O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera o § 2º e acrescenta os §§ 2º-A e 2º-B ao artigo 134 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012, com a seguinte redação:
"Art. 134 .................................................
................................................................
§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos, em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade, em locais sujeitos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, na atividade de trabalhador em motocicleta e em atividade sujeito a radiações ionizantes ou substâncias radioativas. (NR)
§ 2º-A O servidor que se enquadrar nas hipóteses do § 2º deste artigo e no artigo 132 deverá optar pelo recebimento de somente um adicional.
§ 2º-B Ao servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal, no exercício de sua atividade, desde que esteja atuando com arma letal, devidamente com o porte expedido pela Polícia Federal, receberá a gratificação prevista neste artigo, independentemente se estiver investido em cargo ou função de confiança da estrutura administrativa da Gerência Municipal de Segurança Pública e Social do Município de Anchieta. (AC)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 14 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.