RESOLUÇÃO Nº 08, DE 06 DE ABRIL DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, E REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, aprovou e eu, na qualidade e Presidente, promulgo a seguinte:

 

RESOLUÇÃO

 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica criado o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Anchieta.

 

Art. 2º - A atividade parlamentar será norteada pelo princípio democrático e pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência e da ética.

 

Art. 3º - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, orgânicas, regimentais e estabelecidas neste Código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.

 

Art. 4º -  Na sua atividade o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, sendo-lhe devidas, na forma da lei, as informações que lhe sejam pertinentes ao exercício do mandato.

 

Art. 5º - No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir de acordo com os ditames do princípio da boa-fé.

 

TÍTULO II - DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER

LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES

 

CAPÍTULO I - Das prerrogativas do Poder Legislativo

 

Art. 6º - As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato Parlamentar.

 

Art. 7º - Fica garantida inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

CAPÍTULO II - Dos Deveres dos Vereadores

 

Art. 8º - O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:

 

I - Promover a defesa do interesse público;

 

II - Zelar pelo aprimoramento da ordem jurídica do Município, da ordem democrática representativa e das prerrogativas do poder;

 

III - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e ao interesse público;

 

IV - Manter o decoro parlamentar e preservar a honorabilidade da Câmara Municipal.

 

Art. 9º - É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

 

Art. 10 - São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com decoro parlamentar.

 

I - Traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do estado democrático de direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;

 

II - Pautar-se pela observância dos preceitos éticos constantes deste Código;

 

III - Agir de acordo com a boa fé;

 

IV - Não fraudar as votações em Plenário;

 

V – Não receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesia de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas;

 

VI - Exercer a atividade com zelo e probidade;

 

VII - Defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores;

 

VIII - Recusar o patrocínio de proposições e/ou pleitos antiéticos ou ilícitos;

 

IX - Subordinar-se aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto;

 

X - Não portar arma no recinto da Câmara Municipal;

 

XI - Denunciar qualquer infração a preceito deste Código;

 

XII - Respeitar as diferenças de gênero, étnicas, raciais, de crença religiosa e de orientação sexual;

 

Art. 11 – Incluem entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal:

 

I - Zelar pela celeridade de tramitação das proposições;

 

II - Tratar com respeito e independência às autoridades;

 

III - Representar ao poder competente contra autoridades e funcionários, por falta de exação no cumprimento do dever;

 

IV - Manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão;

 

V - comportar-se de forma adequada, respeitosa e civilizada nas dependências da Câmara Municipal.

 

VI - Manter sigilo sobre matérias das quais tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de Comissão que haja resolvido devam permanecer em sigilo;

 

VII - não permitir nem concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da Câmara Municipal, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

 

Art. 12 - O vereador protocolará, na Câmara, as seguintes declarações de caráter obrigatório:

 

I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;

 

II - até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro;

 

III - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar- se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais ou pessoais, apresentar declaração de impedimento para votar.

 

Parágrafo único: As declarações, referidas nos incisos I e II deste artigo, serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora do protocolo.

 

CAPÍTULO III – DAS VEDAÇÕES

 

Art. 13 - É expressamente vedado ao Vereador:

 

I – Desde a expedição do DIPLOMA:

 

a) Firmar ou manter contrato com o Poder Público deste município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou com as empresa concessionária ou permissionária de serviço público por ele contratadas, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) Aceitar cargo ou exercer, simultaneamente, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades e nos termos constantes da alínea anterior.

 

II – Desde a POSSE:

 

a) Ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município de Anchieta, ou nela exercer função remunerada;

b) Exercer o mandato de Vereador simultaneamente com cargo ou função que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso II, alínea “a”;

c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das empresas a que se refere o inciso II, alínea “a”;

d) Exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar outro mandato público eletivo e;

 

§1º – Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, e “a” e “c” do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder público.

 

§2º - O servidor de posse de emprego, cargo ou função, abrangido pelo regime estatutário ou celetista, que esteja investido no mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horários, perceberá as vantagens dele advindas, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

 

Art. 14 - É, ainda, vedado ao Vereador:

 

I – Atribuir dotação orçamentária, sob forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

 

II – Participar de votação, em Comissão ou em Plenário, de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais ou pessoais, caso em que deverá apresentar a declaração exigida pelo inciso III do artigo 12 desta resolução.

 

CAPÍTULO IV – DOS ATOS CONTRÁRIOS A ÉTICA PARLAMENTAR

 

Art. 15 - Constitui maculada a ética parlamentar quando o vereador, no exercício de seu mandato, incidir nas seguintes ações:

 

I - Obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;

 

II - Influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;

 

III - Condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

 

IV - Utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.

 

TÍTULO III - DAS INSTÂNCIAS DE DENÚNCIA, APURAÇÃO E

PROCESSO

 

CAPÍTULO I - Da Comissão de Ética Parlamentar

 

Art. 16 - A Comissão de Ética Parlamentar terá sua criação e atribuições conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Anchieta.

 

§ 1º - Não poderão fazer parte da Comissão de Ética Parlamentar o denunciado, o denunciante e o Presidente da Mesa Diretora, bem como, os dois primeiros, não poderão participar das deliberações plenárias sobre a denúncia.

 

§ 2º - A Comissão de Ética Parlamentar, quando não se tratar de caso de perda de mandato, terá o prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período, para exara seu parecer.

 

§ 3º - A Comissão de Ética Parlamentar, quando não se tratar de caso de perda de mandato, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, para exarar parecer final.

 

Art. 17 - Compete à Comissão de Ética Parlamentar:

 

I - Proceder à instrução de processos ético-parlamentares; e

 

II - Exarar parecer final em processos ético-parlamentares.

 

TÍTULO IV - DAS SANÇÕES ÉTICAS E DOS PEDIDOS PARA

PROCESSAR VEREADORES

 

CAPÍTULO I - Preceitos Gerais

 

Art. 18 - O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar, descumprindo os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, ou praticar ato ofensivo à imagem da Câmara Municipal estará sujeito às seguintes sanções ético-parlamentares:

 

I - censura;

 

II - suspensão do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias; e

 

III - perda do mandato.

 

CAPÍTULO II - Da Censura

 

Art. 19 - A Censura poderá ser:

 

I - Verbal;

 

II - Escrita.

 

§ 1º - A censura verbal será aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I e III, do art. 11 deste Código;

 

§ 2º - A sanção a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser aplicada imediatamente pelo presidente nas sessões da Câmara Municipal, ou por quem o substituir;

 

§ 3º - A censura escrita será aplicada pelo Presidente da Câmara, após a instauração e conclusão de processo Ético-Parlamentar, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara Municipal ou de Partido Político com representação no Legislativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

CAPÍTULO III - Da Suspensão do Exercício do Mandato

 

Art. 20 - Considera-se como incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato o vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; ou

 

II - praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos regimentais ou deste Código que, a critério do órgão competente para decidir, não justifique a imposição da pena prevista no art. 19 deste Código.

 

§ 1º - O processo ético-parlamentar, na forma do art. 21 e seguintes, será instruído pela Comissão de Ética, mediante provocação de qualquer membro da Câmara ou de Partido Político com representação no legislativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 2º - A penalidade prevista neste artigo será aplicada observando-se as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Anchieta

 

 

CAPÍTULO IV - Da Perda do Mandato

 

Art. 21 - Perderá o mandato o Vereador que:

 

I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - proceder de forma incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI - sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, por crime cuja pena seja de reclusão;

 

§ 1º - É incompatível com o decoro Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas,

 

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria qualificada de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político com representação no legislativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

 

CAPITULO V - Do Inquérito e do Processo Ético-parlamentar

 

Art. 22 - As infrações ético-parlamentares, sempre que houver necessidade de investigação preparatória, serão apuradas através de inquérito administrativo instaurado pela Comissão de Ética.

 

§ 1º - Será observado no inquérito, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal Brasileiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941, com Retificação em 24 de outubro de 1941.

 

§ 2º - O Presidente do inquérito poderá requisitar servidores da Câmara Municipal para auxiliar na sua realização.

 

§ 3º - O inquérito será enviado, após sua conclusão, à Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Anchieta que tomará as medidas posteriores, remetendo-o, caso necessário, às autoridades competentes.

 

Art. 23 - O processo ético-parlamentar seguirá o rito previsto no Decreto Lei 201/67.

 

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta - ES, 06 de abril de 2017.

 

TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta