Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ES, no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu na qualidade Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º Os §§ 4º e 5º, do art. 18, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ..................
§ 4º A votação far-se-á
mediante chamada pela ordem alfabética dos nomes dos vereadores pelo Secretário
com assento junto à mesa."
§ 5º Finda a votação, o
presidente proclamará os eleitos e dá-los como automaticamente empossados,
seguindo-se a imediata ocupação dos lugares pertinentes à mesa."
Art. 2º O art. 19 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19. No caso de empate nas eleições da mesa, haverá uma nova
votação de desempate, e se o empate persistir após a terceira, após o qual,
desde que persista a indefinição, a chapa que somar maior quantidade de votos
nas eleições Municipais será proclamada eleita".
Art. 3º Fica revogado o inciso IV, do art.33.
Art. 4º O art. 37 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 37. Os recursos contra os atos do Presidente, segundo a
previsão vista no art.30, inciso XXXII, deste regimento, serão interpostos no
prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência, por simples e fundamentada
petição a ele dirigida e protocolizada na secretaria da administração da
Câmara."
Art. 5º Fica revogado o inciso VI, do art. 39.
Art. 6º Fica revogado o inciso II, do art. 40.
Art. 7º O art. 56 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 56. Os membros das comissões permanentes serão eleitos na
mesma sessão em que se der a eleição da mesa, segundo o art. 17 deste
regimento, por igual período de dois anos, observado no que couber, o procedimento
estabelecido no art. 18 e seus parágrafos, desta Resolução".
Art. 8º Ficam revogados o art.79 e seu parágrafo único.
Art. 9º O § 1º, do art. 108, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 108. ..........................
§ 1º O subsídio máximo dos
Vereadores será fixada em lei, até 30% (trinta por cento) dos subsídios dos
Deputados Estaduais."
Art. 10. O art. 197 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 197. Os processos de votação são dois: simbólico e
nominal".
Art. 11. Fica revogado o art. 198.
Art. 12. O caput do art. 200 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 200. A votação será simbólica ou nominal nos seguintes
casos:"
Art. 13. O art. 222 passa a ter a seguinte redação:
"O parecer emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito Municipal e a
Mesa da Câmara devem prestar anualmente, somente deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara, através de votação simbólica ou
nominal."
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.