RESOLUÇÃO N° 004, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003

 

PROMULGAÇÃO

 

Dispõe sobre o novo plano de carreira dos servidores da Câmara Municipal de Anchieta- ES e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprova e eu na qualidade de Presidente, nos termos do artigo 25 inc. V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte


RESOLUÇÃO

 

Art. 1° Fica estabelecido o novo plano de carreira dos servidores da Câmara Municipal de Anchieta-ES, nos seguintes termos:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e especifica os diversos Câmara Municipal de Anchieta, descreve tarefas inerentes a cargos da cada um.

 

Parágrafo Único. A execução do plano de carreira é regulada pelos dispositivos da presente resolução.

 

Art. 2° Para fins efetivos deste plano, considera-se:


                   I - CARGO - O conjunto de atribuições substancialmente idêntica quanto a natureza de tarefas executadas e as especificações exigidas dos ocupantes com denominação própria e vencimentos correspondentes.

 

II - GRUPO OCUPACIONAL - O conjunto de cargos que se assemelham a natureza do trabalho, a correlação das atividades ou grau de conhecimento necessários ao exercício das respectivas atribuições.

 

III - CLASSE - A resultante de um agrupamento de cargos equivalentes, de vencimentos iguais, escalonado em função de crescente valorização dos cargos.

 

IV - NIVEL - A progressão de vencimentos dos servidores na carreira, constituindo a linha natural de sua promoção.

 

V - PROMOÇAO HORIZONTAL - a passagem do servidor para um nível superior de remuneração, dentro do mesmo cargo e carreira decorrente de destacado desempenho de suas tarefas e aumento de experiência.

 

TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A investidura em cargo efetivo depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações por cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1° - Cargo de provimento efetivo é cargo público de caráter permanente, preenchido mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2° - Cargo de provimento em comissão é aquele de livre nomeação e exoneração a cargo do Presidente, de acordo com o interesse da administração, observadas as exigências para cada cargo.

 

§ 3º - A remuneração das funções estáveis, dar-se-á exclusivamente no início da carreira do cargo vinculado á função na qual se verifica a estabilidade.

 

§ 4º - O concurso para o preenchimento de cargos público terá a sua validade de 02 (dois) anos.

 

§ 5º - Durante o prazo de dois anos, aquele que for aprovado em concurso público anterior, de provas ou de provas e títulos, será obrigatoriamente convocado para assumir o cargo com prioridade sobre novos concursos, posteriormente aprovados.

 

§ 6° - O edital de concurso público estabelecerá os critérios, normas e condições para a realização, bem como os requisitos para cada cargo a ser provido.

 

§ 7º - A carga horária básica dos funcionários da Câmara Municipal será de regulamentada por ato de seu Presidente e conforme o caso, em observância a legislação específica que disciplina a matéria.

 

§ 8° - O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão serão estabelecidos em lei específica.

 

§ 9° - A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será estabelecida em lei específica.

 

§ 10 - A carga horária básica dos funcionários da Câmara Municipal será de regulamentada por ato de seu Presidente e conforme o caso, em observância a legislação específica que disciplina a matéria.

 

Art. 4° São partes integrantes desta resolução:

 

I - O anexo 1 que denomina o cargo, determina o seu quantitativo e estabelece os seus níveis.

 

II - O anexo II que determina os cargos em comissão, seu quantitativo e a respectiva referência.

 

TITULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º A estrutura do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Anchieta é constituída dos seguintes grupos ocupacionais:


                   I - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - resultante do agrupamento dos cargos, cujas tarefas são especificadas com partes complexas que exigem sólidos conhecimentos técnicos administrativos.

 

II- GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS - Resultante do agrupamento do cargo, cujas tarefas são padronizadas e que exigem aplicações técnicas elementares.

 

TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS


                   Art. 6° A classificação dos cargos são fixadas em 08 (oito) classes, escalonadas de “A” a “H”, definidos para cada classe os níveis correspondentes, conforme estabelecido nos anexos que compõe esta resolução.

 

Art. 7° A promoção para a mudança de classe dar-se-á através da elevação do servidor a classe imediatamente seguinte na mesma carreira a que pertença.

 

§ 1° - A promoção, far-se-á alternadamente por merecimento e por antiguidade, obedecendo-se o interstício de 03 (três) anos.

 

§2° - A promoção por merecimento, decorre do resultado da avaliação de desempenho quanto à competência, assiduidade, pontualidade, zelo funcional e disciplina.e deverá ocorrer a partir do primeiro semestre após concluído o lapso temporal de 03 anos de efetivo exercício neste Poder.

 

§3° - Para que haja avaliação de desempenho, o Presidente da Câmara Municipal baixará norma específica, após tramitação do processo, para que o servidor possa usufruir de mais esse direito.


§4°- A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria a que pertence o servidor público, onde havendo empate de tempo de serviço na mesma categoria, adotar-se-á critérios sucessivamente o de mais tempo de serviço público na Câmara Municipal e a maior idade.

 

§5° - Apurada a antiguidade, o setor competente dará conhecimento ao presidente, inclusive, com o nome do servidor, o período de 3 (três) anos de efetivo exercício, no nível de vencimento que se encontre, para que seja processada a promoção que ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias.

§6° - Não ocorrerá a promoção por merecimento ou por antiguidade.

 

I - Aquele que tiver falta não justificada posteriormente à data em que se der a última promoção da categoria a concorrer.


                   II - Aquele que tenha sofrido pena disciplinar ou tiver sido condenado judicialmente, respeitada a ampla defesa, o contraditório e o prazo estabelecido no artigo 16 desta Lei.


                   III - Aquele que não adquiriu estabilidade ou que estiver em cumprimento de estágio probatório.


                        §7° - A exclusão de candidato ou lista de promoção, por merecimento ou antiguidade prescreverá:


                   I - em dois anos quanto á pena de suspensão;


                   II - em um ano, quanto à pena de repreensão.


                   III - em dois anos quanto a condenação em processo judicial.


                        § 8° Na mudança de classe que trata este artigo, o servidor fará jus ao aumento estipulado no anexo de vencimentos, previsto na lei municipal que disciplina a matéria. (NR)

(artigo alterado pela Resolução nº. 12/2006)


                   § 9° É assegurado ao servidor, ao aposentar-se a progressão funcional ao nível imediatamente superior ou a progressão vertical à categoria de sua classe encontrando-se no último nível e categoria de sua classe um percentual de 10% (dez por cento).

 

TITULO V
DO TREINAMENTO


                   Art.8° Fica instituída como atividade permanente da Câmara, o treinamento de seus servidores, a medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços, tendo como principais objetivos:

 

I - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração.


                   II - Estimular o desenvolvimento funcional criando condições propícias ao aperfeiçoamento constantes dos servidores.


                   Parágrafo Único. O treinamento terá sempre caráter objetivo prático e será ministrado direta ou indiretamente pela Câmara Municipal.

 

TÍTULO VI

DA DESCRIÇÃO DOS CARGOS E ATIVIDADES

 

Art. 9º São atribuições dos titulares dos cargos comissionados abaixo, como segue, com descrição detalhada das atividades:


                   I- DIRETOR GERAL

 

a)     - Planejar, organizar, orientar, coordenar, controlar, comandar as atividades da câmara Municipal.

b)     Superintender todos os serviços da Secretaria Geral da Câmara Municipal, tendo sob sua subordinação todos os demais órgãos.

c)     Representar oficialmente o Presidente sempre que para isso for credenciado;

d)     Informar-se nas repartições municipais a marcha das providências solicitadas pelo Presidente;

e)     Promover a relação das atividades relativas ao expediente, registros, divulgação e relações públicas da edilidade, supervisionando-as diretamente ou através das secretarias, procurador geral, assessores e demais servidores;

f)       Promover a execução de todas as atividades relativas aos serviços de recepção, informação, protocolo, arquivo, documentação da secretaria da Câmara;

g)     Promover a execução das atividades referentes aos serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controle funcional e demais atividades de administração de pessoal;

h)     Promover a execução das atividades referentes ao serviço de guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Câmara Municipal

i)        Promover a execução das atividades referentes aos serviços de tombamento, registro, inventário, proteção, conservação de bens móveis da Câmara Municipal;

j)       Determinar a manutenção do equipamento de uso geral da Câmara bem como guarda e conservação;

k)      Determine a conservação interna e externa do prédio da Câmara, móveis e instalação;

l)        Assinar as carteiras de identificação funcional dos servidores da Câmara;

m)    Resolver sobre a concessão de férias e licenças aos servidores da Câmara.

 

II- PROCURADOR GERAL

 

a)     Defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses da Câmara Municipal.

b)     Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente.

c)     Proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Câmara Municipal.

d)     Dar assessoramento ao presidente da Câmara no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas administrativas.

e)     Superintender os trabalhos entregues a Procuradoria Jurídica.

f)       O Despachar diretamente com o Presidente da Câmara ou Diretor Geral da secretaria documentos entregues à Procuradoria Jurídica.

g)     Executar outras atividades correlatas.

 

III- SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

a)     Executar as atividades relativas aos tombamentos, registros, inventários, proteção e conservação dos bens móveis da Câmara Municipal.

b)     Controlar o recebimento, distribuição, trâmites dos processos, projetos e demais documentos relativos às atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.

c)     Controlar a aquisição, guarda e distribuição de material.

d)     Providenciar declaração de bens dos Vereadores.

e)     Preparar e encaminhar a contabilidade, a folha de freqüência dos Vereadores para efeito de pagamento.

f)       Execução de todo trabalho de datilografia, cópia, recebimento, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Câmara Municipal.


                   IV- SECRETÁRIO ESPECIAL PARA ASSUNTOS LEGISLATIVOS

 

a)     Assessorar os vereadores nos assuntos relacionados com as suas atribuições legislativas.

b)     Acompanhar os trabalhos da Mesa Diretora, orientando e disciplinando quanto as notícias a serem lidas.

c)     Assessorar o Presidente e demais membros das comissões permanentes.

 

V- ASSESSOR JURÍDICO

 

a)     Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação Estadual e Federal de interesse da Câmara Municipal.

b)     Elaborar pareceres sobre consultas formuladas pela Presidente da Câmara, vereadores e órgãos da administração da Câmara Municipal.

c)     Executar outras atividades correlatas.


                   VI- ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA


                   a) Assessorar a presidência com relação a assuntos ligados ao plenário orientando-o no que for necessário.

b) Controlar e dar assistência quanto a assinatura dos Vereadores nos livros de presença e uso da palavra.

c) Executar outras tarefas correlatas.

 

VII- CHEFE DE GABINETE


                  a) Prestar assistência à Presidência do Legislativo, em suas relações com órgãos e entidades públicas, privadas e associações de classe.

b) Preparar e expedir a correspondência da Presidência.

e) Realizar as atividades de relações públicas da Câmara Municipal.

d) Encaminhar projetos e outros documentos para apreciação do presidente da Câmara.

e) Auxiliar o presidente em suas relações com autoridades e com o público em geral.

f) Executar outras atividades correlatas.

 

VIII- ASSESSOR LEGISLATIVO


                   a) Acompanhar os trabalhos das sessões, sem distinção da Câmara Municipal.

b) Dar assistência aos vereadores quanto a elaboração de projetos de lei, resolução, requerimentos, indicações, moções e outros;

c) Assessorar os membros das comissões permanentes, orientando-os quanto aos pareceres a serem emitidos;

d) Dar assistência a outros órgãos da administração da Câmara Municipal, quando solicitado.


                   IX- SECRETÁRIO DE GABINETE


                   a) Encaminhar as matérias de interesse da municipalidade e Câmara, quando autorizados pelo Presidente da Câmara, para publicações nos órgãos da imprensa;

b) Realizar as atividades de relações públicas da Câmara, juntamente com o seu superior hierárquico;

c) Executar as tarefas a ela dirigida pelos superiores hierárquicos, não podendo em hipótese alguma, contestar suas atividades, nem levar ao conhecimento de outro colega, a não ser, quando autorizado pelo superior.

d) Executar outras atividades correlatas.


                   X- ASSISTENTE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

a) Auxiliar o secretário no controle de documentação a ele conferido.

b) Auxiliar o secretário, providenciando juntamente com ele, as declarações de bens dos Vereadores.

c) Auxiliar na confecção de folhas de pagamento e verificar atentamente a freqüênda dos vereadores.

d) Auxiliar o secretário em todo trabalho de datilografia, cópia, recebimento, distribuição e registro de todos os documentos;

e) Providencia o arquivamento de ofícios expedidos e recebidos, portaria, resoluções, projetos de lei, decretos, relatórios e pareceres;


                   XI- AUXILIAR DA PROCURADORIA GERAL


                   a) preparar e expedir correspondências da Procuradoria Geral;

b) auxiliar o Procurador Geral em suas relações com outros órgãos;

c) auxiliar o procurador Geral no controle da documentação a ele conferida;

d) assessorar o Procurador na elaboração de pareceres; (NR)

e) auxiliar o Procurador na elaboração de ofícios, instruções normativas, ordens de serviços e outros atos administratios; (AC)

f) dar despachos em processos administrativos, por ordem do seu superior hierárquico; (AC)

g) analisar e dar instruções sobre processos administrativos licitatórios; (AC)

h) exercer outras atividades correlatas. (AC)

 

XII- MOTORISTA


                   a) transportar o Presidente, demais Vereadores e servidores a serviço da Câmara

b) vistoriar o veículo verificando rotineiramente, para certificar-se de suas condições de funcionamento;

c) transportar documentos em geral da Câmara;

d) zelar pela manutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando reparos

e) recolher o veículo à garagem após a jornada de trabalho; O executar outras tarefas correlatas.


                   XIII- ASSISTENTE DE SONORIZAÇÃO


                   a) Dar assistência quando da realização de sessões, que seja na sede ou fora dela.

b) Conservar o material de som em perfeito estado de funcionamento para quando da realização das sessões.

c) Executar outras atividades correlatas.

 

XIV- ASSISTENTE LEGISLATIVO


                   a) Os ocupantes do cargo têm como atribuições, a execução de tarefas de ordem administrativa e legislativa e na assistência imediata a seus superiores.

b) Participar da elaboração ou desenvolver estudos, levantamentos, planejamento e implantação de serviços e rotinas de trabalho.

c) Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente e tomar as providências necessárias quando autorizada pela chefia.

d) Redigir ofícios, ordem de serviços, memorando, portaria, decretos, editais e demais expediente e atos administrativos.

e) Estudar e analisar processo de assunto pertinente a sua área de atuação, dando informações e ou emitindo pareceres quando for o caso.

f) Interpretar lei, decretos, portarias, regulamentos e normas gerais.

g) Redigir proposições a serem assinadas pelos vereadores ou a Mesa observada rigorosamente as normas técnicas legislativas pertinentes, solicitando se necessário a orientação da assessoria técnica.

h) Interpretar leis, decretos, portarias, regulamentos e normas gerais.

1) Redigir proposições a serem assinadas pelos vereadores ou a Mesa observada rigorosamente as normas técnicas legislativas pertinentes, solicitando se necessário à orientação da assessoria técnica.

j) Atender prontamente os vereadores prestando seus serviços mesmo em horários quando justificadamente solicitado.

k) Executar outras atividades correlatas.

 

XV- CHEFE DE LIMPEZA


                   a) Organizar todo serviço de limpeza da Câmara, interna e externamente, procurando manter limpo todas as dependências da Câmara

b) Procurar, através de orientação, zelar pela limpeza, conservação e guarda dos aparelhos e equipamentos utilizados e do local de trabalho;

c) Efetuar pequenas compras de material de limpeza e outros;

d) Procurar manter sempre a arrumação da cozinha, limpando e trazendo os recipientes, vasilhames e outros utensílio da cozinha em perfeito estado de limpeza;

e) Solicitar ao setor competente material de limpeza e de cozinha;

f) Mandar coletar o lixo das salas diariamente, bem como corredores, plenário e outras dependências, mandando ou recolhendo-os adequadamente;

g) Procurar manter a devida higiene das instalações sanitárias da Câmara;

h) Fazer abertura e fechamento do prédio da Câmara;

i) Executar outras tarefas correlatas.


                   XVI- ASSISTENTE DE PLENÁRIO

 

a)     Atender diretamente aos vereadores do partido a que estiver a serviço na emissão de correspondência isoladamente ou em conjunto.

b)     Receber a correspondência do vereador respondendo-a ou cumprindo-a de acordo com a determinação do interessado.

c)     Redigir proposição a ser assinada pelo vereador ou por outros, observando rigorosamente as mesmas técnicas legislativas pertinentes, solicitando se necessário, a orientação da assessoria.

d)     Acompanhar rigorosamente o controle de proposições expedidas pelo sistema de computação, vedada a apresentação para protocolo, de proposição, de proposição anti-regimental ou em caso de que verse sobre o mesmo assunto no mesmo período legislativo;

e)     Atender chamada telefônica endereçada ao vereador a que estiver a serviço, passando ao interessado ou anotando recados conforme o caso.

f)       Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 9º A – Ficam criados 18 (dezoito) vagas de Assessor de Parlamentar, a serem lotados nos gabinetes dos vereadores, de forma proporcional, cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com padrão de vencimento CC4, que deverão ser preenchidos por pessoas com escolaridade mínima de nível médio, com as seguintes atribuições: (AC)

(Artigo e incisos inseridos pela Resolução nº. 5/2005)

 

I – auxiliar o vereador em todas as atividades de seu gabinete; (AC)

 

II – receber, controlar e responder os documentos encaminhados ao vereador; (AC)

 

III – auxiliar o vereador na interpretação de leis, Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal; (AC)

 

IV – cuidar da agenda do parlamentar; (AC)

 

V – controlar o fluxo de processos do gabinete; (AC)

 

VI – proceder à interlocução entre o gabinete do vereador e os demais setores da Câmara; (AC)

 

VII – orientar o vereador na condução de seus trabalhos, emitindo manifestação acerca de determinados matérias; (AC)

 

VIII – elaborar os requerimentos, indicações e projetos a serem protocolizados pelo parlamentar; (AC)

 

IX – auxiliar na elaboração de pareceres e manifestações técnicas; (AC)

 

X – exercer outras atividades correlatas. (AC)

 

Parágrafo único. Para nomeação dos ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo é necessária a indicação do vereador, vedada a de cônjuge ou de parente até o segundo civil, de qualquer parlamentar. (AC)

 

Art. 9°- B - Fica criado o cargo de Secretário de Gabinete de Parlamentar de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, em número de 18(dezoito) vagas, a serem lotados nos gabinetes dos Vereadores, de forma proporcional, com padrão de vencimento CCL8, que deverão ser preenchidos por pessoas com escolaridade mínima de nível médio, e com as seguintes atribuições:

Artigo incluído pela Resolução n° 6/2009

 

I - Auxiliar o assessor parlamentar e o Vereador em todas as atividades de seu gabinete;

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

II - Encaminhar as matérias de interesse do Vereador ao Presidente da Câmara com requerimento de sua publicação nos órgãos de imprensa;

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

III - Realizar as atividades de relações públicas do Vereador, juntamente com o assessor parlamentar;

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

IV - Executar as tarefas a ele dirigida pelos superiores hierárquicos, somente lhe sendo possível negar a obediência quando flagrantemente ilegal:

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

V - Auxiliar na elaboração de pareceres e manifestações técnicas; (AC) VI - Executar outras atividades correlatas;

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

VI - Executar outras atividades correlatas;

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

Art. 9°- C - Fica criado o cargo de Assessor de Comunicação de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, em número de O1(uma) vaga, com padrão de vencimento CCL6, que devera ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima de nível médio, e com as seguintes atribuições:

Artigo incluído pela Resolução n° 6/2009

 

I - contribuir e zelar para a consolidação de uma identidade e imagem positivas do órgão perante a sociedade;

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa de ações bem como redigir matérias sobre atividades da Câmara e distribuí-las à imprensa para divulgação;

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

III - promover o relacionamento entre a Câmara e a imprensa e intermediar as relações de ambos, inclusive, na divulgação de informações jornalísticas e no atendimento às solicitações dos profissionais dos veículos de comunicação;

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

IV - agendar entrevistas, individuais ou coletivas, a serem concedidas a veículos de comunicação e, quando solicitado;

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

V - Assessorar na solução de problemas institucionais que inflam na posição da entidade perante o público;

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

VI - realizar outras atividades correlatas.

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

Parágrafo único - Para nomeação dos ocupantes dos cargos previstas no art.9°- B é necessária a indicação do Vereador, vedada a de cônjuge ou parente até o segundo grau civil, de qualquer Parlamentar.

Parágrafo incluído pela Resolução n° 6/2009

 

   Art. 9°- D - Fica criado o cargo de Diretor de informática de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, em número de O1(uma) vaga, com padrão de vencimento CCL3 que devera ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima de nível médio, e com as seguintes atribuições:

Artigo incluído pela Resolução n° 6/2009

 

I - Dar suporte, implantação, configuração e gerenciamento de toda a rotina interna da Câmara relacionada a software, hardware, rede e treinamento;

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

II - Dar suporte aos servidores e Vereadores na operacionalização dos equipamentos de informática;

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

III - Gerenciar e coordenar as atividades que envolvem relação com a engenharia da informação;

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

IV - Gerenciar e coordenar a implantação, suporte, manutenção e configuração de micros, softwares e redes da Câmara.

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

V- Executar outras atividades correlatas.

Inciso incluído pela Resolução n° 6/2009

 

Art. 10 São atribuições dos titulares dos cargos efetivos abaixo, como segue, com descrição detalhada das atividades:

 

I-ADVOGADO


                   a) Defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses da Câmara Municipal.

b) Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente.

c) Proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Câmara Municipal.

d) Dar assessoramento ao presidente da Câmara no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas administrativas.

e) Executar outras atividades correlatas.

 

II- TÉCNICO EM CONTABILIDADE


                   a) Organizar e executar os serviços de contabilidade geral, traçando o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração para possibilita o controle contábil e orçamentário.

b) Elaborar a proposta orçamentária da Câmara.

c) Fazer classificação de despesa em conformidade com a lei vigente.

d) Proceder a análise econômico financeira e patrimonial.

e) Executar todas as tarefas de escrituração.

f) Elaborar os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis para apresentar resultados totais ou parciais da situação patrimonial, econômica financeira da Câmara.

g) Extrair, registrar, conferir e controlar empenhos e notas de caixa de recebimento, notas de caixa de pagamento, cheques e autorização de pagamento.

h) Promover a conferência e classificação dos movimentos de tesouraria.

i) Controlar, sob supervisão, verbas recebidas e aplicadas.

j) Proceder a conciliação de extratos bancários e outros documentos contábeis.

k) Executar serviços de datilografia e digitação de sua área de trabalho.

l) Zelar pela limpeza, conservação e guarda dos aparelhos e equipamentos utilizados e do local de trabalho.

m) Executar outras atividades correlatas.

n) Auxiliar no controle dos trabalhos de análise e conciliação de contas conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correlação das pensões contábeis.

o) Auxiliar na elaboração do controle de custeio.

p) Organizar, elaborar e analisar prestações de contas.

q) Prestar informações ou esclarecimentos as autoridades superiores.

r) Cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho.


                   III- TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR


                   a) Proceder ao registro taquigráfico de debates, fala dos membros da Mesa, discursos e outros trabalhos da Câmara Municipal.

b) Solicitar aos oradores documentos lidos em plenário, inserindo-os nos serviços datilográficos, inclusive os apartes acaso formulados.

c) Fazer ligações de período consecutivo do serviço taquigráfico.

d) Ordenar a tradução dos textos taquigráficos assegurando a harmonia do registrado e o seu verdadeiro sentido.

e) Conferir o texto datilografado ou digitado com o material original lido pelos oradores no plenário.

O Providenciar depois de autorizado pelo Presidente da Câmara, cópias dos discursos, relatórios e discussões das matérias nas comissões técnicas e pronunciamentos do presidente, encaminhando-os a quem de direito.

g) Providenciar depois de autorizado pelo presidente da Câmara, a imediata entrega dos textos dos discursos aos oradores para sua revisão e fiscalização bem como obter a devolução do material entregue em tempo hábil.

h) Entregar a autoridade superior todo o serviço diário revisado e pronto para publicação.

i) Submeter aos treinamentos instituídos pela presidência da câmara.

j) Apresentar para prestação de serviços em convocações de sessões extraordinárias e no recesso.

 

IV- ESCRITURÁRIO DATILÓGRAFO


                   a) Datilografar os documentos e proposições e encaminhar aos referidos destinos.

b) Assistir os seus superiores hierarquicamente, quando solicitados elos mesmos.

c) Manter a ordem dos documentos entregues a sua responsabilidade.

d) Manter os documentos no arquivo em ordem que possibilite encontrá-los com certa facilidade.

e) Executar os serviços de recebimento, registro, numeração, classificação, arquivamento, guarda e conservação de documentos em geral.

f) Executar os serviços de controle dos bens móveis e imóveis, efetuando inventários, tombamentos, registros e sua conservação.

g) Preencher fichas, formulários, talões, tabelas, requisições e outros documentos.

h) Praticar todos os atos inerentes a sua função.

i) Executar outras atividades correlatas.

 

V- OPERADOR DE COMPUTADOR


                   a) Realizar trabalhos técnicos que envolvam a manutenção e funcionamento de atividades relacionadas com os serviços de digitação e conservação de dados para o processamento eletrônico de informação.

b) Verificar o conteúdo e finalidade dos documentos recebidos para estabelecer a ordem das informações a serem gravadas.

c) Operar equipamentos de digitação, bem como supervisionar os dados digitados por outros.

d) Interpretar as mensagens fornecidas pela máquina par efetuar a inspeção dos registros incorretos e adotar as medidas adequadas ao sistema.

e) Manter atualizado os dados relativos aos programas implantados, possibilitando o controle de serviço e consultas posteriores assim como o cesso rápido às informações.

f) Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, materiais e documentos colocados à sua disposição.

g) Fazer observar o cumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho.

h) Executar outras atividades correlatas.


                   VI- ARQUIVISTA

 

a) Organizar os sistema de referências e índices dos documentos entregues no arquivo, de modo a permitir sua consulta a qualquer tempo.

b) Colecionar, encadernar e arquivar jornais e publicações de interesse da Câmara e manter em arquivo jornais publicações oficiais sobre o município e manter atualizado o sistema de fichários.

c) Informar aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados e providencia o seu empréstimo, mediante recibo e autorização do Diretor Geral e na ausência deste, pela autoridade hierarquicamente superior.

d) Organizar levantamentos dos artigos empregados nos serviços verificando os que melhor atendam as necessidades da Câmara e reduzindo as variedades de materiais usados uniformizando as nomenclaturas.

 

VII- TECNICO EM SONORIZAÇÃO


                   a) Dar assistência técnica quando da realização de eventos, bem como das sessões plenárias realizadas na sede ou fora delas, mantendo sempre o material em perfeito estado de conservação

b) Proceder estudos quando da instalação e verificar a viabilidade para que o serviço seja o melhor possível realizado.

c) Dar assistência técnica permanente aos aparelhos de sonorização da Câmara, zelando pela limpeza, conservação e guarda dos mesmos e equipamentos utilizados.

d) Executar outras tarefas correlatas.

 

VIII- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS


                   a) Fazer a abertura e fechamento das dependências do prédio da Câmara.

b) Coletar o lixo das salas, corredor e outras dependências, recolhendo-os adequadamente.

c) Remover ou arrumar móveis.

d) Solicitar material de limpeza e de cozinha.

e) Servir café, água e outros nos setores de trabalho, nas quantidades e horários determinados.

f) Executar serviços internos e externos, entregando e recebendo documentos correspondências, mensagens ou pequenos volumes nas diversas unidades administrativas da Câmara ou junto a outras repartições ou empresas privadas.

g) auxiliar no encaminhamento dos visitantes aos diversos setores da Câmara.

h) Auxiliar no atendimento ao público nas anotações dos recados e no atendimento dos telefonemas.

 

IX- CONTÍNUO


                   a) Levar as correspondências da Câmara para os locais destinados e correios.

b) Executar serviços internos e extremos, como entrega de documentos de um modo geral.

c) Efetuar pequenas compras ou pagamentos de ordem particular de vereadores e funcionários, no horário de expediente.

d) Auxiliar os visitantes, encaminhando-os aos setores da Câmara.

e) Cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho.

f) Executar outras atividades correlatas.


                   X- SERVENTE


                   a) Servir café, água e outros nos setores de trabalho, nas quantidades e horários determinados.

b) Fazer observar o cumprimento das noras de higiene e de segurança do trabalho.

c) Executar outras tarefas correlatas.


TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 Os casos omissos neste plano, serão aplicados subsidiariamente ás disposições contidas no estatuto dos servidores públicos do Município de Anchieta-ES, lei no 046/90, e suas alterações.

 

Art. 11-A O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão. (AC)

(Artigo incluído pela Resolução nº. 12/2006)


                   Art. 12 As despesas decorrentes da implantação da perante resolução correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente o que serão suplementadas se necessário, em observância a legislação pertinente, ficando também autorizado a proceder aos reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da presente resolução.


                   Art. 13 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial a resolução n° 065195 de 29 de dezembro de 1995.


Anchieta, 17 de outubro de 2003.

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ANEXO I

 

C A R G O S

QUANTIDADE

NIV EIS

SERVENTES

003

 

1

CONTINO

002

 

1

AUXILIAR SEV. GERAIS

002

 

1

ESCRITURÁRIO DATILÓGRAFO TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR

003
001

 

V,
V

OPERADOR DE COMPUTADOR

001

 

VI

ARQUIVISTA

001

 

VI

TÉCNICO DE SONORIZAÇÃO

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

ADVOGADO

002
001
002

 

VI
VII -
VIIi<

 

ANEXO II

(anexo alterado pela Resolução nº. 12/2006)

 

CARGOS

QLJANT.

REFERÈNCIA

DIRETOR GERAL

001

CC-1

PROCURADOR GERAL

001

CC-2

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

001

CC-2

SEC. ESPECIAL ASSUNTOS LEGISLATIVOS

001

CC-2

ASSESSOR JURÍDICO

001

CC-4

ASSESSOR DA PRESIDENCIA

001

CC-4

CHEFE DE GABINETE

001

CC-4

ASSESSOR LEGISLATIVO

001

CC-4

SECRETÁRIO DE GABINETE

001

CC-5

ASSISTENTE SEC. DE ADMINISTRAÇÃO

001

CC-5

ASSISTENTE DA PROCURADORIA

001

CCL-5

MOTORISTA

001

CC-6

ASSISTENTE DE SONORIZAÇÃO

001

CC-6

ASSISTENTE LEGISLATIVO

005

CC-7

CHEFE DA LIMPEZA

001

CC-8

ASSISTENTE DE PLENÁRIO

005

CC-9