RESOLUÇÃO
N° 004, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003
PROMULGAÇÃO
Dispõe sobre o novo
plano de carreira dos servidores da Câmara Municipal de Anchieta- ES e dá
outras providências.
Faço saber que a
Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais aprova e eu na qualidade de Presidente, nos termos do artigo
25 inc. V da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1°
Fica estabelecido o novo plano de carreira dos servidores da Câmara Municipal
de Anchieta-ES, nos seguintes termos:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º
O Plano de Carreira institui e especifica os diversos Câmara
Municipal de Anchieta, descreve tarefas inerentes a cargos da cada um.
Parágrafo Único. A execução do plano de carreira é regulada pelos dispositivos da
presente resolução.
Art. 2°
Para fins efetivos deste plano, considera-se:
I - CARGO - O conjunto de atribuições substancialmente idêntica quanto a
natureza de tarefas executadas e as especificações exigidas dos
ocupantes com denominação própria e vencimentos correspondentes.
II - GRUPO OCUPACIONAL - O
conjunto de cargos que se assemelham a natureza do trabalho, a correlação das
atividades ou grau de conhecimento necessários ao exercício
das respectivas atribuições.
III - CLASSE - A resultante de um
agrupamento de cargos equivalentes, de vencimentos iguais, escalonado em função
de crescente valorização dos cargos.
IV - NIVEL - A progressão de
vencimentos dos servidores na carreira, constituindo a linha natural de sua
promoção.
V - PROMOÇAO HORIZONTAL - a
passagem do servidor para um nível superior de remuneração, dentro do mesmo
cargo e carreira decorrente de destacado desempenho de suas tarefas e aumento
de experiência.
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A
investidura em cargo efetivo depende da aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações por cargo em comissão,
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1° -
Cargo de provimento efetivo é cargo público de caráter permanente, preenchido
mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2° -
Cargo de provimento em comissão é aquele de livre nomeação e exoneração a cargo
do Presidente, de acordo com o interesse da administração, observadas as exigências
para cada cargo.
§ 3º - A
remuneração das funções estáveis, dar-se-á
exclusivamente no início da carreira do cargo vinculado á função na qual se
verifica a estabilidade.
§ 4º - O
concurso para o preenchimento de cargos público terá a sua validade de 02
(dois) anos.
§ 5º -
Durante o prazo de dois anos, aquele que for aprovado em
concurso público anterior, de provas ou de provas e títulos, será
obrigatoriamente convocado para assumir o cargo com prioridade sobre novos
concursos, posteriormente aprovados.
§ 6° - O
edital de concurso público estabelecerá os critérios, normas e condições para a
realização, bem como os requisitos para cada cargo a ser provido.
§ 7º - A
carga horária básica dos funcionários da Câmara Municipal será de regulamentada
por ato de seu Presidente e conforme o caso, em observância a legislação
específica que disciplina a matéria.
§ 8° - O
percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem
como os critérios para sua admissão serão estabelecidos
em lei específica.
§ 9° - A
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, será estabelecida em lei específica.
§ 10 - A
carga horária básica dos funcionários da Câmara Municipal será de regulamentada
por ato de seu Presidente e conforme o caso, em observância a legislação
específica que disciplina a matéria.
Art. 4°
São partes integrantes desta resolução:
I - O anexo 1
que denomina o cargo, determina o seu quantitativo e estabelece os seus níveis.
II - O anexo II que determina os
cargos em comissão, seu quantitativo e a respectiva referência.
TITULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º
A estrutura do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Anchieta é constituída
dos seguintes grupos ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL
DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - resultante do agrupamento dos cargos, cujas
tarefas são especificadas com partes complexas que exigem sólidos conhecimentos
técnicos administrativos.
II- GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS -
Resultante do agrupamento do cargo, cujas tarefas são padronizadas e que exigem
aplicações técnicas elementares.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 6° A classificação dos cargos são fixadas em 08 (oito)
classes, escalonadas de “A” a “H”, definidos para cada classe os níveis
correspondentes, conforme estabelecido nos anexos que compõe esta resolução.
Art. 7°
A promoção para a mudança de classe dar-se-á através da elevação do servidor a
classe imediatamente seguinte na mesma carreira a que pertença.
§ 1° - A
promoção, far-se-á alternadamente por merecimento e
por antiguidade, obedecendo-se o interstício de 03 (três) anos.
§2° - A
promoção por merecimento, decorre do resultado da avaliação de desempenho
quanto à competência, assiduidade, pontualidade, zelo funcional e disciplina.e deverá ocorrer a partir do primeiro semestre
após concluído o lapso temporal de 03 anos de efetivo exercício neste Poder.
§3° -
Para que haja avaliação de desempenho, o Presidente da Câmara Municipal baixará
norma específica, após tramitação do processo, para que o servidor possa usufruir de mais esse direito.
§4°- A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria a
que pertence o servidor público, onde havendo empate de tempo de serviço na
mesma categoria, adotar-se-á critérios sucessivamente
o de mais tempo de serviço público na Câmara Municipal e a maior idade.
§5° -
Apurada a antiguidade, o setor competente dará conhecimento ao presidente,
inclusive, com o nome do servidor, o período de 3
(três) anos de efetivo exercício, no nível de vencimento que se encontre, para
que seja processada a promoção que ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias.
§6° -
Não ocorrerá a promoção por merecimento ou por antiguidade.
I - Aquele que tiver falta não
justificada posteriormente à data em que se der a última promoção da categoria
a concorrer.
II - Aquele que tenha
sofrido pena disciplinar ou tiver sido condenado judicialmente, respeitada a
ampla defesa, o contraditório e o prazo estabelecido no artigo 16 desta Lei.
III - Aquele que não
adquiriu estabilidade ou que estiver em cumprimento de estágio probatório.
§7°
- A exclusão de candidato ou lista de promoção, por merecimento ou antiguidade
prescreverá:
I - em dois anos
quanto á pena de suspensão;
II - em um ano, quanto
à pena de repreensão.
III - em dois anos
quanto a condenação em processo judicial.
§ 8° Na mudança de classe que trata este
artigo, o servidor fará jus ao aumento estipulado no anexo de vencimentos,
previsto na lei municipal que disciplina a matéria. (NR)
(artigo alterado pela Resolução
nº. 12/2006)
§ 9° É assegurado ao servidor, ao aposentar-se a progressão
funcional ao nível imediatamente superior ou a progressão vertical à categoria
de sua classe encontrando-se no último nível e categoria de sua classe um
percentual de 10% (dez por cento).
TITULO V
DO TREINAMENTO
Art.8° Fica instituída como atividade
permanente da Câmara, o treinamento de seus servidores, a medida das
disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços, tendo como
principais objetivos:
I - Capacitar o servidor para o
desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os
resultados desejados pela administração.
II - Estimular o
desenvolvimento funcional criando condições propícias ao aperfeiçoamento
constantes dos servidores.
Parágrafo
Único. O treinamento terá sempre caráter objetivo prático e será ministrado
direta ou indiretamente pela Câmara Municipal.
TÍTULO VI
DA DESCRIÇÃO DOS
CARGOS E ATIVIDADES
Art. 9º
São atribuições dos titulares dos cargos comissionados abaixo, como segue, com
descrição detalhada das atividades:
I- DIRETOR GERAL
a)
- Planejar,
organizar, orientar, coordenar, controlar, comandar as atividades da câmara
Municipal.
b) Superintender todos os serviços da
Secretaria Geral da Câmara Municipal, tendo sob sua subordinação todos os
demais órgãos.
c) Representar oficialmente o
Presidente sempre que para isso for credenciado;
d) Informar-se nas repartições
municipais a marcha das providências solicitadas pelo Presidente;
e)
Promover a relação
das atividades relativas ao expediente, registros, divulgação e relações
públicas da edilidade, supervisionando-as diretamente ou através das
secretarias, procurador geral, assessores e demais servidores;
f) Promover a execução de todas as
atividades relativas aos serviços de recepção, informação, protocolo, arquivo,
documentação da secretaria da Câmara;
g) Promover a execução das atividades
referentes aos serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico,
controle funcional e demais atividades de administração de pessoal;
h) Promover a execução das atividades
referentes ao serviço de guarda, distribuição e controle de todo o material
utilizado na Câmara Municipal
i)
Promover a execução
das atividades referentes aos serviços de tombamento, registro, inventário,
proteção, conservação de bens móveis da Câmara Municipal;
j) Determinar a manutenção do
equipamento de uso geral da Câmara bem como guarda e conservação;
k) Determine a conservação interna e
externa do prédio da Câmara, móveis e instalação;
l)
Assinar as carteiras
de identificação funcional dos servidores da Câmara;
m) Resolver sobre a concessão de
férias e licenças aos servidores da Câmara.
II- PROCURADOR GERAL
a)
Defender em juízo ou
fora dele, os direitos e interesses da Câmara Municipal.
b) Participar de inquéritos
administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente.
c) Proporcionar assessoramento
jurídico aos órgãos da Câmara Municipal.
d) Dar assessoramento ao presidente
da Câmara no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas
administrativas.
e)
Superintender os
trabalhos entregues a Procuradoria Jurídica.
f) O Despachar diretamente com o
Presidente da Câmara ou Diretor Geral da secretaria documentos entregues à
Procuradoria Jurídica.
g) Executar outras atividades
correlatas.
III- SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
a)
Executar as
atividades relativas aos tombamentos, registros, inventários, proteção e
conservação dos bens móveis da Câmara Municipal.
b) Controlar o recebimento,
distribuição, trâmites dos processos, projetos e demais documentos relativos às
atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
c) Controlar a aquisição, guarda e
distribuição de material.
d) Providenciar declaração de bens
dos Vereadores.
e)
Preparar e encaminhar
a contabilidade, a folha de freqüência dos Vereadores para efeito de pagamento.
f) Execução de todo trabalho de
datilografia, cópia, recebimento, distribuição e registro de todos os
documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Câmara
Municipal.
IV- SECRETÁRIO
ESPECIAL PARA ASSUNTOS LEGISLATIVOS
a)
Assessorar os
vereadores nos assuntos relacionados com as suas atribuições legislativas.
b) Acompanhar os trabalhos da Mesa
Diretora, orientando e disciplinando quanto as notícias a serem lidas.
c) Assessorar o Presidente e demais
membros das comissões permanentes.
V- ASSESSOR JURÍDICO
a)
Manter atualizada a
coletânea de leis municipais, bem como a legislação Estadual e Federal de
interesse da Câmara Municipal.
b) Elaborar pareceres sobre consultas
formuladas pela Presidente da Câmara, vereadores e órgãos da administração da
Câmara Municipal.
c) Executar outras atividades
correlatas.
VI- ASSESSOR DA
PRESIDÊNCIA
a) Assessorar a
presidência com relação a assuntos ligados ao plenário orientando-o no que for
necessário.
b) Controlar e dar assistência
quanto a assinatura dos Vereadores nos livros de
presença e uso da palavra.
c) Executar outras tarefas
correlatas.
VII- CHEFE DE GABINETE
a) Prestar assistência
à Presidência do Legislativo, em suas relações com órgãos e entidades públicas,
privadas e associações de classe.
b) Preparar e expedir a
correspondência da Presidência.
e) Realizar as atividades de
relações públicas da Câmara Municipal.
d) Encaminhar projetos e outros
documentos para apreciação do presidente da Câmara.
e) Auxiliar o presidente em suas
relações com autoridades e com o público em geral.
f) Executar outras atividades
correlatas.
VIII- ASSESSOR LEGISLATIVO
a) Acompanhar os
trabalhos das sessões, sem distinção da Câmara Municipal.
b) Dar assistência aos vereadores
quanto a elaboração de projetos de lei, resolução,
requerimentos, indicações, moções e outros;
c) Assessorar os membros das
comissões permanentes, orientando-os quanto aos pareceres a serem emitidos;
d) Dar assistência a outros órgãos
da administração da Câmara Municipal, quando solicitado.
IX- SECRETÁRIO DE
GABINETE
a) Encaminhar as
matérias de interesse da municipalidade e Câmara, quando autorizados pelo
Presidente da Câmara, para publicações nos órgãos da imprensa;
b) Realizar as atividades de
relações públicas da Câmara, juntamente com o seu superior hierárquico;
c) Executar as
tarefas a ela dirigida pelos superiores hierárquicos, não podendo em
hipótese alguma, contestar suas atividades, nem levar ao conhecimento de outro
colega, a não ser, quando autorizado pelo superior.
d) Executar outras atividades
correlatas.
X- ASSISTENTE DA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
a) Auxiliar o secretário no
controle de documentação a ele conferido.
b) Auxiliar o secretário,
providenciando juntamente com ele, as declarações de bens dos Vereadores.
c) Auxiliar na confecção de folhas
de pagamento e verificar atentamente a freqüênda dos
vereadores.
d) Auxiliar o secretário em todo
trabalho de datilografia, cópia, recebimento, distribuição e registro de todos
os documentos;
e) Providencia o arquivamento de
ofícios expedidos e recebidos, portaria, resoluções, projetos de lei, decretos,
relatórios e pareceres;
XI- AUXILIAR DA
PROCURADORIA GERAL
a) preparar e expedir
correspondências da Procuradoria Geral;
b) auxiliar o Procurador Geral em
suas relações com outros órgãos;
c) auxiliar o procurador Geral no
controle da documentação a ele conferida;
d) assessorar o Procurador na
elaboração de pareceres; (NR)
e) auxiliar o Procurador na
elaboração de ofícios, instruções normativas, ordens de serviços e outros atos administratios; (AC)
f) dar despachos em processos
administrativos, por ordem do seu superior hierárquico; (AC)
g) analisar e dar instruções sobre
processos administrativos licitatórios; (AC)
h) exercer outras atividades
correlatas. (AC)
XII- MOTORISTA
a) transportar o
Presidente, demais Vereadores e servidores a serviço da Câmara
b) vistoriar o veículo verificando
rotineiramente, para certificar-se de suas condições de funcionamento;
c) transportar documentos em geral
da Câmara;
d) zelar pela manutenção do
veículo, comunicando as falhas e solicitando reparos
e) recolher o veículo à garagem
após a jornada de trabalho; O executar outras tarefas correlatas.
XIII- ASSISTENTE DE
SONORIZAÇÃO
a) Dar assistência
quando da realização de sessões, que seja na sede ou fora dela.
b) Conservar o material de som em
perfeito estado de funcionamento para quando da realização das sessões.
c) Executar outras atividades
correlatas.
XIV- ASSISTENTE LEGISLATIVO
a) Os ocupantes do
cargo têm como atribuições, a execução de tarefas de ordem administrativa e
legislativa e na assistência imediata a seus superiores.
b) Participar da elaboração ou desenvolver
estudos, levantamentos, planejamento e implantação de serviços e rotinas de
trabalho.
c) Examinar a exatidão de
documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas posições
financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente e tomar as
providências necessárias quando autorizada pela chefia.
d) Redigir ofícios, ordem de
serviços, memorando, portaria, decretos, editais e demais
expediente e atos administrativos.
e) Estudar e analisar processo de
assunto pertinente a sua área de atuação, dando informações e ou emitindo
pareceres quando for o caso.
f) Interpretar lei, decretos,
portarias, regulamentos e normas gerais.
g) Redigir proposições a serem
assinadas pelos vereadores ou a Mesa observada rigorosamente as
normas técnicas legislativas pertinentes, solicitando se necessário a
orientação da assessoria técnica.
h) Interpretar leis, decretos,
portarias, regulamentos e normas gerais.
1) Redigir proposições a serem
assinadas pelos vereadores ou a Mesa observada rigorosamente as normas técnicas
legislativas pertinentes, solicitando se necessário à orientação da assessoria
técnica.
j) Atender prontamente os
vereadores prestando seus serviços mesmo em horários quando justificadamente
solicitado.
k) Executar outras atividades correlatas.
XV- CHEFE DE LIMPEZA
a) Organizar todo
serviço de limpeza da Câmara, interna e externamente, procurando manter limpo todas as dependências da Câmara
b) Procurar, através de
orientação, zelar pela limpeza, conservação e guarda dos aparelhos e equipamentos
utilizados e do local de trabalho;
c) Efetuar pequenas compras de
material de limpeza e outros;
d) Procurar manter sempre a
arrumação da cozinha, limpando e trazendo os recipientes, vasilhames e outros utensílio da cozinha em perfeito estado de limpeza;
e) Solicitar ao setor competente
material de limpeza e de cozinha;
f) Mandar coletar o lixo das salas
diariamente, bem como corredores, plenário e outras dependências, mandando ou
recolhendo-os adequadamente;
g) Procurar manter a devida
higiene das instalações sanitárias da Câmara;
h) Fazer abertura e fechamento do
prédio da Câmara;
i) Executar outras tarefas
correlatas.
XVI- ASSISTENTE DE
PLENÁRIO
a)
Atender diretamente
aos vereadores do partido a que estiver a serviço na emissão de correspondência
isoladamente ou em conjunto.
b) Receber a correspondência do
vereador respondendo-a ou cumprindo-a de acordo com a determinação do
interessado.
c) Redigir proposição a ser assinada pelo
vereador ou por outros, observando rigorosamente as mesmas técnicas
legislativas pertinentes, solicitando se necessário, a orientação da
assessoria.
d) Acompanhar rigorosamente o
controle de proposições expedidas pelo sistema de computação, vedada a
apresentação para protocolo, de proposição, de proposição anti-regimental ou em
caso de que verse sobre o mesmo assunto no mesmo período legislativo;
e)
Atender chamada
telefônica endereçada ao vereador a que estiver a serviço, passando ao
interessado ou anotando recados conforme o caso.
f) Executar outras atividades
correlatas.
Art. 9º A
– Ficam criados 18 (dezoito) vagas de Assessor de Parlamentar, a serem lotados
nos gabinetes dos vereadores, de forma proporcional, cargos de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração, com padrão de vencimento CC4, que deverão ser
preenchidos por pessoas com escolaridade mínima de nível médio, com as
seguintes atribuições: (AC)
(Artigo e incisos inseridos pela
Resolução nº. 5/2005)
I – auxiliar o vereador em todas
as atividades de seu gabinete; (AC)
II – receber, controlar e
responder os documentos encaminhados ao vereador; (AC)
III – auxiliar o vereador na
interpretação de leis, Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal; (AC)
IV – cuidar da agenda do
parlamentar; (AC)
V – controlar o fluxo de processos
do gabinete; (AC)
VI – proceder à interlocução entre
o gabinete do vereador e os demais setores da Câmara; (AC)
VII – orientar o vereador na
condução de seus trabalhos, emitindo manifestação acerca de determinados
matérias; (AC)
VIII – elaborar os requerimentos,
indicações e projetos a serem protocolizados pelo parlamentar; (AC)
IX – auxiliar na elaboração de
pareceres e manifestações técnicas; (AC)
X – exercer outras atividades correlatas.
(AC)
Parágrafo único. Para nomeação dos ocupantes dos cargos previstos no caput deste
artigo é necessária a indicação do vereador, vedada a de cônjuge ou de parente
até o segundo civil, de qualquer parlamentar. (AC)
Art.
9°- B - Fica
criado o cargo de Secretário de Gabinete de Parlamentar de provimento em
comissão de livre nomeação e exoneração, em número de 18(dezoito) vagas, a serem
lotados nos gabinetes dos Vereadores, de forma proporcional, com padrão de
vencimento CCL8, que deverão ser preenchidos por pessoas com escolaridade
mínima de nível médio, e com as seguintes atribuições:
Artigo incluído pela Resolução n° 6/2009
I - Auxiliar o assessor parlamentar e o
Vereador em todas as atividades de seu gabinete;
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
II - Encaminhar as matérias de interesse do
Vereador ao Presidente da Câmara com requerimento de sua publicação nos órgãos
de imprensa;
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
III - Realizar as atividades de relações
públicas do Vereador, juntamente com o assessor parlamentar;
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
IV - Executar as tarefas a ele dirigida
pelos superiores hierárquicos, somente lhe sendo possível negar a obediência quando
flagrantemente ilegal:
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
V - Auxiliar na elaboração de pareceres e
manifestações técnicas; (AC) VI - Executar outras atividades correlatas;
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
VI - Executar outras atividades correlatas;
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
Art.
9°- C - Fica
criado o cargo de Assessor de Comunicação de provimento em comissão de livre
nomeação e exoneração, em número de O1(uma) vaga, com padrão de vencimento
CCL6, que devera ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima de nível
médio, e com as seguintes atribuições:
Artigo incluído pela Resolução n° 6/2009
I - contribuir e zelar para a consolidação
de uma identidade e imagem positivas do órgão perante a sociedade;
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
II - planejar, coordenar e supervisionar
programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa de ações
bem como redigir matérias sobre atividades da Câmara e distribuí-las à imprensa
para divulgação;
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
III - promover o relacionamento entre a Câmara
e a imprensa e intermediar as relações de ambos, inclusive, na divulgação de
informações jornalísticas e no atendimento às solicitações dos profissionais
dos veículos de comunicação;
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
IV - agendar entrevistas, individuais ou
coletivas, a serem concedidas a veículos de comunicação e, quando solicitado;
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
V - Assessorar na solução de problemas
institucionais que inflam na posição da entidade perante o público;
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
VI - realizar outras atividades correlatas.
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
Parágrafo
único - Para
nomeação dos ocupantes dos cargos previstas no art.9°- B é necessária a
indicação do Vereador, vedada a de cônjuge ou parente até o segundo grau civil,
de qualquer Parlamentar.
Parágrafo incluído pela Resolução n° 6/2009
Art. 9°- D - Fica criado o cargo de
Diretor de informática de provimento em comissão de livre nomeação e
exoneração, em número de O1(uma) vaga, com padrão de vencimento CCL3 que devera
ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima de nível médio, e com as
seguintes atribuições:
Artigo incluído pela Resolução n° 6/2009
I - Dar suporte, implantação, configuração
e gerenciamento de toda a rotina interna da Câmara relacionada a software,
hardware, rede e treinamento;
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
II - Dar suporte aos servidores e
Vereadores na operacionalização dos equipamentos de informática;
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
III - Gerenciar e coordenar as atividades
que envolvem relação com a engenharia da informação;
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
IV - Gerenciar e coordenar a implantação,
suporte, manutenção e configuração de micros, softwares e redes da Câmara.
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
V- Executar outras atividades correlatas.
Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009
Art. 10
São atribuições dos titulares dos cargos efetivos abaixo, como segue, com
descrição detalhada das atividades:
I-ADVOGADO
a) Defender em juízo
ou fora dele, os direitos e interesses da Câmara Municipal.
b) Participar de inquéritos
administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente.
c) Proporcionar assessoramento
jurídico aos órgãos da Câmara Municipal.
d) Dar assessoramento ao
presidente da Câmara no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas
administrativas.
e) Executar outras atividades
correlatas.
II- TÉCNICO EM CONTABILIDADE
a) Organizar e
executar os serviços de contabilidade geral, traçando o plano de contas, o
sistema de livros e documentos e o método de escrituração para possibilita o
controle contábil e orçamentário.
b) Elaborar a proposta orçamentária
da Câmara.
c) Fazer classificação de despesa
em conformidade com a lei vigente.
d) Proceder a
análise econômico financeira e patrimonial.
e) Executar todas as tarefas de
escrituração.
f) Elaborar os balancetes,
balanços e outras demonstrações contábeis para apresentar resultados totais ou
parciais da situação patrimonial, econômica financeira da Câmara.
g) Extrair, registrar, conferir e
controlar empenhos e notas de caixa de recebimento, notas de caixa de
pagamento, cheques e autorização de pagamento.
h) Promover a conferência e
classificação dos movimentos de tesouraria.
i) Controlar, sob supervisão,
verbas recebidas e aplicadas.
j) Proceder a
conciliação de extratos bancários e outros documentos contábeis.
k) Executar serviços de
datilografia e digitação de sua área de trabalho.
l) Zelar pela limpeza, conservação
e guarda dos aparelhos e equipamentos utilizados e do local de trabalho.
m) Executar outras atividades
correlatas.
n) Auxiliar no controle dos
trabalhos de análise e conciliação de contas conferindo saldos, localizando e
retificando possíveis erros, para assegurar a correlação das pensões contábeis.
o) Auxiliar na elaboração do
controle de custeio.
p) Organizar, elaborar e analisar
prestações de contas.
q) Prestar informações ou esclarecimentos
as autoridades superiores.
r) Cumprir as normas de higiene e
segurança do trabalho.
III- TAQUÍGRAFO
PARLAMENTAR
a) Proceder ao
registro taquigráfico de debates, fala dos membros da Mesa, discursos e outros
trabalhos da Câmara Municipal.
b) Solicitar aos oradores
documentos lidos em plenário, inserindo-os nos serviços datilográficos,
inclusive os apartes acaso formulados.
c) Fazer ligações de período
consecutivo do serviço taquigráfico.
d) Ordenar a tradução dos textos
taquigráficos assegurando a harmonia do registrado e o seu verdadeiro sentido.
e) Conferir o texto datilografado
ou digitado com o material original lido pelos oradores no plenário.
O Providenciar depois de
autorizado pelo Presidente da Câmara, cópias dos discursos, relatórios e
discussões das matérias nas comissões técnicas e pronunciamentos do presidente,
encaminhando-os a quem de direito.
g) Providenciar depois de
autorizado pelo presidente da Câmara, a imediata entrega dos textos dos
discursos aos oradores para sua revisão e fiscalização bem como obter a
devolução do material entregue em tempo hábil.
h) Entregar a autoridade superior
todo o serviço diário revisado e pronto para publicação.
i) Submeter aos treinamentos instituídos
pela presidência da câmara.
j) Apresentar para prestação de
serviços em convocações de sessões extraordinárias e no recesso.
IV- ESCRITURÁRIO DATILÓGRAFO
a) Datilografar os
documentos e proposições e encaminhar aos referidos destinos.
b) Assistir os seus superiores
hierarquicamente, quando solicitados elos mesmos.
c) Manter a ordem dos documentos
entregues a sua responsabilidade.
d) Manter os documentos no arquivo
em ordem que possibilite encontrá-los com certa facilidade.
e) Executar os serviços de
recebimento, registro, numeração, classificação, arquivamento, guarda e
conservação de documentos em geral.
f) Executar os serviços de
controle dos bens móveis e imóveis, efetuando inventários, tombamentos,
registros e sua conservação.
g) Preencher fichas, formulários,
talões, tabelas, requisições e outros documentos.
h) Praticar todos os atos
inerentes a sua função.
i) Executar outras atividades
correlatas.
V- OPERADOR DE COMPUTADOR
a) Realizar trabalhos
técnicos que envolvam a manutenção e funcionamento de atividades relacionadas
com os serviços de digitação e conservação de dados para o processamento
eletrônico de informação.
b) Verificar o conteúdo e
finalidade dos documentos recebidos para estabelecer a ordem das informações a
serem gravadas.
c) Operar equipamentos de digitação,
bem como supervisionar os dados digitados por outros.
d) Interpretar as mensagens
fornecidas pela máquina par efetuar a inspeção dos registros incorretos e
adotar as medidas adequadas ao sistema.
e) Manter atualizado os dados
relativos aos programas implantados, possibilitando o controle de serviço e
consultas posteriores assim como o cesso rápido às informações.
f) Responsabilizar-se pelo
controle e utilização dos equipamentos, materiais e documentos colocados à sua
disposição.
g) Fazer observar o cumprimento
das normas de higiene e de segurança do trabalho.
h) Executar outras atividades
correlatas.
VI- ARQUIVISTA
a) Organizar os
sistema de referências e índices dos documentos entregues no arquivo, de
modo a permitir sua consulta a qualquer tempo.
b) Colecionar, encadernar e
arquivar jornais e publicações de interesse da Câmara e manter em arquivo
jornais publicações oficiais sobre o município e manter atualizado o sistema de
fichários.
c) Informar aos interessados a
respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados e providencia o
seu empréstimo, mediante recibo e autorização do Diretor Geral e na ausência
deste, pela autoridade hierarquicamente superior.
d) Organizar levantamentos dos
artigos empregados nos serviços verificando os que melhor atendam as
necessidades da Câmara e reduzindo as variedades de materiais usados
uniformizando as nomenclaturas.
VII- TECNICO EM SONORIZAÇÃO
a) Dar assistência
técnica quando da realização de eventos, bem como das sessões plenárias
realizadas na sede ou fora delas, mantendo sempre o material em perfeito estado
de conservação
b) Proceder
estudos quando da instalação e verificar a viabilidade para que o serviço seja
o melhor possível realizado.
c) Dar assistência técnica
permanente aos aparelhos de sonorização da Câmara, zelando pela limpeza,
conservação e guarda dos mesmos e equipamentos utilizados.
d) Executar outras tarefas
correlatas.
VIII- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
a) Fazer a abertura e
fechamento das dependências do prédio da Câmara.
b) Coletar o lixo das salas,
corredor e outras dependências, recolhendo-os adequadamente.
c) Remover ou arrumar móveis.
d) Solicitar material de limpeza e
de cozinha.
e) Servir café, água e outros nos
setores de trabalho, nas quantidades e horários determinados.
f) Executar serviços internos e
externos, entregando e recebendo documentos correspondências, mensagens ou
pequenos volumes nas diversas unidades administrativas da Câmara ou junto a
outras repartições ou empresas privadas.
g) auxiliar no encaminhamento dos
visitantes aos diversos setores da Câmara.
h) Auxiliar no atendimento ao
público nas anotações dos recados e no atendimento dos telefonemas.
IX- CONTÍNUO
a) Levar as
correspondências da Câmara para os locais destinados e correios.
b) Executar serviços internos e
extremos, como entrega de documentos de um modo geral.
c) Efetuar pequenas compras ou
pagamentos de ordem particular de vereadores e funcionários, no horário de
expediente.
d) Auxiliar os visitantes,
encaminhando-os aos setores da Câmara.
e) Cumprir as normas de higiene e
segurança do trabalho.
f) Executar outras atividades
correlatas.
X- SERVENTE
a) Servir café, água e
outros nos setores de trabalho, nas quantidades e horários determinados.
b) Fazer observar o cumprimento das
noras de higiene e de segurança do trabalho.
c) Executar outras tarefas
correlatas.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11
Os casos omissos neste plano, serão aplicados subsidiariamente ás disposições
contidas no estatuto dos servidores públicos do Município de Anchieta-ES, lei
no 046/90, e suas alterações.
Art. 11-A
O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo
recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento dos
vencimentos do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40%
(quarenta por cento) do valor do cargo em comissão. (AC)
(Artigo incluído pela Resolução
nº. 12/2006)
Art. 12 As despesas decorrentes da implantação da perante resolução
correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente o que serão suplementadas se necessário, em
observância a legislação pertinente, ficando também autorizado a proceder aos
reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da presente
resolução.
Art. 13 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário e em especial a resolução n° 065195 de
29 de dezembro de 1995.
Anchieta, 17 de outubro de 2003.
ANEXO I
C A R G O S |
QUANTIDADE |
NIV EIS |
|
SERVENTES |
003 |
|
1 |
CONTINO |
002 |
|
1 |
AUXILIAR SEV. GERAIS |
002 |
|
1 |
ESCRITURÁRIO DATILÓGRAFO TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR |
003 |
|
V, |
OPERADOR DE COMPUTADOR |
001 |
|
VI |
ARQUIVISTA |
001 |
|
VI |
TÉCNICO DE SONORIZAÇÃO TÉCNICO DE CONTABILIDADE ADVOGADO |
002 |
|
VI |
ANEXO II
(anexo alterado pela Resolução nº.
12/2006)
CARGOS |
QLJANT. |
REFERÈNCIA |
DIRETOR GERAL |
001 |
CC-1 |
PROCURADOR GERAL |
001 |
CC-2 |
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO |
001 |
CC-2 |
SEC. ESPECIAL ASSUNTOS
LEGISLATIVOS |
001 |
CC-2 |
ASSESSOR JURÍDICO |
001 |
CC-4 |
ASSESSOR DA PRESIDENCIA |
001 |
CC-4 |
CHEFE DE GABINETE |
001 |
CC-4 |
ASSESSOR LEGISLATIVO |
001 |
CC-4 |
SECRETÁRIO DE GABINETE |
001 |
CC-5 |
ASSISTENTE SEC. DE ADMINISTRAÇÃO |
001 |
CC-5 |
ASSISTENTE DA PROCURADORIA |
001 |
CCL-5 |
MOTORISTA |
001 |
CC-6 |
ASSISTENTE DE SONORIZAÇÃO |
001 |
CC-6 |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
005 |
CC-7 |
CHEFE DA LIMPEZA |
001 |
CC-8 |
ASSISTENTE DE PLENÁRIO |
005 |
CC-9 |