O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera o inciso I e § 2º e acrescenta o § 3º ao artigo 192 da Lei Complementar Municipal nº 123/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 192 ........................................
I - para os Condomínios residenciais por unidades autônomas compostas de lotes vinculados uma fração ideal das áreas comuns, ou, sob a forma de unidades autônomas com característica de habitação unifamiliar isoladas ou geminadas e, para os condomínios residenciais instituídos sob a forma de edificações de dois ou mais pavimentos com característica de habitação multifamiliar se exige:
........................................
§ 2º Deverão ser precedidos de análise do GEA e aprovado pelo COMDUR os:
I - condomínios residenciais por unidades autônomas compostas de lotes vinculados uma fração ideal das áreas comuns, ou, sob a forma de unidades autônomas com característica de habitação unifamiliar isoladas ou geminadas e, para os condomínios residenciais instituídos sob a forma de edificações de dois ou mais pavimentos com característica de habitação multifamiliar, com área superior a 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados) e testada superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros);
II - condomínios residenciais por unidades autônomas, instituídos sob a forma de sítios de recreio com habitação com área superior a 300.000 m² (trezentos mil metros quadrados) ou com testada superior a 1.000 m (mil metros);
III - condomínios Industriais com área superior a 500.000 m² (quinhentos mil metros quadrados) ou com testada superior a 1.000 m (mil metros).
§ 3º Para o empreendimento com área superior a 150.000 m² (cento e cinquenta mil metros quadrados) será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 01 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.