbanísticos e das categorias de usos
previstos;
II. Traçado e indicação na planta apresentada pelo interessado:
a) das principais vias de comunicação existentes ou projetadas, em
articulação com o sistema viário municipal e regional;
b) das praças e áreas verdes, localizadas de forma a se beneficiarem e
preservarem os elementos naturais;
c) a localização aproximada do terreno destinados aos equipamentos
urbanos e comunitários;
d) das faixas sanitárias de terreno necessárias ao escoamento das
águas pluviais;
e) as faixas "non aedificandi" de
cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos.
Art. 133 As diretrizes
urbanísticas municipais, fixadas para a área a ser parcelada, valerão pelo
prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 134 Obtida a definição
municipal referente às diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu critério,
poderá submeter um estudo de viabilidade urbanística do loteamento, à
apreciação da Prefeitura, através de requerimento firmado pelo proprietário do
imóvel ou seu procurador e pelo profissional responsável pelo estudo de
viabilidade.
§ 1º O conteúdo dos estudos de viabilidade que acompanharão
o requerimento deverá conter no mínimo:
I. o sistema viário com
a respectiva hierarquia;
II. a subdivisão das
quadras em lotes;
III. a indicação das
áreas publicas;
IV. a indicação das
áreas de preservação ambiental;
V. as faixas non aedificandi.
§ 2º A Prefeitura terá um prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de apresentação da documentação, para responder à solicitação.
§ 3º Na hipótese da
documentação estar incompleta ou se fizer necessário qualquer outro elemento
para pleno esclarecimento do estudo de viabilidade urbanística, o prazo
referido no parágrafo anterior será contado da data em que a documentação for
plenamente completada ou os esclarecimentos satisfatoriamente atendidos.
§ 4º O não atendimento aos esclarecimentos ou correções
solicitados no prazo máximo de 90 dias implicará na negativa da solicitação.
§ 5º O reconhecimento da viabilidade do estudo urbanístico
apresentado, não implica em aprovação de loteamento, não sendo passível de
registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 6º O Estudo de Viabilidade Urbanística não suspende nem
interrompe o prazo de validade das diretrizes urbanísticas.
§ 7º Consideradas viáveis as propostas contidas no estudo
apresentado, o interessado será oficiado para que possa dar início a elaboração
dos projetos exigidos.
Art. 135 A aprovação do
projeto de loteamento do solo urbano, pela Prefeitura Municipal, será precedida
da expedição, pelo Estado, de laudo técnico do órgão florestal e de
licenciamento ambiental.
Art. 136 Para a aprovação do
projeto do loteamento o interessado apresentará à Prefeitura Municipal, dentro
do prazo de validade das diretrizes urbanísticas, requerimento firmado pelo
proprietário do imóvel ou seu procurador legal acompanhado de:
I. Projetos do loteamento, assinado pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
I. Laudo técnico do órgão florestal estadual;
II. Licenciamento emitido pelo órgão ambiental
estadual;
III. Certidão atualizada da matricula da gleba expedida
pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
IV. Certidão negativa de tributos municipais;
V. Cronograma de execução das obras;
VI. memorial descritivo;
VII. Instrumento de garantia competente.
§ 1º Os projetos que acompanharão o requerimento deverão
conter no mínimo:
a) a subdivisão das
quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) o sistema viário com
a respectiva hierarquia;
c) as dimensões
lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangencia e
ângulos centrais das vias;
d) os perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
e) a indicação dos
marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas;
f) a indicação em
planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
g) a indicação de todas
as áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários;
h) o projeto de drenagem
pluvial.
§ 2º O memorial
descritivo deverá conter obrigatoriamente, pelo menos:
a) a descrição sucinta do
parcelamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso
predominante;
b) as condições
urbanísticas do parcelamento a as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
c) a enumeração dos
equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos, já existentes na
gleba e adjacências;
d) a indicação das
áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do
parcelamento.
§ 3º A Prefeitura terá um
prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de apresentação
da documentação, para a aprovação ou não do projeto, prazo este que recomeçará
a contar na hipótese de solicitação de correções para atendimento de exigências
legais.
§ 4º O projeto de
loteamento aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução, sob pena de caducidade de aprovação.
Art. 137 Na implantação do
loteamento, é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas
urbanas:
I. redes e equipamentos
para o abastecimento de água potável;
II. redes e equipamentos
para fornecimento de energia elétrica;
III. redes e equipamentos
para a coleta e escoamento adequado de águas pluviais;
IV. redes e equipamentos
para a coleta, tratamento e disposição adequada de esgoto sanitário;
V. obras de
pavimentação viária com as características geométricas, infra-estruturais
e paisagísticas das vias, de acordo com o Anexo 6 desta lei.
Parágrafo Único. É de responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas
as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais
serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 138 A execução das
obras, a que se refere o art. 139, deverá ser objeto de prestação de garantia,
por parte do loteador, pelo menos em uma das seguintes modalidades:
I. Garantia
hipotecária;
II. Caução em dinheiro;
Parágrafo Único. A garantia, referida neste artigo, terá o valor equivalente ao
custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 139 Na hipótese em que
for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinados no
mínimo 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim,
observado o seguinte:
I. nas cópias das
plantas do projeto de loteamento, o Município, de acordo com o interessado,
relativamente às parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao
Município, fará a sua localização, segundo descrição e caracterização, que
levará em conta o sistema viário, as quadras e os lotes projetados;
II. a Prefeitura
fornecerá ao interessado, para efeito de registro, juntamente com a escritura
pública de constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do
projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente
delimitada e caracterizada.
Art. 140 No ato de aprovação
do loteamento será celebrado um termo de compromisso, que constará:
I. expressa declaração
do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de
obras;
II. indicação e
comprovante da modalidade da prestação de garantia. Na hipótese de garantia
hipotecária, indicação da quadra e dos lotes gravados;
III. indicação das áreas
públicas;
IV. indicação das obras
a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a
efetuá-las, não podendo exceder a 2 anos
Art. 141 O Poder Público Municipal só poderá emitir o Alvará de Aprovação do
projeto depois de prestada a garantia de acordo com o art. 140.
Art. 142 O Alvará de Execução
para início de obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Alvará de
Aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura e nivelamento das
vias de circulação.
§ 1º O requerimento do Alvará de Execução deverá ser
acompanhado dos projetos do sistema de alimentação e distribuição de água, do
sistema de esgoto sanitário, da rede de energia elétrica e da rede de
iluminação pública, aprovados pelas respectivas empresas concessionárias de
serviço público, e da certidão de registro em cartório competente.
§ 2º O requerimento do alvará de execução deverá ser também
acompanhado pela carta de supressão de vegetação emitida pelo órgão florestal
estadual.
§ 3º O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois)
anos, a contar da data de expedição do Alvará de Execução.
§ 4º O prazo estabelecido no §3° deste artigo, poderá ser
prorrogado, a pedido do interessado por período nunca superior à metade do
prazo concedido anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 143 Dentro do prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data da aprovação do projeto, o
proprietário deverá proceder a inscrição do loteamento no Registro Imobiliário,
sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 144 Realizadas as obras
constantes dos projetos aprovados, a Prefeitura, a requerimento do interessado,
e após a competente vistoria, liberará a garantia prestada através de um Termo
de Verificação de Obras.
Parágrafo Único. A garantia prestada poderá ser liberada, a medida em que forem
executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por
cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios e de rede de águas pluviais;
b) 30% (trinta por
cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e
energia elétrica;
c) 40% (quarenta por
cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços.
Art. 145 Compete ao loteador
as custas da averbação e matrícula própria das áreas públicas para equipamentos
comunitários destinadas ao Poder Público Municipal, exceto dos Loteamentos
Habitacionais de Interesse Social.
Art. 146 A expedição do
alvará de aprovação de edificações em lotes de terreno resultantes de
loteamentos aprovados na vigência desta lei depende de sua inscrição no
Registro Imobiliário.
Parágrafo único - A expedição do alvará de execução de obras para as edificações
referidas no caput deste artigo só poderá ocorrer após a completa execução das
obras de urbanização, constantes do cronograma aprovado pelo município,
comprovada mediante inspeção pelos órgãos de fiscalização municipal.
SEÇÃO IV - Do processo de aprovação de desmembramento
Art. 147 Aplica-se aos projetas de desmembramento e remembramento, as mesmas
exigências estabelecidas para a aprovação do loteamento, excluindo-se a
exigência de cessão de áreas para o uso público.
Artigo alterado pela Lei Complementar
14/2007
SEÇÃO V - Dos loteamentos industriais
Art. 148 Os loteamentos
destinados ao uso industrial deverão ser localizados em zonas destinadas à
instalação de indústrias definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado
por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.
Parágrafo único. As zonas a que se refere este artigo deverão:
I. situar-se em áreas
que apresentem capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental,
respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo;
II. localizar-se em
áreas cujas condições favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura
de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança;
III. dispor, em seu
interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição,
em relação a outros usos;
IV. prever locais
adequados para o tratamento dos resíduos líquidos provenientes de atividade
industrial, antes desses serem despejados em águas marítimas ou interiores,
superficiais e subterrâneas;
V. manter, em seu
contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas
circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes;
VI. localizar-se em
áreas onde os ventos dominantes não levem resíduos gasosos, emanações ou
radiações para as áreas residuais ou comerciais existentes ou previstas.
Art. 149 Nos loteamentos
destinados ao uso industrial deverão ser observados os seguintes requisitos:
I. a percentagem de
áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba, observada a seguinte proporção:
a) 10% (dez por cento)
para espaços livres de uso público;
b) 5% (cinco por cento)
para equipamentos comunitários.
II. implantação, no
mínimo, dos seguintes equipamentos:
a) rede de equipamentos
para distribuição de água;
b) sistema de coleta,
tratamento e deposição de esgotos industriais e sanitários, nos termos da
legislação vigente;
c) rede de escoamento
de águas pluviais;
d) rede de energia
elétrica;
e) pavimentação
adequada das vias e assentamento de meios-fios.
§ 1º Quando os lotes
tiverem dimensão superior a
§ 2º As áreas públicas
poderão estar localizadas fora da área parcelada quando for de interesse da
municipalidade.
§ 3º Áreas passíveis de
urbanização situadas em zonas circunvizinhas a zonas industriais poderão ser
enquadradas como ZEI2, desde que se crie na sua totalidade um cinturão verde
com, no mínimo
SEÇÃO VI - Dos condomínios urbanísticos
Art. 150 Para os efeitos
desta Lei considera-se condomínio urbanístico o empreendimento projetado e
documentado em memorial, que conterá minuta de convenção do condomínio e os
quadros da NBR-12721 nos moldes da Lei nº 4.591/64 na qual cada lote será
considerado como unidade autônoma e a cada um deles atribuída uma fração ideal
de todo o terreno e das áreas de uso comum.
Parágrafo Único. O projeto do condomínio urbanístico deverá obedecer aos índices de
controle urbanístico estabelecido neste PDM.
Art. 151 Na interligação do
condomínio com o sistema viário municipal, somente será admitida uma ligação
principal e uma ligação secundária para acesso de veículos.
Parágrafo Único. A ligação principal de que trata este artigo, além de dispor de
acesso para veículo de passageiros nos dois sentidos de tráfego, deverá conter
também um acesso para veículos de carga.
Art. 152. A área mínima do terreno de cada lote, não poderá ser inferior a .
Artigo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
§ 1º Será permitido o desmembramento ou
fracionamento de lote de candomnio urbanística.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
§ 2º Fica limitado a 300 (trezentos) o número de
lotes (unidades autônomas) no condomínio urbanística.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
§ 3º Fica limitado a 300 (trezentos) o número de lotes (unidades
autônomas) no condomínio urbanístico.
Art. 153 Fica o condomínio
responsável pelos serviços de coleta de lixo, limpeza de vias, iluminação de
suas áreas comuns, manutenção de sua rede de esgoto, bem como de seus jardins e
áreas destinadas ao uso comum.
Art. 154 A averbação da
construção realizada em cada lote, deverá ser feita na matricula da respectiva
unidade no Registro Geral de Imóveis, precedida da aprovação pelo município dos
respectivos projetos, sem prejuízo de outros requisitos legais estabelecidos na
legislação Federal, Estadual e na convenção do condomínio.
Art. 155 Os empreendedores estarão
obrigados a executar às suas expensas, as obras de infra-estrutura
urbanístico, na forma do projeto aprovado.
Art. 156 Os empreendimentos já existentes sob a
denominação de loteamento, deverão ser enquadrados no âmbito desta Lei, desde
que atendidos os requisitos desta Lei.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
Parágrafo Único. Os proprietários dos loteamentos encaminharão pedido para esta
municipalidade, visando ao seu enquadramento na categoria condomnio horizontal
de lotes para fins residenciais.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
Art. 157 Para efeito desta lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I. Uso residencial unifamiliar: compreende as edificações destinadas à
habitação permanente com até duas unidades residenciais autônomas
II. Uso residencial multifamiliar: compreende as edificações destinadas à
habitação permanente com 2 (duas) ou mais unidades residenciais autônomas
III. Uso não residencial: compreende as atividades de comércio, prestação de
serviços e indústrias que, devido às suas características de funcionamento e
porte da atividade, podem causar impactos urbanos, impactos à vizinhança e
interferência no tráfego de veículos.
IV. Uso misto: compreende o empreendimento que apresenta a associação do uso
residencial, unifamiliar ou multifamiliar, com o uso não residencial.
§ 1º Os usos mistos são admitidos em lotes e edificações desde que se trate de
usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as características e
exigências estabelecidas nesta lei, bem como a previsão de acesso e circulação
independente para cada uso instalado numa mesma edificação.
§ 2º Os usos não residenciais se agrupam em função das suas características
peculiares a partir dos seguintes grupos de atividades:
Grupo 1 – atividades de pequeno porte que não causam incômodos significativos à
vizinhança, ou poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o
seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso;
Grupo 2 – atividades de médio porte necessárias ao atendimento dos bairros e que
podem causar algum tipo de incomodidade ao entorno com implantação preferencial
nos Eixos Comerciais 1 – EC 1.
Grupo 3 – atividades urbanas peculiares que, pela escala de empreendimento ou
função, independentemente do porte, são potencialmente geradoras de impacto na
zona de sua implantação, com implantação nos Eixos Comerciais 2 – EC 2.
Grupo 4 – atividades peculiares que pelo seu grande porte, escala de
empreendimento ou função, tem implantação exclusiva na Zona de Expansão
Industrial 2 – ZEI 2.
Grupo 5 – atividades industriais de grande porte, potencialmente geradoras de
impacto demandando um rigoroso controle para a sua implantação, com
exclusividade de localização na Zona Industrial Consolidada – ZIC e Zona de
Expansão Industrial 1 – ZEI 1.
§ 3º A classificação das atividades não residenciais tem como base a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal.
Art. 158 A classificação das atividades por tipos de grupos é a constante no Anexo
7.
Art. 159 Para a aprovação do projeto de construção da edificação, deverá ser
indicada a classificação de usos e/ ou atividades referida nos art. 159, desta
Lei, para efeito de se verificar a sua adequação à Zona de Uso de sua
localização.
Parágrafo Único. A ausência de indicação ou desvirtuamento do uso ou atividade indicada
não gera qualquer direito à implantação do novo uso pretendido, salvo se
passível de adequação aos termos fixados nesta lei.
Art. 160 As atividades não previstas no Anexo 7 deverão ser enquadradas nos Grupos
definidos no art. 159, mediante proposta do Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente - CMDMA, em função do nível de incomodidade
gerado.
Art. 161 A classificação dos grupos de atividades descritas no §1º do art. 159
como de uso permitido ou tolerado, segundo a qualidade de ocupação determinada
pela zona urbana e classificação viária de sua implantação, consta na Tabela de
Controle Urbanístico do Anexo 10.
§ 1º O uso permitido compreende as atividades que apresentam clara adequação à
zona urbana e à classificação viária de sua implantação.
§ 2º O uso proibido compreende as atividades que apresentam clara inadequação
à zona urbana e à classificação viária de sua implantação.
§ 3º O uso tolerado compreende os empreendimentos geradores de impacto urbano
que podem comprometer a zona de uso onde se localizam, devem atender à condições específicas para sua implantação e está
condicionada a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente.
§4º. Todas as categorias de uso que não estão relacionadas no Anexo 10 como de
uso permitido ou tolerado serão consideradas de uso proibido em cada zona
urbana e classificação viária.
Art. 162 Ficam vedadas:
I. A construção de edificações para atividades, as quais sejam consideradas
como de uso proibido na zona onde se pretenda a sua implantação.
II. A mudança de destinação de edificação para atividades, as quais sejam
consideradas como de uso proibido, na zona onde se pretenda a sua implantação.
Art. 162 A alteração da inscrição imobiliária de uso residencial para uso não
residencial ou a situação inversa, só poderá ser efetivada após parecer
favorável da secretaria responsável pela gestão urbana do município, para
efeito de se verificar a adequação aos usos e aos índices de controle
urbanísticos utilizados na edificação.
SEÇÃO I - Dos empreendimentos
geradores de impactos urbanos, incomodidade e interferências no tráfego
Art. 163 Os empreendimentos geradores de impactos urbanos, incomodidades e
interferências no tráfego são aquelas edificações, usos ou atividades que podem
causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como
sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura
básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não
residenciais.
Art. 164 Os empreendimentos geradores de impacto urbano, em função do porte do
empreendimento, são classificados nas seguintes categorias:
I. Empreendimentos Especiais – são aqueles usos, atividades e edificações que, devido ao
seu porte, características específicas do seu funcionamento ou local de
implantação, são potencialmente causadores de incomodidade na região onde se
localizam.
II. Empreendimentos de Impacto Urbano – são aqueles usos, atividades ou
edificações que podem causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou
construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construção pública ou
privada, residenciais ou não residenciais.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, para fins de
análise do nível de incomodidade e/ou impacto, deverão ser observados os
seguintes fatores:
a) Poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas,
utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno próximo.
b) Poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de partículas provenientes
do uso de combustíveis nos processos de produção ou, simplesmente, lançamento de
material particulado inerte na atmosfera acima dos níveis admissíveis;
c) Poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede
hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;
d) Geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de
resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
e) Vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que
produzam choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais à
propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;
f) Periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde
pública, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais
perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural,
inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação
específica;
g) Geração de tráfego pesado: pela operação ou atração de veículos pesados
como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou similares que apresentem lentidão
de manobra com ou sem utilização de cargas;
h) Geração de tráfego intenso: em razão do porte do estabelecimento, da
concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criados ou
necessários.
§ 2º A aprovação de projetos de reformas e ampliações de edificações já
existentes que passarem a ter as características dos Empreendimentos Especiais
ou dos Empreendimentos de Impacto Urbano, também está condicionada à análise do
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente e à aprovação do Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV), respectivamente.
Art. 165 Os Empreendimentos considerados Especiais estão relacionados no Anexo 8.
Art. 166 A aprovação de projetos e a emissão de alvará de funcionamento para os
Empreendimentos Especiais dependerão de análise prévia do Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Art. 167 Em função da análise de cada empreendimento, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente poderá determinar:
I. a execução de medidas necessárias ao controle da incomodidade causado
pela implantação e funcionamento do estabelecimento;
II. que o empreendedor forneça informações complementares, necessárias à
análise do empreendimento;
III. que o empreendimento seja submetido à elaboração de EIV;
IV. que seja ouvida a população inserida na área de influência do
empreendimento.
Art. 168 Os Empreendimentos de Impacto Urbano estão relacionados no Anexo 9.
Art. 169 A instalação de Empreendimentos de Impacto Urbano no Município de
Anchieta é condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo Municipal, do Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV).
SEÇÃO II - Do Estudo
de Impacto de Vizinhança
Art. 170 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser elaborado por
profissional habilitado e contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária do
local devendo incluir, no que couber, as análises e recomendações sobre:
I. os aspectos relativos ao uso e ocupação do solo
II. as possibilidades de valorização imobiliária
III. os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural,
paisagístico e ambiental;
IV. os impactos nas infra-estruturas urbanas de
abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de
fornecimento de energia elétrica, dentre outros;
V. as demandas por equipamentos comunitários, especialmente de saúde,
educação e lazer;
VI. os impactos no sistema viário, de circulação de pedestres, de transportes
coletivos e de estacionamentos;
VII. as interferências no tráfego de veículos, de bicicletas e de pedestres;
VIII. a geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
IX. a geração de vibrações;
X. os riscos ambientais e de periculosidade;
XI. a geração de resíduos sólidos;
XII. os impactos sócio-econômicos na população
residente ou atuante no local.
§ 1º Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar ao órgão
competente da Prefeitura, um Termo de Referência que deverá indicar todos os
aspectos que devem ser estudados, em cada caso específico.
§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - CMDMA
a aprovação do EIV e de suas respectivas medidas mitigadoras.
Art. 171 O Poder Executivo Municipal deverá exigir do empreendedor a execução de
medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias capazes de eliminar e reduzir
os impactos urbanos, a geração de incomodidade e as interferências no tráfego
provocadas pela implantação do empreendimento.
§ 1º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo
de Ajustamento de Conduta pelo interessado, em que este se compromete a arcar
integralmente com as despesas decorrentes da execução das medidas mitigadoras,
corretivas e compensatórias previstas no caput e outras exigências apontadas
pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 2º A execução das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias poderá
ser efetuada diretamente pelo empreendedor ou o valor correspondente às
despesas dela decorrentes poderá ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
§ 3º Caso o empreendedor não deposite o valor correspondente às despesas
decorrentes das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias no Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano, deverá apresentar garantia real
equivalente.
§ 4º No caso do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta pelo
empreendedor, o município poderá levantar a garantia e executar as medidas
necessárias.
§ 5º O Certificado de Conclusão da Obra e o
Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação do cumprimento
das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 6º Na hipótese de evidente impossibilidade de eliminação e minimização dos
impactos urbanos, geração de incomodidade e interferências no tráfego após as
análises e discussões públicas sobre o empreendimento, o Poder Executivo
Municipal junto com o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano deverá recusar
a aprovação da implantação do empreendimento.
Art. 172 A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui o
licenciamento ambiental e demais licenciamentos de competência do município
requeridos nos termos da legislação pertinente.
Art. 173 Os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
ficarão disponíveis para consulta e obtenção de cópias, no órgão municipal
competente, por qualquer interessado.
Parágrafo Único. O órgão público responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança
- EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto,quando for o caso.
Art. 174 A aprovação de projetos de reforma ou ampliação de empreendimentos
resultantes de Estudos de Impacto de Vizinhança está condicionada à análise da
GEA.
Art. 175 Decreto do Poder Executivo Municipal definirá as formas de apresentação,
processo de tramitação e prazos para validade, elaboração e apresentação do
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
CAPÍTULO III - DOS ÍNDICES DE CONTROLE URBANÍSTICO
SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 176 Consideram-se índices de controle urbanísticos o conjunto de normas
que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão
construídas, e ao uso a que se destinam.
§ 1º Os índices de controle urbanísticos são definidos como se segue:
I. Coeficiente de
aproveitamento básico é o fator que, multiplicado pela área do lote definirá o
potencial construtivo básico daquele lote;
II. Taxa de ocupação é o
percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a
área do lote;
III. Taxa de
permeabilidade é o percentual expresso pela relação entre a área do lote sem
pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do
terreno;
IV. Gabarito é número
máximo de pavimentos da edificação;
V. Altura da edificação
é a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a
platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual
à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos alinhamentos;
VI. Afastamento de
frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do
lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;
VII. Afastamento de
fundos estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos
do lote;
VIII. Afastamento lateral
estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote;
IX. Número de vagas para
garagem ou estacionamento de veículo é o quantitativo estabelecido em função da
área do empreendimento ou da área computável no coeficiente de aproveitamento;
X. Área e testada de
lote estabelece as dimensões quanto à superfície e ao comprimento da frente do
lote para o parcelamento do solo.
§ 2º No caso de reformas de edificações aprovadas antes da vigência
desta Lei, apenas os índices que estão sendo alterados deverão atender à
legislação em vigor, excetuados os empreendimentos geradores de impacto urbano,
que deverão ser analisados de acordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 177 Os índices de controle urbanísticos referidos no art. 179
incidentes nas Zonas de Uso estão definidos nos Anexos 10 e 11.
Art. 178 Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser construídas:
I. Elementos
descobertos, tais como piscinas, jardineiras, muros de arrimo e divisórios;
II. Escadarias para
acesso à edificação ou rampas para deficientes físicos;
III. Construção em
subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo
da cota mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público;
IV. Central de gás;
V. Depósito de lixo,
passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios destinados a
hospitais já construídos até a data desta Lei, grupo gerador de energia
elétrica, ocupando em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por cento) da
área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de
VI. Garagens, quando as
faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente comprovadamente
apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 179 Sobre o afastamento de frente obrigatório poderão avançar os
seguintes elementos construtivos:
I. Marquises,
avançando, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do
valor do afastamento;
II. Balcões, varandas e
sacadas, avançando, no máximo, 1,00m (um metro), a partir do 2° pavimento.
Art. 180. Em casos
excepcionais, quando se tratar de reforma de edificações já existentes até a
vigência desta lei, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente ouvido o Grupo Especial de Análise – GEA poderá ser avaliada, com base
em estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de utilização do
afastamento de frente para vagas de estacionamento em função de:
VI. dimensionamento e
testada do lote;
VII. conformação natural
do terreno;
VIII. Possibilidade de
interferência no sistema viário.
Art. 181 Nos lotes de terreno de esquina será exigido, integralmente, o
afastamento de frente em cada uma das testadas para a via ou logradouro
público.
Art. 182 Os lotes que possuírem testadas para qualquer via pública com menos
de 4,00m (quatro metros) de largura ficam dispensados de afastamento frontal.
Art. 183 O valor do afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas
ruas, através de Decreto, por proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento
e Meio Ambiente ouvido o Grupo Especial de Análise GEA, em função de:
Art. 184 É facultada a soma dos afastamentos laterais, em uma das divisas do
lote, encostando a edificação na outra divisa, desde que nesta exista parede
cega de uma edificação, com gabarito superior a três pavimentos, ou mais de
9,00m de altura.
Art. 185 Nos lotes que possuam mais de uma testada, deverá ser exigido
afastamento lateral para as demais divisas.
Art. 186 O valor e o local de ocorrência dos afastamentos de frente,
laterais e de fundos poderão ser alterados, mediante solicitação dos
interessados, por resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente, desde que mantida a equivalência das áreas livres do imóvel, com
vistas a:
I. Preservação de
árvores de porte no interior do imóvel, em especial daquelas declaradas imunes
de corte, na forma do art. 7° do Código Florestal, instituído pela Lei Federal
n° 4.771 de 15 de setembro de 1965;
II. Melhor adequação da
obra arquitetônica ao sítio de implantação, que tenha características
excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo.
Art. 187 O número de vagas de estacionamento de
veículos estabelecidos para as edificações nas diversas zonas de uso, é o
constante do Anexo 12.
Parágrafo Único. A critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, com
base em parecer técnico do Grupo Especial de Análise - GEA, o número de vagas
de estacionamento de veículos poderá ser diminuído, quando se tratar de
equipamentos públicos e comunitários.
Art. 188 A disposição das vagas no interior das
garagens deverá permitir movimentação e estacionamento independente para cada
veículo.
Parágrafo Único - Excetua-se da exigência de movimentação independente, as vagas
destinadas à mesma unidade residencial e as vagas suplementares às exigidas
pela legislação, sem prejuízo do dimensionamento mínimo e da proporção mínima
de vagas estabelecidas para cada edificação.
SEÇÃO II - Dos Coeficientes de Aproveitamento
Art. 189 O potencial
construtivo equivalentente à área total a ser
edificada nos imóveis urbanos conforme o coeficiente de aproveitamento do
terreno fixado nas Zonas Urbanas será obtido através da seguinte equação:
PC = AT x CA, onde:
· PC é o potencial
construtivo;
· AT é a área do
terreno;
· CA é o coeficiente
de aproveitamento do terreno fixado nas Zonas Urbanas.
Parágrafo Único. O Potencial
Construtivo obtido pela fórmula de cálculo estabelecido no caput deste artigo,
indica a área computável edificada, ou seja, a área privativa de
comercialização, excetuando-se:
I. Subsolo enterrado
quando utilizado como garagem, centrais elétricas e/ou de ar refrigerado, depósitos,
subestação, casa de gerador e reservatório;
II. Áreas de recreação e
lazer, mesmo que construídas, em prédios de uso residencial ou misto cujo
pavimento tipo tenha uso exclusivamente residencial;
III. Áreas complementares
a atividade principal, correspondente aos serviços gerais e de apoio à
edificação, a saber:
a) Estacionamentos,
garagens e correspondentes circulações nos prédios de uso residencial;
b) Estacionamentos e
correspondentes circulações, nos prédios de uso não residencial, exceto edifícios
garagem;
c) Reservatórios, casas
de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo,
transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais de ar
condicionado;
d) Áreas comuns como
portarias, circulações, acessos e zeladoria;
IV. Áreas que constituam
dependências de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, tais como:
a) Varandas abertas;
b) Edículas;
V. Elementos de
fachada.
CAPITULO IV - DA
PROTEÇÃO CULTURAL
Art. 190 Constitui o patrimônio histórico cultural do Município, passível de
identificação como de interesse de preservação ou tombamento, o conjunto de
bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos
pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, arqueológico, histórico, científico,
artístico, estético ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar
e conservar.
Parágrafo único - Equiparam-se aos
bens referidos neste artigo, os monumentos naturais, bem como os sítios e
paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham
sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 191 O tombamento
constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do
patrimônio histórico e cultural do Município, cuja conservação e proteção seja
fundamental ao atendimento do interesse público.
Art. 192 A identificação de edificações, obras e monumentos de interesse de
preservação constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens
integrantes do patrimônio histórico e cultural do Município, cuja conservação e
proteção seja relevante ao atendimento do interesse público.
Art. 193 O tombamento e a identificação das edificações e monumentos de interesse
de preservação será feita, mediante a análise da importância dos bens de acordo
com os seguintes critérios, restringindo-se o tombamento somente às
edificações:
I. Historicidade – relação da edificação
com a história social local;
II. Caracterização arquitetônica – qualidade
arquitetônica determinada pelo período histórico;
III. Situação que se encontra a edificação –
necessidade ou não de reparos
IV. Representatividade – exemplares
significativos dos diversos períodos de urbanização
V. Raridade arquitetônica – apresentação de
formas valorizadas, porém com ocorrência rara
VI. Valor cultural – qualidade que confere à
edificação de permanência na memória coletiva;
Art. 194 As edificações e obras integrantes do patrimônio histórico e
cultural do município estão sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I. Proteção integral primária (GP1), para edificações
que apresentam importância histórica e sócio cultural e possuem características
originais, ou com pequenas alterações, porém, sem que haja descaracterização
significativa, deverão ser objeto de conservação total, externa e interna;
II. Proteção integral secundária (GP2), para
edificações, e obras que , por sua importância
histórica e sócio-cultural, embora hajam sido descaracterizada, devem ser objeto no seu
exterior de restauração total, e no seu interior de adaptação às atividades
desde que não prejudiquem seu exterior;
III. Proteção do entorno (GP3), para as
edificações, obras e logradouros vizinhos ou adjacentes às edificações de
interesse de proteção integral, com vistas a manter a integridade arquitetônica
e paisagística, do conjunto em estejam inseridas, sendo que a reforma ou
reconstrução deverá manter a mesma volumetria e afastamentos, não podendo
descaracterizar ou prejudicar as edificações objeto de proteção integral.
§ 1º Os bens tombados
estão sujeitos aos graus de preservação GP1 e GP2.
§ 2º Os bens
identificados como de interesse de preservação estão sujeitos aos graus de
preservação GP2 e GP3.
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Dos Instrumentos da
Política Urbana
Art. 195 A política urbana é realizada por meio dos seguintes instrumentos:
I. Planejamento e
Gestão:
a) Plano Diretor;
b) Legislação de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de Edificação e Posturas;
c) Plano Plurianual;
d) Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
e) Orçamento
participativo;
f) planos, programas e
projetos setoriais integrados;
g) planos de
desenvolvimento econômico e social;
h) plano municipal de
mobilidade sustentável e acessibilidade;
i) Zoneamento
Ambiental.
II. Institutos
Tributários e Financeiros:
a) tributos municipais
diversos;
b) Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU;
c) taxas e tarifas
públicas específicas;
d) contribuição de
melhoria;
e) incentivos e
benefícios fiscais e financeiros;
f) Fundo Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Urbano.
III. Institutos,
Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos:
a) parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
b) Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
c) desapropriação com
pagamento de títulos;
d) Servidão
administrativa;
e) Tombamento de
imóveis ou de imobiliário urbano;
f) Áreas Especiais de
Interesse Ambiental, Histórico,Sócio
Cultural;
g) Áreas Especiais de
Interesse Social;
h) Concessão de Uso
Especial para Fins de Moradia;
i) Direito de
Superfície;
j) Direito de
Preempção;
k) Outorga Onerosa do
Direito de Construir e de Alteração de Uso;
l) Transferência do
Direito de Construir;
m) Operações Urbanas
Consorciadas;
n) Consórcio
Imobiliário;
o) Regularização
fundiária;
p) Assistência técnica
e jurídica urbanística gratuita para as comunidades e grupos sociais de baixa
renda;
q) Referendo popular e
plebiscito;
r) Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV.
SEÇÃO II - Dos instrumentos de indução da política urbana
Subseção Única - Da Utilização, da Edificação e do Parcelamento
Compulsório.
Art. 196 Lei Municipal
específica identificará, quando for o caso, os imóveis ou áreas de utilização,
edificação e parcelamento compulsórios nos termos do art. 182, § 4º da Constituição
Federal e dos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº
10.257/01, de 10 de julho de 2001, sendo que tais imóveis ou áreas devem se
enquadrar dentro das seguintes condições:
I. será passível de
utilização compulsória nos imóveis desocupados há mais de 24 (vinte e quatro)
meses ou que tenham área edificada menor do que 10% (dez por cento) nos
terrenos com dimensão maior ou igual a
II. será passível de
edificação compulsória os lotes vagos com área igual ou superior a 500m²
(quinhentos metros quadrados) incluindo áreas contíguas pertencentes ao mesmo
titular do imóvel, ainda que tenham inscrições municipais distintas, desde que
não seja o único bem imóvel do proprietário e que a área não possua espécies
vegetais significativas pelo porte ou espécie;
III. será passível de ser
realizado parcelamento compulsório as glebas com área igual ou maior do que
Parágrafo Único. A Lei Municipal
específica definirá a forma de utilização, edificação e parcelamento
compulsórios dos imóveis mencionados no caput deste artigo, fixará as
condições e prazos para a implementação da referida obrigação e estabelecerá a
forma de participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente
nas diversas etapas de aplicação deste instrumento urbanístico.
Art. 197 Para a aplicação do
disposto no art. 200 desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá expedir
notificação, acompanhada de laudo técnico, que ateste a situação do imóvel a
ser subutilizado, não utilizado, não edificado ou não parcelado.
§ 1º A notificação de que
trata o caput deste artigo deverá ser averbada no Cartório de Registro
de Imóveis, e far-se-á da seguinte forma:
I. por funcionário do
Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser
pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II. por edital quando
frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo
inciso I.
§ 2º Os prazos a que se
refere o caput não poderão ser inferiores a:
I. um ano, a partir da
notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II. dois anos, a partir
da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Art. 198 Os empreendimentos
de grande porte localizados em terrenos objeto da notificação prevista no art.
201 desta Lei, poderão ser, excepcionalmente, executados em etapas, em prazo
superior ao previsto na Lei Municipal específica, desde que o projeto seja
aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma de execução de todas as
etapas.
Parágrafo Único. A paralisação das
obras ou o não atendimento do cronograma de obras previsto no caput, sem
justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicará na imediata
caracterização do imóvel como não edificado, subutilizado, não utilizado ou não
parcelado, sujeitando o proprietário às cominações legais aplicáveis a espécie.
Art. 199 Poderão ser aceitas
como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não
utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres
arborizados, desde que seja assegurado o uso público e garantida a melhoria da
qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administração
Municipal.
SEÇÃO III - Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana Progressivo no Tempo
Art. 200 O Poder Executivo
procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo
de cinco anos consecutivos, nos casos em que a obrigação de parcelar, edificar
ou utilizar não estejam em conformidade com a legislação em vigor.
§ 1º O valor da alíquota
a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei específica e não excederá a duas
vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%
(quinze por cento).
§ 2º Caso a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município
manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública, conforme o permissivo dado pelo art.
205 desta Lei.
§ 3º É vedada a concessão
de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este
artigo.
SEÇÃO IV - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 201 Decorridos cinco
anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
§ 1º Os títulos da dívida
pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo
de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da
indenização:
I. refletirá o valor da
base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras
realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação de que trata o art. 201 desta Lei;
II. não comportará
expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que
trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município
procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos,
contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do
imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento
licitatório.
§ 6º Para o adquirente do
imóvel nos termos do parágrafo anterior, ficam mantidas as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 200 desta Lei.
SEÇÃO V - Do Direito de Preempção
Art. 202 O Direito de
Preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Em conformidade com
esta, Lei Municipal específica delimitará as áreas aonde incidirão o Direito de
Preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a
partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O Direito de
Preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do
parágrafo anterior, independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
Art. 203 O Direito de
Preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para:
I . regularização fundiária;
I. execução de
programas e projetos habitacionais de interesse social;
II. constituição de
reserva fundiária;
III. ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
IV. implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
V. criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes;
VI. criação de unidades
de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII. proteção de áreas de
interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo Único. A Lei Municipal
deverá enquadrar cada área em que incidirá o Direito de Preempção em uma ou
mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 204 O proprietário
deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no
prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação
mencionada no caput deste artigo será anexada proposta de compra
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual
constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º A Prefeitura Municipal
fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput
e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo
mencionado no caput deste artigo sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§ 4º Concretizada a venda
a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de
trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação
processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese
prevista no parágrafo anterior, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor
da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este
for inferior àquele.
SEÇÃO VI - Do Direito de Superfície
Art. 205 O proprietário
urbano poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por
tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no
cartório de registro de imóveis.
§ 1º O Direito de
Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a
legislação urbanística.
§ 2º A concessão do
Direito de Superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O superficiário
responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiária, arcando, ainda,
proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos
sobre a área objeto da concessão do Direito de Superfície, salvo disposição em
contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de
superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato
respectivo.
§ 5º Por morte do
superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 206 Em caso de alienação
do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à
oferta de terceiros.
Art. 207 Extingue-se o
direito de superfície:
I . pelo advento do termo;
II . pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
superficiário.
Art. 208 Extinto o Direito de
Superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das
acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo
contrato.
§1º. Antes do termo final
do contrato, extinguir-se-á o Direito de Superfície se o superficiário der ao
terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§2º. A extinção do
Direito de Superfície será averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
SEÇÃO VII - Das Outorgas Onerosas
Subseção I - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 209 O Poder Executivo
Municipal aplicará a Outorga Onerosa do Direito de Construir através de lei
especifica.
Art. 210 Lei Municipal
estabelecerá as condições a serem observadas na aplicação da Outorga Onerosa do
Direito de Construir, determinando:
I. a fórmula de cálculo
para a cobrança;
II. os casos passíveis
de isenção do pagamento da outorga;
III. a contrapartida do
beneficiário.
§ 1º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano gerenciará o processo da Outorga Onerosa do Direito
de Construir e os valores estabelecidos deverão ser publicados no órgão oficial
do Município.
§ 2º Os recursos auferidos
com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, fiscalizados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente e aplicados para atender as
finalidades previstas nos incisos de I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº
10.257/01.
Subseção II - Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo
Art. 211 O Poder Executivo
poderá aplicar a Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo através de lei
especifica
Art. 212 As condições a serem
observadas na aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso de Solo, deverão
ser estabelecidas em conformidade com esta Lei e com Lei Municipal específica
que determinará:
I. a fórmula de cálculo
para a cobrança;
II. os casos passíveis
de isenção do pagamento da outorga;
III. a contrapartida do
beneficiário.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano gerenciará o processo da Outorga Onerosa de Alteração
de Uso do Solo e os valores estabelecidos deverão ser publicados.
Art. 213 Os recursos
auferidos com a adoção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo serão
aplicados com as seguintes finalidades:
I. aquisição de áreas infra-estruturadas destinadas a Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social;
II. projeto e execução
de equipamentos de esporte, cultura e lazer ou em projetos e execução de
equipamentos destinados à geração de trabalho e renda, definidos pela
Administração Municipal;
III. destinados ao Fundo
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, fiscalizados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e aplicados para atender as finalidades
previstas nos incisos de I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01.
SEÇÃO VIII - Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 214 Considera-se
Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área específica transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a
valorização ambiental.
Parágrafo Único. Poderão ser
previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, entre outras medidas:
I. a modificação de
coeficientes e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e
subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II. a regularização de
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 215 Lei Municipal
Específica definirá quando for o caso a Operação Urbana Consorciada.
Art. 216 A proposta de
Operação Urbana Consorciada deverá ser submetida a parecer prévio do Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente para posterior envio ao
Legislativo Municipal.
Art. 217 Na Lei que aprovar a
Operação Urbana Consorciada deverá constar um plano de trabalho com o seguinte
conteúdo mínimo:
I. definição da área a
ser atingida;
II. programa básico de
ocupação da área;
III. programa de
atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
IV. finalidades da operação;
V. apresentação do
Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI quando for o caso;
VI. contrapartida a ser
exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do parágrafo
único do art. 218;
VII. forma de controle da
operação, obrigatoriamente compartilhado com representação na sociedade civil.
§ 1º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento e Meio Ambiente acompanhará a implementação das Operações
Urbanas Consorciadas e apreciará os relatórios acerca da aplicação dos recursos
e da implementação de melhorias urbanas.
§ 2º A partir da
publicação da Lei de que trata o caput deste artigo, perderão a eficácia as licenças e autorizações a
cargo da Prefeitura Municipal expedidas em desacordo com o Plano de Operação
Urbana Consorciada.
Art. 218 A Lei Específica que
aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de
quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção,
que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras
necessárias à própria operação.
§ 1º Os certificados de
potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis
em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido
de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado
no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela
legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica
que aprovar a Operação Urbana Consorciada.
SEÇÃO IX - Da Transferência do Direito de Construir
Art. 219 Lei Municipal
Específica autorizará o proprietário do imóvel urbano, privado ou público, a
exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito
básico de construir previsto neste Plano Diretor ou em legislação urbanística
dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins
de:
I. implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
II. preservação, quando
o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social e cultural;
III. servir a programas
de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A Lei Municipal
referida no caput deste artigo estabelecerá as condições
relativas à aplicação da Transferência do Direito de Construir
definindo:
I. as áreas da cidade
aptas a oferecer e a receber o potencial construtivo a ser transferido;
II. as formas de
registro e de controle administrativo;
III. as formas e
mecanismos de controle social;
IV. a previsão de
avaliações periódicas.
§ 2º A mesma faculdade
poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou
parte dele, para fins previstos nos incisos I e III do caput deste
artigo.
§ 3º Os procedimentos a
serem adotados para implementação deste instrumento serão objeto de Lei
Municipal específica e o cálculo do valor do potencial transferido será baseado
em cotações obtidas junto a fontes reconhecidas e especializadas.
§ 4º Os valores destas
cotações deverão ser publicados no órgão oficial do Município, a cada operação
efetivada, mediante a supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Meio Ambiente.
Art. 220 A Prefeitura
Municipal deverá manter registro das Transferências do Direito de Construir em
relação à cada imóvel gerador ou conjunto de imóveis geradores.
Parágrafo Único. Fica vedada nova
transferência no imóvel que foi beneficiado com o potencial construtivo
transferido.
Art. 221 A transferência do
potencial construtivo relativo aos imóveis de interesse histórico deverá ocorrer
entre setores privados do mercado e a tramitação deverá ser autorizada e
supervisionada pela Prefeitura Municipal, pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Os recursos obtidos
na transferência do potencial construtivo deverão ser investidos na recuperação
arquitetônica e urbanística do próprio imóvel de interesse histórico.
Art. 222 A Prefeitura
Municipal, em conjunto com o IPHAN deverá manter registro das transferências
efetivadas, em cada imóvel gerador e receptor, nas operações que envolvam
imóveis de interesse histórico.
Parágrafo Único. Fica vedada nova
transferência no imóvel que foi beneficiado com o potencial construtivo
transferido.
SEÇÃO X - Do Consórcio Imobiliário
Art. 223 O Poder Executivo
poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o
art. 5º da Lei Federal nº. 10.257/01, a requerimento deste, o estabelecimento
de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do
aproveitamento do imóvel.
§ 1º Considera-se
consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal
seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor das unidades
imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do
imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no parágrafo 2º do
art. 8º da Lei Federal nº. 10.257/01.
SEÇÃO XI - Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 224 Aquele que, até 30
de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, até
§ 1º A concessão de uso
especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à
mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito que trata
este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 225 A regularização
fundiária pode ser efetivada por meio da Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia.
Art. 226 Nos imóveis de que
trata o art. 230 desta Lei, com mais de
§ 1º O possuidor pode,
para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à
de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º Na concessão de uso
especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno
a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe,
salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações
ideais diferenciadas.
§ 3º A fração ideal
atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Art. 227 No caso de a
ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público
garantirá ao possuidor o exercício do direito individual e coletivo de uso em
outro local.
Art. 228 É facultado ao Poder
Público assegurar o exercício do direito individual e coletivo de uso em outro
local na hipótese de ocupação de imóvel:
I . de uso comum do povo;
II . destinado a projeto de urbanização;
III . de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da
proteção dos ecossistemas naturais;
IV . reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V . situado em via de comunicação.
Art. 229 O título de
concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via
administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso
de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1º A Administração
Pública terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir o pedido, contado
da data de seu protocolo.
§ 2º Em caso de ação
judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo
juiz, mediante sentença.
§ 3º O título conferido
por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro
no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 230 O direito de
concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 231 O direito à
concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I . concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si
ou para sua família; ou
II . concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de
outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo Único - A extinção de que
trata este artigo será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de
declaração do Poder Público concedente.
TÍTULO V - DO SISTEMA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO
URBANO
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DIRETRIZES
Art. 232 O Plano Diretor é
parte integrante de um processo contínuo de planejamento e gestão municipal, em
que estão assegurados os objetivos e as diretrizes definidas nesta Lei, com
participação popular na sua implementação ou revisão.
Art. 233 O Poder Executivo
Municipal implementará um Sistema Municipal de Gestão e de Planejamento visando
à adequada administração das ações e investimentos públicos, no âmbito de sua
competência, constituído pelo sistema de tomada de decisões.
Art. 234 O Poder Executivo
Municipal deverá articular e promover os canais democráticos de participação da
sociedade civil na discussão e formulação de diretrizes da política urbana.
CAPÍTULO II - DOS ORGANISMOS DE GESTÃO
Seção I – Das
Disposições Gerais
Art. 235 O Sistema Municipal
de Gestão e de Planejamento é um processo interativo dos diversos órgãos e
setores da Administração Municipal, devendo:
I . elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e programas que
envolvam a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da
Administração Municipal e de outros níveis de governo;
II . desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar,
periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município, neste
Plano Diretor Municipal e na legislação vigente mediante a proposição de Leis,
Decretos e Normas, visando à constante atualização e adequação dos instrumentos
legais de apoio à Administração Pública Municipal;
III . supervisionar e participar do processo de definição das diretrizes
para a formulação do PPA – Plano Plurianual e da LDO – Lei das Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 236 A Conferência
Municipal da Cidade deverá ocorrer, no mínimo, a cada dois anos, será
organizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, e terá
os seguintes objetivos:
I . avaliar a condução e os impactos da implementação das normas
contidas nesta Lei, na de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na do
Patrimônio Histórico, na dos Mananciais de abastecimento público e nos demais
instrumentos legais que articulem a política urbana;
II . estabelecer as diretrizes gerais para a elaboração do PPA – Plano
Plurianual e da LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias;
III . sugerir diretrizes para alterações ou complementações na legislação
urbana de âmbito edilício e urbanístico.
Parágrafo Único - A Conferência
Municipal da Cidade é um foro de debates e de deliberações, aberto a
participação de todos os setores da sociedade e deve ser amplamente divulgada.
SEÇÃO II - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente
Art. 237 Fica criado, o
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, como um órgão de caráter
consultivo e deliberativo, fiscalizador, de acompanhamento e de assessoramento
em relação às políticas urbanas.
Art. 238 Conselho Municipal
de Desenvolvimento e Meio Ambiente - CMDMA com, as seguintes atribuições:
I . monitorar a gestão do Plano Diretor;
II . elaborar propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afetos à
política urbana ou quando solicitado;
III . acompanhar a elaboração e a regulamentação da legislação urbana e
analisar, quando necessário, casos específicos;
IV . colaborar na elaboração da política de infra-estrutura
e desenvolvimento do Município;
V . supervisionar a aplicação dos Instrumentos de Indução da Política
Urbana descritos nesta Lei;
VI . colaborar na política de saneamento e de preservação ambiental.
VII . indicar prioridades para utilização dos recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano e acompanhar sua aplicação;
VIII . avaliar e aprovar os
Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV, emitido por parecer técnico do órgão
gestor da política urbana
IX . solicitar a realização de audiências públicas;
X . elaborar o seu
regimento interno e instituir a formação de Câmaras Temáticas que correspondam
às propostas do Plano Diretor Municipal.
Art. 239 O CMDMA terá
composição tripartite e deverá contemplar a representação dos diversos
segmentos da sociedade.
§ 1º O CMDMA será
composto por pessoas maiores, capazes e idôneas, representantes do Poder
Público, do Setor Produtivo, Conselhos e Entidades Profissionais e Acadêmicas,
representação regional da população, de acordo com a seguinte composição:
a) 06 (seis) representantes do Poder
Público;
b) 06 (seis) representantes do Setor
Produtivo e Conselhos Profissionais;
c) 06 (seis)
representantes dos moradores da cidade representando os habitantes e entidades
comunitárias dos bairros de cada região, bem como de representantes dos
segmentos acadêmico, ambiental e instituição técnica voltada ao desenvolvimento
da Região Metropolitana Expandida Sul.
§ 2º O Mandato dos
membros do Conselho de Desenvolvimento Urbano - COMDUR será de 02 (dois) anos,
sem impedimento de recondução, com exceção dos representantes do Poder
Executivo.
§ 3º Conselho será
regulamentado e nomeado através de Decreto do Executivo Municipal, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
SEÇÃO III - Do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano
Art. 240 Fica criado o Fundo
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, destinado a propiciar apoio e
suporte financeiro à consecução da política municipal de desenvolvimento urbano
e habitação de interesse social, organizando a captação, o repasse e a
aplicação de recursos.
Parágrafo Único. O regulamento do
Fundo criado por este artigo estabelecerá as condições, forma e critérios de
seu funcionamento e da aplicação dos recursos que lhe forem destinados.
SEÇÃO IV - Do Grupo Especial de Análise – GEA
Art. 241 Será criado e
regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, o Grupo Especial de Análise –
GEA, composto por servidores públicos com qualificação técnica, a fim de
assessorar a Administração Municipal nas seguintes atribuições:
I . analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprovação dos planos
de urbanização geradores de impacto, os Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social – EHIS e os Planos de Urbanização Específica;
II . analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprovação e a implantação
de projetos e atividades classificadas nesta Lei como Incômodas ou Impactantes;
III . analisar os projetos e emitir pareceres sobre a aprovação dos
empreendimentos resultantes da aplicação dos Instrumentos de Indução da
Política Urbana, descritos no Capítulo I do Título IV desta Lei;
IV . proceder análise dos casos omissos, contraditórios e elaborar os
devidos pareceres a serem submetidos à manifestação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 242 Os processos
administrativos, inclusive os que tratam de parcelamento, uso e ocupação do
solo, ainda sem despachos decisórios, protocolizados em data anterior a da
publicação desta Lei, serão decididos de acordo com a legislação anterior.
Art. 243 O Município de
Anchieta fica autorizado a promover consórcio intermunicipais com os Municípios
da região visando garantir a manutenção das características hídricas e
ambientais da Bacia Hidrográfica do Rio Beneventes, a
coleta, manejo, destinação final e tratamento de lixo domiciliar, industrial e
outros considerados rejeitos especiais.
Art. 244 Para cumprir as
diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, a contar da publicação desta Lei:
I . Projeto de Lei das
Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias;
II . Projeto de Lei de
Preservação do Patrimônio Histórico, no prazo máximo de 300 (trezentos) dias;
III . Projeto de Lei de
atualização do Código Tributário Municipal, no prazo máximo de 240 (duzentos e
quarenta) dias;
IV . Projeto de Lei do
Código de Meio Ambiente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
V . Projeto de Lei de
Regularização Fundiária, no prazo máximo de 300 (trezentos) dias;
Parágrafo Único. A exploração mineral no Município de Anchieta. principalmente na ZRAP,
prevista na seção II, do capítulo IV. do título II será regulamentada através
de lei especifica.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
Art. 245 A descrição dos
limites das macrozonas e zonas criadas por esta nesta lei deverá ser realizada
por ato do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a
partir da data de aprovação desta lei.
§ 1º Os limites das
Macrozonas, Zonas e Áreas de Especial Interesse, referidos no caput deste artigo, deverão conter as
coordenadas dos vértices definidores geo-referenciados
ao Sistema Geodésico Brasileiro.
§ 2º A descrição do
Perímetro Urbano, das Macrozonas, Zonas e Áreas de Especial Interesse deverá
obedecer aos limites estabelecidos nesta lei, conforme os mapas dos ANEXOS 2, 3
e 4, integrantes desta lei.
Art. 246 Deverá ser elaborado
no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta lei, os
seguintes planos complementares previstos nesta lei:
I . Plano Municipal de
Mobilidade e Acessibilidade;
II . Plano Municipal de
Drenagem;
III . Plano Municipal de
Esgotamento Sanitário;
IV . Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
V . Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VI . Plano Municipal de
Habitação;
VII . Plano Municipal de
Regularização Fundiária.
Art. 247 O Plano Diretor
Municipal deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da data
de sua publicação.
§ 1º Considerar-se-á
cumprida a exigência prevista no caput
deste artigo com o envio do projeto de lei por parte do Poder Executivo à
Câmara Municipal, assegurada a participação popular.
§ 2º O disposto neste artigo
não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo previsto
neste artigo.
§ 3º Qualquer proposição
de alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal deverá ser formulada com a
participação direta do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Art. 248 Os anexos 3, 3.1, 4
e 4.1 integrantes desta lei, deverão ser alterados para se adequarem às emendas
aprovadas no PDM.
Parágrafo Único. As áreas ao sul da estrada que liga a Rodovia do Sol à praia dos
Castelhanos, serão consideradas como ZUC I na faixa litorânea e ZOC II no
restante.
Art. 249 Esta Lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 250 Revogam-se as
disposições em contrário especialmente as Leis Municipais nºs.
015/84, 050/90, 02/90 e 034/06.
Plenário Ulisses Guimarães, 10 de Outubro de 2006.
SHULENIO MILINARI
PRESIDENTE
VALBER JOSÉ SALARINI
RELATOR
BENEDITO MIRANDA
MEMBRO
ANEXO 1 – MAPA PERÍMETRO URBANO
ANEXO 3 – MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL
(Anexo
incluído pela Lei Complementar nº 19/2009)
ANEXO 3 DA LEI COMPLEMENTAR 13/06
(Anexo
incluído pela Lei Complementar nº 19/2009)
ANEXO 3 DA LEI COMPLEMENTAR 13/06 – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
ANEXO 3.1 – MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL (DETALHE)
ANEXO 4 – MAPA ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE
ANEXO 4.1 – MAPA
ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE (DETALHE)
ANEXO 6 – SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
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Observações:
1. São também
considerados empreendimentos de impacto urbano: quando for utilizado índice de
aproveitamento do terreno igual ou inferior a 1 (um), o recuo do alinhamento
frontal è substituído por afastamento frontal da
edificação no mesmo valor.
2. Lado direito/ lado
esquerdo: sempre referenciado em um dos seguintes sentidos: norte–sul; leste–
oeste; sudoeste-nordeste ou noroeste-sudeste.
3. Distancia medida a
partir do eixo central da faixa de domínio da rodovia a ser defina, sendo este
eixo coincidente com o do mineroduto da samarco,
quando a via for lindeira a este.
4. Distancia medida a
partir do eixo central da faixa de domínio da rodovia (setembro de 2006).
5. Lado direito = lado
do manguezal.
6. Lado esquerdo = lado
de recanto do sol.
7. Deverá ser mantida a
largura da via quando o loteamento considerou largura maior.
8. Largura a ser
considerada nos novos parcelamentos.
9. Distancia medida a
partir do eixo central da rua conforme consta do loteamento.
10. Distancia medida a
partir da linha de definição da faixa de domínio da rodovia federal ou estadual
ou do alinhamento frontal do lote localizado na área urbana ocupada ( setembro de 2006).
11. Distancia medida a
partir da linha de definição da faixa de domínio da rodovia federal ou estadual.
12. Distancia medida do
eixo da via existente ou planejada.
ANEXO 7 – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR TIPOS DE GRUPO
GRUPO 1 – G1
Corresponde aos
seguintes estabelecimentos, com área total vinculada à atividade até 200,00m²:
Açougue e casas de carne e aves abatidas
Administração pública em geral
Agência de empregos e treinamento de pessoal
Agência de matrimônio
Alfaiataria
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos, de fitas, vídeos,
discos, cartuchos e similares, de outros objetos pessoais e domésticos
inclusive livros
Associação beneficente, filantrópica
Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em
geral, sem especialização definida
Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e
ambulatórios)
Atividades de clínica odontológica
Atividades de contabilidade
Atividades de despachantes aduaneiros
Atividades de investigação particular
Atividades de terapias alternativas
Atividades dos laboratórios de análises clínicas
Bar, Choperia, whiskeria e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas
Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos
Caixa automático de banco
Cantina e bar interno
Casa lotérica
Centro comunitário e associação de bairro
Charutaria e tabacaria
Chaveiro
Clínica veterinária e alojamento, higiene e embelezamento de
animais domésticos
Comércio de tecidos
Comércio de antigüidades
Comércio de artesanatos, pinturas e outros artigos de arte
Comercio de artigos de armarinho, bijuterias e artesanatos
Comércio de artigos de caça, pesca, "camping" e
esportivos
Comercio de artigos de cama, mesa e banho
Comércio de artigos de colchoaria
Comércio de artigos de iluminação
Comércio de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
Comércio de artigos de relojoaria e joalheria
Comércio de artigos de uso doméstico, de decoração, de artigos
importados, de artigos para presentes, de embalagens e de utilidades
domésticas, peças e acessórios e materiais para pequenos consertos domésticos
Comércio de artigos do vestuário e complementos
Comércio de artigos fotográficos e cinematográficos
Comércio de artigos para cabeleireiros
Comércio de artigos para animais, ração e animais vivos para
criação doméstica
Comércio de artigos para limpeza
Comércio de artigos religiosos
Comércio de balas, bombons e semelhantes
Comércio de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios
Comércio de brinquedos e artigos recreativos
Comércio de calçados, bolsas, guarda-chuvas
Comércio de couros e espumas
Comércio de discos e fitas
Comércio de eletrodomésticos
Comércio de eletrodomésticos em geral
Comércio de fechadura e outros produtos de segurança
Comércio de gelo
Comércio de gêneros alimentícios inclusive de hortifrutigranjeiros
Comércio de instrumentos musicais e acessórios
Comércio de jornais e revistas
Comércio de laticínios, frios e conservas
Comércio de materiais de construção em geral
Comércio de materiais elétricos para construção
Comércio de mercadorias em lojas de conveniência
Comércio de móveis novos e/ou usados
Comércio de ornamentos para bolos e festas
Comércio de peças e acessórios para aparelhos elétricos e
eletrônicos
Comércio de peças e acessórios para eletrodomésticos
Comércio de persianas, divisórias, lambris, tapetes, cortinas e
forrações
Comércio de piscinas, equipamentos e acessórios
Comércio de refeições prontas (sem consumo local)
Comércio de utensílios e aparelhos odontológicos
Comércio de vidros e espelhos
Comércio de vimes e congêneres
Comércio e/ou cultivo de plantas, flores naturais e artificiais,
frutos ornamentais e vasos ornamentais e serviço de jardinagem
Comércio por meios eletrônicos
Confecção de roupas
Criação de peixes ornamentais
Cursos de informática
Cursos de pilotagem
Cursos ligados às artes e cultura inclusive música
Drogaria - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem
manipulação de fórmulas
Educação Infantil - Creche
Educação Infantil – Pré-escola
Empresa de conserto de aparelhos elétricos/eletrônicos (exceto
aparelhos de refrigeração)
Empresa de conserto, conservação e reparação de máquinas e
equipamentos em geral
Empresa de consultoria e assessoria em geral
Empresa de inspeção e/ou reparos navais
Empresa de instalação e manutenção de acessórios de decoração
Empresa de organização, planejamento, assessoria de projetos
Empresa de reparação e instalação de energia elétrica
Empresa, sociedade e associação de difusão cultural e artística
Ensino de esportes
Estabelecimento de restauração e/ou limpeza de qualquer objeto -
bem móvel
Estúdios fotográficos e filmagem de festas e eventos
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionados por moeda
Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça e
materiais trançados - exceto móveis
Farmácia - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com
manipulação de fórmulas
Galeria de arte e museus
Hospital
Imobiliária
Laboratório fotográfico
Lanchonete, cafés, casas de chá, de sucos e similares
Lavanderias e tinturarias
Livraria
Locação de bens móveis e imóveis (exceto veículos)
Mercearia
Oficina de costuras
Organização e exploração de atividades e instalações desportivas
Ótica
Padaria, confeitaria, panificadora
Papelaria
Peixaria
Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas, naturais, sociais
e humanas
Prestação de serviço de entretenimento infantil
Prestação de serviço de fornecimento de mão-de-obra para
demonstração de produtos
Prestação de Serviços a pessoas de terceira idade
Prestação de serviços de informática
Prestação de serviços de reparação e conservação de bens imóveis
Prestação de serviços de telecomunicações
Prestação de serviços para tratamento de água e de efluentes
líquidos
Prestação de serviços postais
Produção de artigos artesanais
Recondicionamento de cartuchos de impressoras e toners
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
Reparação de calçados
Reparação de jóias e relógios
Restaurante
Salão de beleza e estética
Serviço em acupuntura
Serviços advocatícios
Serviços de decoração de interiores
Serviços de decoração, instalação e locação de equipamentos para
festas
Serviços de encadernação e plastificação
Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
Serviços de medição de consumo de energia elétrica, gás e água
Serviços de microfilmagem
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e
radioterapia
Serviços de tradução, interpretação e similares
Serviços domésticos
Serviços de promoção de planos assistência médica e odontológica
Serviços técnicos de
cartografia, topografia e geodesia
Sorveteria
Transporte escolar -
escritório
Vidraçaria
Atividades enquadradas
em G1 com limite de área total vinculada à
atividade, incluindo as áreas descobertas, excetuando o estacionamento,
até 600,00m²:
Supermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios.
Atividades enquadradas
em G1 sem limite de área:
Centro comunitário e associação de bairro
GRUPO 2 – G2
Corresponde às atividades listadas como G1 e
mais os seguintes estabelecimentos, com área total vinculada à atividade, até
600,00m².
Abate de aves
Agências de
publicidade e propaganda
Aluguel de máquinas
e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime -
escritório
Armazéns gerais
Atividades de
produção de filmes e fitas de vídeo - exceto estúdios cinematográficos
Atividades de vigilância e segurança privada
Associação de
entidade de classe, profissional
Auto-escola ou Formação de
condutores
Banco e casa bancária
Bolsa de mercadorias
Bolsa de valores
Borracharia
Cartório
Casa de câmbio
Casas de festas e eventos
Casas de shows
Centro de convenções
Clubes sociais, desportivos e similares.
Comércio de artigos
auditivos e ortopédicos
Comércio de embarcações e outros veículos recreativos suas peças e
acessórios
Comércio de
extintores
Comércio de
ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
Comércio de ferro e aço
Comércio de gás liqüefeito de petróleo
(GLP)
Comércio de insumos para gráficas e similares
Comércio de lubrificantes para veículos automotores
Comércio de madeira e seus artefatos
Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas
Comércio de
máquinas, aparelhos e equipamentos de precisão, suas peças e acessórios.
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário
Comércio de
máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos de usos doméstico e
escritório.
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial,
suas peças e acessórios
Comércio de
máquinas, equipamentos e materiais de comunicação.
Comércio de
máquinas, equipamentos e utensílios comerciais, suas peças e acessórios
Comércio de
materiais de engenharia em geral
Comércio de motocicletas, inclusive peças e acessórios
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
Comércio de pedras
(sem beneficiamento)
Comércio de pneumáticos e câmaras de ar
Comércio de produtos
adesivos (adesivos de publicidade)
Comércio de produtos
e equipamentos para tratamento de águas e efluentes líquidos
Comércio de tintas,
vernizes e resinas
Comércio de
utensílios e aparelhos médico-hospitalares, ortopédicos e odontológicos
Comércio e manutenção de veículos automotores novos e/ou usados
Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário
Cooperativa,
inclusive agrícola, médica, etc. (exceto de crédito).
Corretora de títulos
e/ou valores
Corretores e agentes
de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde
Cursos de idiomas
Cursos preparatórios para concursos
Depósito de material de construção em geral
Despachante
Distribuição de
filmes e de vídeos
Distribuidora de gelo
Distribuidora de produtos para bares e mercearias
Distribuidora de sorvete
Distribuidoras de
títulos e valores mobiliários
Edição de livros,
revistas, jornais e de outros materiais impressos
Educação profissional de nível técnico
Empresa de
administração em geral
Empresa de
assistência a produtores rurais
Empresa de
auditagem, peritagem e avaliação
Empresa de
capitalização
Empresa de
comunicação
Empresa de
construção em geral
Empresa de execução
de pinturas, letreiros, placas e cartazes
Empresa de
financiamento, seguros e créditos
Empresa de
florestamento e reflorestamento
Empresa de
instalação, montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos em geral
Empresa de pesquisa,
prospecção e perfuração de poços petrolíferos
Empresa de pintura
de bens móveis (exceto veículos e aparelho de refrigeração)
Empresa de
radiodifusão
Empresa de
reparação, instalação e manutenção de elevadores e escadas ou esteiras
rolantes.
Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras,
dedetizadoras e desentupidoras.
Engarrafamento e gaseificação de água mineral
Escritório de contato
para Auto-Socorro Volante
Escritório de
empresa de beneficiamento de cereais
Escritório de
empresa de criação de animais para corte ou consumo humano
Escritório de
empresa de cultivo de produtos de lavoura de qualquer natureza
Escritório de empresa
de extração e ou beneficiamento de minerais não metálicos
Escritório de
empresa de transporte
Estúdios de gravação
de som - discos e fitas
Exploração de
estacionamento para veículos
Exploração de
fliperamas e jogos eletrônicos
Exploração de salas de espetáculos
Fabricação de
artigos de couros e peles.
Fabricação de
artigos de joalheria, ourivesaria e bijouterias
Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria e
marcenaria
Fabricação de
artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria
Fabricação de balas,
caramelos, pastillhas, drops,
bombons, chocolate e similares
Fabricação de
brinquedos e de outros jogos recreativos
Fabricação de
calçados, bolsas, malas, valises e outros produtos similares
Fabricação de
canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para
escritório
Fabricação de
condimentos e essências alimentícias
Fabricação de discos
e fitas virgens
Fabricação de
embalagens e artigos de papel, papelão e papéis aluminizados
Fabricação de
escovas, vassouras, pincéis e semelhantes
Fabricação de
estofados e capas para veículos
Fabricação de
fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos
Fabricação de gelo
Fabricação de
instrumentos e material ótico
Fabricação de
instrumentos musicais, peças e acessórios
Fabricação de
instrumentos, utensílios e aparelhos inclusive de medidas
Fabricação de massas
alimentícias e biscoitos
Fabricação de
material de comunicação inclusive peças e acessórios
Fabricação de material e serviços gráficos
Fabricação de
material fotográfico e cinematográfico
Fabricação de
membros artificiais, aparelhos p/ correção de defeitos físicos e cadeira de
rodas
Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira
Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de
metal
Fabricação de óleos
e gorduras comestíveis
Fabricação de óleos
vegetais, animais ou minerais
Fabricação de outras
bebidas não especificadas
Fabricação de peças
e ornatos, gesso ou cerâmica
Fabricação de portas, janelas e estruturas em madeira
Fabricação de
produtos alimentícios
Fabricação de
produtos de limpeza e polimento
Fabricação de
produtos de padaria e confeitaria
Fabricação de
produtos farmacêuticos, perfumaria, cosméticos, sabões e velas
Fabricação de rações
balanceadas para animais
Fabricação de
sorvetes, bolos, tortas geladas e componentes
Fabricação de toldos
e artefatos de lona
Fabricação de
vestuário e artefatos de tecidos, malharia, rendas, bordados e artigos de
armarinho
Fabricação de vinhos
e vinagres
Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários não
especificados
Fotocópias,
digitalização, impressão e serviços correlatos
Funerária
Impermeabilização em
obras de engenharia civil
Impressão de outros materiais e serviços gráficos inclusive
litografia, serigrafia e fotolito
Impressão, edição de jornais, livros, edições e revistas
Incorporação de
imóveis
Laboratório de
análises técnicas
Locação de
aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos,
esportivos e de lazer
Locação de caçamba de entulhos
Locação de equipamentos de sonorização
Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e
agrícolas
Locação de veículos
Loja de departamentos ou magazines
Manutenção e
reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares,
odontológicos e de laboratório
Manutenção e
reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos
para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de
microondas e repetidoras
Marcenaria
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto
Perfuração e
construção de poços de água
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associada
ao abate
Prestação de serviços de carga e recarga de extintores de incêndio
Prestação de serviços de estamparia (silck-screen)
Processamento,
preservação e produção de conservas e sucos de frutas, de legumes e outros vegetais
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos
automotores
Representação estrangeira e consulado
Serralheria
Serviço de remoção
de pacientes
Serviços de
adestramento de cães de guarda
Serviços de banco de
sangue
Serviços de bufê
Serviços de cobrança
e de informações cadastrais
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para
veículos automotores
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
Serviços de organização de festas e eventos
Serviços de prótese
dentária
Serviços de
revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
Serviços de reboque de veículos
Serviços
subaquáticos em geral
Serviços de somato-conservação
Serviços gráficos
Sindicato e sede de
partidos políticos
Transporte escolar
Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial
Igrejas e templos religiosos, de qualquer natureza; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 29/2012)
Atividades
enquadradas em G2 com limite de área total
vinculada à atividade, até 1000,00m²:
Academias de ginástica
Academias de dança
Atividades
enquadradas em G2 sem limite de área:
Apart-hotel
Atividades de organizações religiosas
Boliche
Campo desportivo
Cinema
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Educação profissional de nível técnico
Hotel, Pensão, Pousada
Igrejas/Templos
Supermercado ou
Hipermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios, com área maior que
Motel
Teatro
GRUPO 3 – G3
Corresponde às
atividades listadas como G1 e G2, mais os seguintes estabelecimentos, sem
limite de área vinculada à atividade.
Boite, Discotecas, danceterias e similares
Cemitérios
Distribuidora de produtos farmacêuticos
Educação profissional de nível tecnológico
Educação superior - Graduação
Educação superior - Graduação e pós-graduação
Empresa de transporte coletivo urbano e interurbano
Empresa de transporte de cargas e mudanças
Empresa de transporte marítimo e serviços complementares
Estação de tratamento de lixo
Exploração comercial de edifício-garagem
Fabricação de aparelhos elétricos inclusive peças e acessórios
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de artefatos de fibra de vidro
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive
peças
Fabricação de blocos, placas e outros artigos de cimento moldadas
de concreto
Fabricação de café solúvel
Fabricação de cerveja e chopp
Fabricação de colchões
Fabricação de couros, peles e produtos similares
Fabricação de estruturas metálicas
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
Fabricação de fósforos de segurança
Fabricação de material cerâmico
Fabricação de material elétrico e de comunicação
Fabricação de outros tubos de ferro e aço
Fabricação de peças e acessórios para veículos auto-motores
ou não
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido
Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
Fabricação e engarrafamento de aguardente e outras bebidas
alcoólicas
Fabricação e engarrafamento de bebidas não alcoólicas
Fabricação e preparação de fumo e fabricação de cigarros,
cigarrilhas e charutos
Fabricação de material eletrônico. Excluem-se os de comunicação
Ferro velho e sucata
Frigorífico e preparação de carne e subprodutos sem abate
Galvanoplastia, cromeação e estamparia de
metais
Garagem (de empresas)
Hipermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000,00m²
(cinco mil metros quadrados)
Indústria têxtil
Limpeza urbana - exceto gestão de aterros sanitários
Moagem de trigo e fabricação de derivados
Montagem de estruturas metálicas - exceto temporárias
Parque de exposições
Posto de abastecimento de veículos automotores
Preparação do leite e produtos de laticínios
Preparação do pescado e conservas do pescado
Prestação de serviços complementares da atividade de transportes
aéreos
Serviço de cromagem e niquelação
Serviço de guarda-móveis
Serviço de tornearia e soldagem
Serviços de
manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados
Terminais
rodoviários e ferroviários
Torrefação e moagem
de café
Obs.: As atividades
enquadradas em G3 poderão ser toleradas nos endereços onde é permitido apenas a
implantação de atividades enquadradas em G2, quando se tratar apenas de
escritório de contato da empresa, sem o exercício efetivo da atividade e
obedecendo à área máxima ligada à atividade dos Grupos permitidos no local.
Nesse caso no Alvará de Funcionamento deverá constar: licenciado para
“Escritório Administrativo da Empresa”.
GRUPO 4 – G4
Corresponde às
atividades listadas como G1, G2 e G3 mais os seguintes estabelecimentos, sem
limite de área vinculada à atividade.
Comércio de
aeronaves
Construção de
embarcações para uso comercial e para usos especiais - exceto de grande porte
Construção e
montagem de aeronaves
Construção e
montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
Distribuidora de
petróleo e derivados
Fabricação de
aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais
Fabricação de
adesivos e selantes
Fabricação de álcool
Fabricação de
artefatos de material plástico para outros usos
Fabricação de
artefatos diversos de borracha
Fabricação de cloro
e álcalis
Fabricação de fornos
industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas,
inclusive peças
Fabricação de
laminados planos e tubulares de material plástico
Fabricação de
resinas termoplásticas
Fabricação de
tintas, vernizes, esmaltes e lacas
Fabricação de tubos
de aço com costura
Indústria mecânica
Indústria
Metalúrgica
Marmoraria -
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e
outras pedras.
Produção de arames
de aço
Produção de
artefatos estampados de metal
Produção de casas de
madeira pré-fabricadas
Produção de
laminados planos de aços especiais
Produção de outros
laminados longos de aço
Produção de soldas e
anodos para galvanoplastia
Produção de tubos e
canos sem costura
Produção e
distribuição de gás através de tubulações
Recondicionamento de
pneumáticos
GRUPO 5– G5
Corresponde às
atividades industrias especiais de grande porte cujo funcionamento possa causar
danos à saúde, á segurança ao bem-estar público e ao
meio ambiente com aprovação obrigatória pelos órgãos ambientais estadual e
municipal.
ANEXO 8 – EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
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Observações:
13. São também
considerados empreendimentos de impacto urbano:
a) Quaisquer atividades
que gerem mais de 200 vagas obrigatórias ou que possuam mais de 3.000,00m² de
área vinculada à atividade;
b) Edificações
residenciais isoladas ou em conjunto localizadas nas ZOC que gerem mais de 100
vagas obrigatórias ou que possuam mais de 100 unidades;
c) Edificações
residenciais isoladas ou em conjunto localizadas em qualquer zona que gerem
mais de 200 vagas obrigatórias ou que possuam mais de 200 unidades;
d) Lojas ou salas
comerciais isoladas ou em conjunto localizadas em qualquer zona e que gerem mais
de 200 vagas obrigatórias ou que possuam mais de 3.000,00m² de área vinculada à
atividade
14. Para efeito de
enquadramento como Empreendimento de Impacto Urbano é considerada área
vinculada toda a área efetivamente utilizada pelo empreendimento para exercício
de sua atividade, incluindo as áreas descobertas destinadas à circulação, praça
de alimentação e outras áreas de uso exclusivo das unidades, excluídas as áreas
destinadas a estacionamento de veículos.
ANEXO 9 – EMPREENDIMENTOS ESPECIAIS
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Observações:
1. São também considerados empreendimentos
especiais:
a) Quaisquer atividades enquadradas em G3 com área
vinculada a atividade maior que 3.000m² até 5.000m²
b) Lojas ou salas comerciais isoladas ou em
conjunto que gerem mais de 20 vagas obrigatórias com até 5.000m²
c) Lojas ou salas comerciais isoladas ou em
conjunto que gerem mais de 100 vagas obrigatórias com área de até 5.000m²
localizadas em qualquer zona.
2. Para efeito de enquadramento como Empreendimento
Especial é considerada área vinculada toda a área efetivamente utilizada pelo
empreendimento para exercício de sua atividade, incluindo as áreas descobertas
destinadas à circulação, praça de alimentação e outras áreas de uso exclusivo
das unidades, excluídas as áreas destinadas a estacionamento de veículos.
ANEXO 10.1 – ZONA DE
OCUPAÇÃO CONSOLIDADA 1 – ZOC 1
ANEXO 10 – TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO
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CA – Coeficiente de Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa
de Permeabilidade
Observações:
1.A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e
descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante
do Anexo 12.
2.As atividades não-residenciais nas edificações destinadas ao uso
misto deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (incluído
no C.A. máximo).
3.O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso
comum em residências multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações
com uso misto e em Hotéis e Apart-hotéis, poderá ocupar toda a área
remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de
permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
4.Caso do lote ser lindeiro para via com
Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer as exigências de recuo do
alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins de
expansão viária.
* Depende de anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Meio Ambiente
ANEXO
10.2 – ZONA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA 2 – ZOC 2
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CA – Coeficiente de Aproveitamento TO – Taxa de
Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
1. A área destinada a vagas de
estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e
desembarque de passageiros é a constante do Anexo 12.
2. O primeiro e segundo pavimentos
não em subsolo, quando destinado ao uso comum em condomínios residenciais
multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com uso misto e em
hotéis e apart-hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após
a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
3. Caso do
lote ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer as
exigências de recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da
edificação para fins de expansão viária.
* Depende de anuência do Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente.
ANEXO
10.3 – ZONA DE URBANIZAÇÃO CONTROLADA – ZUC 1
Tabela
Alterada pela Lei Complementar 14/2007
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CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de
Permeabilidade
Observações:
1. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga
de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do
Anexo 12.
2. As atividades não-residenciais nas edificações destinadas ao uso misto
deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (incluido no
C.A.
máximo).
3. O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em
condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não-residenciais em
edificações com uso misto e em Hotéis e Apart-Hotéis, poderá ocupar toda a área
remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de
permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
4. O gabarito previsto neste anexo referente à Praia dos Castelhanos será
de 05 (cinco) pavimentos, mais cobertura, acrescentado frente à emenda
modificatíva apresentada ao projeto original.
ANEXO 10.4 – ZONA DE
URBANIZAÇÃO CONTROLADA 2 – ZUC 2
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CA – Coeficiente de
Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
1. A área destinada a vagas de estacionamento de
veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de
passageiros é a constante do Anexo 12.
2. Primeiro e segundo pavimentos não em subsolo, quando destinado ao
uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não
residenciais em edificações com uso misto e em hotéis e apart-hotéis, poderá
ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento
frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
3. Caso do lote ser lindeiro
para via com Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer as exigências de
recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins
de expansão viária.
ANEXO 10.5 – ZONA DE URBANIZAÇÃO PRIORITARIA – ZUP
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CA – Coeficiente de
Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
1. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e
descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante
do Anexo 12.
2. Caso do lote ser lindeiro para via com
Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer as exigências de recuo do
alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins de
expansão viária.
* Depende de anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Meio Ambiente.
ANEXO 10.6 – ZONA DE EXPANSAO URBANA – ZEU
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CA – Coeficiente de
Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
1. A área destinada a Loteamentos para fins urbanos só será permitida
após 70% de ocupação da ZUP localizada à oeste do Rio Beneventes.
2. Os condomínios só serão permitidos em glebas maiores que 100.000m²
e menores de 500.000m².
* Depende de anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Meio Ambiente.
ANEXO 10.7 – EIXOS COMERCIAIS 1 – EC 1
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CA – Coeficiente de
Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
1. Os eixos comerciais 1 – EC 1 são formados pelas vias coletoras e
arteriais existentes e projetadas relacionadas nos anexos 5 e 6.
2. As atividades não residenciais nas edificações destinadas ao uso
misto deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (incluído
no C.A. máximo).
3. A área destinada a vagas de estacionamento de
veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de
passageiros é a constante do Anexo 12.
4. Caso do lote ser lindeiro
para via com Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer as exigências de
recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins
de expansão viária.
ANEXO 10.8 – EIXOS COMERCIAIS 2 – EC 2
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CA – Coeficiente de
Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
1. Os eixos comerciais 2 – EC 2 são formados pela via arterial ES 060
no trecho à oeste do Rio Beneventes de acordo com o
anexo 5.
2. As atividades não residenciais nas edificações destinadas ao uso
misto deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (incluído
no C.A. máximo).
3. A área destinada a vagas de estacionamento de
veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de
passageiros é a constante do Anexo 12.
4. Caso do lote ser lindeiro
para via com Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer as exigências de
recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins
de expansão viária.
ANEXO 10.9 – ZONA INDUSTRIAL CONSOLIDADA – ZIC
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CA – Coeficiente de
Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
ANEXO 10.10 – ZONA DE EXPANSÃO INDUSTRIAL 1 – ZEI 1
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CA – Coeficiente de
Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
ANEXO 10.11 – ZONA DE EXPANSÃO INDUSTRIAL 2 – ZEI 2
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CA – Coeficiente de
Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
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CA – Coeficiente de
Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
** Ver artigo 82
desta lei.
ANEXO 10.13 – AREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 1, 2, 3 – AEIS 1, 2
e 3
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CA – Coeficiente de
Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
1. Caso do lote ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento
Viário deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal do lote ou
de afastamento da edificação para fins de expansão viária.
ANEXO 10.14 – AREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 4 –
AEIS 4
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CA – Coeficiente de
Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
1. A área destinada a vagas de estacionamento de
veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de
passageiros é a constante do Anexo 12.
2. Caso do lote ser lindeiro
para via com Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer as exigências de
recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins
de expansão viária.
ANEXO 10.15 – AREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIO CULTURAL – AEISC
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CA – Coeficiente de Aproveitamento
TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
A área destinada a vagas de estacionamento de
veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de
passageiros é a constante do Anexo 12.
ANEXO 11 – TABELA DE AFASTAMENTOS
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Observações:
*o afastamento de
fundos no 1 e 2º pavimentos com abertura será de
ANEXO 12 – ÁREA DE
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E CARGA E DESCARGA
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Observações:
1. As vagas para
veículos, ônibus, carga e descarga deverão atender ao Código de Edificações
quanto às dimensões mínimas e área de manobras possibilitando que estas se
realizem dentro do terreno.
2. Por solicitação do
interessado as atividades de Boate, Danceteria, Casa de Shows, Casa de Festas,
Igrejas e Templos e a atividade de Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública,
localizada em qualquer zona, poderão ter a exigência de vagas reduzida pela GEA
com base na análise de sua localização bem como da taxa de motorização de seus
usuários.
3. No cálculo da área
computada para efeito do cálculo das vagas de estacionamento das atividades
bares, restaurantes, boates, danceterias, casas de show, academias de ginástica
e similares: será considerada toda a área vinculada a atividade mesmo que
descoberta.
4. Quando o cálculo do
número de vagas resultar em número decimal, o total de vagas a ser exigido será
arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
5. As edificações
destinadas a usos não residenciais localizadas
6. Quando na mesma
edificação houver atividades com exigência de vagas diferentes o cálculo do
número de vagas será feito separadamente considerando as áreas ocupadas por
cada atividade.
7. Deverá ser
considerado o espaço mínimo por vaga de bicicleta de 0,70 x 1,85m.
ANEXO 13 – UNIDADES ESPECIAIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO CULTURAL
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Afastamentos: Representam as distâncias que devem ser observadas entre a
edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos
frontal, lateral e de fundos.
Afastamento da
edificação para futuro alargamento da via: Distancia mínima que a edificação deve
respeitar, quando aplicado índice de aproveitamento do terreno igual ou
inferior a 1 (um), a lote lindeiro a via integrante do sistema viário básico,
assim definido
Afastamento de
Frente: Estabelece a
distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão,
no alinhamento com a via ou logradouro público.
Afastamento de
Fundos: Estabelece a
distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote de sua
acessão.
Afastamento Lateral: Estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas
laterais do lote de sua acessão.
Aforamento: É um regime jurídico de utilização dos terrenos de marinha pelos
particulares. Está regulado nos artigos
Altura da
Edificação: É a distância entre
o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado,
e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das
cotas dos pontos extremos do alinhamento.
Altura Máxima da
Edificação: É a distância entre
o ponto mais elevado da edificação e a cota zero do Conselho Nacional de
Geografia.
Área e Testada de Lote: Estabelece as dimensões quanto à superfície e o comprimento da
frente do lote para o parcelamento do solo.
Áreas de Preservação
Permanente: São porções do
território municipal onde estão localizadas florestas de preservação
permanente, que poderão ser definidas por lei ou por ou ato declaratório do
Poder Público Municipal, respectivamente, nos termos dos artigos 2◦ e
3◦ da Lei Federal 4771/65.
Audiência Pública: É uma instância de discussão onde os cidadãos exercem o direito de
manifestarem suas opiniões sobre certos planos e projetos e onde a
Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos
para população interessada que será atingida pela decisão administrativa.
Coeficiente de
Aproveitamento Básico: É o fator que,
multiplicado pela área do lote definirá o potencial construtivo básico daquele
lote, reconhecido pelo Poder Executivo Municipal.
Coeficiente de
Aproveitamento Máximo: É o fator que,
multiplicado pela área do lote definirá o potencial construtivo máximo daquele
lote, outorgado onerosamente pelo Poder Executivo Municipal;
Concessão de Uso
Especial para Fins de Moradia: Nos termos da Medida Provisória 2220/01, é um direito subjetivo do
ocupante de imóvel público que haja possuído até 30 de junho de 2001 como seu,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição imóvel de
Concessão de Direito
Real de Uso: Nos termos do
Decreto-lei n◦ 271/67, é um direito real resolúvel, aplicável a terrenos
públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização
de interesse social.
Conselho Municipal
de Desenvolvimento e Meio Ambiente (CMDMA): Trata-se de um órgão consultivo e deliberativo em matéria de
natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano
Diretor.
Consórcio
Imobiliário: O Consórcio
Imobiliário é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação
por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel
e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas. Trata-se de um instrumento de cooperação
entre o poder público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização
em áreas que tenham carência de infra-estrutura e
serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados e não utilizados.
Consulta Pública: É uma instância decisiva que poderá ocorrer na forma de Assembléias, onde a Administração Pública tomará decisões
baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada.
Contribuição de
Melhoria: Nos termos do
artigo 145, III da Constituição Federal, o Município poderá instituir este
tributo toda vez que ocorrer valorização imobiliária decorrente de obra
pública, como forma de recompor os gastos originados pela realização da obra.
Desapropriação com
Pagamento em Títulos: Caso o proprietário
do imóvel que deixou de ser utilizado adequadamente continue a ser tributado
pelo IPTU progressivo durante 5 anos pela alíquota máxima (15%) e mesmo assim
não parcelar ou edificar seu bem, o Poder Público Municipal utilizará a
desapropriação do imóvel com pagamento da indenização em títulos da dívida
pública.
Desdobro: Subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Desmembramento: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias e logradouros públicos, e nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
Direito de
Preempção: Na hipótese do Poder Público Municipal necessitar do imóvel para
realizar finalidades enumeradas no artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá
preferência na aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa entre
particulares.
Direito de
Superfície: Trata-se de uma
faculdade atribuída ao proprietário de imóvel urbano de conceder a outrem o
direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
através de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Empreendimentos geradores de
impactos urbanos, incomodidades e interferências no tráfego: São aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar
impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga
na capacidade de atendimento de infra-estrutura
básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não
residenciais.
Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social (EHIS): São considerados
EHIS, nos termos do Plano Diretor, loteamentos de interesse social para a
população de baixa renda, conjuntos habitacionais de interesse social
unifamiliares e multifamiliares para população de baixa renda, imóveis vagos
requalificados para o uso habitacional de interesse social para população de
baixa renda e unidades habitacionais isoladas, inseridas em programas públicos.
Estudo de Impacto de
Vizinhança: Deve ser
considerado um instrumento preventivo do ente estatal destinado a evitar o
desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo condições mínimas de ocupação
dos espaços habitáveis.
Faixa não
edificante: É a parcela de área
onde não se permite edificar.
Gabarito: É número máximo de pavimentos da edificação.
Gleba: Trata-se do terreno antes de ser submetido ao parcelamento do
solo.
Imóvel Urbano
Abandonado: Trata-se de imóvel
urbano que o proprietário demonstra a intenção de não mais conservá-lo em seu
patrimônio. Neste caso, não estando o bem na posse de outrem, o imóvel poderá
ser arrecadado como bem vago, sendo que decorridos três anos será a propriedade
transferida ao Município.
Índices de Controle
Urbanístico: Trata-se do
conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao
terreno onde serão construídas e ao uso a que se destinam.
IPTU progressivo no
tempo: Na hipótese do
proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir os prazos
para parcelar, edificar ou utilização compulsoriamente seu bem, o Poder Público
poderá impor esta sanção pecuniária, através da majoração da alíquota deste
tributo, nos termos definidos por este plano diretor, pelo prazo de cinco anos
consecutivos.
Lote: Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura
básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano
diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
Loteamento: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
Número de vagas: Para garagem ou estacionamento de veículo, é o quantitativo
estabelecido em função da área privativa ou da área computável no coeficiente
de aproveitamento.
Operações Urbanas
Consorciadas: É considerada um
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal,
com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Outorga Onerosa do
Direito de Construir: Permite que o Poder
Público autorize o particular a realizar uma construção acima do coeficiente de
aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo, mediante o
pagamento de contra partida.
Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsórios: Trata-se de uma sanção imposta pelo Poder Público Municipal ao
proprietário do bem que deixou realizar o adequado aproveitamento do imóvel,
definido nos termos do Plano Diretor e Lei Municipal específica.
Parcelamento do
Solo: Nos termos do Plano
Diretor, é a divisão da gleba realizada sob a forma de loteamento,
desmembramento, fracionamento ou remembramento.
Parcelamento Irregular: É aquele implantado em desacordo com os Planos aprovados ou sem
autorização do Poder Executivo.
Patrimônio
Histórico, Cultural e Paisagístico do Município: É o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que,
por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais
significativos, ou por seu valor sócio-cultural,
ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético,
paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e
conservar.
Patrimônio Material: São todas as expressões e transformações de cunho histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico paisagístico, urbanístico, científico e
tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico - culturais.
Patrimônio
Imaterial: São todos os
conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos
pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o
entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas,
cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Plebiscito: É caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa
decidir previamente sobre determinada questão política ou institucional
relacionada aos interesses da comunidade local.
Recuo do alinhamento
do lote: Distancia que o
alinhamento do lote deve recuar, quando aplicado índice de aproveitamento do
terreno superior a 1 (um), a lote lindeiro a via integrante do sistema viário
básico, assim definido
Referendo: É utilizado para ratificar ou regular matérias que já foram
decididas pelo Poder Público Municipal. Regularização
fundiária: Compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos
jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que objetiva legalizar a permanência de
populações ocupantes de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei,
implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução
do plano de urbanização, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população
beneficiária.
Remembramento: É a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
Taxa de Ocupação: É um percentual expresso pela relação entre a área da projeção da
edificação e a área do lote.
Taxa de
Permeabilidade: É um percentual
expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem
construção no subsolo, e a área total do terreno.
Tombamento: Constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens
integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja
conservação e proteção seja de interesse público.
Transferência do
Direito de Construir: Com base no Plano
Diretor, Lei Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura
pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação
urbanística dele decorrente quando o imóvel for considerado para fins de
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação histórica, ambiental,
paisagística, social, cultural, e programas de regularização fundiária.
Usucapião Especial
de Imóvel Urbano: Nos termos do
artigo 183 da Constituição Federal, o ocupante de terra particular que possuir
como sua área ou edificação urbana de até 250m2, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.