RESOLUÇÃO Nº 06, DE 20 DE JULHO DE 2021

 

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA PARA ADEQUEAR A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, aprovou e eu, na qualidade de presidente, promulgo e seguinte Resolução:

 

Art. 1º Os Arts. 220 a 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Anchieta, Resolução nº 47/1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 220 Cabe a Câmara Municipal julgar as contas anuais do Prefeito, garantindo ao interessado responsável pela proteção de contas, exercendo ou não mandato eletivo, o direito à prévia e ampla defesa e ao contraditório. (NR)

 

§ 1º Recebido do Tribunal de Contas o parecer prévio referente às contas do Prefeito, o Presidente da Câmara determinará sua publicação de imediato, independentemente da leitura em Plenário, distribuindo cópias aos Vereadores e à Secretaria da Câmara, e, ato contínuo: (NR)

 

I – Encaminhará o parecer prévio à Comissão de Finanças e Orçamento, para que esta manifeste sua opinião; (NR)

 

II – Notificará o responsável pela prestação de contas para que esse apresente defesa prévia, por inscrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (NR)

 

§ 2º A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento do parecer prévio referente às contas do Prefeito, para emitir seu parecer. (NR)

 

§ 3º Se a Comissão de Finanças e Orçamento, ao final do prazo estabelecido no parágrafo anterior, não tiver emitido seu parecer, deverá presidente da Câmara, no dia seguinte, designar um relator especial para fazê-lo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. (NR)

 

§ 4º Os Vereadores poderão acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, podendo também, no prazo de 15 (quinze) dias e por escrito, solicitar informações sobre itens da prestação de contas. (NR)

 

§ 5º O responsável pela prestação de contas poderá juntas à defesa escrita provas exclusivamente documentais, lícitas e cujo eventual custo correrá às suas próprias expensas.

 

Art. 221 A Comissão de Finanças e Orçamento, ou relator especial, elaborará projeto de Decreto Legislativo declarando, em conformidade com respectivo parecer, o resultado proposto para o julgamento das contas do Prefeito. (NR)

 

§ 1º A Comissão de Legislação, justiça e Redação Final emitirá parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo, na forma deste regimento. (NR)

 

§ 2º Encerrados os trabalhos das Comissões Legislativas, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara, que fixará data para o julgamento das contas e notificará o responsável pela prestação de contas, lhe encaminhando cópia integral dos autos. (NR)

 

Art. 222 O projeto de Decreto Legislativo referido no artigo anterior somente poderá receber emendas durante a sai discussão, que será única. (NR)

 

§ 1º No início da discussão deverá ser concedida a palavra ao membro relator da Comissão de Finanças e Orçamento, ou ao relator especial, aos demais vereadores e ao interessado responsável pela prestação de contas em julgamento ou a seu representante legalmente constituído, para que assim, sucessiva e respectivamente, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, façam uso da tribuna para a defesa de suas teses. (NR)

 

§ 2º Uma vez encerrada a discussão do projeto e das emendas, se houverem, será a proposição imediatamente votada. (NR)

 

§ 3º Concluída a votação do projeto, a Mesa determinará, de imediato, a elaboração do Decreto Legislativo e a sua publicação. (NR)

 

§ 4º A Mesa comunicará o resultado de votação ao Tribunal de Contas do Estado e à Justiça Eleitoral. (NR)

 

Art. 223 Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e à Justiça Eleitoral. (NR)

 

Parágrafo único. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância. (NR)”

 

Art. 2º O 2º do art. 68 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Anchieta, resolução nº 47/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 68.....................................................................................

 

§ 2º Os prazos a que se refere este artigo serão contados em dobro em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e de projeto de codificação. (NR)”

 

Art. 4º Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 20 de julho de 2021.

 

EDSON VANDO DE SOUZA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.