RESOLUÇÃO Nº 6, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ES, no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu na qualidade Presidente, promulgo a seguinte:

 

RESOLUÇÃO

 

Art. 1º Os §§ 4º e 5º, do art. 18, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18. ..................

 

§ 4º A votação far-se-á mediante chamada pela ordem alfabética dos nomes dos vereadores pelo Secretário com assento junto à mesa."

 

§ 5º Finda a votação, o presidente proclamará os eleitos e dá-los como automaticamente empossados, seguindo-se a imediata ocupação dos lugares pertinentes à mesa."

 

Art. 2º O art. 19 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 19. No caso de empate nas eleições da mesa, haverá uma nova votação de desempate, e se o empate persistir após a terceira, após o qual, desde que persista a indefinição, a chapa que somar maior quantidade de votos nas eleições Municipais será proclamada eleita".

 

Art. 3º Fica revogado o inciso IV, do art.33.

 

Art. 4º O art. 37 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 37. Os recursos contra os atos do Presidente, segundo a previsão vista no art.30, inciso XXXII, deste regimento, serão interpostos no prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência, por simples e fundamentada petição a ele dirigida e protocolizada na secretaria da administração da Câmara."

 

Art. 5º Fica revogado o inciso VI, do art. 39.

 

Art. 6º Fica revogado o inciso II, do art. 40.

 

Art. 7º O art. 56 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 56. Os membros das comissões permanentes serão eleitos na mesma sessão em que se der a eleição da mesa, segundo o art. 17 deste regimento, por igual período de dois anos, observado no que couber, o procedimento estabelecido no art. 18 e seus parágrafos, desta Resolução".

 

Art. 8º Ficam revogados o art.79 e seu parágrafo único.

 

Art. 9º O § 1º, do art. 108, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 108. ..........................

 

§ 1º O subsídio máximo dos Vereadores será fixada em lei, até 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais."

 

Art. 10. O art. 197 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 197. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal".

 

Art. 11. Fica revogado o art. 198.

 

Art. 12. O caput do art. 200 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 200. A votação será simbólica ou nominal nos seguintes casos:"

 

Art. 13. O art. 222 passa a ter a seguinte redação:

 

"O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, através de votação simbólica ou nominal."

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 05 de novembro de 2001.

 

JUAREZ BEZERRA LEITE

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.