RESOLUÇÃO Nº 08, DE 06 DE ABRIL
DE 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, E REGULAMENTAÇÃO
DA COMISSÃO DE ÉTICA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas, aprovou e eu, na qualidade e
Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Código de Ética Parlamentar da
Câmara Municipal de Anchieta.
Art. 2º - A atividade parlamentar será norteada pelo
princípio democrático e pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da eficiência, da representatividade, da supremacia
do Plenário, da transparência e da ética.
Art. 3º - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às
prescrições constitucionais, legais, orgânicas, regimentais e estabelecidas
neste Código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.
Art. 4º - Na sua
atividade o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições
democráticas, sendo-lhe devidas, na forma da lei, as informações que lhe sejam
pertinentes ao exercício do mandato.
Art. 5º - No exercício de suas atividades, o Parlamentar
fica obrigado a agir de acordo com os ditames do princípio da boa-fé.
TÍTULO II - DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES
AO PODER
LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO I - Das prerrogativas do Poder
Legislativo
Art. 6º - As prerrogativas consistem em garantia da
independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do
mandato Parlamentar.
Art. 7º - Fica garantida inviolabilidade dos Vereadores
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município.
CAPÍTULO II - Dos Deveres dos Vereadores
Art. 8º - O Vereador, no exercício do mandato parlamentar,
deve:
I - Promover a defesa do interesse público;
II - Zelar pelo aprimoramento da ordem jurídica do
Município, da ordem democrática representativa e das prerrogativas do poder;
III - Exercer o mandato com dignidade e respeito à
coisa pública e ao interesse público;
IV - Manter o decoro parlamentar e preservar a
honorabilidade da Câmara Municipal.
Art. 9º - É incompatível com o decoro parlamentar o abuso
das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de
vantagens indevidas.
Art. 10 - São deveres do Vereador, importando o seu
descumprimento em conduta incompatível com decoro parlamentar.
I - Traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação
da liberdade entre os cidadãos, a defesa do estado democrático de direito, das
garantias individuais e dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do
bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II - Pautar-se pela observância dos preceitos
éticos constantes deste Código;
III - Agir de acordo com a boa fé;
IV - Não fraudar as votações em Plenário;
V – Não receber vantagens indevidas, tais como
doações, benefícios ou cortesia de empresas, grupos econômicos ou autoridades
públicas;
VI - Exercer a atividade com zelo e probidade;
VII - Defender, com independência, os direitos e
prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores;
VIII - Recusar o patrocínio de proposições e/ou
pleitos antiéticos ou ilícitos;
IX - Subordinar-se aos princípios doutrinários e
programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção
partidários, na forma do estatuto;
X - Não portar arma no recinto da Câmara Municipal;
XI - Denunciar qualquer infração a preceito deste Código;
XII - Respeitar as diferenças de gênero, étnicas,
raciais, de crença religiosa e de orientação sexual;
Art. 11 – Incluem entre os deveres dos Vereadores,
importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara
Municipal:
I - Zelar pela celeridade de tramitação das
proposições;
II - Tratar com respeito e independência às
autoridades;
III - Representar ao poder competente contra
autoridades e funcionários, por falta de exação no cumprimento do dever;
IV - Manter a ordem das sessões plenárias ou
reuniões de comissão;
V - comportar-se de forma adequada, respeitosa e
civilizada nas dependências da Câmara Municipal.
VI - Manter sigilo sobre matérias das quais tiver
conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe
forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado,
debates ou deliberações da Câmara ou de Comissão que haja resolvido devam
permanecer em sigilo;
VII - não permitir nem concorrer para que pessoa
física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial da Câmara Municipal, sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 12 - O vereador protocolará, na Câmara, as seguintes declarações
de caráter obrigatório:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e
90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração
de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor
igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
II - até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao
encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das
pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro;
III - durante o exercício do mandato, em Comissão
ou em Plenário, ao iniciar- se a apreciação de matéria que envolva diretamente
seus interesses patrimoniais ou pessoais, apresentar declaração de impedimento
para votar.
Parágrafo
único: As declarações, referidas nos incisos I e II
deste artigo, serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados
sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante
recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local,
data e hora do protocolo.
CAPÍTULO III – DAS VEDAÇÕES
Art. 13 - É expressamente vedado ao Vereador:
I – Desde a expedição do DIPLOMA:
a) Firmar ou manter contrato com o Poder Público
deste município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, ou com as empresa concessionária ou permissionária de serviço público
por ele contratadas, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar cargo ou exercer, simultaneamente,
função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades e nos termos constantes da alínea
anterior.
II – Desde a POSSE:
a) Ser proprietário controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município de Anchieta,
ou nela exercer função remunerada;
b) Exercer o mandato de Vereador simultaneamente
com cargo ou função que seja demissível “ad nutum”
nas entidades referidas no inciso II, alínea “a”;
c) Patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das empresas a que se refere o inciso II, alínea “a”;
d) Exercer qualquer outro cargo público ou
desempenhar outro mandato público eletivo e;
§1º – Consideram-se incluídas nas proibições previstas
nas alíneas “a” e “b” do inciso I, e “a” e “c” do inciso II, para fins deste Código
de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder público.
§2º - O servidor de posse de emprego, cargo ou função,
abrangido pelo regime estatutário ou celetista, que esteja investido no mandato
de vereador, desde que haja compatibilidade de horários, perceberá as vantagens
dele advindas, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Art. 14 - É, ainda, vedado ao Vereador:
I – Atribuir dotação orçamentária, sob forma de
subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou
instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou
de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente
por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades
que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II – Participar de votação, em Comissão ou em
Plenário, de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais ou
pessoais, caso em que deverá apresentar a declaração exigida pelo inciso III do
artigo 12 desta resolução.
CAPÍTULO IV – DOS ATOS CONTRÁRIOS A ÉTICA
PARLAMENTAR
Art. 15 - Constitui maculada a ética parlamentar quando o
vereador, no exercício de seu mandato, incidir nas seguintes ações:
I - Obter o favorecimento ou o protecionismo na
contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por
pessoas, empresas ou grupos econômicos;
II - Influenciar decisões do Executivo, da
Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter
vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu
relacionamento pessoal ou político;
III - Condicionar suas tomadas de posição ou seu
voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de
quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na
decisão;
IV - Utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva
do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e
depois dos processos eleitorais.
TÍTULO III - DAS INSTÂNCIAS DE DENÚNCIA,
APURAÇÃO E
PROCESSO
CAPÍTULO I - Da Comissão de Ética Parlamentar
Art. 16 - A Comissão de Ética Parlamentar terá sua criação
e atribuições conforme dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Anchieta.
§ 1º - Não poderão fazer parte da Comissão de Ética
Parlamentar o denunciado, o denunciante e o Presidente da Mesa Diretora, bem
como, os dois primeiros, não poderão participar das deliberações plenárias
sobre a denúncia.
§ 2º - A Comissão de Ética Parlamentar, quando não se
tratar de caso de perda de mandato, terá o prazo de sessenta dias, prorrogáveis
por igual período, para exara seu parecer.
§ 3º - A Comissão de Ética Parlamentar, quando não se
tratar de caso de perda de mandato, terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por igual prazo, para exarar parecer final.
Art. 17 - Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
I - Proceder à instrução de processos
ético-parlamentares; e
II - Exarar parecer final em processos
ético-parlamentares.
TÍTULO IV - DAS SANÇÕES ÉTICAS E DOS PEDIDOS
PARA
PROCESSAR VEREADORES
CAPÍTULO I - Preceitos Gerais
Art. 18 - O Vereador que incidir em conduta incompatível
com o decoro parlamentar, descumprindo os deveres inerentes a seu mandato ou
praticar ato que afete a sua dignidade, ou praticar ato ofensivo à imagem da
Câmara Municipal estará sujeito às seguintes sanções ético-parlamentares:
I - censura;
II - suspensão do exercício do mandato, não
excedente a 30 (trinta) dias; e
III - perda do mandato.
CAPÍTULO II - Da Censura
Art. 19 - A Censura poderá ser:
I - Verbal;
II - Escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada nas hipóteses
previstas nos incisos I e III, do art. 11 deste Código;
§ 2º - A sanção a que se refere o § 1º deste artigo poderá
ser aplicada imediatamente pelo presidente nas sessões da Câmara Municipal, ou
por quem o substituir;
§ 3º - A censura escrita será aplicada pelo Presidente
da Câmara, após a instauração e conclusão de processo Ético-Parlamentar, de
ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara Municipal ou de Partido
Político com representação no Legislativo, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
CAPÍTULO III - Da Suspensão do Exercício do
Mandato
Art. 20 - Considera-se como incurso na sanção de suspensão
do exercício do mandato o vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo
anterior; ou
II - praticar transgressão grave e reiterada aos
preceitos regimentais ou deste Código que, a critério do órgão competente para
decidir, não justifique a imposição da pena prevista no art. 19 deste Código.
§ 1º - O processo ético-parlamentar, na forma do art.
21 e seguintes, será instruído pela Comissão de Ética, mediante provocação de
qualquer membro da Câmara ou de Partido Político com representação no
legislativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º - A penalidade prevista neste artigo será aplicada
observando-se as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Anchieta
CAPÍTULO IV - Da Perda do Mandato
Art. 21 - Perderá o mandato o Vereador que:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
II - proceder de forma incompatível com o decoro
parlamentar;
III - deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão
autorizada pela Câmara Municipal;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - decretar a justiça eleitoral, nos casos
previstos na Constituição Federal;
VI - sofrer condenação criminal, em sentença transitada
em julgado, por crime cuja pena seja de reclusão;
§ 1º - É incompatível com o decoro Legislativo, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas,
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a
perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria qualificada
de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político com
representação no legislativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda
será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos
membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado,
assegurada ampla defesa.
CAPITULO V - Do Inquérito e do Processo
Ético-parlamentar
Art. 22 - As infrações ético-parlamentares, sempre que
houver necessidade de investigação preparatória, serão apuradas através de
inquérito administrativo instaurado pela Comissão de Ética.
§ 1º - Será observado no inquérito, no que couber, as
disposições do Código de Processo Penal Brasileiro, instituído pelo Decreto-Lei
nº 3.689 de 03 de outubro de 1941, com Retificação em 24 de outubro de 1941.
§ 2º - O Presidente do inquérito poderá
requisitar servidores da Câmara Municipal para auxiliar na sua realização.
§ 3º - O inquérito será enviado, após sua conclusão, à
Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Anchieta que tomará as
medidas posteriores, remetendo-o, caso necessário, às autoridades competentes.
Art. 23 - O processo ético-parlamentar seguirá o rito
previsto no Decreto Lei 201/67.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Anchieta - ES, 06 de abril de 2017.
TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta